TJMA - 0858706-52.2021.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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30/08/2025 01:12
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 29/08/2025 23:59.
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26/08/2025 19:55
Juntada de petição
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22/08/2025 01:39
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0858706-52.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS GABRIEL DA SILVA AGUIAR REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - MA18161-A ANA ALICE PIMENTEL DA SILVA DECISÃO I.
Não existindo a ocorrência das situações previstas nos art. 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357, do CPC: 1.1.
Das questões processuais pendentes de apreciação judicial (art. 357, I, CPC), verifico que, com efeito, o autor atingiu a maioridade civil, tornado desnecessária a intervenção do Ministério Público e a assistência de sua genitora.
Desse modo, determino a exclusão de ANA ALICE PIMENTEL DA SILVA dos autos. 1.2.
Fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos (art. 357, II, CPC): a) se deve ser suspenso o perfil ou somente as publicações; b) se foram individualizadas as publicações que o autor pretende que sejam removidas; c) se é necessário que o autor indique o URL para remoção de conteúdo da internet. 1.3.
A distribuição do ônus da prova se dará conforme imposição legal usual (art. 373, I e II, CPC) (art. 357, III, CPC). 1.4.
Das questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, IV, CPC), é necessário realizar a ponderação entre o direito à preservação da imagem do autor, que na época dos fatos era menor de idade, e a liberdade de expressão, bem como definir se estão presentes os pressupostos configuradores da responsabilidade civil. 1.5.
Considero desnecessária a designação de Audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, CPC). 1.6.
Esclareço, por fim, que, com fulcro no § 1º do art. 357 do CPC, as partes poderão solicitar, no prazo de cinco 05 (cinco) dias, esclarecimentos ou ajustes, os quais, não ocorrendo, possibilitarão a estabilização desta decisão.
II.
Após o prazo, não havendo manifestação, façam os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data e hora do sistema.
Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO Titular da 3ª Vara Cível de São Luís -
20/08/2025 09:32
Juntada de petição
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20/08/2025 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2025 17:44
Juntada de Certidão
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12/08/2025 10:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/07/2025 14:12
Juntada de Certidão
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12/05/2025 10:56
Conclusos para decisão
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10/04/2025 08:28
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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08/04/2025 23:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2025 17:29
Juntada de malote digital
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20/03/2025 00:35
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 18/03/2025 23:59.
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25/02/2025 19:18
Juntada de petição
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19/02/2025 02:21
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 08:55
Juntada de petição
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17/02/2025 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2025 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2025 14:35
Juntada de Certidão
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03/02/2025 09:57
Embargos de declaração não acolhidos
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16/10/2023 11:09
Conclusos para decisão
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05/10/2023 12:02
Juntada de Certidão
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15/09/2023 01:27
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 14/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:41
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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06/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0858706-52.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS GABRIEL DA SILVA AGUIAR REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - MA18161-A DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte embargada, através de seu advogado, para, no prazo de CINCO (05) dias, apresentar resposta aos embargos de declaração.
Após retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Sexta-feira, 18 de Agosto de 2023.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de entrância final - respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ nº. 3652/2023. -
03/09/2023 11:20
Juntada de petição
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01/09/2023 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2023 10:56
Juntada de Certidão
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18/08/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 10:18
Decorrido prazo de MATHEUS GABRIEL DA SILVA AGUIAR em 20/07/2022 23:59.
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27/07/2022 14:24
Conclusos para julgamento
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26/07/2022 18:14
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 18/07/2022 23:59.
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15/07/2022 13:01
Juntada de petição
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30/06/2022 13:49
Juntada de petição
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29/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0858706-52.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MATHEUS GABRIEL DA SILVA AGUIAR REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - MA18161-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de DEZ (10) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide de sorte a justificar a sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), ou requererem o julgamento antecipado da lide.
Advirto, desde logo, que o silêncio das partes será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da causa.
Terça-feira, 28 de Junho de 2022 MAYARA THAIS AMARAL SILVA Servidor(a) lotado(a) na 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 184853 -
28/06/2022 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2022 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2022 10:37
Juntada de ato ordinatório
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06/06/2022 10:13
Juntada de réplica à contestação
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26/05/2022 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2022 11:40
Juntada de ato ordinatório
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23/05/2022 21:48
Juntada de contestação
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03/05/2022 11:43
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/05/2022 11:43
Juntada de Certidão
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03/05/2022 11:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/05/2022 11:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
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03/05/2022 11:41
Conciliação infrutífera
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03/05/2022 00:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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02/05/2022 21:46
Juntada de petição
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29/04/2022 12:27
Juntada de Certidão
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23/02/2022 22:59
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 19/02/2022 06:00.
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16/02/2022 09:47
Juntada de aviso de recebimento
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12/01/2022 08:49
Juntada de Certidão
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14/12/2021 22:03
Juntada de petição
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14/12/2021 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2021 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2021 16:22
Juntada de Certidão
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14/12/2021 16:20
Audiência Processual por videoconferência designada para 03/05/2022 11:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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10/12/2021 13:15
Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2021 13:12
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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