TJMA - 0802616-47.2020.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 17:02
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 17:01
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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01/11/2023 14:00
Decorrido prazo de ADMIEL GOMES NETO em 31/10/2023 23:59.
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31/10/2023 14:42
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DE SOUSA GUABIRABA em 30/10/2023 23:59.
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17/10/2023 01:16
Publicado Sentença (expediente) em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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13/10/2023 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 13:30
Julgado procedente o pedido
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24/07/2023 19:13
Juntada de Certidão
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11/02/2022 16:14
Juntada de Certidão
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20/01/2022 14:21
Conclusos para julgamento
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20/01/2022 14:21
Juntada de Certidão
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31/12/2021 19:21
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/11/2021 09:00 2ª Vara de Grajaú.
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31/12/2021 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 10:28
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/11/2021 09:00 2ª Vara de Grajaú.
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29/11/2021 20:49
Juntada de contestação
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29/11/2021 16:15
Juntada de petição
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27/11/2021 07:35
Decorrido prazo de ADMIEL GOMES NETO em 26/11/2021 23:59.
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27/11/2021 05:25
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DE SOUSA GUABIRABA em 26/11/2021 23:59.
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12/11/2021 06:49
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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12/11/2021 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.º : 0802616-47.2020.8.10.0037 AÇÃO : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE(S) : AFIA DOS SANTOS VERAS ADVOGADO (A) : DR MARCOS VINICIUS DE SOUSA GUABIRABA OAB/MA nº 17.999 REQUERIDO(A) : RUBINALDO SILVA REIS ADVOGADO (A) : DR ADMIEL GOMES NETO, OAB/MA nº 6.311 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DATA : 08/11/2021 HORÁRIO: 11:00 horas LOCAL: Sala de Audiências da 2ª Vara, Fórum da Comarca de Grajaú/MA Declarada aberta a audiência deram-se os seguintes fatos: Presente a parte autora, acompanhada por advogado.
Presente o requerido, acompanhado por seu advogado. CONCILIAÇÃO Infrutífera DESPACHO Em seguida o MM.
Juiz passou a proferir o seguinte DESPACHO: “
Vistos.
Considerando a marcha processual e o dissenso entre as partes, designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 30/11/2021, às 09h00min, por meio de videoconferência.
Ressalta-se, também que, de acordo com o enunciado 10 do FONAJE, “a contestação poderá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento".
Caso a parte requerida seja pessoa jurídica, é imprescindível o comparecimento do respectivo preposto, obrigatoriamente, munido com a carta de preposição, bem como com documentos que comprovem que a pessoa que assinou a referida carta possui os poderes previstos no respectivo contrato social ou estatuto.
Intime-se a parte requerente para que se faça presente à audiência, consignando-se a advertência de que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, do referido diploma legal) e sua condenação ao pagamento das custas.
Advirta-se também, que o não comparecimento da parte requerida a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando o julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95.
As partes deverão comparecer com as provas que pretendam realizar, trazendo em juízo até o máximo de 03 (três) testemunhas (art. 34, da Lei nº 9099/95), ou depositando o respectivo rol em até 05 (cinco) dias antes da prefalada audiência.
Caso alguma das partes possua testemunha a ser ouvida, deve providenciar que a mesma participe da audiência.
As partes ficam cientes de que deverão informar e-mail ou número de telefone com acesso ao WhatsApp para fins de envio do link de acesso à sala de videoconferência, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data da audiência ou, nesse prazo, justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de extinção do feito em caso de ausência do autor ou revelia, no caso do réu.
Caso as partes e testemunhas não tenham condições para acessar o link para participar da audiência por videoconferência, deverão comparecer ao Fórum, com antecedência de, no máximo, 10 (dez) minutos, desacompanhadas de pessoas que não participarão do ato, no intuito de evitar aglomerações.
Na ocasião, deverão usar máscaras que cubra boca e nariz para poderem acessar as dependências do Fórum.
A Secretaria deverá diligenciar para realização da audiência por videoconferência, enviando os links com antecedência suficiente para a realização do ato.
Link de acesso-https://vc.tjma.jus.br/alessandro-992-f39.
Basta copiar o link e colar no navegador.
Após inserir o nome do participante e entrar.
Intimem.-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
O presente despacho substitui o competente mandado, devendo ser cumprido a simples vista do destinatário.” Termo de encerramento: Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz, declarando finda a audiência, encerrar o presente termo.
Do que para constar, lavrei-o, lido e achado conforme. _____________________________________ ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Juiz Titular da 2ª Vara -
09/11/2021 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 22:01
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2021 11:00 2ª Vara de Grajaú.
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08/11/2021 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 11:45
Juntada de petição
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14/10/2021 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2021 21:43
Juntada de diligência
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13/10/2021 16:10
Juntada de Certidão
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13/10/2021 14:49
Juntada de Ofício
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11/10/2021 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos etc.
Designo audiência de conciliação para o dia 08/11/2021, às 11h00min a ser realizada nesta unidade.
Cite(m)-se a parte requerida.
Intime-se a parte requerida para comparecer à audiência supra referida, oportunidade em que deverá, caso seja infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão ficta.
O não comparecimento da(s) parte(s) requerida(s) à audiência acima designada importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Caso a parte requerida seja pessoa jurídica, é imprescindível o comparecimento do respectivo preposto, obrigatoriamente, munido com a carta de preposição, bem como com documentos que comprovem que a pessoa que assinou a referida carta possui os poderes previstos no respectivo contrato social ou estatuto, sob pena de revelia e de confissão ficta (Enunciado nº. 42 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil).
Intime-se a parte requerente, para comparecer ao ato processual, via advogado, caso esteja assistida.
A parte requerente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo a parte requerida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando o julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95.
As comunicações processuais dirigidas às partes que possuam domicílio noutra comarca deverão ser feitas mediante a expedição de ofício pela via postal (Enunciado nº. 33 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil).
Cópia deste despacho servirá de mandado de intimação e de citação.
A utilização de mascará será obrigatória por força da pandemia.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Grajaú-MA, data do sistema. Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Titular da 2ª Vara -
08/10/2021 17:19
Juntada de Carta precatória
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08/10/2021 16:19
Expedição de Mandado.
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08/10/2021 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2021 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 16:14
Audiência Conciliação designada para 08/11/2021 11:00 2ª Vara de Grajaú.
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13/09/2021 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2021 01:32
Conclusos para despacho
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19/06/2021 01:31
Juntada de Certidão
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05/05/2021 17:00
Juntada de petição
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29/04/2021 10:59
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 26/04/2021 09:20 2ª Vara de Grajaú .
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29/04/2021 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2021 13:55
Juntada de diligência
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02/03/2021 12:38
Juntada de Certidão
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18/02/2021 23:54
Expedição de Mandado.
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12/02/2021 11:48
Juntada de petição
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12/02/2021 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0802616-47.2020.8.10.0037 DESPACHO
Vistos.
Designo audiência de conciliação para o dia 26 de abril de 2020, às 09h:20min, nos termos do disposto no art. 21 e ss, da Lei nº 9.099/95, intimando-se a parte requerida pessoalmente.
Cite-se a ré, a fim de que compareça ao referido ato processual, ocasião em que poderá apresentar contestação com a advertência de que a sua ausência ensejará presunção de veracidade dos fatos alegados, com julgamento imediato da causa Lei nº 9.099/95, arts 18, §1º; 20 e 23.
Intime-se o(a) requerente, via patrono, e para que também compareça ao ato acima, advertindo-o de que a sua ausência acarretará a extinção do processo sem julgamento de mérito – Art. 51, inciso I, Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Cite-se.
Demais advertências, na forma da Lei.
Expedientes necessários.
Visando a celeridade processual e a racionalização dos atos da Secretaria, autorizo que cópia desse despacho/decisão sirva de mandado de citação e intimação.
Grajaú-MA, data do sistema. Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Titular da 2ª Vara -
11/02/2021 21:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 21:28
Audiência Conciliação designada para 26/04/2021 09:20 2ª Vara de Grajaú.
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07/01/2021 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2020 13:18
Conclusos para despacho
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17/11/2020 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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