TJMA - 0802024-52.2020.8.10.0053
1ª instância - 1ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2021 15:17
Arquivado Definitivamente
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26/03/2021 15:17
Transitado em Julgado em 23/03/2021
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26/03/2021 14:09
Decorrido prazo de JOSEFA JOANA DA SILVA em 22/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 14:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 00:15
Publicado Intimação em 01/03/2021.
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27/02/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
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26/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802024-52.2020.8.10.0053 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): JOSEFA JOANA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: RAFAEL BRITO FRANCO - MA14576 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Tendo em vista a manifestação da parte autora id. 41425272, observo que o caso é de extinção da execução. Pelo exposto, julgo EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso III c/c 925, ambos do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com a respectiva baixa na distribuição. Porto Franco (MA), segunda-feira, 23 de fevereiro de 2021. José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito -
25/02/2021 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2021 00:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/02/2021 03:22
Publicado Intimação em 23/02/2021.
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22/02/2021 10:40
Conclusos para julgamento
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22/02/2021 10:36
Juntada de Certidão
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22/02/2021 10:30
Juntada de petição
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22/02/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802024-52.2020.8.10.0053 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): JOSEFA JOANA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: RAFAEL BRITO FRANCO - MA14576 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA DESPACHO Intime-se o executado para pagar o débito de R$ 4.761,32 (quatro mil, setecentos e sessenta e um reais, trinta e dois reais), conforme a planilha atualizada de id 35701344, acrescido das custas processuais, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do acréscimo da multa de 10% (dez por cento), e também dos honorários do advogado de 10 % (dez por cento), previstas no artigo 523, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, sob pena da expedição do mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Advirto o executado que, transcorrido o prazo assinalado, sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos, querendo, a sua impugnação (CPC, artigo 525). Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Franco (MA), sexta-feira, 12 de fevereiro de 2021. José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito -
19/02/2021 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2021 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2021 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2020 13:17
Conclusos para despacho
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17/09/2020 11:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2020
Ultima Atualização
26/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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