TJMA - 0800294-74.2021.8.10.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2023 17:56
Baixa Definitiva
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14/04/2023 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/04/2023 17:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/03/2023 01:36
Publicado Acórdão em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 12:11
Juntada de Certidão
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17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SESSÃO DO DIA 07 DE MARÇO DE 2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO Nº: 0800294-74.2021.8.10.0019 ORIGEM:13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO EMBARGANTE: JOÃO DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS DUARTE ADVOGADO(A):LEANDRO PEREIRA ABREU - OAB/MA 11.264 EMBARGADO: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT ADVOGADO(A): ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA – OAB/MA10.527-A RELATORA: JUÍZA LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO N.º 435/2023-2 SÚMULA DO JULGAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO – OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL – AUSÊNCIA – INADMISSIBILIDADE. 01.Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver omissão, obscuridade ou contradição da decisão atacada, nos termos do artigo 48 da Lei n.º 9.099/95 c/c o artigo 535, I e II do Código de Processo Civil brasileiro. 02.
Não é o caso de acolhê-los, pois a prejudicial de mérito de prescrição foi rechaçada quando do julgamento da ação pelo Juiz a quo, consoante sentença de Id.12293993, portanto, não padece de nenhum dos vícios indicados no art. 48 da Lei nº 9.099/95, sendo a pretensão do embargante apenas reformar a decisão em seu benefício, no intuito de que sejam reapreciadas as questões embargadas, de forma contrária ao que se entendeu na sentença e no acórdão.
Ademais, a prescrição foi decidida com base em jurisprudência sumulada do STJ e consolidada neste colegiado, o que tenta reverter o embargante.
Nesse sentido, inexistindo qualquer omissão, contradição, dúvida ou obscuridade no acórdão embargado, apenas tendo a parte dele discordado, os embargos não podem ser acolhidos, sob pena de se abrir uma nova via recursal, inexistente na Lei nº 9.099/95. 3 – Em sede de embargos declaratórios é vedada a rediscussão da matéria examinada e decidida no acórdão, ainda que apresentada como prequestionamento, por falta de amparo legal. 4-Ausentes os requisitos que autorizam a interposição de embargos e clara a pretensão de rediscussão da matéria. 5 – Embargos conhecidos, mas rejeitados, mantendo-se o acórdão embargado por seus próprios fundamentos.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração e negar-lhes provimento, mantendo-se o acórdão embargado por seus próprios fundamentos.
Acompanhou o voto da relatora a juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e o juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro).
Sessão Virtual da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca da Ilha de São Luís, 07 de março de 2023.
LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acordão. -
16/03/2023 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 12:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/03/2023 11:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2023 12:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/02/2023 17:24
Juntada de Outros documentos
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17/11/2022 10:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/11/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 03:50
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 02:54
Decorrido prazo de JOAO DA CONCEICAO DOS SANTOS DUARTE em 21/07/2022 23:59.
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15/07/2022 15:39
Conclusos para decisão
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15/07/2022 15:39
Juntada de Certidão
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13/07/2022 02:40
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 12/07/2022 23:59.
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05/07/2022 02:27
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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05/07/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
Gabinete do 3º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800294-74.2021.8.10.0019 EMBARGANTE: JOAO DA CONCEICAO DOS SANTOS DUARTE Advogado: LEANDRO PEREIRA ABREU OAB: MA11264-A Endereço: desconhecido EMBARGADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA OAB: RJ100391-A Endereço: Rua Luís de Camões, 59, - de 45/46 ao fim, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20060-040 Advogado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA OAB: MA10527-A Endereço: Avenida dos Holandeses, 25, Quadra 33, Galeria Appiane, sala 108, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-380 Fica(m) intimado (s/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator, a(s) parte(s) embargada(s) para, tendo interesse, se manifestar(em) sobre os Embargos opostos.
São Luís (MA), 1 de julho de 2022.
SABRINE MILLENA BRAGA DE LIMA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
01/07/2022 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 01:39
Publicado Acórdão em 30/06/2022.
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01/07/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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30/06/2022 10:54
Juntada de embargos de declaração (1689)
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29/06/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DE 07 A 14 DE JUNHO DE 2022 RECURSO Nº : 0800294-74.2021.8.10.0019 ORIGEM : 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : JOÃO DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS DUARTE ADVOGADO(A) : LEANDRO PEREIRA ABREU (OAB/MA 11.264) RECORRIDO(A) : SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
ADVOGADO(A) : ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB/MA 10.257-A) RELATORA : JUÍZA LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (RESPONDENDO) ACÓRDÃO N.º 2904/2022-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: Seguro DPVAT– Invalidez permanente – Pagamento administrativo – Complementação – Prescrição – Artigo 206, § 3º, do Código Civil – Termo inicial – Súmulas 478 e 405 do STJ – Sentença mantida.
I – Trata-se de ação de complementação de seguro DPVAT ajuizada em 05/07/2021, relativa a sinistro ocorrido em 20/08/2017, em que se postula a complementação de pagamento administrativo de R$ 843,74 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e quatro centavos), datado de 30/01/2018.
II – Em ações de cobrança de complementação do pagamento administrativo do seguro DPVAT, a prescrição trienal (Súmula 405, STJ, art. 206, §3º, IX, CC/02) tem início a partir do pagamento administrativo a menor, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça[1], mesmo porque, além da interrupção da prescrição pelo reconhecimento do devedor, ao postular extrajudicialmente o seguro, a parte já se considerava inequivocamente ciente da invalidez.
III – No caso dos autos, uma vez transcorridos mais de três anos até o ajuizamento, o processo deve ser extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
IV – Recurso conhecido e improvido.
V – Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
VI – Custas na forma da lei.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 12, da Lei nº. 1.060/50.
VII – Súmula de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº. 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Custas na forma da lei.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 12, da Lei nº. 1.060/50.
Acompanharam o voto da relatora o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro) e a Juíza CRISTIANA DE SOUZA FERRAZ LEITE (Presidente). Sala das Sessões da 2ª Turma Recursal da Comarca de São Luís, aos 07 dias de junho de 2022. Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acordão. -
28/06/2022 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2022 09:47
Conhecido o recurso de JOAO DA CONCEICAO DOS SANTOS DUARTE - CPF: *06.***.*87-33 (REQUERENTE) e não-provido
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15/06/2022 13:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2022 16:05
Juntada de Certidão
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17/05/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 15:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/05/2022 10:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/05/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 19:12
Recebidos os autos
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02/09/2021 19:12
Conclusos para despacho
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02/09/2021 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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