TJMA - 0860489-79.2021.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2025 11:04
Juntada de Carta precatória
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30/09/2025 01:15
Decorrido prazo de HUMBERTO MORAIS GOMES em 29/09/2025 23:59.
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26/09/2025 11:49
Juntada de termo de juntada
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19/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2025 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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17/09/2025 08:23
Juntada de apelação
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16/09/2025 01:19
Decorrido prazo de CLARICE BEZERRA SANTOS em 15/09/2025 23:59.
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10/09/2025 18:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/09/2025 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2025 18:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/09/2025 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2025 10:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/09/2025 09:09
Conclusos para decisão
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10/09/2025 09:08
Juntada de Certidão
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09/09/2025 11:33
Juntada de petição
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09/09/2025 10:32
Juntada de petição
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03/09/2025 01:12
Decorrido prazo de MARIA LISIANE SOUSA BATALHA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:12
Decorrido prazo de HUMBERTO MORAIS GOMES em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 01:15
Decorrido prazo de MATEUS ARRUDA SANTOS em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 16:16
Juntada de petição
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28/08/2025 14:18
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 09:12
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 01:32
Publicado Sentença (expediente) em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA CRIMINAL PROCESSO Nº 0860489-79.2021.8.10.0001 AÇÃO PENAL – Art. 288, caput, do CPB PARTE RÉ: IVO SOUSA SILVA, vulgo “IVO MARANHÃO”, “MALVADEZA”, “MARACA”, “DANIEL” OU “MICKAIL”, LUCAS ORTIZ VIANA, vulgo “NEGUINHO” , MAIKON FERRAZ GONÇALVES, ANDERSON SILVA SALES, FLÁVIO RAMOS DA SILVA E CLARICE BEZERRA SANTOS SENTENÇA: A(O) representante do Ministério Público Estadual, com base em inquérito policial, ofereceu denúncia contras IVO SOUSA SILVA, vulgo “IVO MARANHÃO”, “MALVADEZA”, “MARACA”, “DANIEL” OU “MICKAIL”, LUCAS ORTIZ VIANA, vulgo “NEGUINHO” , MAIKON FERRAZ GONÇALVES, ANDERSON SILVA SALES, FLÁVIO RAMOS DA SILVA E CLARICE BEZERRA SANTOS, já devidamente qualificado(s) nos autos, sob a acusação de prática do delito previsto no Art. 288, caput, do CPB Narra a denúncia, conforme Id 66761467: “Nos dias 10 e 11 de abril de 2021, na Rua 04, casa 16, quadra 14, Cidade Olímpica, nesta capital, associaram-se os denunciados IVO SOUSA SILVA, vulgo “IVO MARANHÃO”, “MALVADEZA”, “MARACA”, “DANIEL” OU “MICKAIL”, LUCAS ORTIZ VIANA, vulgo “NEGUINHO” , MAIKON FERRAZ GONCALVES, ANDERSON SILVA SALES, FLÁVIO RAMOS DA SILVA E CLARICE BEZERRA SANTOS – alguns deles já processados criminalmente, onde lhes são imputadas práticas de crimes patrimoniais e ainda o delito de associação criminosa – para o fim específico de cometer crimes contra a instituição financeira do Banco do Brasil do bairro Turu e Farmácia Drogasil, ambos nesta urbe (ID 58396976 – Pág. 10), sendo que, a depender do sucesso nas empreitadas criminosas, tais indivíduos ainda pretendiam praticar outros assaltos a mais farmácias e bancos desta cidade, consoante restou apurado das investigações do Inquérito Policial nº 03/2021 – DCRIF/SEIC, bem como do BO de ID 58396976 - Pág. 30 e dos interrogatórios dos denunciados.
I – DOS FATOS Narram os autos que, após informes da inteligência da Polícia Militar, foi realizada uma abordagem no dia 11 de abril de 2021, por volta das 18h00min, a uma residência localizada na Rua 04, casa 16, Qd 14, Cidade Olímpica, nesta urbe, onde, na oportunidade, os denunciados LUCAS ORTIZ VIANA, MAIKON FERRAZ GONÇALVES, ANDERSON SILVA SALES e FLÁVIO RAMOS DA SILVA se encontravam reunidos na residência da denunciada CLARICE BEZERRA SANTOS, sob determinação de IVO SOUSA SILVA, vulgo “IVO MARANHÃO”, “MALVADEZA”, “MARACA”, “DANIEL” OU “MICKAIL”, o qual acionou os supraditos comparsas em outros Estados para, juntos, mediante prévio ajuste de desígnios, perpetrarem crime patrimonial na agência bancária do Banco do Brasil e em uma Farmácia Drogasil desta Municipalidade - BO de ID 58396976 - Pág. 30.
Segundo consta dos autos, a Polícia Militar do Estado do Maranhão, recebeu informações do Serviço de Inteligência da PMMA noticiando que alguns indivíduos suspeitos estariam homiziados na casa de CLARICE BEZERRA SANTOS, portando armas de fogo, com o intuito de praticarem assaltos nesta urbe.
Desta feita, o Subtenente da PMMA Américo d o Carmo Travassos da Silva, acompanhado do Cabo da PMMA Diego Holanda Martins Pereira, e mais a Equipe 5 do BOPE (Batalhão de Operações Especiais da PMMA), diligenciaram até o local indicado pelo Serviço de Inteligência da PMMA, qual seja, Rua 04, casa 16, quadra 14, Cidade Olímpica, nesta cidade, onde lograram êxito em encontrar homiziados os denunciados LUCAS ORTIZ VIANA, MAIKON FERRAZ GONÇALVES, ANDERSON SILVA SALES e FLÁVIO RAMOS DA SILVA, acompanhados da denunciada CLARICE BEZERRA SANTOS, sob determinação de IVO SOUSA SILVA, vulgo “IVO MARANHÃO”, “MALVADEZA”, “MARACA”, “DANIEL” OU “MICKAIL”.
As testemunhas policiais narraram que, chegando à residência de CLARICE BEZERRA SANTO, montou-se um cerco policial em seu entorno, no entanto, os indigitados, ao perceberem a movimentação nas proximidades externas da casa, empreenderam fuga do local, pulando o muro do fundo da residência.
Incontinenti, a equipe da PMMA realizou a abordagem dos suspeitos, identificados na ocasião como sendo os ora denunciados LUCAS ORTIZ VIANA, MAIKON FERRAZ GONÇALVES, ANDERSON SILVA SALES e FLÁVIO RAMOS DA SILVA, além da dona da residência, CLARICE BEZERRA SANTOS, a qual, no momento da sua identificação, encontrava-se na companhia do seu filho adolescente, João Guilherme Bezerra Santos.
Ato contínuo, os militares realizaram o levantamento dos cadastros dos denunciados, observando que esses incriminados possuem ficha criminal no banco de dados da Secretaria de Segurança Pública, razão pela qual ainda observaram a vasta prática de crimes patrimoniais em desfavor de instituições financeiras, sendo que, na ocasião, LUCAS ORTIZ VIANA, MAIKON FERRAZ GONÇALVES, ANDERSON SILVA SALES e FLÁVIO RAMOS DA SILVA ainda declinaram a autoria intelectual dos assaltos que iriam praticar, imputandoa ao primeiro denunciado (IVO SOUSA SILVA, vulgo “IVO MARANHÃO”, “MALVADEZA”, “MARACA”, “DANIEL” OU “MICKAIL” ).
Os militares esclareceram em sede policial que, após a abordagem dos incriminados, foi realizada busca na residência onde estavam reunidos, onde nada de relevante foi encontrado, no entanto, os flagranteados admitiram que estavam reunidos para praticarem arrombamentos contra agências bancárias e farmácias nesta capital, com o uso de lixadeiras e furadeiras, sendo que tais materiais seriam fornecidos pelo primeiro denunciado, o qual não foi encontrado para ser preso em flagrante delito, estando com ele os materiais que seriam usados para arrombamento dos cofres da agência bancária do Banco do Brasil do Turu e de uma Farmácia Drogasil, que, por sua vez, foram auferidos com o auxílio de um indigitado Alcunhado “Cebola”, à época preso no Sistema Penitenciário do Estado do Rio de Janeiro, com o qual IVO MARANHÃO e LUCAS ORTIZ VIANA, vulgo “Neguinho”, mantinham contanto em vídeo chamado, via aplicativo de mensageria, chamado WhatsApp, por intermédio do qual combinaram toda a empreitada criminosa, sendo registrado no interrogatório de LUCAS ORTIZ de ID 58396976 - Pág. 10-11 e MAIKON FERRAZ GONÇALVES (Id. 58396976 - Pág. 14).
Ademais, os militares também informaram que os flagranteados declinaram a alcunha do indivíduo que articulou as ações e trouxe indivíduos de fora do Estado para esta capital a fim de realizar os assaltos a banco, a saber: IVO SOUSA SILVA, vulgo “IVO MARANHÃO”, primeiro denunciado, consoante Termos de Reconhecimento de ANDERSON SILVA SALES de ID 58396976 – Pág. 8 e de LUCAS ORTIZ de ID 58396976 - Pág. 12-13, bem assim “ CEBOLA”, custodiado no Sistema Penitenciário do Rio de Janeiro, que, em coautoria, comandava a empreitava criminosa, fornecendo parte do material dos assaltos, consoante se vê no interrogatório de LUCAS ORTIZ (ID 58396976 - Pág. 10-11), onde fica registrado que as ferramentas do crime foram deixadas na parte detrás do Banco do Brasil do Turu, sob determinação de “CEBOLA”, por um indivíduo não identificado, não registrado nos autos qualquer diligência realizada, à época dos fatos, pela Polícia Civil do Maranhão, ou mesmo pela Polícia Militar, que lograssem a busca e a apreensão de tais ferramentas em um dos locais do crime indicados.
Restou ainda apurado que IVO SOUSA SILVA, vulgo “IVO MARANHÃO” acionou do Estado do Piauí o incriminado FLÁVIO RAMOS DA SILVA (Função de “Olheiro” que avisaria acerca da chegada da polícia, na parte externa dos estabelecimentos – ID 58396976 – Pág. 4), do Estado do Mato Grosso: o incriminado LUCAS ORTIZ VIANA (Função de Operar a Máquina de Corte do Cofre, eis que já foi serralheiro) e os vizinhos MAIKON FERRAZ GONÇALVES (Função de Arrombamento) e ANDERSON SILVA SALES (Função de “Olheiro” – ID 58396976 – Pág. 6), sendo que o produto dos crimes seriam divididos entre si, consoante provado no interrogatório dos indigitados.
Durante as investigações, LUCAS ORTIZ VIANA se declarou experiente em corte de cofres, já tendo atuado em vários assaltos contra bancos e drogarias no Estado do Mato Grosso, aduzindo ainda que seria usado um bloqueador de sinal para neutralizar o alarme da agência bancária, com o fito de assaltar o Banco do Brasil do Turu e de lá roubar cerca de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) – ID 58396976 – Pág. 11, e ainda a uma Farmácia Drogasil, nesta urbe (ID 58396976 – Pág. 10), sendo que, a depender do sucesso nas empreitadas criminosas, tais indivíduos ainda pretendiam praticar outros assaltos a mais farmácias e bancos desta cidade, sendo que, após tais crimes, fugiriam rumo a uma fazenda, situada acerca de 250 km de São Luís – MA, local escolhido pelo primeiro denunciado, o qual foi reconhecido também por LUCAS ORTIZ no Termo de Reconhecimento Fotográfico – ID 58396976 - Pág. 12-13.
Ainda na fase investigativa, restou demonstrado que parte dos flagranteados se dirigiu no dia 11/04/2021 até as proximidades do Banco do Brasil do Turu para proceder o reconhecimento do local do crime e traçar a dinâmica criminosa, utilizando-se para tanto de um veículo automotor GOL G5, de cor preta, cuja placa não foi declinada, o qual foi disponibilizado ao grupo pelos mentores intelectuais, demonstrando a divisão de tarefas bem traçada do referido grupo criminoso, que desafiou a atuação da polícia local, inclusive porque contou com a batuta de líder intelectual (“ CEBOLA”) da escola do crime do Estado do Rio de Janeiro (custodiado no Sistema Penitenciário do RJ), conforme interrogatório de MAIKON FERRAZ ao Id. 58396976 - Pág. 14.
Diante dos fatos, os militares realizaram a prisão em flagrante dos denunciados LUCAS ORTIZ VIANA, MAIKON FERRAZ GONÇALVES, ANDERSON SILVA SALES, FLÁVIO RAMOS DA SILVA e CLARICE BEZERRA SANTOS, os conduzindo à Superintendência Estadual de Investigações Criminais — SEIC, para as providências de praxe no Departamento de Combate a Roubo em Instituições Financeiras (DICRIF).
Os policiais militares Américo do Carmo Travassos da Silva (Id. 58396976 - Pág. 2) e Diego Holanda Martins Pereira (Id. 58396976 - Pág. 3) foram ouvidos em sede policial, tempo em que narraram os fatos conforme acima expostos, identificando-se como os responsáveis pela diligência que resultou na prisão em flagrante de parte dos denunciados pela prática do delito de associação criminosa.
Ouvidos perante a autoridade policial ANDERSON SILVA SALES (Id. 58396976 - Pág. 6), LUCAS ORTIZ VIANA (Id. 58396976 - Pág. 10), MAIKON FERRAZ GONÇALVES (Id. 58396976 - Pág. 14) e FLAVIO RAMOS DA SILVA (Id. 58396976 - Pág. 4) confirmaram que vieram a esta urbe para praticar crimes contra instituições financeiras e farmácias e todos apontaram um nome em comum, no caso, a pessoa conhecida como MARANHÃO, identificado como sendo o ora denunciado IVO SOUSA SILVA, inclusive provado mediante Termos de Reconhecimento Fotográfico de Ids. 58396976 - Pág. 8 e 58396976 - Pág. 12.
Interrogado ao Id. 58396976 – Pág. 10, LUCAS ORTIZ VIANA, residente na cidade de Várzea Grande -MT, informou que no dia 11/04/2021, por volta das 02h00min, desembarcou no aeroporto desta cidade em um voo da GOL oriundo de Cuiabá-MT.
Afirmou que veio a São Luís-MA com o objetivo de arrombar um cofre de um Banco do Brasil e/ou uma farmácia Drogasil, e, “ a depender do andamento das coisas, praticar outras ações contra mais farmácias e bancos”.
Informou que foi contatado por um indivíduo de alcunha “ MARANHÃO”, quem reconheceu sem sombra de dúvidas como sendo o também denunciado IVO SOUSA SILVA, confirmando que era ele quem estava organizando as ações criminosas.
Contou que IVO mandava para ele vídeos do banco em que seria realizada a ação, esclarecendo se tratar do Banco do Brasil do Turu, nesta capital.
Disse que ao todo havia 7 (sete) pessoas “contratadas” para realizar os “serviços”.
Contou que quem forneceu as ferramentas que seriam utilizadas no arrombamento foi um indivíduo de alcunha “CEBOLA”, amigo de IVO SOUSA SILVA, esclarecendo que o mesmo está preso, mas participa das articulações criminosas e inclusive as ferramentas teriam sido deixadas atrás do Banco do Brasil por um enviado de “CEBOLA”.
Informou que, na divisão de tarefas do grupo, seria o responsável por operar a máquina que cortaria o cofre, pois possui experiência como serralheiro, e que estaria acompanhado de mais um indivíduo que ajudaria a trocar os discos da lixadeira.
Esclareceu que os demais coautores seriam responsáveis pela vigilância externa da agência bem como por auxiliar na fuga.
Disse que usariam um bloqueador de sinal para neutralizar o alarme.
Confirmou que já tem experiência com cortes de cofre, pois já participou de outros delitos contra bancos e drogarias no Mato Grosso.
Informou ainda que após a ação criminosa, iriam se refugiar numa fazenda que fica a cerca de 250 km de São Luís/MA, não informando, no entanto, mais dados sobre a localização ou propriedade do imóvel.
Neste ponto, destaca-se que, apesar de LUCAS ORTIZ VIANA, afirmar que desembarcou no aeroporto desta cidade em um voo da GOL oriundo de Cuiabá-MT no dia 11/04/2021, por volta das 02h00min, em pesquisa realizada no endereço eletrônico da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC)3 , em anexo, não consta nenhum voo que tenha chegado a esta urbe na data, hora e companhia aérea indicadas pelo denunciado, muito embora apareça na pesquisa voo vindo de Guarulhos – SP (Voo Nº 3089, da empresa TAM LINHAS AÉREAS S/A) chegado nesta cidade por volta da 01h30min do dia da prisão desse denunciado, o que nos leva a intuir que LUCAS ORTIZ faltou com a verdade no tocante à sua chegada neste Estado, a fim de dificultar as investigações.
Interrogado ao Id. 58396976 – Pág. 14, MAIKON FERRAZ GONÇALVES, residente na cidade e Cuiabá-MT, na manhã do dia 10/04/2021, por volta das 6h00min, chegou à rodoviária desta cidade na companhia de ANDERSON SILVA SALES, também denunciado.
Afirmou que veio a São Luís-MA com o objetivo de arrombar um cofre de uma farmácia Drogasil, e, “a depender do andamento das coisas, praticar outras ações contra farmácias e bancos”.
Disse que ele e ANDERSON foram contatados por indivíduo alcunhado de “ CEBOLA”, que se encontrava custodiado no Rio de Janeiro, com quem mantinha contato por WhatsApp.
Narrou que foram recebidos nesta cidade por um indivíduo indicado por “ CEBOLA”, que conhece apenas pela alcunha de “ MARANHÃO”, tendo o mesmo providenciado que um uber lhes levasse da rodoviária até uma casa na Cidade Olímpica, onde encontraram mais dois indivíduos que também participariam da ação criminosa.
Disse que ficariam cerca de 10 (dez) dias na cidade, e o dia escolhido para realizar o crime seria entre segunda e terça-feira, pois o cofre estaria com mais dinheiro devido às vendas do fim de semana.
Esclareceu que o objetivo do grupo era arrombar os cofres com uma lixadeira, informando que, na divisão de tarefas do grupo, seria o responsável por operar a máquina, pois exerce a função de carpinteiro e tem experiência com esse tipo de máquina.
Registra-se que no Auto de Apresentação e Apreensão de Id. 58396976 – Pág. 18 consta a apreensão de um aparelho celular de marca Motorola, com carcaça queimada, apreendido em poder de MAIKON FERRAZ GONÇALVES, no dia de sua prisão em flagrante pelo crime em comento, contudo, não consta quebra de sigilo de dados telemáticos e telefônicos em seu desfavor nos apensos, considerando pelo Ofício Nº 821/2021 – DICRIF – SEIC (ID 58429920 – Pág. 1) indica a inexistência da informação do IMEI e número do referido aparelho celular, o que não impede que seja verificado na diligência abaixo requerida o número do contato desse indigitado na agenda de IVO MARANHÃO, cujo relatório será produzido em fase instrutória.
Interrogado ao Id. 58396976 – Pág. 6, ANDERSON SILVA SALES, residente na cidade e Cuiabá-MT, declarou que é vizinho do denunciado MAIKON FERRAZ GONÇALVES e que este lhe convidou para vir ao Maranhão para praticarem “155” contra farmácias da Rede Drogasil e bancos.
Informou que na manhã do dia 10/04/2021, por volta das 6h00min, chegou à rodoviária desta cidade na companhia de MAIKON e lá foram pegos por um indivíduo que reconheceu sem sombra de dúvidas como sendo o também denunciado IVO SOUSA SILVA, a quem conhecia pela alcunha de “ MARANHÃO”.
Esclareceu que IVO estava em uma TOYOTA HILUX, de cor branca, e que os levou para a casa de CLARICE BEZERRA SANTOS.
Informou que na casa havia mais cinco pessoas, além de CLARICE, e que todos iriam participar dos delitos de “arrombamento”.
Disse que sua função na ação delituosa seria a de “olheiro”.
Interrogado ao Id. 58396976 - Pág. 4, FLÁVIO RAMOS DA SILVA, residente na cidade e Teresina-PI, declarou que um amigo seu, que identificou apenas como MÁRCIO, o contou que um indivíduo alcunhado “ MARANHÃO” estava articulando arrombamentos em bancos e farmácias nesta capital e estava “cooptando” partícipes.
Disse que manteve contato telefônico com “ MARANHÃO” e o mesmo determinou que viesse a essa cidade na data de 11/04/2021.
Narrou que no dia firmado, desembarcou na rodoviária de São Luís-MA e um uber providenciado por “ MARANHÃO” o deixou em uma casa na Cidade Olímpica, que pertencia a CLARICE BEZERRA SANTOS.
Informou que na casa havia cinco pessoas, além de CLARICE, que também participariam dos arrombamentos.
Disse que sua função na ação delituosa seria a de “ Olheiro”.
Em seu interrogatório, CLARICE BEZERRA SANTOS confirmou ser proprietária do imóvel e enteada do indivíduo IVO SOUSA SILVA, relatando ter conhecimento de que IVO “MARANHÃO” passou cerca de nove anos preso por envolvimento com roubos a bancos.
Acrescentou que na manhã do dia 10/04/2021, IVO ligou para ela e pediu que hospedasse algumas pessoas que iriam para São Luís fazer um trabalho para ele (IVO, que, reitera-se, é conhecido por envolvimento com por roubos a bancos).
Disse ainda que cinco pessoas ficaram hospedadas na casa dela, LUCAS ORTIZ VIANA, MAIKON FERRAZ GONÇALVES, ANDERSON SILVA SALES e FLÁVIO RAMOS DA SILVA e mais um indivíduo que parece um índio, com cabelo liso e escuro, porém não sabe o nome ou apelido, as quais foram levadas até a residência pelo próprio IVO e também por um desconhecido (Id. 58396976 - Pág. 16/17).
Durante a atividade policial, alguns aparelhos celulares foram apreendidos no local (cf.
Autos de Apresentação e Apreensão de Id. 58396976 - Pág. 18/19), tendo sido realizada a quebra do sigilo telemático e ainda a interceptação telefônica dos denunciados, no bojo da “ OPERAÇÃO MARANHÃO SEGURO” , transcorrida no período de 05 de agosto de 2021 a 21 de agosto de 2021, referente aos autos do Processo nº 0829959-92.2021.8.10.0001, apenso aos presentes autos.
Da análise do processo retrocitado, observa-se que a em 01 de julho de 2021 as autoridades policiais Augusto Barros Neto encaminhou representação por interceptação telefônica e quebra do sigilo de dados telefônicos e telemáticos, referente a associação criminosa composta pelos denunciados (ID 49225776 - Pág. 2 dodo Processo Nº. 0829959-92.2021.8.10.0001).
Do resultado das extrações de dados dos aparelhos celulares apreendidos com a prisão em flagrante dos ora denunciados (cf.
Autos de Apresentação e Apreensão de Id. 58396976 – Pág. 18/19), a análise foi realizada pelos investigadores do DCRIF, Fredson Bento da Silva, Sérgio Roberto Menezes Serra Pinto e Laédia Corrêa Rocha (Id. 49225777 – Pág. 39 do Processo Nº. 0829959-92.2021.8.10.0001), dos quais destaca-se o que segue (…) “ Auto de Prisão em Flagrante de ID 58396976 - Pág. 2 e ss., BO de ID 58396976 – Pág. 30, os Termos de Reconhecimento Fotográficos de ANDERSON SILVA SALES (ID 58396976 – Pág. 8-9) e de LUCAS ORTIZ VIANA, vulgo “NEGUINHO” (ID 58396976 – Pág. 12), Autos de Apresentação e Apreensão de Id. 58396976 – Pág. 18-19, Termo de Entrega de Adolescente de ID 58396976 – Pág. 31, BOPMMA de ID 58396372 - Pág. 1-3, Termo de Restituição de ID 58396371 - Pág. 1 (Restituição do Telefone de marca Redmi, de cor azul, IMEI's 867555058454906 e 867555058954905, para Reginaldo Silva Spoares, por Clarisse) e Termo de Restituição de ID 58396371 – Pág. 8, Dossiês individuais de ID's 58396371 - Pág. 13-44 e ID 58396370 - Pág. 1 -17, Ordem de Missão de ID 58396370 - Pág. 18 e Relatório de Missão de ID 58396370 - Pág. 19 (Não Localização de IVO MARANHÃO), Ordem de Missão Nº 21/2021 – DICRIF em ID 49225776 - Pág. 25 do Processo Nº. 0829959-92.2021.8.10.0001 e Relatório de Missão de ID 49225776 - Pág. 27 do Processo Nº. 0829959-92.2021.8.10.0001, Relatório de Investigação Policial de ID 49225777 - Pág. 26 e ss. do Processo Nº. 0829959-92.2021.8.10.0001, e demais provas dos Apensos de nº 0813505-37.2021.8.10.0001 e Autos nº 0829959-92.2021.8.10.0001, além dos interrogatórios de ID 58396976 – Pág. 10-11, ID 58396976 – Pág. 14-15, ID. 58396976 – Pág. 16-17.
A denúncia foi recebida no dia 10 de junho de 2022, conforme a decisão em ID 68976475.
O Ministério Publico ofereceu Aditamento da Denúncia (ID 127017742) para incluir o acusado MATEUS ARRUDA SANTOS, vulgo “Neguinho” ou “Neguim” que inicialmente se identificou falsamente como LUCAS ORTIZ VIANA no momento da prisão.
Em decisão em ID 127214061, este juízo recebeu o aditamento da denúncia, excluindo o réu LUCAS ORTIZ VIANA, e inserindo o MATEUS ARRUDA SANTOS, assim como incluiu o acusado no crime de associação criminosa, e falsa identidade, arts. 288 e 307, c/c art. 69, do CPB, ID 127017742.
O Ministério Publico em apresentou Manifestação (ID 107272021) pela solicitação de prorrogação acerca do cumprimento das diligências pendentes feito pela autoridade policial (ID. 105363151), diligências estas que estão na Denúncia em ID 66761467 pg.21-24.
Conforme os autos em decisão em ID 100559820, foi deferido a realização de diligências com o objetivo de esclarecer a verdadeira identidade do indivíduo preso em flagrante identificado como Lucas Ortiz Viana, para isso, determinou a requisição de dados ao Instituto de Identificação do Mato Grosso e ao IDENT-MA, o confronto de impressões digitais, e a coleta de informações do celular apreendido, incluindo a quebra de sigilo telemático.
Conforme verifica-se os autos em petição ID 109547923, o Ministério Público desistiu dessas diligências específicas, mas pediu prorrogação do prazo para a polícia continuar outras investigações e cumprir cartas precatórias em outros estados.
Portanto, dando prosseguimento às diligências, em despacho (ID 112054997) este juízo determinou que a Secretaria Judicial proceda à certificação do regular cumprimento das citações dos acusados, bem como da apresentação das respectivas respostas à acusação.
O acusado IVO SOUSA SILVA, vulgo “IVO MARANHÃO”, " MALVADEZA”, “MARACA”, DANIEL” OU “MICKAIL”, foi citado(a) em ID 73536485 e juntou procuração jurídica, bem como apresentou resposta à acusação, através do Advogado constituído em ID 73636913.
O acusado MATEUS ARRUDA SANTOS, (LUCAS ORTIZ VIANA) nome falso, vulgo “NEGUINHO”, foi citado às fls. 35/36 do ID 85743319 e resposta à acusação, através de advogado, em ID 85743319, fls. 17/24.
O acusado ANDERSON SILVA SALES, foi citado(a) em ID 82368451, via carta precatória, e apresentou resposta à acusação, através da Defensoria Pública em ID 84065058.
O acusado FLAVIO RAMOS DA SILVA, vulgo “NEGÃO DO PIAUÍ”, não foi encontrado para ser citado conforme ID 78949744, houve a expedição de edital de citação em ID 70413016, e o mesmo não se manifestou, conforme certidão de transcurso de prazo sem manifestação em ID 73684292.
A acusada CLARICE BEZERRA SANTOS, foi citado(a) em ID 72905448, e apresentou resposta à acusação, através do Advogado constituído em ID 73636912.
O acusado MAIKON FERRAZ GONÇALVES não foi citado ID 77597896, expediu-se edital de citação em ID 77602599, certidão de transcurso do prazo em ID 79429987.
Não sendo caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento em relação IVO SOUSA SILVA, vulgo “IVO MARANHÃO”, “MALVADEZA”, “MARACA”, “DANIEL” OU “MICKAIL”, LUCAS ORTIZ VIANA, vulgo “NEGUINHO” , MAIKON FERRAZ GONÇALVES, ANDERSON SILVA SALES E CLARICE BEZERRA SANTOS, e produção antecipada de provas em relação ao acusado FLAVIO RAMOS DA SILVA, conforme ID 113668372.
Aberta a audiência conforme o ID 125128018, procedeu-se o depoimento das testemunhas presentes.
O acusado FLAVIO RAMOS DA SILVA foi declarado revel nos termos do art. 366 do CPP.
O Ministério Publico pediu vista dos autos, acerca do Aditamento da Denúncia.
Em continuidade da Instrução (ID 144909997) procedeu-se a oitiva das testemunhas e informantes, após o interrogatório dos réus MAIKON FERRAZ GONÇALVES, CLARICE BEZERRA SANTOS e ANDERSON SILVA SALES.
Quanto aos réus Ivo Sousa Silva, apesar de devidamente intimado, não compareceu, e que Mateus Arruda Santos não mais reside no endereço informado, tampouco comunicou novo endereço, declarou a revelia de ambos, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal.
Na fase 402 do CPP, a representante do Ministério Público insistiu nas diligenciais requeridas na Denúncia, restando assim, deliberado acerca da antecipação de provas quanto ao réu Flávio, procedendo a separação dos autos, após isso intimem-se as partes para apresentação de alegações finais por meio de memoriais.
O Ministério Público apresentou suas alegações finais por memoriais, de ID 136641913, oportunidade em que ratificou os termos da denúncia, fez o relato e análise do processo.
Fundamentou seu ponto de vista com citação de jurisprudência, e ao final requereu a CONDENAÇÃO dos acusados IVO SOUSA SILVA, MATEUS ARRUDA SANTOS, vulgo “Neguinho” ou “Neguim”, MAIKON FERRAZ GONÇALVES e ANDERSON SILVA SALES pelo crime de associação criminosa, incursionando-os nas penas previstas no art. 288, caput, todos do Código Penal Brasileiro, ao tempo em que pugna pela ABSOLVIÇÃO da ré CLARICE BEZERRA SANTOS das penas desse mesmo delito, com fulcro no art. 386, VII do CPB, por não existir prova suficiente para a condenação, assim como a a CONDENAÇÃO do acusado MATEUS ARRUDA SANTOS, vulgo “Neguinho” ou “Neguim”, nas penas do crime do art. 307, caput do CPB, por ter se identificado falsamente como LUCAS ORTIZ VIANA, para esquivar-se da aplicação da lei penal.
A defesa de CLARICE BEZERRA SANTOS, apresentou Alegações finais em ID 146821351, pugnou pela ABSOLVIÇÃO da acusada/ré CLARICE BEZERRA SANTOS, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por ausência de provas suficientes para a condenação.
A defesa de IVO SOUSA SILVA e MATEUS ARRUDA SANTOS, apresentou alegações finais em ID 153369162, pugnou pela absolvição dos acusados IVO SOUSA SILVA e MATEUS ARRUDA SANTOS, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, tendo em vista a insuficiência de provas da estabilidade e permanência da societas sceleris; ou, subsidiariamente, o reconhecimento de que os fatos não ultrapassaram o mero ato preparatório, inapto a configurar o tipo penal em sua forma consumada.
O acusado MAIKON FERRAZ GONÇALVES, apresentou memoriais em ID 154428464.
A defesa pleiteou a absolvição do acusado, conforme preceitua o art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em razão da manifesta insuficiência de provas quanto à existência do crime de associação criminosa em relação à sua conduta e, principalmente, pela ausência de elementos que comprovem seu animus associativo e a estabilidade e permanência do suposto vínculo criminoso.
A defesa de ANDERSON SILVA SALES, apresentou memoriais em ID 154450551, pugnou pela absolvição do acusado ANDERSON SILVA SALES, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, tendo em vista a insuficiência de provas da estabilidade e permanência da societas sceleris; ou, subsidiariamente, o reconhecimento de que os fatos não ultrapassaram o mero ato preparatório, inapto a configurar o tipo penal em sua forma consumada.
Considerando que FLÁVIO RAMOS DA SILVA foi declarado revel nos termos do art. 366 do CPP e restou concluída a produção antecipada de provas, sentenciarei somente quanto as demais acusados. É o relatório.
Passo a decidir: Da análise detida dos autos NÃO restou evidenciada a materialidade e a autoria do crime de furto qualificado, conforme demonstrado no inquérito policial e se confirmam de maneira incontestes em juízo, conforme os depoimentos colhidos em juízo: A testemunha AMÉRICO DO CARMO TRAVASSOS DA SILVA, PMMA, conforme se extrai o link em ID 125128018, declarou em síntese “que somente participou da operação da prisão dos acusados no Bairro da Cidade Olímpica.
Que fizeram a prisão dos acusados por conta de um assalto a banco na cidade.
Que um deles quebrou o celular dentro da viatura.
Que a operação foi no período da tarde por volta das 16h.
Que somente fez o apoio policial.
Que a polícia civil passou a informação, logo foi montado uma operação.
Que não se recorda se no dia tinha algum delegado.
Que lembra que foi apresentado celulares.
Que não se recorda da acusada Clarice.
Que não interrogou os presos. (Grifado) A testemunha DIEGO HOLANDA MARTINS PEREIRA, PMMA, conforme se extrai o link em ID 125128018, declarou em síntese “que soube no dia da prisão dos acusados que a diligência era pelo fatos destes estarem organizando roubar alguns estabelecimentos na cidade.
Que não sabe o papel específico de cada um.
Que não sabe dizer quem foi, a polícia civil ou militar.
Que estava presente no momento que um deles tentou quebrar o celular ao meio.
Que todos foram revistados, mas foi possível identificar o celular na hora.
Que não lembra se tinha arma de fogo.
Que um deles tentou fugir, mas não conseguiu.
Que soube que provavelmente seria um banco que eles assaltariam.
Que havia veículos na frente da casa.
Que foi apreendido um instrumento de corte, mas não lembra o que foi.
Que não recorda quantos acusados eram.
Que não lembra da acusada Clarice.
Que não chegar a conversar com os acusados. (Grifado) A testemunha AUGUSTO BARROS NETO, DELEGADO, conforme se extrai o link em ID 125128018, declarou em síntese “que a investigação não nasceu na DICRIF, e sim de uma denúncia anônima que chegou à Polícia Militar e esta realizou uma prisão em que após avaliação das circunstancias dessa prisão foi determinado que fosse apresentado ao Departamento de combate a roubo a Banco.
Que ao caso ser apresentado ao departamento foi detectado um número razoável de circunstancias que tratasse realmente de um grupo criminoso.
Que o método como o grupo se organiza era comum de forma recorrente.
Que o organizador dos eventos é o IVO MARANHÃO, sendo que este já havia passagens por assaltos a bancos.
Que ficou claro quando identificaram uma residência na Cidade Olímpica onde estava os acusados, residência essa pertencente a sua enteada chamada Clarice.
Que cada um dos incriminados tinham uma divisão de tarefas claras, acredita que Lucas é do Estado do Mato Grosso e havia outros que também eram especialistas em cortes aos cofres.
Que em relação ao acusado Lucas, acredita que esteja com a identidade trocada, mas deu entrada na SEAP com digitais, fotos, cor de pele escura, sendo identificado posteriormente que havia um Lucas sendo ouvido, mas não sendo o mesmo que havia sido preso.
Que isso é bem comum no meio criminoso.
Que não pode dizer a função de cada um deles, pois foram soltos rapidamente na audiência de custódia.
Que acusada Clarice foi responsável por alimentá-los e ceder residência, mas sua participação não ficou clara.
Que foi apreendido um celular o qual foi quebrado, cujo os dados não foi possível recuperar.
Que IVO é conhecido por responder cinco inquéritos na SEIC, de 2010 a 2013, em cidades diferentes no interior do Estado do Maranhão, sendo estes a assaltos a banco, furto qualificado e roubo.
Que estava claro que havia um grupo montado, cada indivíduos com funções diferentes.
Que provavelmente a instituição financeira que seria assaltada seria o Banco do Brasil, mas que os acusados também rouba farmácias.
Que os acusados confessaram no interrogatório em delegacia que a ação seria na agência do Bairro do Turu, sendo que essa agência já havia sido alvo de roubo.
Que IVO é conhecido por ser organizador desse tipo de crime de assalto a banco.
Que essa quadrilha costuma trabalhar usando um tipo penal menos agressivo e por isso não utilizam armas de fogo, para se enquadrar no furto qualificado e não roubo.
Que não havia uma investigação anterior a prisão dos acusados em relação a esse grupo.
Que a pessoa que foi presa é a mesma que está na imagem mostrada em juízo, sendo o Lucas (nome falso), especialista em corte.
Que Ivo não foi encontrado, assim como não estava presente no dia da prisão dos demais acusados.
Que não tem como dizer se havia algo nos celulares aprendidos.
Que estava claro que os indivíduos estavam reunidos como uma associação criminosa.
Que não acompanhou diretamente a diligência e por isso não viu em que casa MAIKON foi encontrado, sabendo dizer que MAIKON ficou conduzido com os demais, se verificando que ele estava na companhia dos demais”. (Grifado) A testemunha RODRIGO FERNANDES ALONSO, DELEGADO, conforme se extrai o link em ID 125128018, declarou em síntese “que a polícia militar recebeu uma denúncia anônima sobre um possível grupo de assalto a banco.
Que conduziu uma parte do inquérito.
Que Ivo Maranhão é um grande conhecido por roubo a banco, inclusive tem cinco inquéritos sobre o mesmo crime.
Que a função do Ivo é fazer o gerenciamento da função de cada um no crime de roubo a carro-forte ou a banco.
Que o indivíduo que se identificou como LUCAS (MATEUS) era o responsável pelo corte e que ele já havia trabalhado com essa parte de serra, e ainda, como de praxe, que tinha um acusado com a função de olheiro, inclusive tem cinco processos em seu nome”. (Grifado) Em decorrência do Aditamento da Denúncia, a audiência foi suspensa e remarcada após o parecer do Ministério Publico.
A testemunha AMÉRICO DO CARMO TRAVASSOS DA SILVA, PMMA, conforme se extrai o link em ID 144964308, declarou em síntese “que o comandante deu a ordem para a guarnição dar apoio a uma prisão de uns supostos ladrões de banco em uma casa no Bairro da Cidade Olímpica.
Que fizeram revistas nos acusados para poder colocar dentro das viaturas, mas houve em um dos casos que um dos acusados conseguiu entrar com um celular, e quebrou esse celular dentro da viatura.
Que não conhecia os acusados, assim como não sabia que eles estavam na residência da acusada Clarice.
Que não foi passado a ocorrência para a guarnição de forma específica.
Que acharam material capaz de explodir porta, mas não se lembra como foi.
Que fizeram apresentação dos materiais na SEIC.
Que não chegou a olhar material de inteligência produzido pela polícia civil.
Que ouviu falar que IVO MARANHÃO é assaltante de banco, mas não o conhece.
Que prendeu mais de três pessoas, com ajuda da ROTAM, eis que fizeram o cerco no local, fazendo a busca com esses policiais militares, nas casas, pois tiveram que usar alicates para cortar portões.
Que no imóvel da prisão em flagrante na Cidade Olímpica, não adentrou a casa de CLARICE para realizar a prisão.
Que o pessoal da SEIC era quem estava no controle da investigação.
Que não sabe dizer quem prendeu nesse dia, devido o tempo.
Que não sabe informar ao total em quantas casas entraram, pois os acusados estavam fugindo dos militares no ato da abordagem”. (Grifado) A testemunha DIEGO HOLANDA MARTINS PEREIRA, PMMA, conforme se extrai o link em ID 144964308, declarou em síntese “que foram acionados pelo comandante do batalhão.
Que não lembra de detalhes, mas que foi para dar apoio a operação.
Que a diligência foi no bairro da cidade olímpica.
Que a operação era da polícia civil, sendo que ao chegarem no local tanto a polícia militar como a civil.
Que cercaram o quarteirão do bairro.
Que prenderam várias pessoas.
Que não lembra se prendeu a acusada Clarice.
Que foi mencionado que um dos acusados quebrou um celular dentro da viatura.
Que não se lembra exatamente se houve fuga do local antes de chegar, tampouco se fora apreendida arma de fogo, mas que a informação consta no BO, não se recordando dos objetos apreendidos e nem dos acusados, tampouco de CLARICE.
Que não entrou na residência”. (Grifado) A testemunha RODRIGO FERNANDES ALONSO, DELEGADO, conforme se extrai o link em ID 144964308, declarou em síntese “que a PMMA apresentou a ocorrência, foram até o local, não sabendo como eles souberam do fato, mas que eles conduziram os suspeitos.
Que durante os quatro anos que trabalhou no DICRIF, disse que o nome de IVO MARANHÃO sempre era ventilado nas investigações como autor intelectual de crime, quando haviam furtos a cofres, com maçaricos.
Que IVO MARANHÃO foi a pessoa que cooptou os demais acusados de outros Estados.
Que ele designava as funções de cada um que ele trazia.
Que a CLARICE, a pedido de IVO MARANHÃO, ficou responsável por receber os acusados de outros Estados na sua casa, por ser enteada de IVO MARANHÃO, o alvo da operação, para se chegar aos demais coautores.
Que o depoimento do indivíduo que se identificou como LUCAS (MATEUS) ele era o responsável pelo corte e que ele já havia trabalhado com essa parte de serra, e ainda, como de praxe.
Que o objetivo de todos ali era entrar em uma agência bancaria, sendo que os suspeitos já vieram com as informações das agências bancárias.
Que eles sempre deixam um dos acusados como olheiro do lado de fora.
Que foram apreendidos celulares, já quanto os materiais que seria usado para o roubo, os acusados informaram que o IVO MARANHÃO deixaria os materiais de corte nas imediações da agência bancaria.
Que só recebeu os conduzidos na DICRIF/SEIC.
Que não tem a informação de como começou a ocorrência, mas lembra que um outro segmento da Polícia Civil avisou que chegaria essa ocorrência na SEIC.
Que os aparelhos telefônicos apreendidos estavam quebrados manualmente, não conseguiram recuperar para fazer a extração de dados, percebendo que o objetivo do dano era a destruição de provas.
Que IVO MARANHÃO não foi interrogado.
Que não fora encontrada arma.
Que não lembra qual acusado deixou o material atrás do banco.
Que se recorda que não foi encontrado objeto relevante na casa de CLARICE.
Que acredita que o celular apreendido não era da Clarice.
Que CLARICE, conhecendo IVO MARANHÃO, e recebendo pessoas de outros Estados, sabia a finalidade da hospedagem que estava prestando, sendo a função dela era dar suporte aos demais acusados.
Que não lembra se interrogou efetivamente o MAIKON, mas ratificou a colheita do interrogatório desse acusado nos autos do IPL”. (Grifado) A testemunha AUGUSTO BARROS NETO, DELEGADO, conforme se extrai o link em ID 144964308, declarou em síntese “que a investigação não nasceu na DICRIF, e sim de uma denúncia anônima que chegou à Polícia Militar e esta realizou uma incursão para apurar o fato, eis que o levantamento mostrava que os suspeitos estavam em uma casa com armamento, e estavam planejando um assalto a banco.
Que os policiais militares relataram que ao chegar próximo da casa, os suspeitos começaram empreender fuga.
Que foi possível prender várias pessoas dentro de uma residência, sendo que muitos deles tinham passagem por furtos qualificados e assaltos a banco e que estavam hospedados na casa da filha de um conhecido assaltante de banco do Maranhão, chamado IVO MARANHÃO.
Que os militares apresentaram os flagranteados na SEIC, visto que os acusados já tem um perfil que atuavam com ferramentas pesadas que podem ser utilizadas para arrombamentos de cofres ou caixas de autoatendimento (metalurgia pesada, solda, serra copo).
Que fizeram o interrogatório deste na própria SEIC, assim como e os autuaram como associação armada.
Que a princípio foi observado que não havia nenhum parentesco familiar dos hospedados com a acusada Clarice, mas sim com IVO MARANHÃO.
Que foi possível chegar a conclusão que cada um deles tinham uma divisão de tarefas, eis que havia aqueles que sabiam manusear o equipamento pesado (máquinas de solda), além dos operadores de serra copo, que sabiam usar a serra magnética para fazer o furo para ter acesso aos cofres, bem assim saber se há possibilidade de aproximação, esse tinha a função de fazer o levantamento do banco, para saber onde estavam os cofres, bem assim se tinha o terreno baldio para acessar a agência, além de espaço para que um dos indigitados avisarem se estava havendo a aproximação da polícia ou de outras pessoas, tem os especialistas em desativar os alarmes do banco, sendo isso tudo falado no interrogatório destes.
Que o recrutamento destas pessoas é feito pelo IVO MARANHÃO, trás eles de outros Estados para um local específico, sendo feita essa hospedagem na casa da acusada CLARICE para então executar plano, tendo cada indivíduo uma função, conforme tomado depoimento na fase do interrogatório.
Que os acusados tinham uma finalidade específica no local do crime, considerando a origem deles, o histórico criminal, tudo isso converge no mesmo sentido para, pelo menos, a prática de um furto qualificado.
Que o acusado MATEUS é da cidade de Cuiabá – MT, sendo o responsável pelo corte, cuja especialidade era usar o equipamento para fazer o corte e já respondia por esse mesmo tipo de crime.
Que o MAIKON foi interrogado, mas não tinha nenhuma função específica, eis que poderia ser “OLHEIRO” ou “MOTORISTA”, já O ANDERSON não se recorda bem a função deste, mas lembra que ele foi preso à época, sendo que ele seria o apoio, e o FLÁVIO só recorda superficialmente, não lembrando a função.
Que não se recorda onde estavam os materiais.
Que se lembra que houve tentativa de ocultação de provas, pois um celular foi pisado para destruição.
Que vários deles colaboraram no interrogatório, assim como a confissão de vários acusados.
Que essa quadrilha costuma trabalhar usando um tipo penal menos agressivo e por isso não utilizam armas de fogo, para se enquadrar no furto qualificado e não no roubo.
Que Ivo Maranhão não foi ouvido na Delegacia, visto que ele não foi conduzido junto com o grupo, pelo fato de não está presente no local.
Que a parte de CLARICE não ficou clara se ela recebeu valores por hospedar parte dos acusados.
Que não lembra no que deu a extração de dados com relação à CLARICE, pois a participação dela era mais material.
Que normalmente esse pessoal já viaja para praticar os crimes e eventualmente não se reúne o mesmo grupo sempre.
Que não acompanhou diretamente a diligência e por isso não viu em que casa MAIKON foi encontrado, sabendo dizer que MAIKON ficou conduzido com os demais, se verificando que ele estava na companhia dos demais.
Que foram apresentados objetos junto com o grupo, não sabendo descrevê-los no momento”. (Grifado) A testemunha FREDSON BENTO DA SILVA, INVESTIGADOR, conforme se extrai o link em ID 144964308, declarou em síntese “que se recorda que os policiais militares levaram os acusados para a SEIC.
Que sua responsabilidade era analisar os celulares e extrair os dados de quatro celulares apreendidos com os acusados.
Que um dos aparelhos celulares estava com a carcaça quebrada, sendo descartada a extração de imediato, no qual estava descrito com quem ele foi apreendido, descrição essa que não se lembra o nome.
Que um dos aparelhos celulares era de CLARICE, mas não lembra de algo relevante nele.
Que os outros dois aparelhos apreendidos, não se recorda se estavam avariados.
Que o celular da acusada Clarice estava em condições de análise, mas não se recorda só resultado”. (Grifado) A testemunha SÉRGIO ROBERTO MENEZES SERRA PINTO, INVESTIGADOR, conforme se extrai o link em ID 144964308, declarou em síntese “que esse fato foi um pouco atípico, porque não realizou o flagrante, apenas receberam os conduzidos na Delegacia.
Que foi apresentada a situação de que acusados estavam na cidade para fazer arrombamentos, em bancos e farmácias, sendo ainda ventilado na Delegacia o nome de MARANHÃO, inclusive no departamento já havia investigações sobre o IVO MARANHÃO.
Que não participou das oitivas.
Que o acusado Mateus falou que todos eles fariam cortes em cofres.
Que CLARICE seria apoio, pois os acusados estavam hospedados na casa dela.
Que conhecia por foto o IVO MARANHÃO, eis que ele organizava assalto a banco, conseguia apoio, trazia de outros Estados, e que ele trazia as pessoas e depois dava o destino deles à execução da empreitada criminosa.
Que não participou da apreensão do material do arrombamento, os quais os próprios acusadas falaram que conseguiram os materiais aqui, pois eles não conseguiriam viajar com isso.
Que não chegou a ver os aparelhos apreendidos, assim como não se recorda se foi encontrada arma”. (Grifado) A testemunha LAÉDIA CORRÊA ROCHA, INVESTIGADORA, conforme se extrai o link em ID 144964308, declarou em síntese “que não se lembra de muita coisa, se recordando que a CLARICE tinha parentes com IVO MARANHÃO.
Que IVO MARANHÃO é conhecido no departamento devido os números de processos.
Que o grupo estava na casa de Clarice hospedados para cometer crimes na cidade.
Que não sabe dizer a atividade que o MATEUS, FLÁVIO e outros fariam.
Que os celulares chegou a visualizar, lembrando que um deles estava danificado, sendo repassado que esse celular foi danificado de forma intencional por um dos acusados.
Que receberam o flagrante da Polícia Militar”. (Grifado) O informante WANDERSON BEZERRA SANTOS, conforme se extrai o link em ID 144964308, declarou em síntese “que não sabia de nada, muito menos que Ivo era envolvido com isso.
Que não passou informação de dentro do presídio.
Que somente soube que prenderam umas pessoas na sua casa.
Que sua mãe (Clarice) tem um parentesco distante com Ivo.
Que não conhece Anderson”.
O informante JOÃO GUILHERME BEZERRA SANTOS, conforme se extrai o link em ID 144964308, declarou em síntese “que não lembra direito da abordagem, pois estava dormindo.
Que se recorda que estava na casa, sua mãe e mais dois indivíduos que não viu direito, o resto não se lembra, pois os policiais foram atrás.
Que não sabe dizer se os acusados estavam hospedados no local.
Que a polícia lhe revistou durante a abordagem, chegou a ser agredido, mas não foi dito o motivo exato da abordagem, somente soube que denunciaram o local e que a polícia foi para apurar.
Que conhece Ivo Maranhão, mas não convive com ele.
Que não sabe dizer se as pessoas que estavam lá eram ligadas com Ivo Maranhão.
Que não sabe muito, pois mudou de cidade, pois na época era menor e não se aprofundou no assunto.
Que não se lembra de pessoas estranhas frequentando sua casa.
Que no dia anterior não sabe informar se os suspeitos estavam na sua casa”. (Grifado) O informante RENÊ FERREIRA MONTELLES FILHO, conforme se extrai o link em ID 144964308, declarou em síntese “que era um dia de domingo, pela manhã, quando recebeu duas ligações de pessoas da Cidade Olímpica, estavam alguns indivíduos diferentes, que não eram da região, estavam homiziados na casa de KIAF (Wanderson Bezerra Santos), indivíduo que estava preso.
Que como KIAF (faccionado do PCM) já havia sido preso algumas vezes lá, sendo o local conhecido como lugar de tráfico, soube que o indivíduo de alcunha IVO MARANHÃO havia trazido pessoas de outros Estados, para cometer assalto a banco em São Luís.
Que passou a informação para o Diretor de Inteligência da Polícia Militar e ali ele fez contato com o BOPE e outras unidades para que fosse feita a diligência até a casa.
Que estava presente quando fizeram a prisão.
Que a informação foi dada por alguém da Cidade Olímpica.
Que quando chegou, informou o local da casa, deu a volta no quarteirão, aguardou a chegada do BOPE, e, no momento da diligência, estes fizeram o cerco na residência, os indigitados empreenderam em fuga, pulando o muro, andando por cima das casas e foram detidos.
Que apontou já foi direto a casa da Dona Clarice.
Que só conhecia o IVO MARANHÃO de nome, sabendo que CLARICE era parente dele.
Que chegou a informação fechada de que os flagranteados estavam ali hospedados para assaltar banco.
Que a pessoa que lhe informou já passou a informação que se tratava do grupo de IVO MARANHÃO.
Que a operação já ocorreu perto do final da tarde.
Que soube que o assalto seria em um Banco do Brasil do Turu, não tendo mais informações como os acusados obtiveram a metalurgia pesada e nem a questão dos celulares.
Que tem as pessoas do bairro que possuem os números certos para prestar informações à Polícia quando precisam.
Que trabalha no Serviço de Inteligência da Polícia Militar, não se lembrando se o contato da pessoa foi no seu telefone institucional.
Que chegaram no local da abordagem carros e caminhonetes, sendo essa a informação que foi dita na ligação”. (Grifado) O interrogatório MAIKON FERRAZ GONÇALVES, conforme se extrai o link em ID 144964308, declarou em síntese “constituiu do seu direito de permanecer em silêncio” O interrogatório CLARICE BEZERRA SANTOS, conforme se extrai o link em ID 144964308, declarou em síntese “Que nega a acusação.
Que IVO MARANHÃO (seu padrasto) lhe ligou pedindo pra hospedar duas pessoas em sua residência.
Que IVO MARANHÃO não citou quem era as pessoas.
Que hospedou as pessoas por consideração a IVO.
Que IVO não tinha costume de pedir para hospedar pessoas, sendo essa a primeira vez.
Que não conhecia os acusados e não sabia de onde eles estavam vindo.
Que IVO disse que a hospedagem era somente por um dia.
Que os acusados chegaram no uber, somente com uma bolsa.
Que não chegaram com equipamentos.
Que não conhecia as pessoas que hospedou.
Que ele tem duas filhas com sua mãe.
Que não teve curiosidade de perguntar pra que.
Que os acusados chegaram por volta de umas 10h, sendo feito o almoço para eles.
Que Maikon e Anderson chegaram juntos.
Que não chegou a ouvir conversas dos acusados.
Que sabia que IVO havia processo por assalto a banco.
Que não teve tanta convivência com IVO.
Que sua mãe faleceu no ano de 1999, por isso não teve tanto contato com ele.
Que logo após que sua mãe faleceu veio embora para São Luís.
Que havia um tempo que IVO não entrava em contato.
Que no dia do fatos foi informado pela polícia que haviam feito uma denúncia.
Que no domingo chegou mais três pessoas, sendo essas pessoas FLAVIO, MATEUS e um outro que conseguiu fugir que não sabe o nome.
Que não conhecia essas pessoas.
Que quando a polícia chegou abriu a porta.
Que não ficou perto deles.
Que desde manhã até as 17h eles ficaram juntos conversando.
Que quando chegou o restante achou estranho, mas acreditou que não fosse haver nada.
Que IVO avisou que chegaria mais três no mesmo dia que eles chegaram.
Que não sabia de nada, mas hospedou todos.
Que IVO disse que a hospedagem seria bem rápido.
Que IVO teve um relacionamento com sua mãe de nove anos.
Que sua mãe faleceu no mês de agosto e no mês de novembro se mudou para São Luis.
Que na época já era casada.
Que não sabia a finalidade da hospedagem.
Que somente aceitou a hospedagem pelas suas irmãs.
Que se arrependeu das hospedagens”.
O interrogatório ANDERSON SILVA SALES, conforme se extrai o link em ID 144964308, declarou em síntese “constituiu do seu direito de permanecer em silêncio”.
O artigo 288 do Código Penal Brasileiro define o crime de Associação Criminosa, tipificando a conduta de "associarem-se três ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes", com pena de reclusão de um a três anos.
A lei também prevê um aumento de pena se a associação for armada ou envolver criança ou adolescente, além de ter alterado o nome do antigo crime de "quadrilha ou bando" para "associação criminosa" Para a configuração do crime de associação criminosa, previsto no art. 288, caput, do Código Penal, exige-se a presença cumulativa dos seguintes requisitos: 1)a reunião estável e permanente de pelo menos três pessoas; 2) o vínculo associativo, caracterizado pela estabilidade e permanência, e não pela mera coautoria episódica; 3) o dolo específico, consistente no propósito de se associar para a prática de crimes indeterminados, ainda que da mesma espécie.
Ressalta-se que a consumação do delito independe da efetiva prática dos crimes-fim, bastando a simples formação da associação.
Examinando os autos, constata-se que a denúncia atribuiu aos acusados Ivo Sousa Silva, Mateus Arruda Santos, Maikon Ferraz Gonçalves, Clarice Bezerra Santos e Anderson Silva Sales a prática do crime de associação criminosa, bem como a Mateus o crime de falsa identidade.
Entretanto, a prova coligida no curso da instrução processual não se mostra suficiente para a prolação de decreto condenatório.
No tocante ao delito de associação criminosa, exige-se, para sua configuração, a presença de vínculo estável e permanente entre pelo menos três pessoas, com o objetivo específico de praticar crimes indeterminados.
Ocorre que, embora os acusados tenham sido presos juntos em um mesmo local, não restou comprovada a efetiva existência dessa estabilidade e permanência.
As provas produzidas em juízo evidenciam tão somente que os réus se encontravam hospedados na mesma residência, havendo indícios de que poderiam estar reunidos para uma empreitada criminosa, mas não se demonstrou, com a segurança necessária, que houvesse associação previamente estabelecida, estruturada e duradoura, voltada à prática reiterada de delitos.
As declarações prestadas pelos policiais que efetuaram a prisão, bem como os interrogatórios dos acusados, indicam meros indícios de planejamento, insuficientes para caracterizar a permanência e estabilidade do vínculo.
Ademais, não foram apreendidos instrumentos de crime nem ficou demonstrada a divisão de tarefas que apontasse para uma organização minimamente estruturada.
Em realidade, as provas colhidas conduzem mais a um cenário de coautoria pontual, referente a um possível delito em vias de ser praticado, do que a uma associação criminosa em sentido técnico-jurídico.
Diante dessa ausência de demonstração inequívoca dos requisitos exigidos pelo art. 288 do Código Penal, impõe-se a absolvição dos acusados quanto a esse delito.
Assim, diante do conjunto probatório produzido, que se mostra insuficiente para amparar um juízo condenatório, aplica-se o princípio do in dubio pro reo, sendo inviável a imposição de qualquer sanção criminal sem prova firme e segura da materialidade e autoria dos delitos narrados.
Portanto, apesar dos acusados Ivo Sousa Silva, Mateus Arruda Santos, Maikon Ferraz Gonçalves, Clarice Bezerra Santos e Anderson Silva Sales terem sido apontados na fase de investigação pela prática do delito de associação criminosa, as provas colhidas após a instrução, não são suficientes para a condenação deste, pois apesar de todas as provas dos atos preparatórios para a prática do crime em análise estarem associados entre si e aos demais indicados nos autos, não existem provas de que essa associação já existisse antes dos fatos, não estando provada, a existência de estabilidade e durabilidade.
De modo que, o máximo que se pode deduzir é uma associação eventual, e não estável e permanente.
Acrescente-se que, embora tenham sido deferidas medidas cautelares de interceptação telefônica e quebra de sigilo de dados, as informações extraídas desses procedimentos, constantes nos autos em apenso, não lograram êxito em evidenciar a existência de vínculo estável e permanente entre os acusados.
Os diálogos interceptados e os dados obtidos, quando muito, apontam para tratativas esparsas relacionadas a supostos delitos patrimoniais, sem revelar qualquer estrutura organizada ou divisão de tarefas que caracterize associação criminosa, de modo que a autoridade policial informou ao final, que a operação não produziu resultados relevantes e que não tinha mais interesse em seu prosseguimento pugnando pelo arquivamento das medidas cautelares.
Em verdade, não se extrai desses elementos probatórios qualquer conteúdo que demonstre, de forma inequívoca, a formação de um grupo estável com o propósito específico de cometer crimes indeterminados, de modo que, ausente prova robusta da estabilidade e permanência do vínculo, impõe-se a absolvição quanto à imputação prevista no art. 288 do Código Penal.
Veja-se que não foi juntado qualquer elemento da existência de associação estável, destaco que de acordo com o relatório processual dos acusados, estes não respondem a nenhuma outra ação penal juntos, que possa indicar uma união para a prática de crimes.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA ASSOCIAÇÃO.
PLURALIDADE DE AGENTES.
INEXISTÊNCIA.
LOCALIDADE DOMINADA POR FACÇÃO CRIMINOSA.
PRESUNÇÃO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NO GRUPO CRIMINOSO.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA ASSOCIAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
ACUSADO APREENDIDO COM ARMA DE USO RESTRITO, MUNIÇÕES E CARREGADOR.
ELEMENTOS CONCRETOS QUE EVIDENCIAM DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. 1.
Firmou-se neste Superior Tribunal de Justiça entendimento no sentido de que indispensável, para a configuração do crime de associação para o tráfico, a evidência do vínculo estável e permanente do acusado com outros indivíduos. 2.
Ainda que seja de conhecimento o domínio da localidade por facção criminosa e a posse de arma e munição de uso restrito denotem envolvimento com atividades criminosas, não há na denúncia, na sentença ou no acórdão qualquer apontamento de fato concreto a caracterizar o vínculo de agentes, requisito necessário para a configuração do delito de associação para o tráfico, não tendo sido sequer indicado quem seriam os outros que com ele estariam associados, de modo que, ausente o requisito atinente à pluralidade de agentes, imperiosa é a absolvição. 3.
Embora afastada a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas e a despeito da pequena quantidade de droga - 8g de maconha e 20g de cocaína -, o fato de ter sido encontrado em poder do acusado, uma pistola CZ, calibre .40, com sete munições e um carregador, ambos de mesmo calibre é suficiente para demonstrar a dedicação do paciente a atividades criminosas, sendo, por isso, inviável o reconhecimento do tráfico privilegiado.
Precedente. 4.
Habeas corpus concedido para afastar a condenação por associação para o tráfico, mantendo inalterada a condenação por tráfico de drogas à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e a 583 dias-multa. (HC 474.965/RJ, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 07/03/2019) Existindo assim a dúvida se realmente os acusados concorreram efetivamente para a prática do delido de associação criminosa, inexistindo, material coeso a certificar, com a segurança necessária, a responsabilidade penal do mesmo pela prática do referido delito.
Ademais, o art. 155 do Código de Processo Penal – com redação dada pela Lei n° 11.690, de 09 de junho de 2008, prescreve que o magistrado “formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação”.
Sobrelevam-se, no ponto, o postulado do devido processo legal e seus consectários lógico-jurídicos, quais sejam: os princípios do contraditório, da ampla defesa e da presunção de não culpabilidade (art. 5º, LV, CF).
Como é cediço, a condenação deve resultar de prova inequívoca, convincente.
Na dúvida, é preferível a absolvição do culpado à responsabilização do inocente.
Aplicável, portanto, in casu, o art. 386, VII, do Código de Processo Penal, merecendo razão as teses das defesas dos acusados quanto a absolvição por insuficiência de provas. À vista do exposto, absolvo Ivo Sousa Silva, Mateus Arruda Santos, Maikon Ferraz Gonçalves, Clarice Bezerra Santos e Anderson Silva Sales da imputação de associação criminosa, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação, bem como absolvo Mateus Arruda Santos da imputação de falsa identidade, nos termos do mesmo dispositivo legal.
Em relação a Mateus Arruda Santos, ao qual se imputa ainda o crime de falsa identidade.
Restou suficientemente demonstrado, por meio dos depoimentos prestados pelos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, que, ao ser abordado, Mateus identificou-se como sendo “Lucas Ortiz Viana”, fornecendo nome falso com o claro objetivo de ocultar sua real identidade e de obter vantagem em proveito próprio, qual seja, evitar que viesse a ser responsabilizado criminalmente.
O dolo, portanto, é evidente, pois sua conduta foi livre e consciente, buscando induzir a autoridade pública em erro.
Ressalte-se que a jurisprudência é pacífica no sentido de que o crime de falsa identidade se consuma com a simples apresentação de identidade inverídica perante autoridade, ainda que não haja obtenção de resultado prático.
Trata-se de crime contra a fé pública, que demanda da conduta a aptidão para iludir terceiros.
Assim é o entendimento jurisprudencial: Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
ART. 14 DA LEI N.º 10.826/03.
FALSA IDENTIDADE.
ART. 307 DO CODIGO PENAL.
PROVAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA.
CONDUTAS TÍPICAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PENAS INALTERADAS. 1.
A partir das provas disponíveis nos autos, não houve dúvida de que a arma de fogo apreendida estava sendo portada pelo acusado, assim como de que ele indicou nome diverso do seu aos autores da prisão, levando-se em conta o relato fidedigno apresentado pelos policiais que participaram da prisão, o qual é corroborado pela confissão. 2.
O porte ilegal de arma de fogo é crime de perigo abstrato e de mera conduta, mostrando-se prescindível a demonstração de perigo concreto.
Precedentes.
Na esteira do entendimento dos Tribunais, em especial o Supremo Tribunal Federal, não são inconstitucionais os crimes de perigo abstrato, a exemplo daqueles previstos na Lei 10.826/03, que teve sua constitucionalidade assentada na ADI 3.112/DF. 3.
Inviável o reconhecimento da atipicidade do delito sob o argumento de que a conduta estava abarcada pela abolitio criminis temporalis.
Tal se daria somente na posse de arma de fogo de uso permitido (art. 12, da Lei n.º 10.826/03), na residência do acusado, o que não ocorreu, nas datas limites compreendidas no Decreto Presidencial. 4.
O delito de falsa identidade é crime formal, tendo sua consumação na simples auto-atribuição da identidade falsa. 5.
Não se pode considerar a auto-atribuição de identidade falsa como exercício de defesa.
Precedentes. 6.
Compete ao Juízo da origem definir a pena adequada ao caso, comportando alteração, em grau de recurso, apenas em situações em que a modificação não for arrazoada, proporcional ou contrariar disposição legal ou preceito constitucional.
Caso concreto em que as penas estão adequadas.
Penas mantidas.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (Apelação Crime Nº *00.***.*78-59, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em 21/07/2016) (grifados) Diante desse quadro, não restam dúvidas quanto à configuração do delito descrito no art. 307 do Código Penal, sendo de rigor a condenação de Mateus Arruda Santos nessa imputação específica.
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, ABSOLVER todos os acusados IVO SOUSA SILVA, vulgo “IVO MARANHÃO”, “MALVADEZA”, “MARACA”, “DANIEL” OU “MICKAIL”, MATEUS ARRUDA SANTOS, MAIKON FERRAZ GONÇALVES, ANDERSON SILVA SALES E CLARICE BEZERRA SANTOS pelo crime associação criminosa, por insuficiência de provas e CONDENO o acusado MATEUS ARRUDA SANTOS, pelo crime Do art. 307 do CPB.
Passo ao atendimento das disposições do art. 59 e 68 do mesmo Código Penal, e analiso as circunstâncias judiciais, para fixação da pena.
Verifica-se no caso em apreço que a culpabilidade encontra-se evidenciada, muito embora a conduta delitiva, isola -
26/08/2025 13:47
Juntada de termo
-
26/08/2025 13:46
Juntada de termo
-
26/08/2025 13:45
Juntada de termo
-
26/08/2025 11:45
Juntada de Carta precatória
-
26/08/2025 11:44
Juntada de Carta precatória
-
26/08/2025 11:33
Juntada de Carta precatória
-
26/08/2025 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2025 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2025 11:19
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2025 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2025 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2025 09:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/07/2025 07:46
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 07:46
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 15:58
Juntada de alegações finais
-
14/07/2025 13:34
Juntada de alegações finais
-
11/07/2025 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 10:45
Juntada de alegações finais
-
23/06/2025 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/06/2025 00:41
Decorrido prazo de IVO SOUSA SILVA em 04/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:41
Decorrido prazo de ANDERSON SILVA SALES em 04/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:41
Decorrido prazo de MATEUS ARRUDA SANTOS em 04/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:11
Decorrido prazo de ANDERSON SILVA SALES em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:11
Decorrido prazo de MATEUS ARRUDA SANTOS em 28/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:13
Decorrido prazo de HUMBERTO MORAIS GOMES em 29/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
25/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
24/04/2025 10:08
Juntada de termo de juntada
-
23/04/2025 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/04/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 16:08
Juntada de alegações finais
-
22/04/2025 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2025 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/04/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2025 08:23
Juntada de Certidão
-
18/04/2025 08:23
Juntada de alegações finais
-
04/04/2025 12:27
Juntada de termo de juntada
-
03/04/2025 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/04/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 10:09
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 09:55
Desmembrado o feito
-
31/03/2025 21:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/03/2025 09:00, 3ª Vara Criminal de São Luís.
-
25/03/2025 09:04
Juntada de termo de juntada
-
11/02/2025 09:53
Juntada de diligência
-
11/02/2025 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 09:53
Juntada de diligência
-
30/01/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 08:59
Juntada de Carta precatória
-
29/01/2025 11:13
Juntada de termo
-
29/01/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 13:29
Juntada de termo
-
24/01/2025 13:16
Juntada de Ofício
-
24/01/2025 13:08
Juntada de termo
-
24/01/2025 12:51
Juntada de Ofício
-
24/01/2025 12:45
Juntada de termo
-
24/01/2025 12:36
Juntada de Ofício
-
24/01/2025 12:30
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 11:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2025 09:00, 3ª Vara Criminal de São Luís.
-
13/12/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 10:40
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2024 09:00, 3ª Vara Criminal de São Luís.
-
12/12/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 15:31
Juntada de termo
-
12/12/2024 15:25
Juntada de termo
-
12/12/2024 14:35
Desentranhado o documento
-
12/12/2024 14:33
Juntada de termo
-
12/12/2024 14:23
Juntada de termo
-
12/12/2024 14:20
Juntada de Ofício
-
11/12/2024 09:29
Decorrido prazo de CLARICE BEZERRA SANTOS em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 09:29
Decorrido prazo de CLARICE BEZERRA SANTOS em 10/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 09:36
Juntada de termo
-
05/12/2024 14:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/12/2024 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2024 14:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/12/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 11:47
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 12:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/11/2024 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 12:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/11/2024 22:57
Decorrido prazo de JOÃO GUILHERME BEZERRA SANTOS em 04/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 10:42
Juntada de termo de juntada
-
08/11/2024 00:42
Decorrido prazo de JOÃO GUILHERME BEZERRA SANTOS em 04/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:27
Juntada de diligência
-
06/11/2024 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 13:27
Juntada de diligência
-
31/10/2024 20:03
Juntada de diligência
-
29/10/2024 10:07
Juntada de diligência
-
29/10/2024 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 10:07
Juntada de diligência
-
26/10/2024 01:17
Decorrido prazo de RODRIGO FERNANDES ALONSO em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 01:17
Decorrido prazo de AUGUSTO BARROS NETO em 25/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:15
Juntada de diligência
-
23/10/2024 00:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 00:15
Juntada de diligência
-
23/10/2024 00:13
Juntada de diligência
-
23/10/2024 00:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 00:13
Juntada de diligência
-
23/10/2024 00:08
Juntada de diligência
-
23/10/2024 00:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 00:08
Juntada de diligência
-
23/10/2024 00:00
Juntada de diligência
-
23/10/2024 00:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 00:00
Juntada de diligência
-
22/10/2024 09:05
Decorrido prazo de MARIA LISIANE SOUSA BATALHA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 09:05
Decorrido prazo de HUMBERTO MORAIS GOMES em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 08:52
Decorrido prazo de WANDERSON BEZERRA SANTOS, vulgo Kiaf em 21/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 13:09
Juntada de diligência
-
16/10/2024 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 13:08
Juntada de diligência
-
16/10/2024 11:04
Juntada de termo
-
16/10/2024 10:58
Juntada de termo
-
16/10/2024 10:47
Juntada de termo
-
16/10/2024 03:15
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 09:07
Juntada de Carta precatória
-
15/10/2024 09:07
Juntada de Carta precatória
-
15/10/2024 09:06
Juntada de Carta precatória
-
14/10/2024 15:12
Juntada de Ofício
-
14/10/2024 15:08
Juntada de Ofício
-
14/10/2024 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2024 15:06
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 15:06
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 15:06
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 15:06
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 15:06
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 15:06
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 15:06
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 15:06
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 11:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2024 09:00, 3ª Vara Criminal de São Luís.
-
08/10/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 09:20
Juntada de petição
-
27/09/2024 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/09/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 14:31
Juntada de termo de juntada
-
28/08/2024 09:42
Expedição de Carta precatória.
-
26/08/2024 09:07
Juntada de Carta precatória
-
23/08/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 18:56
Recebido aditamento à denúncia contra MATEUS ARRUDA SANTOS - CPF: *61.***.*59-67 (REU)
-
20/08/2024 08:07
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 08:07
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 14:25
Juntada de petição
-
29/07/2024 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/07/2024 11:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/07/2024 09:00, 3ª Vara Criminal de São Luís.
-
24/07/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 09:19
Decorrido prazo de LAEDIA CORREA ROCHA em 01/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:19
Decorrido prazo de LAEDIA CORREA ROCHA em 01/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:19
Decorrido prazo de LAEDIA CORREA ROCHA em 01/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:19
Decorrido prazo de LAEDIA CORREA ROCHA em 01/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 11:25
Juntada de diligência
-
09/07/2024 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 11:25
Juntada de diligência
-
28/06/2024 09:39
Juntada de termo de juntada
-
27/06/2024 14:08
Juntada de diligência
-
27/06/2024 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 14:08
Juntada de diligência
-
26/06/2024 09:25
Juntada de termo de juntada
-
21/06/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 09:13
Juntada de Carta precatória
-
21/06/2024 09:06
Juntada de termo
-
21/06/2024 09:02
Juntada de termo
-
21/06/2024 08:37
Juntada de Ofício
-
21/06/2024 08:33
Juntada de Ofício
-
21/06/2024 08:26
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 08:26
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 08:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2024 09:00, 3ª Vara Criminal de São Luís.
-
21/05/2024 03:14
Decorrido prazo de JOÃO GUILHERME BEZERRA SANTOS em 20/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:20
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO MENEZES SERRA PINTO em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 09:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2024 09:00, 3ª Vara Criminal de São Luís.
-
16/05/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 16:28
Desentranhado o documento
-
16/05/2024 16:28
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
16/05/2024 08:56
Juntada de termo
-
16/05/2024 00:22
Juntada de diligência
-
16/05/2024 00:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 00:22
Juntada de diligência
-
15/05/2024 22:24
Juntada de diligência
-
15/05/2024 22:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 22:24
Juntada de diligência
-
15/05/2024 17:19
Juntada de termo
-
15/05/2024 16:57
Juntada de termo
-
15/05/2024 15:49
Juntada de petição
-
14/05/2024 05:06
Decorrido prazo de FREDSON BENTO DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 04:04
Decorrido prazo de CLARICE BEZERRA SANTOS em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 01:17
Juntada de diligência
-
13/05/2024 01:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 01:17
Juntada de diligência
-
10/05/2024 10:59
Juntada de diligência
-
10/05/2024 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2024 10:59
Juntada de diligência
-
05/05/2024 22:46
Juntada de petição
-
24/04/2024 02:32
Decorrido prazo de AUGUSTO BARROS NETO em 22/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 09:46
Juntada de diligência
-
18/04/2024 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 09:46
Juntada de diligência
-
16/04/2024 04:47
Decorrido prazo de RODRIGO FERNANDES ALONSO em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:28
Decorrido prazo de MARIA LISIANE SOUSA BATALHA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:25
Decorrido prazo de LAEDIA CORREA ROCHA em 15/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 08:51
Juntada de diligência
-
11/04/2024 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 08:51
Juntada de diligência
-
11/04/2024 08:40
Juntada de diligência
-
11/04/2024 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 08:40
Juntada de diligência
-
09/04/2024 00:57
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 12:14
Juntada de Carta precatória
-
05/04/2024 11:37
Desentranhado o documento
-
05/04/2024 11:37
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2024 11:32
Juntada de termo
-
05/04/2024 11:31
Juntada de termo
-
05/04/2024 11:01
Juntada de Ofício
-
05/04/2024 10:54
Juntada de Ofício
-
05/04/2024 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2024 10:49
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 10:49
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 10:49
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 10:49
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 10:49
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 10:49
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 10:49
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 10:16
Juntada de Carta precatória
-
05/04/2024 10:15
Juntada de Carta precatória
-
04/04/2024 08:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 09:00, 3ª Vara Criminal de São Luís.
-
05/03/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 08:41
Juntada de termo
-
01/03/2024 10:55
Juntada de protocolo
-
27/02/2024 04:17
Decorrido prazo de Departamento de Combate a Roubo a Instituições Financeiras em 26/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/01/2024 13:01
Juntada de Ofício
-
15/01/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 15:03
Juntada de petição
-
19/12/2023 11:20
Juntada de petição
-
07/12/2023 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2023 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2023 12:41
Juntada de Ofício
-
04/12/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 13:48
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 15:29
Juntada de petição
-
01/11/2023 15:47
Juntada de petição
-
31/10/2023 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/10/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 00:40
Decorrido prazo de Departamento de Combate a Roubo a Instituições Financeiras em 25/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 09:41
Desentranhado o documento
-
17/10/2023 09:21
Juntada de termo
-
17/10/2023 09:16
Juntada de termo
-
05/10/2023 13:50
Juntada de petição
-
26/09/2023 12:20
Juntada de termo
-
21/09/2023 19:51
Juntada de termo
-
14/09/2023 13:24
Juntada de termo
-
13/09/2023 11:52
Juntada de termo
-
13/09/2023 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/09/2023 10:13
Juntada de Ofício
-
13/09/2023 09:58
Juntada de Carta precatória
-
13/09/2023 09:36
Juntada de Ofício
-
04/09/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 08:14
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 18:56
Juntada de petição
-
11/05/2023 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/05/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 12:07
Recebida a denúncia contra MAIKON FERRAZ GONCALVES - CPF: *29.***.*87-39 (REU)
-
11/05/2023 12:07
Outras Decisões
-
17/02/2023 12:04
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 11:25
Juntada de petição
-
14/02/2023 14:12
Juntada de termo
-
14/02/2023 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 11:25
Juntada de termo
-
23/01/2023 15:09
Juntada de petição
-
18/01/2023 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/01/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 09:35
Juntada de termo
-
13/12/2022 10:17
Juntada de termo
-
28/11/2022 09:20
Desentranhado o documento
-
28/11/2022 09:11
Juntada de termo
-
25/11/2022 08:46
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 17:09
Juntada de Carta precatória
-
21/11/2022 12:47
Juntada de Carta precatória
-
18/11/2022 18:12
Juntada de petição
-
01/11/2022 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/11/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 10:42
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
30/10/2022 11:38
Decorrido prazo de LUCAS ORTIZ VIANA em 24/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 11:38
Decorrido prazo de LUCAS ORTIZ VIANA em 24/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 09:26
Juntada de termo
-
07/10/2022 08:02
Publicado Citação em 07/10/2022.
-
07/10/2022 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 00:00
Citação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Fórum Des.
Sarney Costa - 3ª VARA CRIMINAL Av.
Carlos Cunha s/n Calhau, São Luís-MA Cep: 65076-820 Fone: (98) 3194-5519 São Luís MA - email: [email protected] JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, na forma da Lei etc.
DISTRIBUIÇÃO: 0860489-79.2021.8.10.0001 ACUSADO: LUCAS ORTIZ VIANA, MAIKON FERRAZ GONÇALVES, ANDERSON SILVA SALES e outros (5) ASSUNTO:[Quadrilha ou Bando] EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS FAZ saber a todos que o presente Edital de Citação com prazo de 15 dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo corre seus trâmites legais, um processo em que figura como acusado(s), LUCAS ORTIZ VIANA, LUCAS ORTIZ VIANA, vulgo “NEGUINHO”, brasileiro, natural de Cuiabá – MT, CPF nº *21.***.*00-85, RG 27871800 SSP-MT, nascido aos 15/09/1997, filho de Elza Ortiz Oliveira e Aparecido Alves Viana, residente na Rua G, Quadra 13, Lote 22, Bairro Vila Arthur, Várzea Grande – MT; MAIKON FERRAZ GONÇALVES, brasileiro, natural de Várzea Grande – MT, CPF nº *29.***.*87-39, RG não identificado, nascido aos 27/03/1990, filho de Elisa Maria Ferraz e Isama da Silveira Gonçalves, residente na Rua 05, Quadra 05, Casa 588, Bairro Osmar Cabral, Cuiabá-MT; ANDERSON SILVA SALES, brasileiro, natural de Cuiabá – MT, CPF nº *02.***.*69-14, RG não identificado, nascido aos 20/04/1994, filho de Cláudia Regina da Silva e Antônio Moura Sales, residente na Rua 06, Quadra 10, Casa 287, Bairro Osmar Cabral, Cuiabá-MT (Id. 58396976 - Pág. 6), podendo ainda ser encontrado na Rua Cinco, 588, Quadra 05, Bairro Osmar Cabral, Cuiabá-MT, atualmente em lugar incerto e não sabido, incurso nas penas do [Quadrilha ou Bando]. É o presente para citá-los, para no prazo de 10 (dez) dias responder aos termos da ação através de advogado, por escrito, caso não possua(m), comunicar(em) a este Juízo.
Para conhecimento de todos é passado o presente Edital.
Dado e passado o presente Edital, aos Terça-feira, 04 de Outubro de 2022.
PATRICIA MARQUES BARBOSA Juíza Titular da 3ª Vara Criminal -
05/10/2022 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2022 09:00
Juntada de Edital
-
04/10/2022 12:01
Juntada de termo
-
04/10/2022 11:46
Desentranhado o documento
-
04/10/2022 11:46
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2022 11:46
Desentranhado o documento
-
04/10/2022 11:46
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2022 11:43
Juntada de termo
-
21/09/2022 02:36
Publicado Citação em 15/09/2022.
-
21/09/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 00:00
Citação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Fórum Des.
Sarney Costa - 3ª VARA CRIMINAL Av.
Carlos Cunha s/n Calhau, São Luís-MA Cep: 65076-820 Fone: (98) 3194-5519 São Luís MA - email: [email protected] JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, na forma da Lei etc.
DISTRIBUIÇÃO: 0860489-79.2021.8.10.0001 ACUSADO: IVO SOUSA SILVA e outros EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS FAZ saber a todos que o presente Edital de Citação com prazo de 15 dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo corre seus trâmites legais, um processo em que figura como acusado(s), IVO SOUSA SILVA, vulgo “IVO MARANHÃO”, “MALVADEZA”, “MARACA”, “DANIEL” OU “MICKAIL”, brasileiro, natural de Esperantinópolis – MA, CPF nº *35.***.*50-82, RG 0336051320070, nascido aos 19/05/1969, filho de Maria das Dores Souza Silva e Roque Alves da Silva, residente na Rua Combatente Airton Arnaldo Alencar, S/N, Bairro Incra, Barra do Corda/MA, podendo ainda ser encontrado no Condomínio Vilage (ou Village) VII, próximo ao Shopping Pátio Norte, São José de Ribamar - MA (cf.
Id. 58396976 - Pág. 16), ou ainda na Rua Jaison Souza Viana, Nº 17B, Cidade Olímpica, nesta cidade , nesta cidade, atualmente em lugar incerto e não sabido, incurso nas penas do [Quadrilha ou Bando]. É o presente para citá-lo, para no prazo de 10 (dez) dias responder(em) aos termos da ação através de advogado, por escrito, caso não possua(m), comunicar(em) a este Juízo.
Para conhecimento de todos é passado o presente Edital, cuja 2ª via ficará afixada no lugar de costume.
Dado e passado o presente Edital, aos Terça-feira, 13 de Setembro de 2022 PATRICIA MARQUES BARBOSA Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal -
12/09/2022 15:14
Juntada de termo
-
02/09/2022 08:16
Juntada de termo
-
01/09/2022 19:54
Decorrido prazo de MARIA LISIANE SOUSA BATALHA em 22/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 12:49
Juntada de Carta precatória
-
01/09/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 08:42
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 12:23
Juntada de petição
-
16/08/2022 07:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/08/2022 07:41
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
16/08/2022 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 11:30
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0860489-79.2021.8.10.0001 ADVOGADA: MARIA LISIANE SOUSA BATALHA OAB/MA 14357 FINALIDADE: Apresentar Resposta a acusação, no prazo de Lei.
Dado e passado o presente mandado nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, nesta Secretaria Criminal, ao meu cargo,Sexta-feira, 12 de Agosto de 2022. PATRICIA MARQUES BARBOSA Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal -
13/08/2022 16:27
Juntada de petição
-
12/08/2022 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/08/2022 20:47
Juntada de petição
-
11/08/2022 08:20
Decorrido prazo de CLARICE BEZERRA SANTOS em 08/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2022 18:32
Juntada de diligência
-
28/07/2022 11:12
Decorrido prazo de FLAVIO RAMOS DA SILVA em 20/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2022 19:43
Juntada de diligência
-
13/07/2022 12:06
Juntada de termo
-
12/07/2022 13:48
Juntada de termo
-
12/07/2022 13:32
Juntada de Ofício
-
12/07/2022 13:14
Expedição de Mandado.
-
12/07/2022 09:06
Juntada de Mandado
-
11/07/2022 17:19
Juntada de termo
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08/07/2022 09:47
Publicado Citação em 05/07/2022.
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08/07/2022 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 00:00
Citação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Fórum Des.
Sarney Costa - 3ª VARA CRIMINAL Av.
Carlos Cunha s/n Calhau, São Luís-MA Cep: 65076-820 Fone: (98) 3194-5519 São Luís MA - email: [email protected] JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, na forma da Lei etc.
DISTRIBUIÇÃO: 0860489-79.2021.8.10.0001 ACUSADO: FLAVIO RAMOS DA SILVA e outros EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS FAZ saber a todos que o presente Edital de Citação com prazo de 15 dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo corre seus trâmites legais, um processo em que figura como acusado(s), FLÁVIO RAMOS DA SILVA, vulgo “NEGÃO DO PIAUÍ”, brasileiro, natural de Teresina - PI, CPF nº *22.***.*98-41, RG não identificado, nascido aos 17/03/1979, filho de Maria Soares Ramos da Silva e Sebastião da Silva Santos, residente na Rua Belém, 2518, bairro Três Andares, Teresina - PI , nesta cidade, atualmente em lugar incerto e não sabido, incurso nas penas do [Quadrilha ou Bando]. É o presente para citá-lo, para no prazo de 10 (dez) dias responder(em) aos termos da ação através de advogado, por escrito, caso não possua(m), comunicar(em) a este Juízo.
Para conhecimento de todos é passado o presente Edital, cuja 2ª via ficará afixada no lugar de costume.
Dado e passado o presente Edital, aos Quinta-feira, 30 de Junho de 2022 PATRICIA MARQUES BARBOSA Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal -
01/07/2022 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 20:47
Juntada de Edital
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30/06/2022 09:16
Juntada de termo
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22/06/2022 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/06/2022 09:08
Juntada de diligência
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20/06/2022 14:23
Juntada de Carta precatória
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20/06/2022 14:23
Juntada de Carta precatória
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20/06/2022 14:22
Juntada de Carta precatória
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20/06/2022 07:51
Expedição de Mandado.
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20/06/2022 07:51
Expedição de Mandado.
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17/06/2022 13:00
Juntada de Mandado
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17/06/2022 12:59
Juntada de Mandado
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17/06/2022 12:39
Juntada de Carta precatória
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15/06/2022 10:35
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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10/06/2022 10:59
Recebida a denúncia contra IVO SOUSA SILVA - CPF: *35.***.*50-82 (INVESTIGADO), LUCAS ORTIZ VIANA - CPF: *21.***.*00-85 (INVESTIGADO), MAIKON FERRAZ GONCALVES - CPF: *29.***.*87-39 (INVESTIGADO), ANDERSON SILVA SALES - CPF: *02.***.*69-14 (INVESTIGADO), F
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10/06/2022 10:49
Conclusos para decisão
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10/06/2022 10:48
Desentranhado o documento
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09/06/2022 11:41
Recebida a denúncia contra IVO SOUSA SILVA - CPF: *35.***.*50-82 (INVESTIGADO), LUCAS ORTIZ VIANA - CPF: *21.***.*00-85 (INVESTIGADO), MAIKON FERRAZ GONCALVES - CPF: *29.***.*87-39 (INVESTIGADO), ANDERSON SILVA SALES - CPF: *02.***.*69-14 (INVESTIGADO), F
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16/05/2022 08:30
Conclusos para decisão
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12/05/2022 14:32
Juntada de denúncia
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05/05/2022 12:48
Apensado ao processo 0829959-92.2021.8.10.0001
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17/04/2022 20:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2022 16:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/04/2022 08:25
Juntada de petição
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30/03/2022 15:18
Juntada de petição
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29/03/2022 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2022 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2022 16:06
Juntada de Certidão
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11/03/2022 16:05
Juntada de termo
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09/03/2022 15:43
Declarada incompetência
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21/02/2022 08:59
Conclusos para decisão
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16/02/2022 10:48
Juntada de petição
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07/02/2022 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2021 10:23
Distribuído por dependência
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17/12/2021 10:23
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
30/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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