TJMA - 0802003-23.2022.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2023 11:12
Arquivado Definitivamente
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23/02/2023 11:11
Transitado em Julgado em 31/01/2023
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02/12/2022 10:18
Decorrido prazo de ESSIDNEY DOS REIS CASTRO JUNIOR em 30/11/2022 23:59.
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22/11/2022 02:07
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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22/11/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0802003-23.2022.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: R.
N.
B.
D.
S.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ESSIDNEY DOS REIS CASTRO JUNIOR - OAB/MA21814 REQUERIDO: INSS ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Terça-feira, 25 de Outubro de 2022, à hora designada, na sala de audiências do Fórum, nesta cidade e Comarca de Itapecuru Mirim, Estado do Maranhão, onde presente se encontrava a Excelentíssima Dra.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA, Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim, aí sendo declarada aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Feito o pregão, verificou-se a ausência da parte autora R.
N.
B.
D.
S., mesmo devidamente intimada para o presente ato; Ausente o INSS, mesmo devidamente intimado.
A seguir a MM.
Juíza proferiu a seguinte S E N T E N Ç A: "Ante a ausência injustificada da parte autora, nos termos do art. 51, I, da Lei n° 9.099/95 e art. 7° da Lei n° 5.478/68, ambas aqui aplicadas analogicamente, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito.
Sem custas.
Intimem-se.
Publique-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Cumpra-se.” Nada mais havendo foi encerrado o presente termo pelo(a) MM.
Juíza.
Do que, para constar, foi lavrado este termo que vai devidamente conferido e assinado digitalmente (Documento assinado digitalmente apenas pelo Presidente do ato, nos termo do art. 25 da Resolução n° 185 de 18/12/2013 do Conselho Nacional de Justiça).
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim – MA -
04/11/2022 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2022 14:12
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/10/2022 13:00 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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27/10/2022 14:12
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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16/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0802003-23.2022.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: R.
N.
B.
D.
S.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ESSIDNEY DOS REIS CASTRO JUNIOR - OAB/MA21814 REQUERIDO: INSS D E S P A C H O Torno sem efeito os despachos judiciais que designaram perícia nos autos, visto que, por trata-se de Ação Previdenciária tratando de Pensão por Morte é desnecessária a produção de prova pericial.
Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 25.10.2022, às 13 horas, no fórum da Comarca de Itapecuru Mirim.
Intimem-se as partes, por via eletrônica, por intermédio de seus patronos, para tomarem conhecimento acerca da audiência.
Faça consignar que o ônus de avisar as partes é de seu advogado, na forma do art. 474 c/c 270 do NCPC.
As testemunhas a serem inquiridas para comprovação do alegado deverão comparecer ao ato independente de intimação.
Intimem-se.
Datado e assinado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
15/08/2022 18:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 18:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2022 18:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/10/2022 13:00 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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11/08/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 12:11
Conclusos para despacho
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11/08/2022 12:10
Desentranhado o documento
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11/08/2022 12:10
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2022 12:10
Desentranhado o documento
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11/08/2022 12:10
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2022 12:10
Desentranhado o documento
-
11/08/2022 12:10
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2022 21:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 02/08/2022 23:59.
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04/08/2022 03:08
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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04/08/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0802003-23.2022.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: R.
N.
B.
D.
S.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ESSIDNEY DOS REIS CASTRO JUNIOR - OAB/MA 21814 REQUERIDO: INSS DECISÃO/MANDADO Ante a impossibilidade do perito anteriormente nomeado em realizar a perícia designada, NOMEIO o Dr.
YOANDRYS GUERRA SANCHEZ, CRM-MA 13014, na qualidade de médico perito judicial, deste juízo, o qual, inclusive, já conta com cadastro atualizado na Seção Judiciária do Maranhão (art. 15 e ss da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal); Com arrimo no art. 3º do Provimento no 06/2008-CGJ/MA e Resoluçoes no 305/2014 e Resolução 575/2009-CJF, arbitro em favor do profissional, a título de honorários periciais, o valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).
O arbitramento de valor superior ao máximo estabelecido no Anexo Único da Resolução 575/2019-CJF, se deve ao fato da inexistência de perito judicial nesta Comarca, sendo que o perito nomeado reside em outro Estado tendo que se deslocar para realização dos trabalhos e arcar com as despesas de traslado, alimentação e hospedagem durante quatro dias.
Ademais, ainda, há a necessidade de realização de perícias em mais de uma localidade (Itapecuru Mirim e Miranda do Norte).
Os honorários serão suportados pela Justiça Federal.
Nos moldes do art. 29 da referida Resolução, que também guarda consonância com o art. 465, §4º do CPC2015,“a solicitação de pagamento dos honorários periciais dar-se-á após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; havendo pedido de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização, a critério do juiz”, devendo ser encaminhado por este juízo, na oportunidade, o respectivo ofício requisitório ao Diretor do Foro da Seção Judiciária do Maranhão.
Dê-se ciência à parte autora, por seu (sua) patrono (a), dos quesitos a serem respondidos pelo perito, os quais serão os constantes do anexo da Recomendação 01/2015 alhures mencionada, facultando-lhe, bem como ao INSS, a indicação de outros quesitos e indicação de assistente técnico da área médica, no prazo de 05 (cinco) dias; Designo o dia 23.09.2022, MATITUNO, a partir das 08 horas, no Fórum da Comarca de Itapecuru Mirim, para a realização de perícia médica. 6.
Intimem-se as partes, por via eletrônica, por intermédio de seus patronos, para tomarem conhecimento quanto a data e local da perícia, com antecedência mínima de 15(quinze) dias.
O ônus de avisar a parte autora é de seu advogado, na forma do art. 474 c/c 270 do NCPC, ficando ciente de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção da presente demanda. 8.
Dispenso a apresentação de quesitos complementares do INSS, considerando que serão utilizados os quesitos-padrão do Modelo Unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 9.
Encaminhe-se ao perito o formulário de Quesitos em conformidade com a Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS, em anexo, bem como, cópia dos quesitos apresentados pelo requerente, se houver, que servirão para instruir o laudo pericial a ser lavrado. 10.
Habilite-se o perito para ter acesso aos autos eletrônicos, e não sendo possível, extraia-se arquivo em pdf com a íntegra do processo e disponibilize-se ao perito, caso ele entenda ser necessário. 11.
O perito deverá apresentar o Laudo Médico-Pericial, no prazo de 30(trinta) dias, contados da realização da perícia, em conformidade com o modelo unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 12.
Não haverá ressarcimento ao Erário, posto que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 32 da Resolução 305/2014-CJF).
Intimem-se Itapecuru-Mirim (MA), data do sistema.
Jaqueline Rodrigues da Cunha Juíza de Direito -
30/07/2022 23:26
Decorrido prazo de ESSIDNEY DOS REIS CASTRO JUNIOR em 26/07/2022 23:59.
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08/07/2022 09:59
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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08/07/2022 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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07/07/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 11:25
Conclusos para despacho
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06/07/2022 17:05
Juntada de petição
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04/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0802003-23.2022.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: R.
N.
B.
D.
S.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ESSIDNEY DOS REIS CASTRO JUNIOR - OAB/MA21814 REQUERIDO: INSS DECISÃO/MANDADO Tendo em vista a impossibilidade da perícia ser realizada pela perita anteriormente nomeada por este juízo, NOMEIO o Dr.
MAURO RICARDO RAMOS BILIBIO – CRM/MA 6373, na qualidade de médico perito judicial já atuante em outras Comarcas deste e de outros Estados, a qual, inclusive, já conta com cadastro atualizado na Seção Judiciária do Maranhão (art. 15 e ss da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal); Com arrimo no art. 3º do Provimento no 06/2008-CGJ/MA e Resoluçoes no 305/2014 e Resolução 575/2009-CJF, arbitro em favor do profissional, a título de honorários periciais, o valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).
O arbitramento de valor superior ao máximo estabelecido no Anexo Único da Resolução 575/2019-CJF, se deve ao fato da inexistência de perito judicial nesta Comarca, sendo que o perito nomeado reside em outro Estado tendo que se deslocar para realização dos trabalhos e arcar com as despesas de traslado, alimentação e hospedagem durante quatro dias.
Ademais, ainda, há a necessidade de realização de perícias em mais de uma localidade (Itapecuru Mirim e Miranda do Norte).
Os honorários serão suportados pela Justiça Federal.
Nos moldes do art. 29 da referida Resolução, que também guarda consonância com o art. 465, §4º do CPC2015,“a solicitação de pagamento dos honorários periciais dar-se-á após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; havendo pedido de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização, a critério do juiz”, devendo ser encaminhado por este juízo, na oportunidade, o respectivo ofício requisitório ao Diretor do Foro da Seção Judiciária do Maranhão.
Dê-se ciência à parte autora, por seu (sua) patrono (a), dos quesitos a serem respondidos pelo perito, os quais serão os constantes do anexo da Recomendação 01/2015 alhures mencionada, facultando-lhe, bem como ao INSS, a indicação de outros quesitos e indicação de assistente técnico da área médica, no prazo de 05 (cinco) dias; Designo o dia 23.09.2022, vespertino, a partir das 13 horas, na Fórum da Comarca de Itapecuru Mirim, para a realização de perícia médica. 6.
Intimem-se as partes, por via eletrônica, por intermédio de seus patronos, para tomarem conhecimento quanto a data e local da perícia, com antecedência mínima de 15(quinze) dias.
O ônus de avisar a parte autora é de seu advogado, na forma do art. 474 c/c 270 do NCPC, ficando ciente de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção da presente demanda. 8.
Dispenso a apresentação de quesitos complementares do INSS, considerando que serão utilizados os quesitos-padrão do Modelo Unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 9.
Encaminhe-se ao perito o formulário de Quesitos em conformidade com a Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS, em anexo, bem como, cópia dos quesitos apresentados pelo requerente, se houver, que servirão para instruir o laudo pericial a ser lavrado. 10.
Habilite-se o perito para ter acesso aos autos eletrônicos, e não sendo possível, extraia-se arquivo em pdf com a íntegra do processo e disponibilize-se ao perito, caso ele entenda ser necessário. 11.
O perito deverá apresentar o Laudo Médico-Pericial, no prazo de 30(trinta) dias, contados da realização da perícia, em conformidade com o modelo unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 12.
Não haverá ressarcimento ao Erário, posto que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 32 da Resolução 305/2014-CJF).
Intimem-se Itapecuru-Mirim (MA), data do sistema.
Jaqueline Rodrigues da Cunha Juíza de Direito -
01/07/2022 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/06/2022 11:02
Nomeado perito
-
09/06/2022 15:10
Conclusos para despacho
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09/06/2022 15:10
Juntada de Certidão
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05/05/2022 08:17
Juntada de petição
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19/04/2022 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2022 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/04/2022 08:47
Nomeado perito
-
11/04/2022 14:01
Conclusos para despacho
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06/04/2022 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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