TJMA - 0801519-75.2021.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 11:05
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 11:04
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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26/09/2024 11:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/09/2024 14:42
Determinado o arquivamento
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10/06/2024 17:54
Conclusos para decisão
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10/06/2024 17:54
Juntada de Certidão
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03/10/2023 14:10
Juntada de Certidão
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03/10/2023 13:36
Juntada de Certidão
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01/09/2023 06:27
Decorrido prazo de MARCELLO SILVA CRUZ em 29/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/08/2023 23:59.
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22/08/2023 01:07
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ - MA Processo: 0801519-75.2021.8.10.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): EDILANIA COSTA DA SILVA Requerido(a): INSS DE SANTA RITA/MA e outros CERTIDÃO Certifico que, nesta data, procedi a distribuição destes autos no TRF1, conforme comprovante em anexo.
Do que, para constar lavro este termo.
Grajaú, Sexta-feira, 18 de Agosto de 2023.
ELVYS ANDRE DOS SANTOS BARROS Auxiliar/Técnico Judiciário -
18/08/2023 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2023 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2023 10:51
Juntada de Certidão
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18/08/2023 09:20
Juntada de termo
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15/08/2023 17:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/08/2023 20:09
Conclusos para decisão
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13/08/2023 20:09
Juntada de Certidão
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10/08/2023 15:29
Juntada de petição
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07/08/2023 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2023 15:26
Juntada de Certidão
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07/08/2023 15:25
Juntada de Certidão
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05/08/2023 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/08/2023 23:59.
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25/07/2023 18:31
Juntada de recurso inominado
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05/07/2023 01:13
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2023 14:21
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2022 12:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/08/2022 15:00.
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05/09/2022 12:41
Decorrido prazo de MARCELLO SILVA CRUZ em 29/08/2022 15:00.
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02/09/2022 10:05
Conclusos para julgamento
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29/08/2022 16:15
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/08/2022 15:00 1ª Vara de Grajaú.
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29/08/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2022 08:28
Juntada de Certidão
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04/08/2022 21:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/08/2022 23:59.
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31/07/2022 05:24
Decorrido prazo de MARCELLO SILVA CRUZ em 26/07/2022 23:59.
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08/07/2022 10:15
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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08/07/2022 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0801519-75.2021.8.10.0037 Requerente: EDILANIA COSTA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARCELLO SILVA CRUZ (OAB 19580-MA) Requerido(a): INSS DE SANTA RITA/MA DECISÃO Apresentada Contestação e Réplica, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357 do CPC.
O Juízo é competente para conhecer e julgar a ação.
A autora está representada por advogado e o INSS por seu Procurador.
Ocorreu a citação válida.
Presentes, pois, os pressupostos processuais e as condições da ação.
Ponto controvertido de fato: a qualidade de segurada especial – trabalho rural – pela Autora, no período de 10 (dez) meses antes do parto.
O ônus da prova: quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial será do autor.
Será do réu o ônus da prova quando aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, além daqueles fatos que para o autor são negativos.
Questões de direito relevantes: comprovação da qualidade de segurada especial e período de carência, no interstício de 10 (dez) meses, imediatamente anterior à data do parto.
Provas em audiência: entendo necessária a produção da prova oral, depoimento pessoal da autora e depoimento de testemunha(s).
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29/08/2022 , às 15h , no Fórum local.
As Partes deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo de 15 dias, observada a limitação de 03 (três) testemunhas para a prova de cada fato (artigo 357, § 7º, do CPC).
Caberá ao Advogado/Procurador de cada Parte a observância do disposto no artigo 455 do CPC em relação à intimação, sob pena de perda da prova.
Finalizado o saneamento, fica facultado as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias contados de sua intimação o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes.
Findo o prazo, sem qualquer manifestação, a presente decisão se tornará estável (art. 357, §1º do CPC).
Intime-se a parte autora, via advogado, e o INSS por remessa dos autos à Procuradoria Seccional Federal – PSF.
Cumpra-se.
Grajaú/MA, 28 de junho de 2022.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
01/07/2022 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2022 08:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/08/2022 15:00 1ª Vara de Grajaú.
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29/06/2022 08:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/03/2022 11:02
Conclusos para decisão
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22/03/2022 11:01
Juntada de Certidão
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03/03/2022 22:36
Juntada de réplica à contestação
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26/01/2022 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2022 15:30
Juntada de ato ordinatório
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27/10/2021 07:31
Juntada de contestação
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08/10/2021 16:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2021 23:44
Decorrido prazo de MARCELLO SILVA CRUZ em 23/07/2021 23:59.
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01/07/2021 16:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2021 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2021 15:08
Conclusos para despacho
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28/06/2021 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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