TJMA - 0819516-53.2019.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 08:30
Conclusos para decisão
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10/06/2025 20:21
Juntada de petição
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27/05/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/05/2025 23:59.
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28/02/2025 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2025 08:46
Juntada de Ofício
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28/02/2025 08:08
Juntada de Ofício
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28/02/2025 08:08
Juntada de Ofício
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28/02/2025 08:07
Juntada de Ofício
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28/02/2025 08:07
Juntada de Ofício
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12/02/2025 11:40
Juntada de termo de juntada
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13/01/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 12:13
Conclusos para decisão
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08/07/2024 10:27
Juntada de Certidão
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16/02/2024 12:02
Juntada de malote digital
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08/02/2024 10:41
Juntada de Certidão
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08/11/2023 15:28
Juntada de malote digital
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24/10/2023 07:36
Juntada de petição
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06/10/2023 14:25
Decorrido prazo de JOSELINA MESQUITA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:23
Decorrido prazo de JOSELINA MESQUITA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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12/09/2023 00:48
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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12/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0819516-53.2019.8.10.0001 AUTOR: JOSELINA MESQUITA SILVA e outros (3) Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA - MA3827-A RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo Estado do Maranhão em face de Joselina Mesquita Silva e outros, pelos motivos a seguir expostos.
Suscita o impugnante a prejudicial de prescrição da pretensão executória, uma vez que o título judicial transitou em julgado em 18/08/2011, ao passo que as exequentes somente ingressaram com o presente cumprimento de sentença em 10/05/2019, ultrapassando o quinquênio legal.
Instados a se manifestar, os impugnados alegaram a inocorrência da prescrição, uma vez que o cumprimento relacionado à obrigação de fazer foi iniciado dentro do prazo prescricional, sendo a demora decorrente da própria inércia do executado em cumprir a determinação judicial.
Quanto ao argumento de excesso de execução, alegam que o executado não apresentou demonstrativo de crédito concordando tacitamente com os cálculos dos exequentes, devendo ser homologados e expedidos os respectivos precatórios.
Remetidos os autos à Contadoria Judicial, foram apurados os valores constantes da planilha de ID nº 67876703.
Instadas as partes a se manifestar, ambas as partes concordaram com os valores apurados pela Contadoria Judicial, requirindo, ainda, a repartição dos honorários nos termos da petição de ID. 74274775.
Relatados os fatos.
Decido.
Em análise da prejudicial suscitada, verifico que não merece acolhida a tese de prescrição da pretensão executiva, porquanto que a autora já havia ingressado com o cumprimento de sentença relativo a obrigação de fazer, o qual foi iniciado dentro do quinquênio legal, estando o cumprimento da obrigação de pagar diretamente vinculado ao cumprimento da primeira, ao contrário do que argumenta o impugnante, sendo o título inexequível antes da definição do termo final dos cálculos.
Desse modo, considerando a existência de condição suspensiva decorrente de ato atribuído exclusivamente ao executado, nos termos do art. 4º, do Decreto nº 20.910/32, rejeito a prejudicial suscitada.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, declarando como devidos os valores constantes da planilha de ID nº 67876708.
Condeno o executado ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da execução, os quais deverão ser incluídos nos cálculos da execução, nos termos do art. 85, § 13 do CPC.
Outrossim, defiro o pedido de repartição de honorários constantes da petição de ID nº 74274775, correspondentes às respectivas cotas de crédito de honorários de sucumbência.
Decorrido o prazo da publicação desta decisão sem recurso, expeça-se os respectivos ofícios para formalização dos precatórios ou RPV’s, conforme o valor devido a cada exequente.
Intimem-se.
Cópia destra decisão serve como Mandado.
São Luís/MA, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
06/09/2023 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2023 16:54
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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29/09/2022 15:27
Juntada de petição
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01/09/2022 11:09
Conclusos para despacho
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22/08/2022 11:06
Juntada de petição
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24/07/2022 23:32
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA em 13/07/2022 23:59.
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13/07/2022 16:24
Juntada de petição
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04/07/2022 17:40
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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04/07/2022 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0819516-53.2019.8.10.0001 AUTOR: JOSELINA MESQUITA SILVA e outros (3) ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA OAB/MA 3827, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA, OAB/MA 10.012 Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO [...] Após, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial, para verificação da regularidade dos cálculos apresentados pelo exequente, com posterior intimação das partes no prazo de 10 (dez) dias, para manifestação quanto aos cálculos apresentados.
São Luís, 9 de julho de 2020.
LIDIANE SOUSA VIEIRA DE CARVALHO Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
26/06/2022 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2022 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2022 12:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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27/05/2022 12:08
Realizado Cálculo de Liquidação
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17/08/2021 13:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/08/2021 12:42
Juntada de petição
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03/08/2021 02:32
Publicado Intimação em 02/08/2021.
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31/07/2021 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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29/07/2021 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2021 13:51
Juntada de Certidão
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26/07/2021 14:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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26/07/2021 14:41
Juntada de Certidão
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19/08/2020 17:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/08/2020 01:09
Decorrido prazo de JOSELINA MESQUITA SILVA em 10/08/2020 23:59:59.
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31/07/2020 16:05
Juntada de contrarrazões
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09/07/2020 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2020 10:19
Juntada de Ato ordinatório
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23/06/2020 21:09
Juntada de petição
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24/05/2020 02:45
Decorrido prazo de JOSELINA MESQUITA SILVA em 18/05/2020 23:59:59.
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24/05/2020 02:45
Decorrido prazo de JOSELINA MESQUITA SILVA em 18/05/2020 23:59:59.
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06/04/2020 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2020 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2019 12:50
Conclusos para despacho
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19/08/2019 13:30
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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03/08/2019 00:52
Decorrido prazo de JOSELINA MESQUITA SILVA em 02/08/2019 23:59:59.
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28/06/2019 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2019 11:26
Declarada incompetência
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10/05/2019 14:40
Conclusos para despacho
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10/05/2019 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2019
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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