TJMA - 0800201-05.2020.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2023 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/04/2023 04:52
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIS DE MORAES em 08/03/2023 23:59.
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10/04/2023 19:58
Juntada de petição
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04/04/2023 00:10
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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04/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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22/03/2023 06:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2023 13:25
Juntada de Certidão
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02/03/2023 17:26
Juntada de apelação
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02/03/2023 15:14
Juntada de petição
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10/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800201-05.2020.8.10.0001 AUTOR: WASHINGTON LUIS DE MORAES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por WASHINGTON LUIS DE MORAES em face do ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60), visando a execução de sentença proferida em Ação Coletiva proposta pela Associação dos Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar do Maranhão (ASSPEMA), Processo nº 8131/2000, em trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública, com o objetivo de implantar a diferença bem como o pagamento do valor retroativo.
Juntou os documentos, depois de emenda da inicial.
Concedido os benefícios da Justiça Gratuita e determinada a intimação do executado para impugnar a execução.
Devidamente INTIMADO, o Estado do Maranhão apresentou impugnação à execução (ID 65391770 ) alegando excesso, inépcia da inicial e iliquidez do título executivo. ausência de indicação dos elementos para a liquidação do percentual devido. índices pendentes de liquidação na ação coletiva ou no presente cumprimento de sentença, impossibilidade de impugnação dos cálculos apresentados; prescrição da pretensão executória; ausência de demonstração de legitimidade; inexigibilidade do título judicial; declaração de inconstitucionalidade do art. 24, § 11, inciso VI, da Constituição Estadual pelo Supremo Tribunal Federal através da Adin nº 3555-0, julgada em 04/03/2009, aplicação do art. 535, III c/c § § 5º e 7º do CPC e da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer; modificação do regime jurídico de remuneração dos militares. inexistência de direito adquirido a regime jurídico, cláusula rebus sic stantibus.
A parte impugnada apresentou manifestação ID 72486380, refutando os argumentos apresentados pelo impugnante, afirmando ser parte legitima; autorização da livre distribuição dos processos executivos individuais e homologação dos índices pelo anexo I da Lei Estadual nº 5.097/91.
Vieram conclusos.
Relatei.
Fundamento e decido.
Com efeito, a impugnação à execução contra a Fazenda Pública possui previsão no art. 535 do Código de Processo Civil e tem entre suas possibilidades a alegação de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções, conforme preceituam os incisos III e IV do referido dispositivo legal.
No caso em apreço, verifico que o Acórdão proferido no processo ratificou a sentença para que o requerido/Estado do Maranhão aplique o escalonamento vertical e pague a diferença dos índices sobre o soldo desde janeiro de 1992, mês a mês.
Isso em decorrência do afrontamento das leis posteriores a Estadual de nº 5.097/91 que tratava do escalonamento vertical insculpido no art. 24, § 11º, da Constituição Estadual.
Observo que o processo de conhecimento foi distribuído em 16 de junho de 2000, com citação efetivada em 22/09/2000 e Sentença prolatada 27 de dezembro de 2001 e, após interposição de recursos, o trânsito em julgado aconteceu em 09/07/2010.
No cumprimento de sentença, tanto na obrigação de fazer quanto na obrigação de pagar quantia certa, ou seja, em decorrência da implantação ou não da diferença determinada na sentença, mister se faz debruçar-se sobre a não aplicação da Lei Estadual nº 5.348/92, de 17 de fevereiro de 1992, bem como a Lei Estadual nº 5.644/93 e 5.918/94.
Explico.
Com efeito, o comando sentencial elenca que as leis que foram de encontro as determinações da Constituição Estadual, especificamente o art. 24, § 11, apontando as leis alhures mencionadas, bem como a última que tratou do aumento a Lei Estadual nº 6.301, de 23 de maio de 1995.
Repisando, o juízo do processo de conhecimento citou a Lei Estadual nº 5.348/92, Lei Estadual nº 5.644/93, Lei Estadual nº 5.918/94, outra que revigorou o escalonamento vertical de 23/03/94, ainda a de fevereiro de 1995, afastando a aplicação de escalonamento e a Lei Estadual nº 6.301/95.
Nesta senda, a sentença determina que o escalonamento vertical deverá ser aplicado desde janeiro de 1992, ainda sob o manto da Lei Estadual nº 5.097/91, que traz os fatores de escalonamento vertical.
Daí não há que se falar em liquidação para apuração do percentual, porque a lei não traz em seu bojo referidos percentuais, mas sim para verificação quanto a existência ou não de diferença a ser paga ao exequente e isso somente é possível com a contabilização dos valores já liquidados e aqueles apurados quando da aplicação da diferença do percentual.
Esse é o cálculo que está sendo realização no processo coletivo corrente na 2ª Vara da Fazenda Pública, ou seja, a liquidação.
Por sua vez, o exequente apresentou neste juízo o seu cumprimento de sentença.
Não havendo que se falar em possível existência de litispendência.
Pelo que se depreende dos autos, o título efetivamente é certo, exigível, mas, para ter força executiva, falta a liquidez.
Esta se materializa mediante a realização de todos aqueles cálculos acima citados.
A parte exequente afirma que a liquidez do título se perfaz mediante a implantação dos valores nos termos do anexo da Lei Estadual nº 5.097/91.
Ora, esta questão(implantação de percentual) encontra-se prejudicada em face do advento da Lei Estadual nº 8.591, de 27 de abril de 2007, que extinguiu o termo soldo, realizando a reestruturação salarial dos policiais militares, criando o subsídio e incorporando todas as parcelas remuneratórias anteriores.
Sobre a matéria, transcrevo a seguinte ementa: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE PERDAS SALARIAIS.
POLICIAIS MILITARES.
LEI ESTADUAL Nº 8.591/07.
IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA REMUNERATÓRIO DE SUBSÍDIOS.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME REMUNERATÓRIO.
OBSERVÂNCIA À IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I - O subsídio dos policiais militares foi fixado pela Lei nº 8.591/07 em valores muito superiores ao salário mínimo, observando o princípio da irredutibilidade de vencimentos, sendo, assim, indevida a diferença remuneratória pretendida pelos apelantes.
II - A redução dos índices de escalonamento vertical não implicou em diminuição da remuneração dos apelantes, mas, tão somente, na concessão de reajuste menor no futuro.
III - Não há direito adquirido a regime jurídico de remuneração de servidor público, devendo ser respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos, o que ocorreu no caso em exame. (TJ-MA - APL: 0184852015 MA 0039840-15.2010.8.10.0001, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 13/08/2015, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2015).
AÇÃO RESCISÓRIA.
POLICIAL MILITAR 1.
O subsídio dos policiais militares foi fixado pela Lei nº 8.591/07 em valores muito superiores ao salário mínimo, observando o princípio da irredutibilidade de vencimentos, sendo, assim, indevida a diferença remuneratória pretendida pelos apelantes. 2.
A redução dos índices de escalonamento vertical não implicou em diminuição da remuneração dos apelantes, mas, tão somente, na concessão de reajuste menor no futuro. 3.
Rescisória Improcedente.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.230.207 - PB (2017/0327680-7) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO AGRAVANTE : DAMIÃO LUIZ DA SILVA ADVOGADOS : PAMELA CAVALCANTI DE CASTRO E OUTRO (S) - PB016129 WELLINGTON LUIZ DE SOUZA RIBEIRO - PB019780A AGRAVADO : ESTADO DA PARAÍBA PROCURADOR : WLADIMIR ROMANIUC NETO E OUTRO (S) - PB012816 DECISÃO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MILITAR.
REAJUSTE DO SOLDO.
A ANÁLISE DA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 2o.
DO DECRETO-LEI 4.657/1942 DEMANDA INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Agrava-se de decisão que não admitiu o Recurso Especial interposto por DAMIÃO LUIZ DA SILVA, com fundamento na alínea a do art. 105, III da Constituição Federal, que objetiva a reforma do acórdão do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
POLICIAL MILITAR.
INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR PAGO A TÍTULO DE SOLDO.
REMUNERAÇÃO ESTABELECIDA EM ESCALONAMENTO VERTICAL.
APLICAÇÃO DA LEI 7.059/02.
IMPOSSIBILIDADE.
EDIÇÃO DE NORMA POSTERIOR QUE ALTEROU A FORMA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES MILITARES.
LEI 8.562/08.
INCOMPATIBILIDADE COM O REGRAMENTO ANTERIOR.
REVOGAÇÃO TÁCITA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Destarte, dispensável qualquer discussão quanto a questão, pois se sabe que não há direito adquirido quanto a regime jurídico de vencimentos.
Nesta seara, a apuração de possível existência de recebimento de diferença salarial deverá ser realizada mediante a aplicação dos percentuais, nos termos do anexo I, da lei Estadual nº 5.097/91 até o advento da Lei Estadual nº 8.591/07.
O presente cumprimento de sentença se faz mediante pedido de apuração dos valores líquidos a fim de proceder a execução de pagar a diferença salarial de janeiro de 1992 a março de 2007, antes do advento da Lei Estadual no 8.591/2007, não havendo que se falar em liquidez do título, fato esse também afirmado pelo exequente, entretanto sob outro fundamento, ou seja, a implantação dos valores conforme sentença.
No que pertine a alegação de prescrição, rejeito mencionada preliminar, primeiro porque a liquidez do título ainda não se perfaz.
Ademais, nestes casos a prescrição somente poderá ser aplicada quando identificada o valor a ser executado(liquidação), que segundo o processo coletivo também ainda realizou a liquidação dos valores devido.
Com relação a ilegitimidade de parte ativa também afasto, pois o exequente apresentou que seu nome integrava a relação do processo coletivo na época da interposição da ação.
Transcreve-se a seguinte ementa: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO PARA SE BENEFICIAR DOS EFEITOS DO TÍTULO EXECUTIVO.ACÓRDÃO PARADIGMA: RE 612.043/PR, REL.
MIN.
MARCO AURÉLIO, DJE 6.10.2017, COM REPERCUSSÃOGERAL (TEMA 499).
RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR AQUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao se pronunciar sobre o Tema 499, sob a sistemática da Repercussão Geral, no RE612.043/PR, consolidou a tese de que beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados, o que torna inadmissível a extensão da coisa julgada no processo coletivo indistintamente a todos os associados. 2.
Assim, nos termos do que preceitua o art. 1.041, § 1º do Código Fux, é de rigor a aplicação do referido julgado aos casos análogos, como o feito sub judice, impondo-se o reconhecimento de que a parte autora só terá legitimidade para executar o título executivo formado se comprovado seu status de filiado antecedente ao ajuizamento da Ação Coletiva. 3.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AgRg nos EDcl no REsp 1449512/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2018, DJe 01/02/2019).” Há entendimento do Tribunal de Justiça do Maranhão admitindo a legitimidade de parte de integrante da categoria da associação que ingressara com ação coletiva antes da decisão do Supremo Tribunal Federal quanto da modulação dos efeitos das condições para propositura da ação (Tema 499).
Assim sendo, afasto a questão de ilegitimidade de parte ativa, porque o exequente comprovou sua condição de associado na época da propositura da ação.
Continuando.
Argui o executado a aplicação do art. 988, inciso III, §§ 5º e 6º do CPC, vejo nesta seara a sua aplicabilidade.
Como dito anteriormente, a sentença foi prolatada afastando a aplicação da Lei Estadual nº 5.348/92 que afrontava a determinação contida na Constituição Estadual, no seu art. 24, § 11, que tratava sobre o pagamento da remuneração dos Policiais Militares.
Consta nos autos que o art. 24, § 11, da Constituição Estadual foi declarada sua inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal antes do trânsito em julgado do Processo Coletivo.
Pelo que se vê na Adin nº 3555-0, a mesma transitou em julgado em 19 de maio de 2009, enquanto o processo coletivo teve seu trânsito em julgado em 29 de junho de 2010.
Desse modo, reconheço a existência da inexigibilidade do título judicial em face da declaração de inconstitucionalidade do art. 24, § 11, da Constituição Estadual que determinava a regulamentação da Lei Estadual nº 5.067/91.
Transcrevo a ementa da referida Adin: “EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE.
Ação direta.
Art. 24, § 11, da Constituição do Estado do Maranhão.
Competência legislativa.
Servidor Público.
Militar.
Regime jurídico.
Vencimentos.
Soldo de praça da Polícia Militar.
Garantia de valor não inferior ao do salário-mínimo.
Inadmissibilidade.
Iniciativa exclusiva do Governador do Estado, Chefe do Poder Executivo.
Usurpação.
Inconstitucionalidade formal reconhecida.
Ofensa ao art. 61, § 1o, II, alíneas a e c, da CF, aplicáveis aos estados.
Ação julgada procedente.
Precedentes. É inconstitucional a norma de Constituição do Estado-membro que disponha sobre valor da remuneração de servidores policiais militares.” A Lei Estadual nº 5.067/91 tratou do escalonamento vertical em face do comando do art. 24, § 11, da Constituição Estadual.
Declarada a inconstitucionalidade do mencionado dispositivo legal, consequentemente, todo diploma legal dele resultante também é inconstitucional.
DI
ANTE ao exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação à execução para declarar a inexigibilidade do título em face a declaração de inconstitucionalidade do art. 24, § 11, da Constituição Estadual pelo Supremo Tribunal Federal, dispositivo matriz da Lei Estadual nº 5.067/91, e, consequentemente extinguindo o cumprimento de sentença.
Considerando a sucumbência da parte impugnada, fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como custas processuais, suspensa em face da assistência judiciária.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as cautelas legais.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Terça-feira, 13 de Dezembro de 2022.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
09/02/2023 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 15:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2022 15:58
Julgada procedente a impugnação à execução de
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18/08/2022 11:09
Conclusos para decisão
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31/07/2022 15:39
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIS DE MORAES em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 17:32
Juntada de petição
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06/07/2022 00:07
Publicado Intimação em 06/07/2022.
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06/07/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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05/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800201-05.2020.8.10.0001 AUTOR: WASHINGTON LUIS DE MORAES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que a impugnação à execução fora apresentada tempestivamente.
INTIMO a parte autora para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 3 de maio de 2022.
LIDIANE SOUSA VIEIRA DE CARVALHO Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
04/07/2022 04:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 12:53
Juntada de Certidão
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25/04/2022 14:49
Juntada de petição
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07/04/2022 06:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 09:29
Conclusos para despacho
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12/04/2021 17:34
Juntada de petição
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12/04/2021 17:11
Juntada de petição
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22/03/2021 01:05
Publicado Despacho (expediente) em 22/03/2021.
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20/03/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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18/03/2021 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 22:31
Decorrido prazo de INALDO DE CASTRO GARROS em 15/03/2021 23:59:59.
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17/02/2021 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2021 08:08
Outras Decisões
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16/10/2020 14:18
Conclusos para despacho
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13/10/2020 10:46
Juntada de petição
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21/09/2020 01:22
Publicado Despacho (expediente) em 21/09/2020.
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19/09/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/09/2020 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2020 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2020 16:33
Conclusos para despacho
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01/06/2020 17:23
Juntada de petição
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07/04/2020 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2020 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2020 07:27
Conclusos para despacho
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07/01/2020 07:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2020
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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