TJMA - 0800321-86.2021.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2023 18:58
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2023 18:57
Transitado em Julgado em 06/12/2022
-
17/01/2023 11:44
Decorrido prazo de ANDREIA CAROLINE SILVEIRA MAIA em 29/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 11:44
Decorrido prazo de EVELINE SILVA NUNES em 29/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 11:44
Decorrido prazo de MARINEL DUTRA DE MATOS em 07/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 11:44
Decorrido prazo de ANDREIA CAROLINE SILVEIRA MAIA em 29/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 11:44
Decorrido prazo de EVELINE SILVA NUNES em 29/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 11:44
Decorrido prazo de MARINEL DUTRA DE MATOS em 07/11/2022 23:59.
-
07/12/2022 12:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JARDIM em 06/12/2022 23:59.
-
14/10/2022 00:57
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
14/10/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800321-86.2021.8.10.0074 Requerente: CLAUDIA MARIA MATOS MARQUES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARINEL DUTRA DE MATOS - MA7517-A Requerido: MUNICIPIO DE BOM JARDIM Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: ANDREIA CAROLINE SILVEIRA MAIA - MA20022-A, EVELINE SILVA NUNES - MA5332-A CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) SENTENÇA Trata-se se execução formulada por Claudia Maria Matos Marques em face do Município de Bom Jardim/MA, pugnando pelo pagamento de supostos valores retroativos a que teria direito por conta da conversão do Cruzeiro para o URV- Unidade Real de Valor.
Citado, o Município apresentou impugnação, afirmando que a parte exequente não teria direito a tal retroativo.
Posteriormente, houve manifestação da parte exequente. É o sucinto relatório. A matéria não é das mais controvertidas e já foi alvo de inúmeros julgados dos Tribunais Superiores, sendo pacífico o entendimento do STJ e STF na esteira de que, face à interpretação sistêmica das Medidas Provisórias nº 434 e 457/94 e da Lei n.º 8.880/94, aos servidores públicos, que têm a data de pagamento estabelecida pelo artigo 168 da CF/88, é devido percentual, decorrente da conversão de cruzeiros reais para URV, levando-se em conta a data do efetivo pagamento desses servidores.
A esse respeito, o STJ consolidou a sua jurisprudência no sentido de que "os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994" (REsp 1101726/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 14/08/2009, grifei).
Pois bem.
No caso em tela, a parte exequente não comprovou que recebera seus vencimentos antes do último do mês, o que, por óbvio, afasta qualquer defasagem.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE SÍTIO NOVO.
DIFERENÇA REMUNERATÓRIA.
CONVERSÃO DA MOEDA - URV.
PRELIMINAR REJEITADA.
PAGAMENTO REALIZADO DENTRO DO MÊS SEGUINTE AO VENCIMENTO.
AUSÊNCIA DA DEFASAGEM PLEITEADA.
APELO IMPROVIDO. (TJMA, 5ª Câmara Cível, AC: 00047898120178100102 MA, Relator: José de Ribamar Castro, Julgamento: 22.10.2018, grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV.
REMUNERAÇÃO PERCEBIDA DENTRO DO MÊS TRABALHADO.
INOCORRÊNCIA.
SERVIDORES QUE PERCEBEM REMUNERAÇÃO NO MÊS SUBSEQUENTE AO MÊS TRABALHADO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
APELO DESPROVIDO.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de garantir aos servidores que tiveram seus direitos afetados pela conversão do cruzeiro real em URV, cujo vencimento era creditado em data anterior ao último dia do mês trabalhado, devendo ser aplicada a sistemática da Lei nº 8.880/1994, no caso, o valor da URV da data do efetivo pagamento.
Sobre o assunto, destaca-se decisão do STJ: II.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o regime do art. 543-C ao CPC, firmou entendimento no sentido de que "é obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal nº 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, é da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário", concluindo, ainda, que "os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994". (AgRg no Resp 1394693/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015).
Dessa maneira, como os servidores ora substituídos pelo apelante percebem seus vencimento nos primeiros dias posteriores ao mês trabalhado, não sofreram qualquer gravame com a conversão do cruzeiro real em URV, motivo pela qual a sentença vergastada não merece qualquer reparo.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
SÉRGIA MARIA MENDONÇA MIRANDA Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
JUCID PEIXOTO DO AMARAL Relator MINISTÉRIO PÚBLICO (TJCE, 6ª Câmara Cível, APL: 00293816720078060001 CE, Relator: Judic Peixoto do Amaral, Publicação: 16.09.2015, grifei) Como se vê, a hipótese dos autos trata de “liquidação zero", ou seja, aplicando-se as regras determinadas no título judicial, não se encontra valor a ser pago.
Tal hipótese não viola a coisa julgada, uma vez que a decisão se limitou a reconhecer o direito, mas não a existência efetiva de valores, afirmando que as diferenças eventualmente devidas deveriam ser apuradas em liquidação de sentença, de acordo com as datas do efetivo pagamento. Corroborando este entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
AÇÃO REVISIONAL C/C COBRANÇA.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DA MOEDA DE CRUZEIRO REAL PARA URV (LEI Nº 8.880/1994).
INEXISTÊNCIA DE DEFASAGEM REMUNERATÓRIA APURADA PELO CONTADOR JUDICIAL.
INCONFORMISMO DO EXEQUENTE.
SERVIDOR SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO DECRETO Nº 20.153/1994.
Rendimentos recebidos no último dia ou no mês subsequente ao de referência.
Liquidação zero.
Manutenção da sentença de procedência da impugnação do executado com a consequente extinção da execução.
Desprovimento do recurso. (TJRJ, 7ª Câmara Cível, APL: 02436693420118190001, Relator: Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho, Julgamento: 12.09.2018, grifei) Pelo exposto, declaro a existência de liquidação com resultado zero.
Destarte, JULGO EXTINTA a liquidação de sentença com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários sucumbenciais (10% sobre o valor exequendo), mas a exigibilidade fica suspensa por 05 anos, haja vista a concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Serve como mandado.
Bom Jardim/MA, data do sistema. Flávio F.
Gurgel Pinheiro Juiz de Direito Titular da Comarca -
10/10/2022 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2022 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/08/2022 13:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/08/2022 12:10
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 16:49
Juntada de petição
-
06/07/2022 14:57
Publicado Intimação em 30/06/2022.
-
06/07/2022 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
29/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800321-86.2021.8.10.0074 Requerente: CLAUDIA MARIA MATOS MARQUES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARINEL DUTRA DE MATOS - MA7517-A Requerido: MUNICIPIO DE BOM JARDIM Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: ANDREIA CAROLINE SILVEIRA MAIA - MA20022-A, EVELINE SILVA NUNES - MA5332-A CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, impugnar os embargos no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me conclusos os autos. Serve o presente despacho como mandado. Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente. -
28/06/2022 18:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2022 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 16:22
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 16:22
Juntada de termo
-
09/05/2022 10:53
Juntada de petição
-
21/04/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 13:43
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 13:42
Juntada de termo
-
06/03/2022 15:51
Juntada de petição
-
10/01/2022 11:16
Juntada de petição
-
19/11/2021 09:47
Juntada de petição
-
01/08/2021 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JARDIM em 13/07/2021 23:59.
-
01/08/2021 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JARDIM em 13/07/2021 23:59.
-
21/05/2021 03:03
Publicado Intimação em 20/05/2021.
-
21/05/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
18/05/2021 18:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2021 18:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/03/2021 10:23
Outras Decisões
-
25/02/2021 09:50
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000037-39.1995.8.10.0037
M J Comercial LTDA - ME
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Beny Pinheiro da Silva Saraiva Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/07/1995 00:00
Processo nº 0800296-55.2018.8.10.0114
Banco Bradesco S.A.
Domingas da Silva Sousa
Advogado: Erisvaldo Guedes de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/10/2018 15:59
Processo nº 0806142-62.2022.8.10.0001
Roseana Moreno Garbino
Julio Cesar Machado Alencar
Advogado: Ana Cristina Brandao Feitosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/02/2022 11:52
Processo nº 0800433-38.2022.8.10.0036
Leonice de Brito Pessoa Goncalo
Mateus Supermercados S.A.
Advogado: Sueliton Lacerda Figueiredo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/04/2022 17:55
Processo nº 0801271-24.2022.8.10.0151
Welliton da Silva e Silva
Network Administracao de Consorcio Unipe...
Advogado: Roberto Voeler Machado da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/06/2022 17:53