TJMA - 0801467-63.2022.8.10.0128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2024 14:41
Baixa Definitiva
-
16/02/2024 14:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
16/02/2024 14:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
09/02/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 19:31
Juntada de petição
-
18/12/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 18/12/2023.
-
18/12/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 18/12/2023.
-
17/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2023 15:25
Conhecido o recurso de ANTONIO LEAL FRAZAO - CPF: *15.***.*60-20 (APELANTE) e provido em parte
-
03/10/2023 00:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 11:22
Juntada de petição
-
11/09/2023 00:00
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
11/09/2023 00:00
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
07/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801467-63.2022.8.10.0128 APELANTE: ANTONIO LEAL FRAZAO Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) APELADO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A RELATOR: DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA Vistos, etc.
Não obstante a redistribuição à minha relatoria perante a 3ª Câmara Cível deste TJMA, não me afiguro vinculado1 ao presente processo, pelo que não há falar-se em prevenção, ante a supressão superveniente do órgão judiciário, proveniente da Lei Complementar Estadual nº 255/2022 que, alterando dispositivos do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão - Lei Complementar nº 14/91 –, extinguiu a Terceira Câmara Cível e criou a Segunda Câmara de Direito Público, determinando ainda que, “com a instalação2 das [...] Câmaras de Direito Público, não haverá redistribuição dos atuais processos em andamento, independentemente das classes a que pertençam, e seus relatores os julgarão nas suas câmaras originais” (art. 11).
A propósito: LEI COMPLEMENTAR Nº 255, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2022.
Altera dispositivos do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão, Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991, e dá outras providências.
Art. 8º - As atuais Primeira, Terceira e Sétima Câmaras Cíveis passam a ser denominadas de Primeira, Segunda e Terceira Câmaras de Direito Público, respectivamente, e com seus membros integrarão a Seção de Direito Público.
Dessa forma, a despeito de a competência se dar no momento da distribuição ou registro da petição inicial, houve, in casu, supressão do órgão judiciário, que, à luz dos art. 433 do CPC, sendo capaz de afastá-la, impede a ocorrência da prevenção, de que trata o art. 594 do mesmo diploma legal.
Do exposto, não existindo a caracterização de prevenção ou mesmo vinculação, redistribuam-se os autos a uma das Câmaras Isoladas de Direito Privado, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 255/2022, para regular processamento e julgamento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Des.
CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR São Luís, 4 de setembro de 2023 ------------------------------------------------------------------------ 1 RITJMA Art. 327.
São juízes certos: I - os que tiverem proferido nos autos decisões interlocutórias ou monocráticas de mérito, salvo se na condição de substituto convocado; II – os que tiverem lançado o relatório, mesmo na qualidade de substituto convocado, salvo para julgamento dos recursos de agravo e de embargos de declaração; III - os que já tiverem proferido voto em julgamento adiado; IV - os que tiverem pedido adiamento do julgamento; [...] 2 Que se deu em 25 de janeiro de 2023 (cf. https://www.conjur.com.br/2023-jan-14/tj-ma-passa-contar-camaras-direito-publico-privado) 3 CPC.
Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta (g.n) 4 CPC.
Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. -
05/09/2023 09:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/09/2023 09:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/09/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
05/09/2023 07:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2023 20:46
Determinada a redistribuição dos autos
-
23/08/2023 13:51
Juntada de parecer do ministério público
-
23/08/2023 08:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/08/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 22/08/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 12:20
Juntada de petição
-
30/06/2023 14:21
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
30/06/2023 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/06/2023 13:08
Juntada de parecer do ministério público
-
27/06/2023 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 16:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 20:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/06/2023 16:53
Juntada de petição
-
29/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 24/05/2023.
-
29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801467-63.2022.8.10.0128 RELATOR: DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA APELANTE: ANTONIO LEAL FRAZAO Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) APELADO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a mim foram redistribuídos sem anterior encaminhamento a Procuradoria Geral de Justiça.
Desse modo, encaminhe-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer conclusivo quanto ao mérito.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 19/05/2023 Des.
CLEONES CARVALHO CUNHA Relator -
22/05/2023 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 09:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/05/2023 10:53
Recebidos os autos
-
10/05/2023 10:53
Juntada de contestação
-
14/02/2023 09:44
Baixa Definitiva
-
14/02/2023 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
14/02/2023 09:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
14/02/2023 09:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 15:44
Juntada de petição
-
26/01/2023 00:43
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
26/01/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
13/01/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801467-63.2022.8.10.0128 APELANTE: ANTONIO LEAL FRAZAO Advogado: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES – MA22283-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A RELATOR: DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA Trata-se de apelação cível interposta por ANTONIO LEAL FRAZAO, contra sentença prolatada (nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais acima epigrafada, proposta em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado) que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, I do CPC/15.
Razões recursais, id 22402278 Após devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, id 22402281 Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra Ana Lidia De Mello E Silva Moraes (id 22561930) opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento. É o relatório.
O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade razões pelas quais dele conheço.
Dos autos, verifico enquadrar-se o recurso na hipótese de que tratam os art. 926, 927, V e 932, V, b, do CPC, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, provido, por as razões recursais serem contrárias a entendimento do STF e do STJ, em julgamentos de recursos repetitivos, e de orientação do Plenário deste TJMA.
Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição.
Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise.
Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei.
Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. É que, consoante verifico dos autos a ausência de comprovante de residência, inviabilizando a verificação da veracidade da declaração firmada, importa é que a apelante, visando a demonstrar não ter firmado contrato de empréstimo bancário, cujos descontos estão sendo realizados em seu benefício previdenciário, propôs a ação o ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais originária colacionando para tanto os documentos reputados indispensáveis à propositura da ação, nos moldes dos arts. 319 e 320 do CPC, a qual, diversamente do entendido pelo juízo singular, não se constitui como documentos sem os quais a demanda não poderia ter sido proposta - por assim não restarem dispostos em lei, tampouco a ausência seria capaz de dificultar o julgamento de mérito, conforme dispõe o art. 321 do CPC, para que legitimasse o indeferimento da inicial promovido através da sentença ora recorrida.
Sobre a temática discutida nos autos, cito arestos de jurisprudência afim: APELAÇÃO CÍVEL - INSCRIÇÃO INDEVIDA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - DOCUMENTOS ATUALIZADOS - DESNECESSIDADE - ARTIGO 320 DO CPC/15 - EXTINÇÃO DO FEITO - SENTENÇA CASSADA. 1.
Estando a petição inicial acompanhada de procuração válida, não se configura razoável oseu indeferimento apenas por não ser atualizada. 2.
Não há necessidade da juntada de documentos atuais de comprovante de endereço, declaração de hipossuficiência e certidão de inscrição, haja vista que não são indispensáveis à propositura da ação nos termos do artigo 320 do CPC/15. 3.
Inexistindo quaisquer dos vícios previsto nos artigos 319 e 320 do CPC/15 a autorizar a extinção do feito com amparo no artigo 321 do CPC/15, deve ser cassada a sentença, com o devido prosseguimento do feito. (TJ-MG - AC: 10000190584052001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 01/10/0019, Data de Publicação: 08/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA CASSADA.
Não há que se falar em inépcia da petição inicial pela ausência de comprovante de residência em nome próprio, se a parte cumpriu todos os requisitos necessários à correta propositura da ação, a teor do artigo 319 do NCPC. (TJ-MG - AC: 10000191194281001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 21/10/0019, Data de Publicação: 24/10/2019) dessa forma, sendo aparentemente abusiva da sentença que determinou extinção do processo por ausência de interesse processual(id 22402276), ante o excesso de formalismo processual, obstaculizando o acesso à Justiça, sem que sequer coubesse a interposição de agravo de instrumento (CPC, art. 1.015), o prazo legal respectivo transcorreu in albis, atraindo a extinção processo, que, todavia, não merece manutenção, por patente nulidade.
Sobre documentos indispensáveis à propositura da ação, eis a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido.
Esses são considerados documentos úteis ao autor no objetivo do acolhimento de sua pretensão, mas, não sendo indispensáveis à propositura da demanda, não impedem sua continuidade, tampouco a sua extinção com resolução do mérito.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, são indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda (STJ, 4ª Turma, REsp 1.262.132/SP, rel.
Ministro Luiz Felipe Salomão, j. 18/11/2014, DJe 03/02/2015)". (Novo Código de Processo Civil Comentado.
Daniel Amorim Assumpção Neves.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016. p. 320) Da mesma forma, vale citar excerto do voto condutor do julgamento da APC 1000019079229100-MG, proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o qual parece bem se adequar à situação tratada nos presentes autos: [...] No que se refere à questão de fundo em si, não ignora este Relator ter sido a comarca de origem sabidamente inundada por uma massificação de demandas de consumo de duvidosa licitude, com alguns milhares de processos eclodidos certamente de forma fraudulenta e desbordados da falsificação de procurações e outros expedientes processuais contrafeitos.
Nada obstante, é igualmente certo que por ora não existe nenhuma evidência de que o ilustrado patrono da parte autora esteja envolvido com qualquer tipo de mau uso da máquina judiciária, de tal sorte que não se afigura lícita a restrição de sua atuação profissional pelo só fato de terem outros colegas de profissão atuantes na comarca, alegada e lamentavelmente, faltado com dignidade à Advocacia. [...] Não se está aqui, por forma alguma, tecendo qualquer diatribe à conduta e nem às convicções da douta magistrada de primeiro grau, certamente imbuída de elevado sentimento de justiça e preocupação com a otimização da sua atuação judicante; nada obstante, qualquer restrição ao trabalho do advogado - indispensável à administração da justiça (artigo 133 da CR/88) e ao acesso à jurisdição - devem ser vistos com cautela, impondo-se somente medidas restritivas que sejam estritamente necessárias e suficientes à otimização da prestação jurisdicional, segundo as diretrizes dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10000190792291001 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 11/03/2020, Data de Publicação: 12/03/2020) Ante tudo quanto foi exposto, dou provimento, de plano, ao presente apelo, nos termos do art. 932, V, c, do CPC, para cassar a sentença monocrática e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para que o feito tenha regular processamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 09 de janeiro de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
12/01/2023 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2023 16:43
Conhecido o recurso de ANTONIO LEAL FRAZAO - CPF: *15.***.*60-20 (APELANTE) e provido
-
19/12/2022 13:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/12/2022 13:40
Juntada de parecer do ministério público
-
15/12/2022 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/12/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 12:06
Recebidos os autos
-
13/12/2022 12:06
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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