TJMA - 0802746-42.2017.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2021 17:00
Arquivado Definitivamente
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23/03/2021 16:59
Transitado em Julgado em 10/03/2021
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11/03/2021 14:03
Decorrido prazo de BENY PINHEIRO DA SILVA SARAIVA FILHO em 10/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 13:38
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 10/03/2021 23:59:59.
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19/02/2021 09:07
Juntada de petição
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17/02/2021 01:46
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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12/02/2021 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N°: 0802746-42.2017.8.10.0037 REQUERENTE: MECENAS PEREIRA FALCÃO FILHO REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COM INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MECENAS PEREIRA FALCÃO FILHO em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A .
O requerente é titular da unidade de consumo nº 14271740 e narra que na data de 25/05/2017, alguns funcionários da empresa Requerida fizeram uma visita na unidade consumidora acima mencionada, de titularidade do Requerente, fazendo um levantamento com relação ao seu relógio medidor e á rede elétrica.
Na ocasião foi informado que havia uma avaria, deixando de registrar corretamente a energia elétrica consumida, imputando à Requerente suposta irregularidade no medidor de energia elétrica.
Na mesma ocasião, fora lavrado um Termo de Ocorrência de Inspeção nº 07568, do qual gerou uma fatura no valor de R$ 2.691,37 (dois mil, seiscentos e noventa e um reais e trinta e sete centavos), com vencimento para 29/09/2017, valor que corresponderia à suposta diferença entre o que fora consumido e o que fora efetivamente registrado.
A exordial não noticia interrupção do fornecimento de energia ou negativação por força do apontado débito.
Tutela de urgência deferida ( ID Num. 8335032 - Pág. 1/2 ) para determinar que a empresa requerida abstivesse-se de interromper o fornecimento de energia elétrica, da unidade consumidora de titularidade do(a) requerente ou caso já tenha havido interrupção no fornecimento de energia, que fosse restabelecida no prazo máximo de 24(vinte e quatro)horas.
Audiência de conciliação realizada ( ID Num. 10259607 - Pág. 1), em que a conciliação não ocorreu.
Nessa ocasião as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Em sede de contestação, a requerida defende a legalidade da cobrança e justifica que a fatura objeto da cobrança se trata de fatura de recuperação de consumo decorrente de inspeção de rotina realizada na unidade, onde foi detectada irregularidade na medição, de modo que, o consumo de energia elétrica não era aferido corretamente, sendo a menor do que o realmente praticado.
Ressalta que não houve interrupção do fornecimento de energia elétrica da unidade em face da referida fatura, assim como o nome da autora não fora inserido em órgãos de proteção ao crédito e pede afastamento do dano moral.
Argumenta acerca da legalidade dos atos da concessionária e sobre a ausência do dever de indenizar e , por fim, requer a improcedência da ação e apresenta pedido contraposto (ID Num. 18581929 - Pág. 1/9 ). É o que merece ser relatado, no que pese a desnecessidade legal.
Passo a decidir.
Verifico que o cerne da questão é verificar a sobre o nexo causal entre o faturamento do consumo não registrado e o resultado danoso que se pretende indenizar.
De início, importa destacar que a matéria exposta nos autos é amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por ser o fornecimento de energia elétrica serviço público essencial. É direito do consumidor, nos moldes do art. 6º, IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a proteção contra as práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos ou serviços.
Dessa forma, entendo que o réu não se desincumbiu de afastar as alegações do autor, nos termos do artigo 373, II do CPC.
Em sede de peça de resistência, a empresa ré apenas defende a legalidade da cobrança ao argumento de que se trata de projeção de média de consumo, consumo a maior e que, o consumidor teve oportunidade de defender-se administrativamente .
Compulsando os autos, verifica-se que o cotejo probatório é robusto e suficiente para o convencimento desde Juízo sobre a verdade dos fatos.
No caso dos autos, ficou claramente demonstrada a falha na prestação de serviço.
A empresa requerida tem o dever de prestar o serviço com qualidade e segurança, nos termos da Resolução 414 da ANEEL de 09/09/2010, abstendo-se de realizar cobranças incompatíveis sem o devido respaldo.
DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
Verifica-se nitidamente a relação consumeirista, conforme exposição do art. 3 , § 2 , da Lei 8.078/90, razão pela qual serão aplicadas ao caso as previsões e garantias constantes da norma especial.
Com efeito, no contrato de prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica, são partes o consumidor (autor) e a concessionária.
Tal contrato classifica-se como atípico, bilateral, oneroso, comutativo, sinalagmático e duradouro no tempo.
Para a concessionária, é de prestação de continuada; para o consumidor, de trato sucessivo (ou de prestação reiterada no tempo).No caso concreto, os valores aferidos pelo Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) induzem à obrigação do autor de pagar pelo consumo do imóvel.
Não há óbice legal, como visto acima, que a concessionária de serviço público, ou pessoa terceirizada, com a constatação de fraude no aparelho medidor ou outro ato de irregularidade, afiram o valor do consumo.
No entanto, uma coisa é a previsão legal da possibilidade de aferir o valor unilateralmente, e outra, abissalmente diferente, a de poder a requerida considerar o resultado do TOI como prova cabal de seu direito.
Pode convocar o consumidor para defender-se no TOI e, caso haja concordância deste, autorizar-lhe o pagamento.
Mas, se não houver concordância, o Direito não dá poder à concessionária de substituir o Poder Judiciário e autoexecutar aquilo que concluiu como quantia de sua contraprestação.
Somente cabe à concessionária a via judicial, como ocorre com qualquer credor no sistema jurídico pátrio.
Cabe, exclusivamente, propor ação de conhecimento condenatória e utilizar o TOI como início de prova documental.
Não lhe assiste direito algum de, com o resultado do TOI, a que o consumidor não concordou, ato que deve ser expresso e presumido, como ocorre com o início de pagamento, fato que não está nestes autos, exercer qualquer direito com única base no referido documento unilateral.
O Código de Defesa do Consumidor estabeleceu, como princípio da Política Nacional de Relações de Consumo, a racionalização e melhoria dos serviços públicos de acordo com seu artigo 4º, VII.
Dessa forma está dentre os direitos básicos do consumidor a adequada e eficaz prestação de serviços públicos em geral.
Atente-se ainda, que a Resolução 414/2010 da ANEEL, em seu artigo 129 dispõe acerca da realização de inspeção periódica, e tal determinação tem dois objetivos.
Aduz o referido artigo que a apuração do consumo não faturado ou faturado a menor deve atender a alguns requisitos, dentre eles a possibilidade de solicitação de perícia técnica, necessária nos casos de controvérsia acerca da quantidade da energia efetivamente utilizada pelo usuário.
A Concessionária, por exercer serviço público por meio de concessão detém a mesma matriz da responsabilidade estatal, incidindo, pois, a norma contida no § 6", artigo 37, da Constituição Federal de 1988, que dispõe:"§ 6".
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Neste sentido, aduz o CDC, em seu art. 22, que “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.
Com efeito, quando há alegação de fraude, insista-se, mera alegação a que se funda o TOI, nunca a comprovação de sua ocorrência, em hipótese alguma, há bilateralidade funcional a conceder ao prestador o direito potestativo de suspender sua obrigação de fornecimento ininterrupto da energia elétrica.
A obrigação pecuniária advinda do presumido consumo enquanto durou a fraude não está atrelada à continuidade da execução do contrato, que é fato para frente.
Por exemplo, o inadimplemento das contas do mês gera o direito de suspender a execução do contrato, porque é atual.
A fraude nunca apresenta este pressuposto.
Em face disso, ainda que houvesse confissão do consumidor de fraude, não seria justificada a exceção de contrato não cumprido, pois se trata de obrigação pretérita, da mesma forma que são pretéritas as obrigações de mais de ano ou vindas de parcelamento do débito, por exemplo.
Neste cotejo, inexistente fato concreto que teria desencadeado a obrigação pecuniária de R$ 2.691,37 (dois mil, seiscentos e noventa e um reais e trinta e sete centavos), ou seja, a suposta fraude do (a) promovente, ao tempo da constatação da irregularidade.
Portanto, não há obrigação (relação jurídica), cabendo, nos termos desta sentença, sua declaração de inexistência.
DO DANO MORAL Para que se possa pleitear dano moral, necessário se faz a demonstração de abalo psicológico que afete o âmago, a parte mais particular e íntima de uma pessoa.
Meros dissabores, desapontamentos, decepções que causem frustrações não são ensejadores de dano moral.
De mais a mais, não restou demonstrado a interrupção no fornecimento de energia elétrica ou negativação indevida.
De tal sorte, não verifico nos autos elementos suficiente a ensejarem o pedido indenizatório, razão pela qual não conheço do pedido formulado e INDEFIRO-O.
Por todo o exposto, na forma do artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, com resolução do mérito, para DECLARAR, apenas, a inexistência da obrigação pecuniária advinda do Termo de Ocorrência de Irregularidade, especialmente no que se refere à obrigação de pagar de R$ 2.691,37 (dois mil, seiscentos e noventa e um reais e trinta e sete centavos).
Por conseguinte, o pedido contraposto restou prejudicado.
Sem custas ou honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo e com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Grajaú/MA, data do sistema.
ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Juiz Titular da 2ª Vara da Comarca de Grajaú -
11/02/2021 23:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 14:10
Julgado procedente em parte do pedido
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02/09/2020 11:50
Conclusos para despacho
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02/09/2020 11:50
Juntada de Certidão
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27/04/2020 12:08
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 02/04/2020 15:30 2ª Vara de Grajaú .
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09/03/2020 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2020 15:52
Audiência instrução e julgamento designada para 02/04/2020 15:30 2ª Vara de Grajaú.
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09/03/2020 15:51
Juntada de Certidão
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28/01/2020 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2019 17:40
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2019 09:07
Conclusos para despacho
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17/04/2019 21:56
Decorrido prazo de GILBERTO COSTA SOARES em 03/04/2019 23:59:59.
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03/04/2019 22:55
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2019 16:13
Expedição de Comunicação eletrônica
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19/11/2018 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2018 16:42
Conclusos para julgamento
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28/02/2018 10:42
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 23/02/2018 14:00 2ª Vara de Grajaú.
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07/02/2018 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2018 02:37
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHÃO - CEMAR em 29/01/2018 23:59:59.
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23/01/2018 15:41
Audiência conciliação designada para 23/02/2018 14:00.
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23/01/2018 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica
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23/01/2018 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica
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22/01/2018 17:09
Juntada de Ato ordinatório
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20/12/2017 16:11
Juntada de Petição de petição
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01/11/2017 15:09
Expedição de Mandado
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11/10/2017 11:49
Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2017 15:15
Juntada de Petição de petição
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16/08/2017 17:03
Conclusos para decisão
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16/08/2017 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2017
Ultima Atualização
23/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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