TJMA - 0818232-76.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2022 14:22
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2022 14:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
07/02/2022 13:00
Decorrido prazo de NEURIMAR MARIA NOGUEIRA DA CUNHA em 01/02/2022 23:59.
-
13/12/2021 14:57
Juntada de petição
-
07/12/2021 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 07/12/2021.
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07/12/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 30/11/2021 23:59.
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06/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818232-76.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Mizael Coelho de Sousa e Silva AGRAVADA: NEURIMAR MARIA NOGUEIRA DA CUNHA Advogados: Thiago Brhanner Garcês Costa (OAB/MA 8546) e outros Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Decisão Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Maranhão contra a decisão por mim proferida que negou provimento ao agravo de instrumento acima mencionado. O agravante defende a ilegitimidade da agravada para executar o título executivo, uma vez que a mesma é vinculada ao Sindsaúde, já que é auxiliar de serviços gerais vinculada a Secretaria de Saúde, estando, portanto, abrangida pelo referido sindicato, conforme estatuto juntado aos autos. Sem contrarrazões.
Era o que cabia relatar.
A argumentação trazida no recurso deve ser acolhida, uma vez que o Estatuto do Sindsaúde no seu art. 1º dispõe: A entidade é a organização representativa de diversos cargos, abrangendo inclusive “auxiliares e técnicos em enfermagem, instrumentadores cirúrgicos, auxiliares de serviço médico, atendentes de consultório médico e odontológicos, auxiliares de laboratório, auxiliares de fisioterapia, trabalhadores de serviços gerais, copa, cozinha, transporte e manutenção, auxiliares de escritório, digitares e demais empregados em estabelecimentos de saúde privados ou públicos (administração pública direta ou indireta), (...)” Desse modo, comprovado que a agravada é vinculada a sindicato diverso do que propôs a ação, deve ser reconhecida a sua ilegitimidade para executar o título, tendo em vista a vedação decorrente do princípio da unicidade sindical.
O art. 8º, II, da Carta Magna veda “a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município”. Outrossim, afasto a alegação de preclusão consumativa da alegação de ilegitimidade ativa, tendo em vista que esta constitui uma das condições da ação do cumprimento de sentença, cuja demonstração cabe ao exequente quando do ajuizamento do cumprimento.
Nesse sentido é o posicionamento desta Corte: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROMOVIDA POR SINDICATO DIVERSO.
ILEGITIMIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I.
A controvérsia, portanto, cinge-se em definir se a agravada possui legitimidade para executar individualmente o título judicial formado nos autos da ação coletiva proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP, o qual reconheceu o direito à implantação da diferença de 21,7% sobre a remuneração dos servidores integrantes da categoria beneficiada.
II.
O momento adequado para identificar (individualizar) os servidores pertencentes à categoria beneficiada pelo título judicial dá-se após o trânsito em julgado, isto é, quando a decisão faz coisa julgada ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, nos termos do art. 103, II, do CDC.
III.
Havendo entidade sindical mais específica que atua na mesma base territorial e representa diretamente a Agravada, qual seja, o Sindicato dos Servidores da Saúde do Estado do Maranhão-SINDSAUDEMA, forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa da agravada para executar individualmente a obrigação de fazer contida na sentença da Ação Coletiva proposta pelo SINTSEP/MA, tendo em vista a vedação decorrente do princípio da unicidade sindical.
IV.
Agravo de Instrumento provido. (TJMA.
AI 0802989-92.2020.8.10.0000.
Des.
Raimundo Barros de Sousa.
DJ 30/11 a 07/12/2020).
Ante o exposto, exerço o juízo de retratação, para julgar provido o agravo de instrumento, reconhecendo a ilegitimidade da agravada para executar o título executivo.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
03/12/2021 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2021 21:11
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - CNPJ: 04.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e provido
-
27/11/2021 08:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/11/2021 02:57
Decorrido prazo de NEURIMAR MARIA NOGUEIRA DA CUNHA em 25/11/2021 23:59.
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04/11/2021 04:22
Publicado Despacho (expediente) em 03/11/2021.
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04/11/2021 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2021
-
01/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº 0818232-76.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Mizael Coelho de Sousa e Silva AGRAVADA: NEURIMAR MARIA NOGUEIRA DA CUNHA Advogados: Thiago Brhanner Garcês Costa (OAB/MA 8546) e outros Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Em homenagem ao princípio do contraditório, determino, com base no art. 1.021, §2º do CPC1 , que seja intimado o agravado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do presente recurso. Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. -
31/10/2021 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 02:14
Decorrido prazo de NEURIMAR MARIA NOGUEIRA DA CUNHA em 27/10/2021 23:59.
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27/10/2021 21:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/10/2021 17:56
Juntada de agravo interno cível (1208)
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04/10/2021 00:19
Publicado Decisão (expediente) em 04/10/2021.
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02/10/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818232-76.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Mizael Coelho de Sousa e Silva AGRAVADA: NEURIMAR MARIA NOGUEIRA DA CUNHA Advogados: Thiago Brhanner Garcês Costa (OAB/MA 8546) e outros Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA Nº 6542/2005.
LEGITIMIDADE.
Inexistindo qualquer comprovação, seja pela categoria profissional, seja por filiação, que vincule a parte exequente ao SINDSAUDEMA, não há óbice que a impeça de executar o título formado na Ação Coletiva nº 6.542/2005, promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP, razão pela qual deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade ativa.
Agravo desprovido.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão contra a decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito da 6a Vara da Fazenda Pública de São Luís que reconheceu a legitimidade da agravada para requerer o cumprimento da sentença coletiva proferida na Ação Ordinária nº 6.542/2005, que tinha como parte autora o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão SINTSEP/MA, determinando a implantação do percentual referente à URV.
Sustentou o agravante que a parte autora é vinculada ao SINDSAUDEMA/MA e não ao SINTESEP, pois ocupa cargo de auxiliar de serviços de saúde, de modo que não teria legitimidade para executar o título.
Salientou ainda que o referido sindicato possui registro sindical.
Ao analisar o pedido liminar o indeferi.
Dessa decisão foi interposto agravo interno o qual foi julgado desprovido.
Sem contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
Era o que cabia relatar.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da remessa e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil1[1] que permite ao relator decidir monocraticamente, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
No caso dos autos, o agravado promoveu o Cumprimento da Sentença da Ação Originária Coletiva nº 6.542/2005, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO – SINTSEP, cujo dispositivo dispôs: “Ante o exposto, julgo procedente a ação e condeno o Estado do Maranhão a pagar a diferença de 3,17% sobre os vencimentos, em todos os rendimentos e vencimentos, percebidos a partir da indevida conversão (nov/dez 93, jan/fev 94, março 94), de cruzeiro para URV a partir da data do efetivo pagamento, até a data atual, repercutindo a reposição sobre as parcelas vencidas ou vincendas, assegurando, inclusive, a incorporação do referido percentual à remuneração, observada a prescrição quinquenal.
Condeno ainda, ao pagamento das diferenças decorrentes do reajuste do 13º salário, férias adicionais, licença prêmio e demais parcelas vencidas e vincendas.
Devem incidir nos valores atrasados, ou seja, nas perdas salariais dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, os juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a partir do vencimento de cada parcela, conforme art. 406 do Código Civil”. (destaquei).
Em Apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão reformou parcialmente a sentença, determinando o seguinte: “Destarte, evidenciada a necessidade de reforma parcial da decisão recorrida para condenação do Estado, resta aplicável a correção monetária, devida a partir do momento em que as diferenças deveriam ter sido pagas, enquanto que o percentual de juros deve ser fixado em 0,5% (meio por cento) ao mês, atendendo ao teor da Lei nº 9.494/97, art. 1-F inerente às condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos.
Ante ao exposto, acompanhando o Parecer Ministerial, voto pelo conhecimento e parcial provimento da Apelação, para reformar a Sentença, condenando o Estado do Maranhão a pagar aos servidores as perdas salariais que efetivamente tenham sofrido, em decorrência da conversão do cruzeiro real para URV, no percentual que ficar apurado em liquidação de sentença por arbitramento, observadas as datas do efetivo pagamento, com juros e correção monetária”. (destaquei).
Por sua vez, o Juízo de primeiro grau determinou ao agravante, no prazo de 30 (quinze) dias, a efetiva incorporação do percentual sobre vencimentos e ou/proventos do Agravado, bem como que comprovasse as incorporações.
Ocorre que o Estado aduz que o autor seria parte ilegítima para executar o título, pois o mesmo seria vinculado ao SINDSAUDEMA.
No entanto, diferentemente do alegado pelo agravante, o autor embora seja vinculado a Secretaria de Saúde ocupa o cargo de auxiliar de serviços gerais, encarregado pela manutenção e limpeza dos órgãos do Estado e comprovou ser filiado ao SINTSEP ao tempo da propositura da ação.
Desse modo, não resta caracterizada a sua ilegitimidade, razão pela qual deve ser mantida a decisão de primeiro grau.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo de instrumento.
Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 -
30/09/2021 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/09/2021 10:58
Juntada de malote digital
-
30/09/2021 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 22:52
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - CNPJ: 04.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e não-provido
-
24/09/2021 14:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/09/2021 14:02
Juntada de parecer
-
09/09/2021 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/05/2021 11:04
Juntada de petição
-
27/05/2021 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 26/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 01:29
Decorrido prazo de NEURIMAR MARIA NOGUEIRA DA CUNHA em 12/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 00:11
Publicado Acórdão (expediente) em 28/04/2021.
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27/04/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 15 a 22 de abril de 2021.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818232-76.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Mizael Coelho de Sousa e Silva AGRAVADA: NEURIMAR MARIA NOGUEIRA DA CUNHA Advogados: Thiago Brhanner Garcês Costa (OAB/MA 8546) e outros Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ____________________ E M E N T A AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
ILEGITIMIDADE NÃO VERIFICADA.
I - Inexistindo qualquer comprovação, seja pela categoria profissional, seja por filiação, que vincule a parte exequente ao SINDSAUDEMA, não há óbice que a impeça de executar o título formado na Ação Coletiva nº 6.542/2005, promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP, razão pela qual deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade ativa.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0818232-76.2020.8.10.0000, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
José Antonio Oliveira Bents.
São Luís, 15 a 22 de abril de 2021. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
26/04/2021 19:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2021 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 11:05
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - CNPJ: 04.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e não-provido
-
23/04/2021 08:26
Deliberado em Sessão - Julgado
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11/04/2021 22:28
Incluído em pauta para 15/04/2021 15:00:00 Sala Virtual - 1ª Camara Cível.
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07/04/2021 16:41
Juntada de petição
-
26/03/2021 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2021 06:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/03/2021 15:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/02/2021 00:21
Decorrido prazo de NEURIMAR MARIA NOGUEIRA DA CUNHA em 11/02/2021 23:59:59.
-
25/01/2021 02:00
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2021.
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15/01/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
-
15/01/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818232-76.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.Mizael Coelho de Sousa e Silva AGRAVADA:NEURIMAR MARIA NOGUEIRA DA CUNHA Advogados:Dr.
Thiago Brhanner Garcês Costa (OAB/MA 8546) e outros RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Considerando a entrada em vigor da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que instituiu o Novo Código de Processo Civil, determino com base no art. 1.021, §2º1 do referido instituto, que seja intimado o agravado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do presente recurso.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 11Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. -
14/01/2021 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2021 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 08:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/01/2021 14:12
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
18/12/2020 18:46
Juntada de petição
-
18/12/2020 16:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/12/2020 16:47
Juntada de malote digital
-
18/12/2020 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 12:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/12/2020 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 15/12/2020.
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15/12/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
-
14/12/2020 20:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/12/2020 20:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/12/2020 20:39
Juntada de documento
-
14/12/2020 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
11/12/2020 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2020 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2020 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 11:45
Conclusos para decisão
-
09/12/2020 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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