STJ - 0807165-46.2022.8.10.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Marco Buzzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 18:23
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
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28/02/2024 18:23
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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21/12/2023 05:01
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 21/12/2023 Petição Nº 1075048/2023 - EDcl
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20/12/2023 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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19/12/2023 19:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2023/1075048 - EDcl no AREsp 2393107 - Publicação prevista para 21/12/2023
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19/12/2023 19:10
Embargos de Declaração de AFRANIO DE OLIVEIRA BARBOSA NETO e INGRID BARROS MEDEIROS Não-acolhidos - Petição Nº 2023/01075048 - EDcl no AREsp 2393107
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10/11/2023 14:16
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARCO BUZZI (Relator)
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10/11/2023 14:04
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 03/11/2023 e término em 09/11/2023, para STEFFANO SILVA NUNES apresentar resposta à petição n. 1075048/2023 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), de fls. 906.
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31/10/2023 05:18
Publicado VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl) em 31/10/2023 Petição Nº 1075048/2023 -
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30/10/2023 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico - VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl)
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27/10/2023 20:30
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl) - PETIÇÃO Nº 1075048/2023. Publicação prevista para 31/10/2023)
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27/10/2023 20:06
Juntada de Petição de embargos de declaração nº 1075048/2023
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27/10/2023 19:56
Protocolizada Petição 1075048/2023 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 27/10/2023
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23/10/2023 05:00
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 23/10/2023
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20/10/2023 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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20/10/2023 14:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 23/10/2023
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20/10/2023 14:10
Conheço do agravo de AFRANIO DE OLIVEIRA BARBOSA NETO e INGRID BARROS MEDEIROS para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
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06/10/2023 10:11
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARCO BUZZI (Relator) - pela SJD
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06/10/2023 10:00
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento à ARP, ao Ministro MARCO BUZZI - QUARTA TURMA
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11/09/2023 17:19
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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11/09/2023 15:44
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21- E, do Regimento Inter
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29/06/2023 12:28
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) - pela SJD
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29/06/2023 12:15
Distribuído por competência exclusiva à Ministra PRESIDENTE DO STJ
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12/06/2023 15:09
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
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08/02/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DE 24 A 31 DE JANEIRO DE 2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0807165-46.2022.8.10.0000 1º EMBARGANTE: INGRID BARROS MEDEIROS E AFRÂNIO DE OLIVEIRA BARBOSA NETO ADVOGADA: MIRIAN VALANDRO ROXO – OAB/RS 59.411 2º EMBARGANTE: BANCO INTERMEDIUM S/A ADVOGADOS: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT E JACQUES ANTUNES SOARES EMBARGADO: STEFFANO SILVA NUNES ADVOGADOS: FLÁVIO JOMAR SOARES PENHA CÂMARA E LUÍS HENRIQUE TERÇAS DE ALMEIDA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
ACÓRDÃO EMBARGADO CLARO E COERENTE QUANTO À SUA FUNDAMENTAÇÃO E CONCLUSÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA EM SEDE RECURSAL QUE NÃO SE AFIGURA ADEQUADA PELA VIA TOMADA PELO EMBARGANTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1) De acordo com o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2) Não configurada nos autos qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, especialmente por não haver no julgado nenhuma omissão ou contradição a ser sanada, a rejeição dos embargos de declaração é medida impositiva, destacando-se que os aclaratórios não se prestam para rediscutir os fundamentos de decisão colegiada proferida em sede recursal. 3) Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator.
Além do que assina, participaram do julgamento os Senhores Antônio José Vieira Filho e Josemar Lopes Santos.
Presidiu o julgamento o desembargador Josemar Lopes Santos.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Flávia Tereza de Viveiros Vieira.
SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 24 A 31 DE JANEIRO DE 2023.
Desembargador Tyrone José Silva Relator SÉTIMA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0807165-46.2022.8.10.0000 1º EMBARGANTE: INGRID BARROS MEDEIROS E AFRÂNIO DE OLIVEIRA BARBOSA NETO ADVOGADA: MIRIAN VALANDRO ROXO – OAB/RS 59.411 2º EMBARGANTE: BANCO INTERMEDIUM S/A ADVOGADOS: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT E JACQUES ANTUNES SOARES EMBARGADO: STEFFANO SILVA NUNES ADVOGADOS: FLÁVIO JOMAR SOARES PENHA CÂMARA E LUÍS HENRIQUE TERÇAS DE ALMEIDA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por INGRID BARROS MEDEIROS e AFRÂNIO DE OLIVEIRA BARBOSA NETO e por BANCO INTERMEDIUM S/A contra o acórdão proferido pela 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que, nos autos do Agravo de Instrumento supracitado, interposto por STEFFANO SILVA NUNES, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e deferir o parcialmente o pedido de tutela de urgência, apenas para suspender a execução de qualquer ato de imissão de posse da arrematante em relação ao bem descrito na inicial, até o julgamento do processo em primeira instância.
O Agravo de Instrumento em questão foi interposto pelo Embargado contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA que, nos autos do Processo n.º 0815435-56.2022.8.10.0001 ajuizado pelo Embargado, indeferiu a tutela de urgência pleiteada.
Os primeiros Embargantes alegaram que deve ser reconhecida a nulidade absoluta do processo de base, tendo em vista que não figuraram como litisconsortes necessários, até porque foram os arrematantes do bem objeto do leilão questionado pelo Embargado.
Aduziram que houve omissão no julgado, na medida em que, “da leitura dos dispositivos legais que regulamentam a Lei 9.714/1997 não se vê referência de obrigação quanto a realização de um terceiro leilão, tão pouco vinculação do devedor ao bem e atos de vendas após a extinção da dívida, a teor do que dispõe o § 5º.
Veja-se que o banco deu quitação da dívida ao devedor, tendo encerrado a relação jurídica entre eles com a ausência de venda do imóvel no segundo leilão e cujo prazo ainda dispunha para pagar a dívida a teor do disposto no art. 27, § 2º-B, tendo restado silente”.
Ao final, requereram o acolhimento deste Embargos de Declaração “para o fim de que seja sanada omissão apontada quanto a análise da nulidade absoluta decorrente da ausência de inclusão de litisconsorte necessário, a teor do art. 47, do CPC, bem como da omissão quanto a análise da tese de que o leilão do dia 23/09/2021 ocorreu quando já quitado o contrato, a teor do que dispõe o art. 27, §5º, da Lei 9.514/1997.” Requereram também o acolhimento dos aclaratórios “para, atribuindo efeitos infringentes aos presentes embargos, declarar a nulidade do v. acordão e de todo o processo, comunicando-se ao juízo de primeiro grau para as providências cabíveis.
Sucessivamente, caso superada a nulidade, sejam acolhidos os embargos de declaração para reconhecer que o terceiro leilão do dia 23/09/2021 ocorreu quando já extinto o contrato, não havendo o que se falar em aplicação do disposto no art. 27, § 2º-A, da Lei 9.514/1997.” O Segundo Embargante alegou que existe omissão no acórdão embargado, tendo em vista que o julgado “não tratou a questão sobre o enfoque correto, de forma que exigiu a comprovação de ato diverso daquele previsto na legislação e firmado pela jurisprudência do STJ.
Como se sabe, a jurisprudência do STJ entende pela necessidade de intimação pessoal sobre os leilões previstos pela Lei nº 9.514/97, não sobre o terceiro leilão como é o caso dos autos”.
Aduziu que “não há que se falar em necessidade de intimação pessoal do embargado acerca do terceiro leilão, designado para o dia 23/09/2021, quando o imóvel já havia sido definitivamente incorporado ao patrimônio do embargante, restando a dívida extinta, de forma que o embargante poderia dispor do bem da forma que melhor lhe conviesse.
Excelência, o embargante não tinha a obrigação de notificar o embargado acerca da realização do leilão no dia 23/09/2021, uma vez que o bem já havia sido incorporado definitivamente ao seu patrimônio.” Ao final, requereu “sejam CONHECIDOS os presentes embargos, para, após, SEREM PROVIDOS, com a conseqüente atribuição dos efeitos infringentes, para que seja declarado o acórdão embargado, para que se altere o acórdão para constar a desnecessidade de intimação pessoal do embargado acerca do terceiro leilão, já que com os leilões negativos dos dias 13 e 15/03/2018, o imóvel foi definitivamente incorporado ao patrimônio do embargante, restando a dívida extinta, de forma que o embargante poderia dispor do bem da forma que melhor lhe conviesse.” Contrarrazões no ID 21991133, nas quais o Embargado pugnou pelo “não conhecimento (negar seguimento) dos Embargos de Declaração opostos, por não haver omissão, contradição ou obscuridade na decisão colegiada proferida pela 7ª Câmara Cível do Eg.
TJMA, bem como por não se prestar para rediscussão de matéria.
Assim não entendido, requer seja, ao final, REJEITADO o recurso, pelas razões já expostas, confirmando-se a r. decisão colegiada em todos os seus termos.
Requer também a condenação dos Embargantes ao pagamento de multa no importe de 2 (dois) por cento do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, visto tratar-se de recurso manifestamente protelatório.” É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos de declaração sob análise, tendo em vista que reúnem os pressupostos processuais necessários.
Rejeito desde logo a preliminar de não conhecimento dos aclaratórios levantada pelo embargo em suas contrarrazões, tendo em vista que a necessidade de examinar a pertinência das alegações de omissão, ainda que improcedentes.
De acordo com o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Os embargantes se voltam contra acórdão proferido pela 7ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que, por unanimidade, conheceu e deu provimento parcial ao agravo de instrumento interposto pelo embargado para reformar a decisão agravada e deferir o parcialmente o pedido de tutela de urgência, apenas para suspender a execução de qualquer ato de imissão de posse da arrematante em relação ao bem descrito na inicial, até o julgamento do processo em primeira instância.
Registre-se que a decisão de piso diz respeito ao indeferimento do pedido de tutela de urgência formulado pelo embargado na base.
Ambos os embargantes alegam a existência de omissão no julgado de base, sustentando, em síntese, que a arrematação do bem se deu de forma regular e que não havia necessidade de nova notificação do embargado para o terceiro leilão no qual o bem objeto da demanda acabou por ser arrematado pelos primeiros embargantes.
Analisando detidamente os autos, constato que não existe omissão no acórdão embargado.
A propósito, do acórdão embargado constou a seguinte fundamentação a respeito da matéria: “Ressalto, inicialmente, que a concessão da tutela de urgência não necessita da demonstração inequívoca do direito alegado pela parte interessada, bastando, para tanto, que os elementos probatórios iniciais trazidos pelo autor se mostrem suficientes para vislumbrar a plausibilidade fática e jurídica do pleito formulado.
Também deve haver a possibilidade da ocorrência de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O caso tratado nestes autos evidencia que estão presentes na espécie os requisitos necessários para a concessão parcial da tutela de urgência postulada na base.
No caso destes autos, pelo menos aparentemente, verifico que não restou demonstrado no processo de base, até este momento, que o Agravante tenha sido intimado para o leilão realizado no dia 23/09/2021, no qual o bem objeto da lide foi leiloado, de modo que existe uma possível violação ao devido processo legal na espécie, já que não há comprovação, por parte do Agravado, de atendimento ao disposto no art. 27, § 2º-A, da Lei n.º 9.514/1997. (…) Dessa forma, o pleito de urgência formulado pelo Agravante possui contornos de probabilidade amparado nos fatos e na lei, já que, ao menos de forma aparente, não houve comunicação prévia ao devedor a respeito do leilão ocorrido no dia 23/09/2021, no qual foi arrematado o bem objeto da controvérsia.
Quanto ao risco ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, verifico que também se faz presente, já que o bem objeto da lide pode ter sido arrematado por terceira pessoa sem que os requisitos legais para a formalização desse ato tenham sido cumpridos, além do que o Agravante está sujeito a atos de expropriação por parte da arrematante do bem.
Acrescento que não se está decidindo neste momento sobre o mérito do que foi postulado em primeiro grau pelo Agravante, mas apenas deliberando sobre o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, caput, do CPC, de modo que a análise de maior profundidade sobre a questão deve ser efetivada pelo juízo de base no momento oportuno, após a devida instrução do feito.
Dessa forma, considero que estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência postulada pela parte Agravante em primeira instância, devendo ser reformada a decisão do juiz de base que deixou de apreciar o pedido em questão.” Da leitura do acórdão embargado constam claras e explícitas as razões pelas quais foi rejeitada a pretensão recursal dos Embargantes.
Deve-se lembrar que a decisão embargada não é definitiva e nem adentrou ao mérito do que alegam os Embargantes nestes Embargos de Declaração.
O acórdão embargado se limitou a verificar se estavam presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência recursal requerida pelo Embargado, o que foi constatado no caso concreto e restou explicitado no acórdão embargado tal ponto.
Considerações sobre o mérito definitivo do que é discutido na ação de base são de inadequada análise em sede de liminar de agravo de instrumento interposto contra decisão que defere tutela de urgência, tanto quanto o são pela via dos embargos de declaração.
Se o procedimento adotado pelas embargantes no que diz respeito à arrematação do bem foi correto ou incorreto, situação que é questionada pelo embargado na ação proposta na base, cabe ao juiz de piso decidir tal questão no momento oportuno, após a devida instrução do feito.
O que foi decidido pelo Colegiado restringe-se tão somente à constatação da existência da probabilidade do direito alegado pelo embargado e a urgência para a concessão da medida.
Não se decidiu sobre a nulidade ou invalidade do procedimento, total ou parcial, medida que cabe ao juízo de primeiro grau no momento processual adequado, sob pena de indevida supressão de instância.
No que diz respeito especificamente à alegação de omissão levantada pelos primeiros embargantes referente à nulidade processual pelas suas não inclusões como litisconsortes passivos necessários, deve ser rejeitada, tendo em vista que essa matéria não foi ventilada em nenhum momento da tramitação deste recurso antes do acórdão embargado, devendo ser destacado que a matéria devolvida a este Tribunal de Justiça pelo recurso interposto pelo embargado se restringiu ao pedido de antecipação de tutela que foi indeferido em primeiro grau, e nesses contornos foi decidida.
Assim, não constato a existência de omissão no acórdão embargado, que enfrentou a matéria nos limites da fase processual em que se encontra o processo de base, sem encerrar juízo definitivo de mérito sobre as alegações dos embargantes e dos embargados.
Dessa forma, conclui-se que os Embargantes pretendem apenas rediscutir as razões de decidir contidas no acórdão embargado, não havendo omissão no julgado que justifique a sua modificação pela via dos Embargos de Declaração.
Ante o exposto, conheço e rejeito os presentes Embargos de Declaração e mantenho o acórdão embargado. É como voto.
SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 24 A 31 DE JANEIRO DE 2023.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
17/11/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0807165-46.2022.8.10.0000 1º EMBARGANTE: INGRID BARROS MEDEIROS E AFRÂNIO DE OLIVEIRA BARBOSA NETO ADVOGADA: MIRIAN VALANDRO ROXO – OAB/RS 59.411 2º EMBARGANTE: BANCO INTERMEDIUM S/A ADVOGADOS: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT E JACQUES ANTUNES SOARES EMBARGADO: STEFFANO SILVA NUNES ADVOGADOS: FLÁVIO JOMAR SOARES PENHA CÂMARA E LUÍS HENRIQUE TERÇAS DE ALMEIDA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DESPACHO Intime-se o(a) Embargado(a) para, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre os embargos de declaração opostos nos autos (id’s 21365847 e 21439293) Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
25/10/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 18 DE OUTUBRO DE 2022 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0807165-46.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: STEFFANO SILVA NUNES ADVOGADOS: FLÁVIO JOMAR SOARES PENHA CÂMARA E LUÍS HENRIQUE TERÇAS DE ALMEIDA AGRAVADO: BANCO INTERMEDIUM S/A ADVOGADOS: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT E JACQUES ANTUNES SOARES RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PEDIDO DE REFORMA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO EM PARTE DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC QUE FORAM DEMONSTRADOS PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO, ESPECIALMENTE A NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DO DIREITO ALEGADO.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEVE SER REVISTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1) Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” 2) Consolidada a propriedade em nome do credor fiduciário, este poderá promover público leilão para a alienação do imóvel, nos termos do art. 27, caput, da Lei n.º 9.514/1997. 3) De acordo com o § 2º-A do art. 27 da Lei n.º 9.514/1997, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. 4) Tendo em vista a alegação do Agravante de que não teria sido comunicado do leilão realizado no dia 23/09/2021, à vista do disposto no art. 27, § 2º-A, da Lei n.º 9.514/1997, se mostra prudente a suspensão de todos os atos posteriores ao leilão até o julgamento da ação na base. 5) Agravo de Instrumento conhecido e provido em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Presidente e Relator), Antônio José Vieira Filho e Josemar Lopes Santos.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Danilo José de Castro Ferreira.
SESSÃO DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA EM 18 DE OUTUBRO DE 2022.
Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Presidente e Relator SÉTIMA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 18 DE OUTUBRO DE 2022 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0807165-46.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: STEFFANO SILVA NUNES ADVOGADOS: FLÁVIO JOMAR SOARES PENHA CÂMARA E LUÍS HENRIQUE TERÇAS DE ALMEIDA AGRAVADO: BANCO INTERMEDIUM S/A ADVOGADOS: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT E JACQUES ANTUNES SOARES RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por STEFFANO SILVA NUNES contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA que, nos autos do Processo n.º 0815435-56.2022.8.10.0001 ajuizado pelo agravante, indeferiu a tutela de urgência.
Em suas razões recursais (ID 15980620), o Agravante alegou que seu imóvel foi arrematado em um leilão realizado no dia 23/09/2021 e que “somente recebeu uma notificação extrajudicial, em 31/08/2017, para pagamento de suposto débito que à época se deu ante a demora do banco em efetivar o pagamento do financiamento para a incorporadora.
E mais, embora, à época, tenha havido uma notificação extrajudicial para purgação de mora, não houve qualquer outra intimação de dia e hora de leilão de imóvel”.
Destacou que “Após quase 05 (cinco) anos de conversas administrativas e disputa processual, o autor JAMAIS recebeu qualquer notificação extrajudicial informando dia, hora e local do leilão, situação que afronta a Lei nº. 9.514/97”.
Assinalou que “Além de o imóvel ter sido levado a leilão sem a notificação do autor do dia, hora e local e ter sido arrematado com matrícula bloqueada, outra ilegalidade cometida pelo requerido diz respeito à quantia do bem para fins de leilão público, já que o contrato firmado entre as partes em seu item 7 reza que o valor para fins de leilão deve ser 1.012.000,00 (um milhão, doze mil reais) e o arremate se deu em valor inferior”.
Ao final, requereu: “a) (…) seja o Banco Inter compelido a suspender o processo de execução extrajudicial, abstendo-se de executar e retomar extrajudicialmente o imóvel localizado na Avenida dos Holandeses, nº. 11, Condomínio Farol da Ilha, Torre 6, Apartamento 92,Ponta da Areia, São Luís/MA, registrado sob o nº. 91.303, no Cartório de Registro Geral de Imóveis da 1ª Zona de São Luís/MA, em nome do autor, determinando-se ainda o cancelamento do leilão ou de eventual transferência, de adjudicação, bem como do registro, averbação ou prenotação da matrícula, inclusive eventual registro de arrematação, mantendo-se a posse do bem com o autor, tudo com amparo nos artigos 26 e seguintes da Lei nº. 9.514/97 e nos artigos31 e 32 do Decreto Lei 70/66”.
No mérito, requer (…) seja julgado PROCEDENTE o pedido na sua totalidade, confirmando-se, em definitivo, a tutela de urgência pleiteada, anulando-se o processo de execução extrajudicial do imóvel em questão, inclusive com o cancelamento do leilão já realizado, com a consequente baixa no registro imobiliário no Cartório respectivo, mantendo-se a matrícula inicial (status quo), tudo em razão das nulidades pela ausência de notificações da realização de leilão e irregular consolidação da propriedade”.
Com a inicial foram juntados documentos.
Antes de apreciar o pedido de urgência, determinei a intimação do Agravado para apresentação de contrarrazões.
Contrarrazões em ID 17090985, onde o agravado alega que “se desincumbiu de notificar o Agravante por inúmeras vezes para purgar a mora e este quedou-se inerte, bem como, o contrato que consubstancia a relação, pode-se ler de forma clara que a consequência pelo não pagamento, seria justamente a consolidação da propriedade em favor do Agravado, com consequente leilão”.
Ressalta que “caso concedida a tutela buscada pelo Agravante ocasionaria graves e irreparáveis prejuízos ao ora Agravado, bem como à terceira pessoa de boa-fé (arrematante), se porventura, o que se admite apenas pelo princípio da eventualidade cogitar, a matrícula do imóvel “bloqueada” como pretende o Agravante, em sede não exauriente de cognição”.
No fim, requereu o desprovimento do recurso, para que seja mantida a decisão agravada.
Indeferi o pedido de tutela recursal de urgência, conforme decisão de ID 18256191.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lançado no ID 18580596, de lavra do Procurador Danilo José de Castro Ferreira, opinou desnecessidade de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos necessários.
Como visto, o juízo de base indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo Agravante.
No presente Agravo de Instrumento, o Agravante pugnou pela reforma da decisão agravada para que seja deferido o pedido de urgência formulado na base.
Examinando os autos, constato que a decisão agravada deve ser reformada.
Entretanto, não na extensão pretendida pelo Agravante.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A propósito, destaco a doutrina de Cássio Scarpinella Bueno sobre a tutela de urgência1: “A concessão da “tutela de urgência” pressupõe: (a) a probabilidade do direito; e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput).
São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
A despeito da conservação da distinção entre “tutela antecipada” e “tutela cautelar” no CPC de 2015, com importantes reflexos procedimentais, é correto entender, na perspectiva do dispositivo aqui examinado, que os requisitos de sua concessão foram igualados.
Não há, portanto, mais espaço para discutir, como ocorria no CPC de 1973, que os requisitos para a concessão da tutela antecipada (“prova inequívoca da verossimilhança da alegação”) seriam, do ponto de vista da cognição jurisdicional, mais profundos que os da tutela cautelar, perspectiva que sempre me pareceu enormemente artificial.
Nesse sentido, a concessão de ambas as tutelas de urgência reclama, é isto que importa destacar, a mesma probabilidade do direito além do mesmo perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.
Sequer sobrevive, para o CPC de 2015, a diferença (artificial) entre o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo sugerida por alguns para distinguir, respectivamente, a tutela antecipada (vocacionada a tutelar o próprio direito material) e a tutela cautelar (vocacionada a tutelar o processo) no contexto do CPC de 1973.
Aqueles dois referenciais – denotativas da necessidade urgente da intervenção jurisdicional – são empregados indistintamente para aquelas duas espécies.” Ressalto, inicialmente, que a concessão da tutela de urgência não necessita da demonstração inequívoca do direito alegado pela parte interessada, bastando, para tanto, que os elementos probatórios iniciais trazidos pelo autor se mostrem suficientes para vislumbrar a plausibilidade fática e jurídica do pleito formulado.
Também deve haver a possibilidade da ocorrência de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O caso tratado nestes autos evidencia que estão presentes na espécie os requisitos necessários para a concessão parcial da tutela de urgência postulada na base.
No caso destes autos, pelo menos aparentemente, verifico que não restou demonstrado no processo de base, até este momento, que o Agravante tenha sido intimado para o leilão realizado no dia 23/09/2021, no qual o bem objeto da lide foi leiloado, de modo que existe uma possível violação ao devido processo legal na espécie, já que não há comprovação, por parte do Agravado, de atendimento ao disposto no art. 27, § 2º-A, da Lei n.º 9.514/1997.
A respeito da matéria em debate, destaco os seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA O LEILÃO EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. - A concessão de tutela de urgência, segundo a regra do artigo 300 da nova Lei, necessita de demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, há "necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, entendimento que se aplica aos contratos regidos pela Lei nº 9.514/97". (TJ-MG - AI: 10000180478604001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 24/01/2019, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/01/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA – PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS – NECESSÁRIO SOBRESTAMENTO DO LEILÃO – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE ACERCA DAS DATAS DESIGNADAS PARA REALIZAÇÃO DOS LEILÕES EXTRAJUDICIAIS – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO A RESPEITO DA NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR - ARTIGO 27, § 2º-A, DA LEI 9.514/97, INCLUÍDO PELA LEI 13.465/17 – DECISÃO REFORMADA. - Recurso provido. (TJ-SP 20799985620188260000 SP 2079998-56.2018.8.26.0000, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 21/06/2018, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2018) Dessa forma, o pleito de urgência formulado pelo Agravante possui contornos de probabilidade amparado nos fatos e na lei, já que, ao menos de forma aparente, não houve comunicação prévia ao devedor a respeito do leilão ocorrido no dia 23/09/2021, no qual foi arrematado o bem objeto da controvérsia.
Quanto ao risco ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, verifico que também se faz presente, já que o bem objeto da lide pode ter sido arrematado por terceira pessoa sem que os requisitos legais para a formalização desse ato tenham sido cumpridos, além do que o Agravante está sujeito a atos de expropriação por parte da arrematante do bem.
Acrescento que não se está decidindo neste momento sobre o mérito do que foi postulado em primeiro grau pelo Agravante, mas apenas deliberando sobre o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, caput, do CPC, de modo que a análise de maior profundidade sobre a questão deve ser efetivada pelo juízo de base no momento oportuno, após a devida instrução do feito.
Dessa forma, considero que estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência postulada pela parte Agravante em primeira instância, devendo ser reformada a decisão do juiz de base que deixou de apreciar o pedido em questão.
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial ao Agravo de Instrumento sob exame para reformar a decisão agravada e deferir o parcialmente o pedido de tutela de urgência, apenas para suspender a execução de qualquer ato de imissão de posse da arrematante em relação ao bem descrito na inicial, até o julgamento do processo em primeira instância. É como voto.
Comunique-se ao juízo a quo sobre a presente decisão.
Cópia do acórdão servirá como ofício.
Arquive-se após o trânsito em julgado deste acórdão.
SESSÃO DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA EM 18 DE OUTUBRO DE 2022.
Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator 1 Bueno, Cássio Scarpinella.
Manual de direito processual civil: volume único – 7ª Edição – São Paulo: Saraiva Educação. 2021. páginas 320-321. -
04/07/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0807165-46.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: STEFFANO SILVA NUNES ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A) AGRAVANTE: FLAVIO JOMAR SOARES PENHA CAMARA E LUIS HENRIQUE TERCAS DE ALMEIDA AGRAVADO: BANCO INTERMEDIUM S/A ADVOGADOS: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT E JACQUES ANTUNES SOARES RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por STEFFANO SILVA NUNES contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA que, nos autos do Processo n.º 0815435-56.2022.8.10.0001 ajuizado pelo agravante, indeferiu a tutela de urgência.
Em suas razões recursais (ID 15980620), o Agravante alegou que seu imóvel foi arrematado em um leilão e que “somente recebeu uma notificação extrajudicial, em31/08/2017, para pagamento de suposto débito que à época se deu ante a demora do banco em efetivar o pagamento do financiamento para a incorporadora.
E mais, embora, à época, tenha havido uma notificação extrajudicial para purgação de mora, não houve qualquer outra intimação de dia e hora de leilão de imóvel”.
Destacou que “Após quase 05 (cinco) anos de conversas administrativas e disputa processual, o autor JAMAIS recebeu qualquer notificação extrajudicial informando dia, hora e local do leilão, situação que afronta a Lei nº. 9.514/9”.
Assinalou que “Além de o imóvel ter sido levado a leilão sem a notificação do autor do dia, hora e local e ter sido arrematado com matrícula bloqueada, outra ilegalidade cometida pelo requerido diz respeito à quantia do bem para fins de leilão público, já que o contrato firmado entre as partes em seu item 7 reza que o valor para fins de leilão deve ser 1.012.000,00 (um milhão, doze mil reais) e o arremate se deu em valor inferior”.
Ao final, requereu “a) (…) seja o Banco Inter compelido a suspender o processo de execução extrajudicial, abstendo-se de executar e retomar extrajudicialmente o imóvel localizado na Avenida dos Holandeses, nº. 11, Condomínio Farol da Ilha, Torre 6, Apartamento 92,Ponta da Areia, São Luís/MA, registrado sob o nº. 91.303, no Cartório de Registro Geral de Imóveis da 1ª Zona de São Luís/MA, em nome do autor, determinando-se ainda o cancelamento do leilão ou de eventual transferência, de adjudicação, bem como do registro, averbação ou prenotação da matrícula, inclusive eventual registro de arrematação, mantendo-se a posse do bem com o autor, tudo com amparo nos artigos 26 e seguintes da Lei nº. 9.514/97 e nos artigos31 e 32 do Decreto Lei 70/66”.
No mérito, requer (…) seja julgado PROCEDENTE o pedido na sua totalidade, confirmando-se, em definitivo, a tutela de urgência pleiteada, anulando-se o processo de execução extrajudicial do imóvel em questão, inclusive com o cancelamento do leilão já realizado, com a consequente baixa no registro imobiliário no Cartório respectivo, mantendo-se a matrícula inicial (status quo), tudo em razão das nulidades pela ausência de notificações da realização de leilão e irregular consolidação da propriedade” Com a inicial foram juntados documentos.
Contrarrazões em ID 17090985, onde o agravado alega que “se desincumbiu de notificar o Agravante por inúmeras vezes para purgar a mora e este quedou-se inerte, bem como, o contrato que consubstancia a relação, pode-se ler de forma clara que a consequência pelo não pagamento, seria justamente a consolidação da propriedade em favor do Agravado, com consequente leilão”.
Ressalta que “caso concedida a tutela buscada pelo Agravante ocasionaria graves e irreparáveis prejuízos ao ora Agravado, bem como à terceira pessoa de boa-fé (arrematante), se porventura, o que se admite apenas pelo princípio da eventualidade cogitar, a matrícula do imóvel “bloqueada” como pretende o Agravante, em sede não exauriente de cognição” Vieram-me os autos conclusos.
Decido sobre o pedido de urgência. Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Analisando inicialmente os requisitos de admissibilidade do recurso, vejo que estes foram atendidos, uma vez que comprovada a tempestividade e a petição do Agravo encontra-se devidamente instruída com as peças obrigatórias à espécie.
Por outro lado, as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil são as seguintes: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; (…) XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Nesse contexto, tenho que pretensão recursal do Agravante está amparada na hipótese do inciso I do art. 1.019 do CPC.
De tal forma, conheço do presente recurso.
O inciso I, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil1, estabelece textualmente que ao receber o Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
No vertente caso, ao menos nesta fase de cognição sumária, tenho que a parte Agravante não conseguiu demonstrar, com clareza, o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da tutela recursal pretendida.
O pedido de liminar formulado pelo Agravante neste agravo se confunde com o próprio mérito da questão, de caráter satisfativo, requerendo inclusive, o cancelamento do leilão realizado que é matéria de mérito da ação de anulação de leilão ajuizada em primeiro grau.
Examinando os autos, não constato elementos suficientes para análise e concessão do pedido em sede de tutela antecipatória.
Logo, estando ausente a probabilidade do direito ventilado, descabe a concessão da tutela pretendida, sem prejuízo da apreciação de reanálise da matéria quando de seu julgamento pelo Colegiado competente.
Pelo exposto, indefiro o pedido liminar buscado pelo Agravante.
Abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do inciso III, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil2.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator 1 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; 2 III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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