TJMA - 0812815-74.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 18:53
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 18:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/05/2023 00:06
Decorrido prazo de GUSA NORDESTE S/A em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:06
Decorrido prazo de CICERO MARQUES DA SILVA em 23/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:00
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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01/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0812815-74.2022.8.10.0000 Processo de referência: 0801778-18.2021.8.10.0022 Agravante: Cicero Marques da Silva Advogados: Danilo D Addio Chammas (OAB/MA 10.086) e outro Agravada: Gusa Nordeste S/A.
Advogado: Henrique Schaper (OAB/MG 101.885) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Cícero Marques da Silva, contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0801778-18.2021.8.10.0022, pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia, que indeferiu o pedido de atualização de valores por ele pleiteado na petição Id. 67506270 e autorizou a expedição de alvarás para levantamento do valor penhorado (Id. 67758384).
Em suas razões recursais, o agravante, em síntese, defende que é necessária atualização do valor devido até a data do efetivo pagamento.
Afirma que a decisão impugnada contraria o próprio acórdão executado.
Firme em seus argumentos, pede a reforma da decisão, a fim de que seja reconhecido o seu direito à atualização dos cálculos, correspondente ao período de 18/08/2021 (data do cálculo da Contadoria Judicial) a 18/05/2022 (data do efetivo pagamento).
Decisão de Id. 20524673 indeferindo a suspensividade buscada.
Contrarrazões ofertadas pelo agravado pugnando pelo desprovimento recursal (Id. 20931844).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pela procuradora Sâmara Ascar Sauaia, manifestou-se pelo julgamento do feito, deixando de opinar quanto ao mérito (Id. 21130095). É o relatório.
Decido.
Em consulta aos autos de origem (Id. 84276414), constato que foi proferida sentença extinguindo o processo, com resolução do mérito, em razão do adimplemento da obrigação, nos termos do art. 513 c/c art. 924, II, do Código de Processo Civil, de modo que o exame da pretensão recursal resta prejudicado, a ensejar o seu não seguimento, por superveniente perda do objeto.
Nesse sentido, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SFH.
COBERTURA SECURITÁRIA.
APÓLICE PÚBLICA.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL COM TRÂNSITO EM JULGADO.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a competência absoluta da Justiça Federal para julgar o feito.
No Tribunal a quo a decisão foi mantida.
II - A superveniência da sentença, proferida no feito principal, enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. [...] (STJ - AgInt no REsp: 1632216 RS 2016/0270766-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 16/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente recurso, face a perda de objeto.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC.
Arquivem-se os autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís-MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
27/04/2023 15:48
Juntada de malote digital
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27/04/2023 07:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 14:51
Prejudicado o recurso
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05/02/2023 21:05
Juntada de petição
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26/10/2022 02:38
Decorrido prazo de CICERO MARQUES DA SILVA em 25/10/2022 23:59.
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24/10/2022 13:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/10/2022 10:57
Juntada de parecer do ministério público
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17/10/2022 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2022 18:56
Juntada de contrarrazões
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03/10/2022 00:47
Publicado Decisão (expediente) em 03/10/2022.
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01/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0812815-74.2022.8.10.0000 Processo de referência: 0801778-18.2021.8.10.0022 Agravante: Cicero Marques da Silva Advogados: Danilo D Addio Chammas (OAB/MA 10.086) e outro Agravada: Gusa Nordeste S/A.
Advogado: Henrique Schaper (OAB/MG 101.885) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cícero Marques da Silva, contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0801778-18.2021.8.10.0022, pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia, que indeferiu o pedido de atualização de valores por ele requerido na petição Id. 67506270 e autorizou a expedição de alvarás para levantamento do valor penhorado (Id. 67758384).
Em suas razões recursais, o agravante, em síntese, defende que é necessária atualização do valor devido até a data do efetivo pagamento.
Afirma que a decisão impugnada contraria o próprio acórdão executado.
Com tais argumentos, pede a reforma da decisão, a fim de que seja reconhecido o seu direito à atualização dos cálculos, correspondente ao período de 18/08/2021 (data do cálculo da Contadoria Judicial) a 18/05/2022 (data do efetivo pagamento).
Constatada a existência de prevenção do desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, tendo em vista a prévia distribuição da Apelação Cível n° 0002431-15.2005.8.10.0022 para o aludido magistrado, relativa ao mesmo processo objeto deste recurso (Id. 18220767), vieram os autos a mim conclusos em razão da permuta com o citado desembargador.
Petição de Id. 20361307 em que a parte recorrente pugna pela suspensão do prosseguimento do Cumprimento de Sentença nº 0801778- 18.2021.8.10.0022, até o julgamento definitivo do presente recurso, ao argumento de que está preenchido o requisito da probabilidade do direito, bem como que existe risco iminente do processo objeto deste agravo ser extinto. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, constata-se que o agravante pleiteou o benefício da assistência judiciária junto ao juízo singular, que se manteve silente.
Logo, entende-se que houve deferimento tácito pelo respectivo juízo.
Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo.
No que diz respeito à atribuição de efeito suspensivo ao recurso, faz-se mister a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Em análise prefacial, reputo ausente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, visto que o agravante não foi capaz de demonstrar suficientemente o referido requisito.
Apenas a alegação de que deve ser atribuído o efeito suspensivo visto que “existe o risco iminente de que a ação de cumprimento de sentença - no curso da qual foi proferida a r. decisão agravada - venha a ser julgada extinta pelo MM.
Juízo a quo, mesmo na pendência de julgamento deste recurso”, não é elemento de convencimento da existência do periculum in mora, de modo que não vislumbro prejuízo em aguardar o julgamento de mérito deste recurso, vez que eventual provimento, após regular instrução, terá o condão de garantir o suposto direito do recorrente.
Importante registrar que a caracterização do perigo da demora exige a demonstração efetiva do dano iminente (STJ - MC: 19297 SP 2012/0092845-2, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 17/05/2012), o que, no entanto, não restou comprovado nestes autos.
Além disso, destaco que o recorrente apenas no dia 22/09/2022, quase 03 (três) meses após a interposição deste recurso, peticionou pleiteando a suspensão do feito de origem (Id. 20361307).
Nesse contexto, afastado o perigo da demora, torna prejudicada a análise da probabilidade do direito, porquanto imprescindível o preenchimento cumulativo dos dois requisitos.
Ante o exposto, indefiro a suspensividade buscada.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão. Intime-se a parte agravada para que responda, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís-MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
29/09/2022 11:21
Juntada de malote digital
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29/09/2022 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 10:52
Não Concedida a Medida Liminar
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22/09/2022 20:55
Juntada de petição
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06/07/2022 00:36
Publicado Decisão (expediente) em 06/07/2022.
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06/07/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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05/07/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812815-74.2022.8.10.0000 – AÇAILÂNDIA AGRAVANTE: CÍCERO MARQUES DA SILVA Advogados: Dr.
Danilo D’ Addio Chammas (OAB/MA 10.086-A) e outro AGRAVADO: GUSA NORDESTE S/A.
Advogados: Dr.
Breno Frederico Costa Andrade (OAB/MG 96.380) e outro RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por Cícero Marques da Silva contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia, Dr.
Aureliano Coelho Ferreira, que, nos autos do cumprimento de sentença proposto por Gusa Nordeste S/A., indeferiu os pedidos de aplicação de multa por litigância de má-fé e de fixação de honorários advocatícios.
Os autos vieram-me distribuídos por sorteio em 30/06/2022, na Primeira Câmara Cível.
Todavia, constato a existência de prevenção a Apelação Cível nº 0002431-15.2005.8.10.0022 de relatoria do Des.
Ricardo Tadeu Bugarini Duailibe, na Quinta Câmara Cível, conforme se verifica do ID nº 43734043.
Desse modo, conforme dispõe o art. 293 do Regimento Interno desta Corte1, determino que seja redistribuído o feito observando-se a prevenção acima mencionada.
Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 243.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. -
04/07/2022 12:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/07/2022 12:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/07/2022 12:05
Juntada de Certidão
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04/07/2022 09:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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04/07/2022 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2022 12:26
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/06/2022 10:59
Conclusos para decisão
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30/06/2022 10:46
Conclusos para despacho
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27/06/2022 21:11
Conclusos para despacho
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27/06/2022 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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