TJMA - 0802153-04.2022.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2023 11:32
Arquivado Definitivamente
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23/02/2023 11:30
Transitado em Julgado em 30/01/2023
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28/11/2022 09:43
Decorrido prazo de DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA em 25/11/2022 23:59.
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19/11/2022 02:33
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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19/11/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0802153-04.2022.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCA COSTA ARAUJO FILHA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA - MA9063-A REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A FRANCISCA COSTA ARAÚJO FILHA, devidamente qualificado nos autos, intentou a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA em detrimento do INSS, todos igualmente qualificados nos autos.
A autora alega, em síntese, que exerceu atividades rurais e implementou a idade para se aposentar, com o cumprimento do respectivo período de carência, tendo sido o benefício indevidamente negado pelo réu.
Pleiteia a concessão de aposentadoria por idade.
Com a inicial foram apresentados documentos.
O réu citado, apresentou contestação, onde alega a não satisfação dos requisitos necessários a concessão do benefício vindicado, pugnando pela improcedência do pedido.
Realizada audiência de instrução e julgamento ocasião em que foram inquiridas as testemunhas arroladas pela parte autora.
Vieram conclusos os autos. É o relatório.
Decido.
Do documento ID 66469795, extrai-se tramira na 12a Vara Federal, a ação de n. 10238831420214013700, onde a parte autora pleiteia o benefício da aposentadoria rural.
Do teor do art. 337, §§ 1° ao 3° do Novo Código de Processo Civil Brasileiro se extrai: “§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.” Nelson Nery Junior assim discorre sobre o tema: “Ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso.
As ações são idênticas quanto têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato)..” (Código de Processo Civil Comentado, 6ª edição, RT, p. 655).
De relevo, ainda, as lições de Humberto Theodoro Júnior: “Não se tolera, em direito processual, que uma mesma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente (…).
Demonstrada, pois, a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada (isto é, verificada a identidade de partes; de objeto e de causa petendi) entre dois processos, o segundo deverá ser extinto, sem apreciação do mérito”. (Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, vol.I, 38 ed., 2002, p. 281).
Portanto, mister se faz, para que seja caracterizada a litispendência, a reprodução de uma ação, anteriormente ajuizada, havendo, pois, identidade de partes, do pedido e da causa de pedir.
Sendo o que se verifica no caso vertente, no documento ID 66469795.
Assim, tem-se que a parte Autora ajuizou ação idêntica (processo nº 10238831420214013700), que versa sobre aposentadoria por idade, configurando, desta forma, litispendência, à luz do art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, impondo-se a extinção do presente feito.
Face a todo o exposto, reconheço de ofício a litispendência da presente ação face aos autos nº 10238831420214013700 e consequentemente EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Sem custas, tendo em vista que a parte autora encontra-se sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
Intimem-se as partes, através de seus procuradores, via Pje.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixas.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Data do sistema.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
01/11/2022 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2022 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2022 18:34
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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26/08/2022 13:37
Conclusos para julgamento
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23/08/2022 12:31
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/08/2022 11:00 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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23/08/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 16:09
Juntada de petição
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03/08/2022 18:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 02/08/2022 23:59.
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31/07/2022 06:11
Decorrido prazo de DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA em 26/07/2022 23:59.
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08/07/2022 13:57
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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08/07/2022 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0802153-04.2022.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCA COSTA ARAUJO FILHA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA - MA9063 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E S P A C H O/M A N D A D O Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 24.08.2022, às 11 horas, no fórum da Comarca de Itapecuru Mirim.
Intimem-se as partes, por via eletrônica, por intermédio de seus patronos, para tomarem conhecimento acerca da audiência.
Faça consignar que o ônus de avisar as partes é de seu advogado, na forma do art. 474 c/c 270 do NCPC.
As testemunhas a serem inquiridas para comprovação do alegado deverão comparecer ao ato independente de intimação.
Intimem-se.
Datado e assinado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
01/07/2022 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2022 10:22
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/08/2022 11:00 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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20/06/2022 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 14:50
Conclusos para despacho
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29/05/2022 13:45
Juntada de réplica à contestação
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29/05/2022 13:44
Juntada de petição
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09/05/2022 17:00
Juntada de contestação
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27/04/2022 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 20:58
Conclusos para despacho
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11/04/2022 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
02/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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