TJMA - 0818668-61.2022.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2023 11:40
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2023 11:38
Transitado em Julgado em 05/06/2023
-
06/06/2023 03:52
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 03:34
Decorrido prazo de ITALA KAROLYNE LEAL DA SILVA em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 03:24
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 03:23
Decorrido prazo de ITALA KAROLYNE LEAL DA SILVA em 05/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 00:17
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
13/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0818668-61.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: FRANCISCO MARQUES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: NENA MENDES CASTRO - OAB/MA 14381, TAISA GUIMARAES SERRA - OAB/MA 16559, ITALA KAROLYNE LEAL DA SILVA - OAB/MA 23844 ESPÓLIO DE: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: FELICIANO LYRA MOURA - OAB/PE 21714-A SENTENÇA: Trata-se de uma AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA ANTECIPADA proposta por FRANCISCO MARQUES DA SILVA em desfavor do BANCO PAN, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe (Id. 64575179).
Sustenta o requerente que no dia 20/05/2020 realizou a renovação de três empréstimos que lhe sobraria um saldo no valor de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), porém não foi depositado em sua conta e mesmo assim está sendo realizado os descontos no seu benefício.
Afirma que se dirigiu diversas vezes ao requerido e sempre havia uma nova desculpa, oportunidade em que procurou o PROCON-MA para tentar resolver esse impasse de forma administrativa, não tendo logrado êxito.
Aduziu ainda, que os contratos foram suspensos e não estão mais sendo descontados desde julho de 2020.
Mas, o requerido inscreveu o nome do requerente no órgão de Proteção ao crédito – SCPC.
Diante do exposto, pleiteou pela condenação do requerido em danos materiais no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) e danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Com a exordial anexou documentos.
Decisão concedendo a tutela antecipada determinando que o requerido Banco Pan S.A. retirasse o nome do requerente dos cadastros restritivos de crédito, Id. 65623751.
Contestação, Id. 70092089, em que o requerido alegou que possui três empréstimos junto ao requerido e houve apenas uma tentativa de refinanciamento, pois não ocorreu sua concretização, uma vez que a parte requerente perdeu sua margem, enfatizando que não houve a aprovação da proposta ofertada pelo órgão pagador, no caso, o INSS.
Com isso, pleiteou pela improcedência dos pedidos autorias.
Réplica, Id. 72156013, refutando as alegações do requerido.
Intimadas as partes para indicarem as provas que pretendessem produzir, o requerido pleiteou pelo julgamento antecipado do mérito, Id. 73476660.
O requerente, por sua vez, pleiteou pela prova documental, qual seja: a juntada do contrato de renegociação do empréstimo que estava sob o domínio do requerido, Id. 73644156.
Decisão de saneamento, Id. 80216654, em que deferiu a prova pleiteada pelo requerente e determinou a intimação deste para anexar aos autos contracheque ou comprovante de renda e extrato bancário referente ao ano de 2020.
Manifestações do requerente anexando apenas os extratos bancários, Ids. 82219434 e 83650702.
O requerido, apesar de devidamente intimado, não apresentou a prova documental indicada, Id. 87274517.
Após, os autos vieram conclusos.
Eis o sucinto relatório.
Decido.
O processo desenvolveu-se regularmente tendo sido assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, zelando-se pelo efetivo contraditório(CPC/15, art. 7º).
Como se extrai dos autos é de se aplicar a norma prevista no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, julgando-se antecipadamente o feito nos termos seguintes.
Em razão de não haver preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito.
O requerente sustentou que apesar de ter sido realizado um refinanciamento dos seus empréstimos, não recebeu o saldo no valor de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais) e mesmo assim está sendo realizado os descontos em seu benefício.
O requerido, por sua vez, alegou que não se concretizou o refinanciamento, pois houve a diminuição da margem do requerente, obstando a negociação.
Além disso, aduziu que desde julho de 2020 não estão sendo realizados os descontos dos empréstimos, em razão disso o nome do requerente foi inscrito nos cadastros de inadimplentes.
Reza o art. 373 do CPC, in verbis: “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Logo, cabe a requerente realizar a prova do fato constitutivo do seu direito que estiver ao seu alcance, assim como cabe ao requerido fazer prova quanto a fatos modificativos, impeditivos e extintivo, mesmo nos casos em que houve inversão do ônus da prova, como ocorreu neste caso.
Com base nas provas acostadas nos autos, entendo que a requerente não logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo do seu direito.
Explico.
A contratação de empréstimos consignados ou o seu refinanciamento, está limitado a uma margem consignada estabelecida por lei, não podendo a instituição bancária ultrapassá-la.
No caso do requerente, o banco arguiu que houve uma diminuição da margem consignada e com isso o INSS, cumprindo seu dever de calcula e de resguardar o direito dos seus beneficiários, indeferiu a renegociação.
Ou seja, a sua não concretização decorreu em razão de questão alheia a vontade da instituição bancária.
Menciono, ainda, que o requerente não logrou êxito de comprovar que possui margem consignada, assim como que estava realizando o pagamento das parcelas dos três contratos originários.
Intimado, anexou apenas o seu extrato bancário, de difícil visualização, em que não é possível verificar pagamento a serem feitos ao banco requerido.
Não foi anexado o contracheque, produção de prova que lhe cabia, apesar da inversão do ônus da prova, o documento que seria possível verificar os descontos em consignado e a presença de margem consignada.
Neste sentido, colaciono julgado: E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES POR DÍVIDA ORIUNDA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO REALIZADO – ALEGAÇÃO INFUNDADA – RELAÇÃO CONTRATUAL EXISTENTE E DECLARADA PELO REQUERENTE – DIMINUIÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL – IMPOSSIBILIDADE DE EFETUAR OS DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO EM SUA INTEGRALIDADE – DÍVIDA ORIUNDA DO CONTRATO DE REFINANCIAMENTO APÓS REDISTRIBUIÇÃO DAS PARCELAS – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE INADIMPLENTES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Tendo o requerente declarado a existência da relação contratual entre ele e a instituição financeira, e, sendo instruído aos autos os documentos que comprovam que a dívida incluída nos órgãos de inadimplentes é oriunda da redistribuição das parcelas dos financiamentos consignados realizados, em decorrência da queda na margem consignável, procedimento expressamente autorizado nas cláusulas contratuais, resta patente a legitimidade da cobrança do débito e a negativação do nome do consumidor em caso de mora. 2.
Recurso desprovido. (TJ-MT - AC: 00367402620158110041 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 04/06/2019, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2019) Portanto, verifico que diante do arcabouço probatório trazidos aos autos, o requerente não comprovou a culpa exclusiva da instituição bancária quanto a não realização do financiamento.
Sendo assim, indevida a condenação do requerido no suposto saldo do refinanciamento.
Entendo, ainda, devida a inscrição do requerente nos cadastros de inadimplentes pelo requerido, considerando que o requerente não comprovou estar adimplentes nas parcelas do seu empréstimo consignado.
Destaco que não restou configurado danos morais sofridos pela parte demandante, ante a ausência de conduta ilícita e sofrimento causado pela parte demandada.
Isto posto, revogo a tutela antecipada concedida no Id. 64623751 e com respaldo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na exordial e, por via de consequência, extingo o presente feito com resolução de mérito.
Custas processuais e honorários advocatícios pela parte demandante, estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da causa (CPC/15, art. 85, §2º c/c art. 86, parágrafo único), cuja exigibilidade permanecerá suspensa por força do que determina a norma do artigo 98, §3º do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital. -
11/05/2023 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 21:18
Julgado improcedente o pedido
-
19/04/2023 02:37
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 06/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 14:50
Conclusos para julgamento
-
08/03/2023 09:57
Juntada de Certidão
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23/02/2023 18:36
Juntada de Certidão
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25/01/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 21:26
Juntada de petição
-
16/01/2023 08:46
Conclusos para decisão
-
14/01/2023 17:24
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
14/01/2023 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
27/12/2022 11:07
Juntada de petição
-
15/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0818668-61.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: FRANCISCO MARQUES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: NENA MENDES CASTRO - MA14381, TAISA GUIMARAES SERRA - MA16559, ITALA KAROLYNE LEAL DA SILVA - MA23844 ESPÓLIO DE: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo fixando-o em 30 dias.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Terça-feira, 13 de Dezembro de 2022 Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital -
14/12/2022 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 13:28
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
13/12/2022 10:29
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 19:57
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
12/12/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
12/12/2022 11:37
Juntada de petição
-
09/12/2022 18:56
Juntada de petição
-
21/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0818668-61.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO MARQUES DA SILVA Advogados/Autoridades : NENA MENDES CASTRO - MA14381, TAISA GUIMARAES SERRA - MA16559, ITALA KAROLYNE LEAL DA SILVA - MA23844 REU: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade : FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A DECISÃO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo, então, à decisão de que cuida o art. 357 do CPC.
As partes intimadas para indicarem as provas que pretendessem produzir, o requerido pleiteou pelo julgamento antecipado do mérito, Id. 73476660.
Ao passo que o requerente informou o interesse na prova documental, mais precisamente que o requerido seja compelido a realizar o anexo do Contrato da Renegociação do Empréstimo objeto da demanda, Id. 73644156.
Verifico que além dos termos do Contrato da Renegociação do Empréstimo, pairam dúvidas quanto a margem consignada do requerente.
Destaco que apesar da presente demanda versas sobre o Direito do Consumidor, cabe ao requerente anexar aos autos as provas constitutivas do seu direito.
Neste sentido, deve comprovar que na época da suposta renegociação dos empréstimos (05/2020), possuía margem consignada para prosseguir com a negociação.
Com isso, observo que ainda pairam dúvidas quanto a disponibilidade da margem consignada do requerente no ano de 2020.
Destaco que, conforme o artigo 370 do CPC: “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
Neste sentido Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidieno explicam: Poderes Instrutórios do Juiz.
No Estado Constitucional, o juiz dispõe sobre os meios de prova, podendo determinar as provas necessárias à instrução do processo de ofício ou a requerimento da parte.
A iniciativa probatória é um elemento inerente à organização de um processo justo, que ao órgão jurisdicional cumpre zelar, concretizando-se com o exercício de seus poderes instrutórios tanto a igualdade material entre os litigantes como a efetividade do processo. É mais do que evidente que um processo que pretenda estar de acordo com o princípio da igualdade não pode permitir que a “verdade” dos fatos seja construída indevidamente pela parte mais astuta ou com o advogado mais capaz.
A necessidade de imparcialidade judicial não é obstáculo para que o juiz possa determinar prova de ofício.
Imparcialidade e neutralidade não se confundem.
Será parcial o juiz que, sabendo da necessidade de uma prova, julga como se o fato que deve ser por ela provado não tivesse sido provado.
A existência de normas sobre o ônus da prova, entendidas como regras de julgamento, tampouco impedem o juiz de instruir de ofício o processo, isso porque só se legitima o julgamento pelo art. 373, CPC, se, exauridas todas as possibilidades probatórias, o órgão jurisdicional ainda não se convence a respeito das alegações de fato das partes.
Os arts. 130 e 333, CPC, pois, atuam em momentos diferentes (STJ, 2.ª Turma, REsp 288.400/PB, rel.
Min.
Franciulli Netto, j. 01.04.2004, DJ 27.09.2004, p. 289).
O juiz pode exercer seus poderes instrutórios independentemente da natureza do direito (disponível ou indisponível) posto em causa.
Entender que nos casos de direitos disponíveis o juiz pode limitar-se a acolher o que as partes levaram ao processo é o mesmo que afirmar que o Estado não está muito preocupado com o que se passa com os direitos disponíveis, ou que o processo que trata de direitos disponíveis não é o processo que é instrumento público destinado a cumprir os fins do Estado Constitucional.
Pode exercê-lo, ainda, a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, não lhe alcançando a preclusão temporal (STJ, 4.ª Turma, REsp 192.681/PR, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 02.03.2000, DJ 24.03.2003, p. 223).
O órgão jurisdicional só pode determinar prova de ofício a respeito de fatos essenciais alegados pelas partes.
Pode, no entanto, ordenar a prova de fatos não essenciais, ainda que não alegados pelas partes.
Fatos essenciais são aqueles dos quais decorrem as consequências jurídicas apontadas pelas partes.
Fatos não essenciais, aqueles que servem à prova dos fatos essenciais.
A decisão que determina prova de ofício tem de ser motivada e o resultado da instrução tem de ser submetido ao contraditório das partes. (MARINONI, ARENHAR, MITIDIENO, 2021, p. 339) Sendo assim, defiro a prova pleiteada pelo requerente.
Intime-se a parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexe aos autos o Contrato da Renegociação do Empréstimo objeto da demanda.
Intime-se, ainda, o requerente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexe aos autos contracheque ou comprovante de renda e extrato bancário referente ao ano de 2020, com o fim de comprovar que possuía margem consignável para que o requerido pudesse proceder com a formalização do contrato e o desconto dos empréstimos que ensejaram a sua negativação perante os órgãos de proteção ao crédito.
Saliente-se que as partes terão o prazo de 5 dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes em relação a esta decisão de saneamento e organização do processo, findo o qual a decisão se tornará estável.
SERVE ESTA DECISÃO COMO MANDADO/CARTA.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular 5ª Vara Cível . -
18/11/2022 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2022 22:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/08/2022 20:57
Decorrido prazo de NENA MENDES CASTRO em 15/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 22:00
Juntada de petição
-
15/08/2022 08:52
Conclusos para decisão
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14/08/2022 19:43
Juntada de petição
-
10/08/2022 16:42
Juntada de petição
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30/07/2022 00:13
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
30/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
28/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0818668-61.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: FRANCISCO MARQUES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: NENA MENDES CASTRO - OAB MA14381, TAISA GUIMARAES SERRA -OAB MA16559, ITALA KAROLYNE LEAL DA SILVA - OAB MA23844 ESPÓLIO DE: BANCO PANAMERICANO S.A., Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: FELICIANO LYRA MOURA - OAB PE21714-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, caso queiram, manifestarem-se sobre as questões de direito relevantes à elaboração da decisão de mérito, bem como sobre a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando as provas que ainda pretendem produzir, com indicação da finalidade de cada uma (vide artigos 6º e 7º do CPC/2015).
São Luís, 27 de julho de 2022.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar judiciário Matrícula 161075 -
27/07/2022 07:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2022 07:31
Juntada de Certidão
-
24/07/2022 20:44
Juntada de petição
-
08/07/2022 03:54
Publicado Intimação em 04/07/2022.
-
08/07/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
01/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0818668-61.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: FRANCISCO MARQUES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: NENA MENDES CASTRO - MA14381, TAISA GUIMARAES SERRA - MA16559, ITALA KAROLYNE LEAL DA SILVA - MA23844 ESPÓLIO DE: BANCO PANAMERICANO S.A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGO à parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 27 de junho de 2022.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
30/06/2022 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 14:33
Juntada de aviso de recebimento
-
12/04/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2022 12:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/04/2022 17:13
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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