TJMA - 0808461-16.2022.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2023 08:10
Baixa Definitiva
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27/03/2023 08:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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23/03/2023 13:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/03/2023 06:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 06:17
Decorrido prazo de RITA MENDES DE SOUSA em 22/03/2023 23:59.
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01/03/2023 02:05
Publicado Decisão (expediente) em 01/03/2023.
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01/03/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808461-16.2022.8.10.0029 APELANTE: RITA MENDES DE SOUSA Advogados: Dr.
Arquimedes de Figueiredo Ribeiro - OAB PI14799-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: Dr.
Wilson Belchior - OAB MA11099-S Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
I - Pelos elementos dos autos é possível se aferir que a contratação não foi fraudulenta, pois embora a parte autora seja analfabeta, consta digital desta, que não foi impugnada, tendo o autor anuído com o disposto no termo de adesão, fornecendo validade ao contrato.
II - Apelo desprovido.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Rita Mendes de Sousa contra a sentença proferida pelo MM.
Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Caxias, Dr.
Ailton Gutemberg Carvalho Lima, que julgou improcedentes os pedidos da inicial.
A parte autora apelou alegando que o contrato é julo por não preencher os requisitos válidos, pois não há assinatura a rogo e o Banco não apresentou TED ou outro documento comprobatório válido de que a quantia supostamente emprestada de fato fora repassada à parte autora.
Pugnou pela reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos autorais.
Em contrarrazões, o Banco refutou as alegações da parte e pugnou pelo desprovimento do recurso.
Era o que cabia relatar.
Passo a efetuar o julgamento do recurso de forma monocrática, com base no art. 932 do CPC, em razão da matéria encontrar-se disposta em tese formulada em IRDR.
A questão refere-se sobre empréstimo consignado em proventos de aposentadoria.
No mérito, devem ser aplicadas as teses firmadas no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, em especial, as 1ª e 2ª teses: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE : "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)".
Assim, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que prosseguem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região.
Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente.
No presente caso, a pretensão autoral não merece prosperar.
Alega a parte demandante, em síntese, que é idosa e analfabeta e aposentada junto ao INSS.
Entretanto, aduziu que o aludido empréstimo foi registrado sob Contrato de nº 803283636 e informando que este é nulo e que não recebeu o valor.
Em sua contestação, o requerido, ora apelado, refutou as alegações da parte reclamante, trazendo o contrato, regularmente celebrado pelas partes litigantes, com a juntada dos documentos pessoais da parte autora e das testemunhas.
Assim, verifico que embora esta seja analfabeta, consta a digital, que não foi impugnada mediante pedido de perícia, tendo a autora anuído com o disposto no termo de adesão.
Além disso, o requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
De acordo com o Código Civil, o negócio jurídico é nulo quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz; for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; não revestir a forma prescrita em lei; for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; tiver por objetivo fraudar lei imperativa; a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção (art. 166 do Código Civil).
Em verdade, a parte autora/apelante anuiu aos termos apresentados contrato de empréstimo consignado anexado aos autos, havendo a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos.
Assim, não basta alegar que não desejou celebrar determinada espécie de acordo, pois eventual vício do consentimento encontra-se afastado pela expressa e inequívoca celebração do contrato e recebimento dos valores, com a digital não impugnada.
Destaco que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, eis que, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º1, estão os Bancos submetidos às suas disposições.
Com efeito, o contrato apresentado pelo Banco não contém nenhum indício de fraude, estando acompanhado de documentos idôneos.
Ademais, o valor foi pago mediante ordem de pagamento, o que não nulifica a contratação.
Outro ponto importante é que o contrato foi firmado em 2015, mas a parte somente impugnou as parcelas em 2022.
Assim, na presente hipótese, a parte ré logrou comprovar o fato impeditivo do direito da parte autora, consistente na validade do negócio jurídico.
Dessa forma, considero válido o contrato de empréstimo, cujo valor foi disponibilizado mediante ordem de pagamento, não havendo, pois, na hipótese nenhum indício de fraude na relação jurídica entabulada entre as partes.
Nessa linha, seguem precedentes desta Corte: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
NEGÓCIOS JURÍDICOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO E PAGAMENTO COMPROVADOS.
ILICITUDE.
INEXISTÊNCIA.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CABIMENTO.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS PELA AUTORA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pela parte agravante junto ao banco agravado, visto que aquela alega que não teria celebrado o pacto em questão e nem teria recebido o numerário respectivo. 2.
Restou devidamente comprovado nos autos que o pacto sub examine se prestou apenas à continuidade dos descontos pertinentes a contrato anteriormente celebrado entre as partes, uma vez que tal avença foi excluída pela Previdência Social de seu sistema pela perda de margem consignável.
Restou observado, portanto, o ônus probatório estabelecido no artigo 373, inciso II, do CPC, consoante entendimento fixado por esta Corte no bojo da 1ª Tese estabelecida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016. 3.
Nesse sentido, a celebração do pacto original está bem demonstrada por meio do instrumento contratual juntado com a Contestação, no qual figura a aposição de digital pela parte autora, com assinatura a rogo e a subscrição de 02 (duas) testemunhas. 4.
Além disso, há prova nos autos de que o valor do contrato foi regularmente adimplido mediante Ordem de Pagamento, motivo pelo qual os valores não foram depositados em conta bancária de titularidade autoral.
Realço que o recebimento do montante está demonstrado, uma vez que, em se tratando de pagamento efetuado em tal modalidade, os valores apenas poderiam ser entregues à própria parte recorrente, mediante apresentação de seus documentos pessoais.
Além disso, não é crível que, tendo celebrado o pacto e optado por receber de tal forma os valores, não tenha buscado o recebimento do que foi emprestado.
Precedentes desta Corte mencionados. 5.
Quanto à conta para a qual foi destinado o documento de crédito, qual seja, a conta de nº 31027172-X, da agência de nº 3308-1, do Banco do Brasil, é certo que esta se destina apenas ao recebimento, pela instituição bancária em que será efetuado o pagamento ao consumidor, dos valores correspondentes ao empréstimo.
Isso explica o fato de a agência se situar em Belo Horizonte/MG, o que não obstou o recebimento pelo autor da ação dos valores pertinentes em outra agência, de outro Município.
Dessa forma, não apenas a contratação do empréstimo foi demonstrada, mas também está suficientemente evidenciado o pagamento do respectivo valor. 6.
A multa por litigância de má-fé deve ser mantida, dado que a parte autora, tendo oportunidade de admitir a celebração do pacto quando intimada para réplica, continuou afirmando a responsabilidade da instituição financeira, dando seguimento a processo, inclusive em sede recursal, com a alteração da verdade dos fatos. 7.
Agravo Interno a que se nega provimento. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Sessão dos dias 18 a 22 de abril de 2022.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800955-82.2021.8.10.0074, Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PAGAMENTO DOS VALORES.
DEMONSTRAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
OCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A controvérsia em exame gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pela agravante junto ao agravado, visto que aquela alega que não teria celebrado o pacto em questão e nem teria recebido o numerário respectivo. 2.
Há prova nos autos de que o valor do contrato foi regularmente adimplido, mediante Ordem de Pagamento.
Realço que o recebimento do montante está demonstrado, uma vez que, em se tratando de pagamento efetuado em tal modalidade, os valores apenas poderiam ser entregues à própria recorrente, mediante apresentação de seus documentos pessoais.
Além disso, não é crível que, tendo celebrado o pacto e optado por receber de tal forma os valores, não tenha buscado o recebimento do que foi emprestado.
Precedentes do Tribunal de Justiça do Maranhão citados. 3. É acertada a decisão impugnada, visto que não apenas a contratação do empréstimo foi demonstrada, mas também está suficientemente evidenciado o pagamento do respectivo valor. 4.
A parte ajuizou ação buscando um benefício que não lhe era devido e, o que é pior, alterou a verdade dos fatos, valendo-se da condição de pessoa idosa e hipossuficiente.
Mover a máquina estatal com inverdades e com a finalidade de enriquecimento indevido constitui-se em abuso de direito, e tem como consequência a manutenção da multa por litigância de má-fé.
Nem se diga que o prévio requerimento administrativo afastaria a incidência da multa, dado que, mesmo após ter tido contato com o instrumento contratual, em sede recursal, a parte seguiu não reconhecendo a contratação.
Jurisprudência desta Corte invocada. 5.
Agravo Interno a que se nega provimento. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão dos dias 10 a 17 de fevereiro de 2022.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800334-04.2021.8.10.0101, Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
FRAUDE.
INEXISTÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DO FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO E IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL.
IRDR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida 04 (quatro) teses, sendo as três primeiras as seguintes: “a) 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; b) 2ª Tese (por maioria apresentada pelo e.
Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira): a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; c) 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”; d) 4ª Tese (não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vícios na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e da informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).”.
II – A Instituição Financeira apelante se desincumbiu do ônus de comprovar que o autor, de fato, firmou contrato de empréstimo em questão e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas, assim como a transferência do crédito requisitado.
VI – Recurso desprovido. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802464-28.2017.8.10.0029, RELATORA: DESª.
Angela Maria Moraes Salazar, 10/12/2020).
Devo consignar, outrossim, que embora seja a parte analfabeta e de idade avançada, tais fatos não implicam na incapacidade para os atos da vida civil.
Dessa forma, pelo princípio da boa-fé, caberia à parte informar e devolver o montante ao banco, mas não o fez.
Sobre a contratação com pessoa analfabeta, trago os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VICIO DO CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
REGULARIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I- A impugnação específica quanto aos fundamentos contidos na decisão agravada, e a razão do pedido de reforma deve ser afastada, embora no contrato questionado que foi firmado por pessoa analfabeta, não conste assinatura a rogo não é possível o julgamento de procedência dos pedidos, pois a instituição financeira fez prova que disponibilizou o valor do empréstimo à agravante.
No entanto, não há que se falar em ineficácia da contratação, afinal o contrato atingiu o fim desejado pelas partes.
II- Nessa mesma linha, entendo que, na situação ora sob análise, a instituição financeira ré cercou-se dos cuidados necessários para a validade do negócio jurídico, uma vez que uma das testemunhas, Sra.
Sandra Regina dos Santos Nascimento que assinou o contrato - é filha da demandante, conforme faz prova dos documentos pessoais acostado aos autos (ID 6604021).
III.
Agravo Interno conhecido e não provido. (TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Agravo Interno em Apelação Cível nº 0801628-55.2017.8.10.0029, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho, j. em 15/10/2020).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
NEGÓCIO JURÍDICO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VALIDADE.
CONTRATAÇÃO.
PAGAMENTO DOS VALORES.
DEMONSTRAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Caso em que a controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pela agravante junto ao agravado, visto que aquela nega ter celebrado o pacto em questão e ter recebido o numerário respectivo. 2.
Diante das circunstâncias do caso concreto, não se deve anular contrato de mútuo por ausência de subscrição por assinatura “a rogo”, quando há a subscrição por 02 (duas) testemunhas, quando a própria parte não argui adequadamente a falsidade de sua aposição de digital (na forma do artigo 430 e seguintes do CPC), e quando os documentos pessoais da agravante foram apresentados com o instrumento contratual.
Entendimento em consonância com as teses 1ª e 2ª do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016, deste Tribunal de Justiça. 3.
Além disso, há prova nos autos de que o valor do contrato foi regularmente pago, como se nota do comprovante de TED com depósito na conta bancária da postulante.
Isso revela que a recorrente não apenas celebrou o contrato, mas recebeu os valores respectivos. 4.
Agravo Interno a que se nega provimento. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800257-72.2016.8.10.0035, Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho, Sessão dos dias 28 de outubro a 04 de novembro de 2021).
Dessa forma, não se há falar em ilicitude do contrato entabulado entre as partes, devendo ser mantida a sentença.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
27/02/2023 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2023 22:01
Conhecido o recurso de RITA MENDES DE SOUSA - CPF: *29.***.*84-55 (APELANTE) e não-provido
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11/01/2023 18:44
Conclusos para decisão
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10/01/2023 09:50
Recebidos os autos
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10/01/2023 09:50
Conclusos para despacho
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10/01/2023 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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