TJMA - 0813057-33.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Maria do Socorro Mendonca Carneiro - Substituta de 2O. Grau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/09/2025 11:57
Juntada de Certidão
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01/09/2025 11:49
Juntada de malote digital
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21/08/2025 09:20
Juntada de petição
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15/08/2025 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 14/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 13/08/2025 23:59.
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30/07/2025 01:22
Decorrido prazo de EDINELZA TORRES DE BARROS SOBRINHA em 29/07/2025 23:59.
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21/07/2025 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/07/2025 14:59
Juntada de malote digital
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17/07/2025 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2025 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2025 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2025 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 15:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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13/07/2022 02:37
Decorrido prazo de EDINELZA TORRES DE BARROS SOBRINHA em 12/07/2022 23:59.
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06/07/2022 14:18
Juntada de petição
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05/07/2022 01:37
Publicado Decisão (expediente) em 05/07/2022.
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05/07/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº. 0803470-81.2022.8.10.0001 RECLAMANTE: EDINELZA TORRES DE BARROS SOBRINHA ADVOGADO: DENILSON JOSE GARCIA AMORIM – OAB/MA 5472 RECLAMADO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os autos sobre Reclamação Constitucional, contra decisão proferida pela Turma Recursal que, nos autos do processo nº. 0803470-81.2022.8.10.0001, violou entendimento consolidado deste Tribunal.
Verifico que, os autos foram distribuídos de forma equivocada as Segundas Câmaras Cíveis Reunidas desta Corte em 30/6/2022.
Desse modo, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA desse Pleno para processar e julgar a presente reclamação constitucional, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos para Seção Cível, a quem compete a análise do feito, com a consequente baixa da atual distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-8 -
01/07/2022 12:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/07/2022 12:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/07/2022 12:37
Juntada de Certidão
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01/07/2022 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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01/07/2022 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 22:29
Declarada incompetência
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30/06/2022 07:56
Conclusos para despacho
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30/06/2022 07:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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