TJMA - 0801530-30.2022.8.10.0115
1ª instância - 2ª Vara de Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
22/08/2025 12:04
Juntada de Ofício
-
02/07/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:12
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE JESUS em 25/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:17
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
18/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
17/06/2025 20:21
Juntada de petição
-
12/06/2025 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2025 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/06/2025 08:48
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 17:52
Expedido alvará de levantamento
-
25/04/2025 00:13
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE JESUS em 24/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 10:49
Juntada de petição
-
28/03/2025 00:33
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 09:27
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 18:44
Juntada de petição
-
26/03/2025 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2025 12:14
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2025 15:03
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 12:50
Expedido alvará de levantamento
-
20/02/2025 16:35
Juntada de petição
-
11/02/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 21:33
Juntada de petição
-
21/01/2025 12:08
Juntada de petição
-
16/01/2025 16:53
Juntada de termo de juntada
-
13/12/2024 10:54
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2024 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/12/2024 14:39
Juntada de ato ordinatório
-
11/12/2024 14:33
Juntada de laudo
-
18/11/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 17:24
Juntada de petição
-
09/11/2024 18:05
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE JESUS em 04/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 05:12
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE JESUS em 04/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 05:59
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE JESUS em 04/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 10:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:49
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2024 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/10/2024 09:24
Juntada de ato ordinatório
-
23/10/2024 09:19
Juntada de petição
-
20/10/2024 12:06
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE JESUS em 18/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:08
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2024 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/10/2024 11:01
Juntada de ato ordinatório
-
14/10/2024 10:43
Juntada de petição
-
03/10/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 01:45
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
21/09/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2024 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/09/2024 14:02
Juntada de ato ordinatório
-
19/09/2024 14:00
Juntada de Informações prestadas
-
16/09/2024 11:48
Juntada de protocolo
-
16/09/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 13:06
Juntada de Informações prestadas
-
03/09/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 15:04
Juntada de termo de juntada
-
28/08/2024 02:03
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2024 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2024 11:35
Expedido alvará de levantamento
-
31/07/2024 10:01
Juntada de petição
-
18/06/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 12:23
Juntada de Informações prestadas
-
23/05/2024 13:18
Juntada de Informações prestadas
-
22/05/2024 11:56
Juntada de Informações prestadas
-
22/03/2024 02:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 10:29
Juntada de Informações prestadas
-
13/03/2024 16:07
Juntada de protocolo
-
11/03/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 13:55
Juntada de Certidão de juntada
-
28/02/2024 17:16
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 23:59
Juntada de petição
-
26/02/2024 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/02/2024 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 13:12
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 22:11
Juntada de petição
-
16/12/2023 02:25
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE JESUS em 15/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 01:38
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2023 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/12/2023 13:54
Outras Decisões
-
17/10/2023 10:53
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 10:47
Juntada de Informações prestadas
-
09/10/2023 11:00
Juntada de Informações prestadas
-
05/10/2023 13:40
Juntada de protocolo
-
29/09/2023 14:49
Juntada de ato ordinatório
-
27/09/2023 19:40
Juntada de petição
-
04/08/2023 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 13:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 08:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 21:48
Juntada de petição
-
12/07/2023 17:43
Juntada de petição
-
05/07/2023 00:32
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
05/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ROSÁRIO PROCESSO Nº 0801530-30.2022.8.10.0115 AÇÃO: DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: ESTADO DO MARANHAO REU: HEITOR PIZZATO A T O O R D I N A T Ó R I O De ordem da Mmª juíza, Karine Lopes de Castro, bem como em cumprimento ao Provimento nº 22/2018 expedido pela CGJ do TJ/MA, intimo as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias para, querendo, manifestarem-se sobre a proposta de honorários, bem como, para no prazo comum de 15 (quinze) dias: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentação de quesitos Rosário, MA, 3 de julho de 2023.
JEANE NASCIMENTO SANTOS Auxiliar Judiciária -
03/07/2023 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2023 10:12
Juntada de ato ordinatório
-
03/07/2023 09:50
Juntada de Informações prestadas
-
28/06/2023 13:53
Juntada de protocolo
-
28/06/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 01:40
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE JESUS em 22/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 15:59
Juntada de petição
-
16/06/2023 08:05
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
16/06/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0801530-30.2022.8.10.0115 DESAPROPRIAÇÃO (90) Autor: ESTADO DO MARANHAO ESTADO DO MARANHAO Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, Quintas do Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65072-005 Telefone(s): (98)3333-3333 / (98)3214-1718 / (98)3235-1244 / (98)2222-2222 / (98)3217-2562 / (98)3235-6767 / (98)3231-1880 / (99)98857-0866 / (98)3232-9784 / (98)2108-6300 / (98)2222-2221 / (98)98182-1194 / (98)2123-7049 / (11)1111-1111 / (98)3131-4103 / (98)98859-8220 / (99)2108-9235 / (98)2108-9235 / (98)3235-6787 / (98)3214-1723 / (98)9232-5050 / (98)3235-4100 / (98)3232-9789 / (98)8403-4577 / (98)3198-5500 / (98)9840-3225 / (98)9881-6456 / (98)8403-2259 / (99)8111-7532 / (98)3214-1700 / (98)3218-8700 / (98)3235-6185 / (98)6566-4552 / (00)0000-0000 / (98)9983-4752 / (98)9988-2911 / (98)8347-5276 / (86)9960-8404 / (98)3218-8411 / (98)3219-5000 / (98)9997-2351 / (98)3219-9700 Réu: HEITOR PIZZATO HEITOR PIZZATO PEDRO FONSECA FILHO, 291, PONTA NEGRA, NATAL - RN - CEP: 59090-080 DECISÃO Inicialmente, necessário destacar que os presentes autos foram formados a partir de desmembramento do processo 0000397-93.2016.8.10.0115.
Já havendo contestação apresentada pelo réu, na qual apresenta inconformismo acerca da indenização ofertada pelo Estado do Maranhão, NOMEIO COMO PERITO O ENGENHEIRO RAYMUNDO JOSÉ ARANHA PORTELADA.
Intime-se o perito para tomar ciência da nomeação, o qual deverá manifestar sua concordância com o encargo no interregno de 05 (cinco) dias, bem como apresentar proposta de honorários.
Apresentada a aceitação do perito, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias para, querendo, manifestarem-se sobre a proposta de honorários.
Após, assinalo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias, para: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentação de quesitos.
Destaque-se que, no caso de ação de desapropriação é do autor o ônus de pagar os honorários periciais, independente de ter sido a perícia requerida pelo expropriado, tendo em vista ser do expropriante o interesse na realização da prova, já que tem o dever constitucional de pagar a justa indenização.
Neste sentido, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
PERÍCIA.
ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO EXPROPRIANTE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão proferida, nos autos da ação de desapropriação por utilidade pública, que, deferindo o pedido de produção de prova pericial, assinalou prazo para que os expropriados, ora Agravantes, depositassem os honorários periciais arbitrados. 2.
O pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, nas ações de desapropriação, independentemente de quem requereu a produção de prova pericial, é do expropriante o ônus de adiantar as despesas processuais, pois o desapropriado não deve ser onerado na busca razoável da justa indenização pelo desapossamento da sua propriedade.
Precedentes no voto. 3.
Agravo de instrumento provido. (TRF-1 - AG: 10421914320214010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 12/04/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: PJe 25/04/2022 PAG PJe 25/04/2022 PAG) MANDADO DE SEGURANÇA - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - HONORÁRIOS PERICIAIS - ÔNUS DE EXPROPRIANTE - DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA. - Na ação de desapropriação é do autor o ônus de pagar os honorários de Perito, independentemente de ter sido a perícia requerida pelo expropriado, tendo em vista ser do expropriante o interesse na realização da prova, já que tem o dever constitucional de pagar a justa indenização. (TJ-MG - MS: 10000170485635000 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 24/10/2019, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/10/2019) Havendo impugnação, autos conclusos.
Não havendo impugnação, intime-se o autor para promover o recolhimento dos honorários periciais, em conta vinculada a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias Após, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, ocasião em que deverá informar data e hora para realização do ato, para ciência das partes, bem como entregar o laudo em 30 (trinta) dias após a realização da perícia.
Realizado o depósito dos honorários periciais pelo autor, desde já autorizo o levantamento de 50% desta quantia a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, após a entrega do laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, §4º, do NCPC).
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Cumpra-se.
Serve a presente de mandado/ofício para todos os fins.
Rosário/MA, 05 de junho de 2023 Karine Lopes de Castro Juíza de Direito -
13/06/2023 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2023 13:21
Juntada de protocolo
-
13/06/2023 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/06/2023 15:42
Nomeado perito
-
05/04/2023 23:42
Juntada de petição
-
28/09/2022 17:40
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 16:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 18/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 10:48
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE JESUS em 11/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 04:09
Publicado Intimação em 04/07/2022.
-
08/07/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
01/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:0801530-30.2022.8.10.0115 DENOMINAÇÃO: DESAPROPRIAÇÃO (90) PARTE(S) REQUERENTE(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) PARTE(S) REQUERIDA(S): HEITOR PIZZATO ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 05/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, no prazo de 05 (cinco), para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos.
Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé. Rosário/MA,Quinta-feira, 30 de Junho de 2022 -
30/06/2022 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2022 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 14:26
Apensado ao processo 0000397-93.2016.8.10.0115
-
30/06/2022 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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