TJMA - 0825237-49.2020.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2021 07:29
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2021 07:29
Cancelada a Distribuição
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14/03/2021 07:28
Transitado em Julgado em 12/03/2021
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13/03/2021 01:51
Decorrido prazo de OTAVIO DOS ANJOS RIBEIRO em 12/03/2021 23:59:59.
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19/02/2021 00:37
Publicado Intimação em 19/02/2021.
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18/02/2021 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0825237-49.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: OTAVIO DOS ANJOS RIBEIRO - OAB/MA 2678 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA:
Vistos.
JOAO BARBOSA, por meio de advogado(a) regularmente constituído (a), moveu ação em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, todos já qualificados, com fulcro nos argumentos fáticos e jurídicos esposados na exordial.
Intimada para proceder com o recolhimento das custas judiciais iniciais, pena de cancelamento da distribuição nos termos do artigo 290 do CPC (ID nº 35775891), a parte Autora quedou-se inerte, conforme depreende-se da certidão (ID n° 37615299). É o relatório.
DECIDO.
A aplicação no disposto do artigo 290 do CPC está restrita à hipótese em que o processo, à míngua do pagamento das custas, não foi além da distribuição, caracterizando o seu abandono.
Intimada a parte Autora para recolher custas processuais, esta deixou transcorrer in albis o prazo ofertado.
Assim, cabe ao juízo, nos termos do artigo 290, do CPC, determinar o cancelamento da distribuição, por ausência do recolhimento das despesas de ingresso.
Entende-se, desta forma, configurada a negligência do Autor em promover atos necessários a efetivar a angularização processual, mesmo após ser intimado para providenciar tal ato quedou-se inerte, o que enseja em cancelamento da distribuição.
Como é cediço, a decisão que determina o cancelamento da distribuição corresponde àquela que indefere a petição inicial, tratando-se, portanto, de sentença, por força do disposto no artigo 203, §1°, do CPC.
ISTO POSTO, decorridos mais de 30 (trinta) dias do ajuizamento do feito sem o pagamento das custas devidas, indefiro a petição inicial, determinando o cancelamento da respectiva distribuição, e JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 290 e 485, I, ambos do CPC (fundamentada na forma do artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
ARQUIVEM-SE os autos, com baixa. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 c/c artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
17/02/2021 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2021 10:49
Indeferida a petição inicial
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18/11/2020 10:49
Conclusos para julgamento
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05/11/2020 12:14
Juntada de Certidão
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10/10/2020 14:18
Decorrido prazo de OTAVIO DOS ANJOS RIBEIRO em 07/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 14:06
Decorrido prazo de OTAVIO DOS ANJOS RIBEIRO em 07/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 14:04
Decorrido prazo de OTAVIO DOS ANJOS RIBEIRO em 07/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 14:04
Decorrido prazo de OTAVIO DOS ANJOS RIBEIRO em 07/10/2020 23:59:59.
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08/10/2020 17:46
Publicado Intimação em 30/09/2020.
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08/10/2020 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/09/2020 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2020 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2020 15:15
Conclusos para despacho
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24/08/2020 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2020
Ultima Atualização
14/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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