TJMA - 0835897-34.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 12:04
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2023 12:03
Transitado em Julgado em 28/11/2022
-
05/06/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 11:52
Processo Desarquivado
-
29/05/2023 11:15
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2023 11:14
Transitado em Julgado em 28/11/2022
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07/03/2023 16:51
Juntada de Alvará
-
07/12/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 11:38
Conclusos para decisão
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30/11/2022 11:37
Juntada de Ofício
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29/11/2022 10:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/11/2022 23:59.
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11/11/2022 12:30
Expedição de Informações pessoalmente.
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11/11/2022 12:29
Juntada de Ofício
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09/11/2022 12:02
Outras Decisões
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20/10/2022 13:17
Conclusos para decisão
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20/10/2022 12:20
Juntada de petição
-
20/10/2022 12:15
Juntada de petição
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30/09/2022 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2022 16:19
Juntada de Alvará
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29/09/2022 10:34
Transitado em Julgado em 28/09/2022
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21/09/2022 10:30
Juntada de petição
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21/09/2022 09:47
Juntada de petição
-
21/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0835897-34.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente: A.
R.
C.
S. De Cujus: WALLISON SANTANA DA CRUZ SENTENÇA Cuida-se de pedido de alvará formulado por A.
R.
C.
S., menor impúbere, devidamente representada pela genitora, a Sra.
Jessyca Thais Costa do Espírito Santos, que tem por objetivo a obtenção de autorização judicial para levantamento de joias empenhadas junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, relativo a contrato de penhor n. 1576.213.00028284-7, firmado por WALLISON SANTANA CRUZ, falecido em 05/05/2012.
Acompanham a inicial o(s) documento(s). A Caixa Econômica Federal, através do ofício juntado às fls. 41, respondeu que as joias objeto do contrato encontram-se disponíveis para levantamento pelos sucessores. É o relatório.Fundamento e Decido. A demanda foi proposta no interesse da única descendente do falecido, tendo sido acostada a declaração de únicos herdeiros, bem como inexistindo dependentes cadastrados perante a Previdência. Comprovada a relação de parentesco, por meio do documento pessoal de fls. 17 e estando a menor devidamente representada, reconheço a legitimidade para a propositura da demanda. Instado a esclarecer detalhes sobre os bens dados em garantia e os valores, a CEF prestou devidamente as informações na resposta de ID 75904429.
Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de joias dadas em penhor na CEF, que encontra amparo legal na Lei 6.858/80, regulamentada pelo Decreto nº. 85.845/81, de modo que deve ser concedido. Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, nos seus art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), preveem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra Friso, ainda, que alguns tribunais pátrios têm flexibilizado a regra supra em certos casos, mormente quando se trata de pequenos valores acompanhados da inexistência de outros bens sujeitos a inventário, e, em obediência ao princípio da proporcionalidade, restando a desnecessidade de observância do rito da ação de inventário/arrolamento para a concessão de tais pedidos, o que acontece, inclusive, no caso em comento.
Assim, considerando que se trata de bem de valor ínfimo e à luz do permissivo constante no art. 723, parágrafo único do CPC/2015, segundo o qual, nos procedimentos de jurisdição voluntária, o juiz não está adstrito ao critério da estrita legalidade, podendo adotar a solução que entender mais conveniente ou oportuna, mostra-se adequada à solução empregada, o que se reafirma pelos critérios de celeridade e economia processual.
In casu, restou demonstrada a legitimidade do(a) requerente(s) e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão.
Diante do exposto, defiro o pedido formulado na inicial, autorizando JESSYCA THAIS COSTA DO ESPIRITO SANTOS, brasileiro(a), pessoa física inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº *31.***.*37-05, com RG nº 022939812002-6, residente e domiciliada à Rua 5, nº 15, Quadra 11, Conjunto Itaguara II, no Município de São José de Ribamar – MA, CEP nº 65.110,00, no interesse da herdeira A.
R.
C.
S., brasileira, menor de idade, inscrita no Cadastro de Pessoas Física sob o nº *25.***.*58-18, com R.G. nº 061047702017-7 a proceder ao levantamento das joias empenhadas junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (UM COLAR UM PENDENTE UMA PULSEIRA, DE: OURO, OURO RODINADO; CONSTAM: partida(s), PESO LOTE: 8,25G (OITO GRAMAS E VINTE E CINCO CENTIGRAMAS), relativas ao(s) Contrato(s) de Penhor nº 1576.213.00028284-7, firmados pelo (a) Sr(a).
WALLISON SANTANA CRUZ (CPF n. *37.***.*22-78). Tendo em vista o interesse de incapaz, notifique-se o MPE para tomar ciência desta decisão.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença como alvará/mandado.
São Luís/MA, 19 de setembro de 2022.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
20/09/2022 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2022 11:36
Julgado procedente o pedido
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13/09/2022 09:10
Conclusos para decisão
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13/09/2022 09:09
Juntada de Ofício
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16/08/2022 12:25
Expedição de Informações pessoalmente.
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16/08/2022 12:22
Juntada de Ofício
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28/07/2022 10:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 20/07/2022 23:59.
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06/07/2022 15:20
Expedição de Informações pessoalmente.
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06/07/2022 15:19
Juntada de Ofício
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06/07/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 09:36
Conclusos para decisão
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05/07/2022 16:37
Juntada de petição
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04/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0835897-34.2022.8.10.0001 Requerente: A.
R.
C.
S representada por sua genitora JESSYCA THAIS COSTA DO ESPÍRITO SANTO.
Ação: ALVARÁ JUDICIAL DESPACHO Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores em nome do de cujus WALLISON SANTANA CRUZ.
Dessa forma, determino: 1 – Intime-se a parte autora, por intermédio de seus Advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os seguintes documentos, sob pena de indeferimento da petição inicial (Art. 321, parágrafo único do NCPC): - certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social (expedida pelo próprio órgão) ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, conforme disposição do art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80, e do art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845/81; - na falta de dependentes habilitados, declaração assinada pela postulante, informando a existência/inexistência de outros sucessores do de cujus, previstos na Lei Civil, para fins do art. 5º do Decreto nº 85.845/81, sujeitando-se a declarante, no caso de declaração falsa às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis, nos termos do art 4º, § 2º, do Decreto nº 85.845/81; - se tratar da hipótese do inciso V do art. 1º do Decreto nº 85.845/81, declaração de existência/inexistência de outros bens sujeitos a inventário, firmada pela interessada, na forma do art. 4º do referido decreto. 2 – Após a juntada dos mencionados documentos, oficie-se*: - à SUPERINTENDÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para, no prazo de 10 (dez) dias informar sobre a existência de contrato de penhor nome do de cujus WALLISON SANTANA CRUZ (RG n 027899862004-5 SSP/MA), indicando na resposta se este foi liquidado por seguro ou por terceiro, bem como descrevendo as jóias que, eventualemnte, permanecem sob sua custódia. 3 – Determino à Secretaria Judicial que adicione ao sistema o nome do de cujus e proceda à correção no assunto, fazendo constar LEVANTAMENTO DE VALOR, posto ter sido cadastrado no PJE de forma equivocada. 4 – Após cumprida a determinação supra, dê-se vista ao representante do Ministério Público, posto interesse de incapaz.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Publique-se.
São Luís/MA, 1 de junlo de 2022. ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás *Pedimos enviar resposta e comprovantes do presente ofício para o e-mail desta Vara, qual seja [email protected], estando dispensado o envio de resposta via ofício físico.
Favor fazer referência do nº do processo no ofício/resposta. -
01/07/2022 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 12:37
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
21/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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