TJMA - 0848286-61.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 00:35
Decorrido prazo de GUSTAVO CESARIO SABOIA DE ALMADA LIMA em 22/01/2025 23:59.
-
07/01/2025 15:25
Juntada de petição
-
31/12/2024 19:23
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
-
09/12/2024 14:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/12/2024 11:25
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/12/2024 13:01
Recebidos os autos
-
05/12/2024 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
05/12/2024 13:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/07/2023 07:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/07/2023 10:44
Juntada de parecer
-
22/06/2023 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/06/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 10:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/06/2023 10:12
Decorrido prazo de ABIGAIL CUNHA DE ALMEIDA SOUSA em 09/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:07
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MA em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:07
Decorrido prazo de ABIGAIL CUNHA DE ALMEIDA SOUSA em 30/05/2023 23:59.
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09/05/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
09/05/2023 08:23
Publicado Despacho (expediente) em 09/05/2023.
-
09/05/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 21:30
Juntada de petição
-
08/05/2023 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/05/2023 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/05/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO NO 0848286-61.2016.8.10.0001 DESPACHO Digam as partes.
Prazo: 15 dias; Após retornem os autos conclusos.
P.
Int.
São Luís, a data registrada no sistema.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
05/05/2023 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 08:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/05/2023 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Marcelo Carvalho Silva - 4ª Câmara Cível
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03/05/2023 15:25
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
28/09/2022 03:34
Decorrido prazo de ABIGAIL CUNHA DE ALMEIDA SOUSA em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 03:34
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MA em 27/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 14:13
Juntada de petição
-
03/09/2022 06:03
Publicado Decisão (expediente) em 02/09/2022.
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03/09/2022 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
01/09/2022 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
01/09/2022 11:21
Juntada de Certidão
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01/09/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 09:10
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0848286-61.2016.8.10.0001 Recorrente: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Givanildo Feliz de Araujo Júnior Recorrida: Abigail Cunha de Almeida Sousa Advogados: Dr.
Paulo Victor de Carvalho Nunes (OAB/MA 14.947-A) e outros D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III a da Constituição Federal, contra Acórdão da Quarta Câmara Cível que, justificando a natureza monocrática da decisão anterior agravada e o cabimento da fundamentação per relationem, negou provimento a Agravo Interno (ID 14386167).
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola o art. 1º do Decreto 20.910/1932, arts. 189 e 193 do CC, e os arts. 489, §1º, III, 1.022 e 1.025 do CPC, uma vez que deixou de enfrentar matérias relevantes deduzidas no recurso.
Com isso, pugna pelo conhecimento e provimento do Recurso (ID 18820971).
Contrarrazões juntadas no ID 19482847. É o relatório. Decido.
Da análise dos autos, constato o atendimento aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
A tese central da presente impugnação é a de que a Quarta Câmara Cível deste E.
Tribunal não enfrentou matéria relevante da causa, mesmo após provocação via apelação cível, agravo interno e embargos de declaração, tendo a Corte se limitado a justificar a natureza monocrática da decisão anterior agravada e o cabimento da fundamentação per relationem.
Essa técnica, ainda que amplamente admitida no âmbito dos Tribunais Superiores, exige que o julgador aponte, de forma expressa, a ligação entre o trecho objeto da remissão e o julgamento presente (AgInt no REsp nº 1.809.807/RJ, Rel.
Min.
Og Fernandes, 23/02/2022), sobretudo em sede agravo interno, para o qual há vedação legal expressa na Lei Adjetiva à mera reprodução dos fundamentos da decisão agravada (§ 3º do art. 1.021).
A esse respeito, o STJ entende ser viável a interposição de REsp tão somente para avaliar eventual omissão do acórdão de origem, hipótese em que, se identificada deficiência da fundamentação, os autos devem retornar, a fim de que outro julgamento “seja proferido, com expresso julgamento da questão assinalada” (AgRg no AREsp n. 782.987/RJ, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze).
No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.754.832/MG; e AgInt no REsp nº 1818528.
Ante o exposto, inexistindo óbices de natureza legal ou jurisprudencial a inviabilizar seu seguimento, que visa saber se a fundamentação per relationem utilizada pelo Acórdão recorrido foi ou não adequada, à luz do disposto no art. 1.022 do CPC, ADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030, V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 31 de agosto de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
31/08/2022 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2022 11:44
Recurso especial admitido
-
19/08/2022 07:26
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 07:26
Juntada de termo
-
18/08/2022 19:45
Juntada de contrarrazões
-
27/07/2022 03:16
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MA em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 03:15
Decorrido prazo de ABIGAIL CUNHA DE ALMEIDA SOUSA em 26/07/2022 23:59.
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26/07/2022 03:09
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
26/07/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0848286-61.2016.8.10.0001 RECORRENTE : Estado do Maranhão Procurador : Gustavo Cesário Saboia de Almada Lima RECORRIDA : Abigail Cunha Almeida Sousa Advogado : Lucas Rodrigues Sá (OAB/MA 14.884) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
São Luis, 22 de julho de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 -
22/07/2022 22:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2022 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
22/07/2022 17:57
Juntada de recurso especial (213)
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05/07/2022 02:06
Publicado Acórdão (expediente) em 05/07/2022.
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05/07/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
04/07/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 31 DE MAIO A 07 DE JUNHO DE 2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0848286-61.2016.8.10.0001 Juízo de origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - MA Embargante : Estado do Maranhão Procurador : Gustavo Cesário Saboia de Almada Lima Embargado : Abigail Cunha Almeida Sousa Advogado : Lucas Rodrigues Sá (OAB/MA 14.884) e outros Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva ACÓRDÃO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO INTERNO.
ACÓRDÃO EMBARGADO TIDO COMO OBSCURO, CONTRADITÓRIO E OMISSO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE VÍCIO EMBARGÁVEL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX.
PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1026, §2º, DO CÓDIGO FUX.
EMBARGOS REJEITADOS.
I — Os embargos de declaração são oponíveis somente quando o pronunciamento judicial se ressentir de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código Fux, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de inconformismo com o teor do julgamento.
II — Embora possam os embargos de declaração ser manejados para o fim de prequestionamento, tal fato não implica a inobservância do cabimento, de acordo com as estritas hipóteses do artigo 1.022, do Código Fux.
Vale dizer: o propósito de prequestionar deve estar atrelado à existência dos vícios que possibilitam o manejo dos declaratórios.
III — “Art. 1.026. (…) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.” IV — Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva, José Gonçalo de Souza e Maria Francisca Gualberto de Galiza.
São Luís, 07 de junho de 2022. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
01/07/2022 17:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/07/2022 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2022 13:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/06/2022 13:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/06/2022 02:10
Decorrido prazo de ABIGAIL CUNHA DE ALMEIDA SOUSA em 03/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/05/2022 12:55
Juntada de petição
-
17/05/2022 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/03/2022 08:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/03/2022 11:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/03/2022 04:48
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MA em 03/03/2022 23:59.
-
22/02/2022 03:06
Decorrido prazo de ABIGAIL CUNHA DE ALMEIDA SOUSA em 21/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 11:29
Juntada de petição
-
14/02/2022 00:57
Publicado Despacho (expediente) em 14/02/2022.
-
12/02/2022 06:00
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MA em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 02:50
Decorrido prazo de ABIGAIL CUNHA DE ALMEIDA SOUSA em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
10/02/2022 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2022 03:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 09:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/02/2022 09:29
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
22/01/2022 02:01
Publicado Acórdão (expediente) em 21/01/2022.
-
22/01/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
17/12/2021 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/12/2021 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2021 12:09
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
-
15/12/2021 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/12/2021 00:37
Decorrido prazo de ABIGAIL CUNHA DE ALMEIDA SOUSA em 14/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 17:07
Juntada de petição
-
07/12/2021 13:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/12/2021 13:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/11/2021 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/11/2021 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/11/2021 08:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/10/2021 13:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/10/2021 01:30
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MA em 30/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 02:08
Decorrido prazo de ABIGAIL CUNHA DE ALMEIDA SOUSA em 09/09/2021 23:59.
-
16/08/2021 19:38
Juntada de petição
-
16/08/2021 00:19
Publicado Despacho (expediente) em 16/08/2021.
-
14/08/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
12/08/2021 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/08/2021 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 07:05
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MA em 13/07/2021 23:59.
-
24/06/2021 07:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/06/2021 17:59
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
22/06/2021 00:47
Decorrido prazo de ABIGAIL CUNHA DE ALMEIDA SOUSA em 21/06/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2021 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 27/05/2021.
-
26/05/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
25/05/2021 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2021 11:23
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
-
21/05/2021 10:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/08/2020 12:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/08/2020 11:37
Juntada de parecer do ministério público
-
30/06/2020 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/06/2020 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2020 11:01
Recebidos os autos
-
12/06/2020 11:01
Conclusos para decisão
-
12/06/2020 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2020
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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