TJMA - 0810083-54.2021.8.10.0001
1ª instância - Vara da Saude Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2022 11:30
Juntada de parecer de mérito (mp)
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03/09/2022 12:53
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 24/08/2022 23:59.
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02/09/2022 11:41
Arquivado Definitivamente
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02/09/2022 11:40
Transitado em Julgado em 24/08/2022
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18/08/2022 17:14
Juntada de Certidão
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18/08/2022 17:13
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/07/2022 15:19
Decorrido prazo de EUGENIO JOSE PACELLI BRAGA GALVAO JUNIOR em 25/07/2022 23:59.
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30/07/2022 14:05
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 25/07/2022 23:59.
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08/07/2022 05:06
Publicado Sentença (expediente) em 04/07/2022.
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08/07/2022 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0810083-54.2021.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) PARTE AUTORA: REQUERENTE: JOSE RIBAMAR LOPES SANTOS ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: EUGENIO JOSE PACELLI BRAGA GALVAO JUNIOR - MA16993 PARTE RÉ: REQUERIDO: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA., MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30), ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada ajuizada por José Ribamar Lopes Santos, contra o Hospital São Domingos, Estado do Maranhão e Município de São Luís, objetivando a concessão de leito de UTI na rede pública de saúde e o custeamento das despesas do autor no Hospital São Domingos, pelos entes públicos demandados; ação distribuída em 17/03/2021.
Sustentou a parte autora que se encontrava internada no setor da grande emergência do Hospital São Domingos, onde ingressou no dia 16/03/2021, com quadro de infecção, fortes dores e quase desacordado.
Alegou que foi diagnosticado com quadro clínico de septicemia grave (choque séptico) e, segundo relatório médico do Dr.
Andersen Canelas (CRM-6156), necessitava de acompanhamento de UTI para continuidade de tratamento em razão da gravidade do quadro exposto.
Aduziu que, após o relato pelo corpo clínico da necessidade de internação em UTI, o hospital cobrou da família o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) em adiantamento, relatando que seria uma caução para garantir o custeio de parte do tratamento, a depender de quantos dias fosse necessário ficar sob os cuidados, diante disso, a família informou que não poderia arcar com o valor, pois só foram naquela unidade hospitalar por ser a mais próxima de casa e que havia vaga em leito de UTI.
Aduziu que a partir disso, foram encaminhados para a Central de Regulação de Leitos Públicos, onde abriram chamado sob número 21034230, mas tais hospitais do Estado e do Município, só possuíam vagas de leitos exclusivos para Covid-19, doença diversa da diagnosticada que o afligia (ID 42653527).
Concedida parcialmente a tutela de urgência em regime de plantão no dia 17/03/2021 (ID 42654854).
O Hospital São Domingos interpôs embargos de declaração em face da decisão que antecipou a tutela de urgência e informou que o paciente veio a óbito no dia 20/03/2021 (ID 42981943).
O Município de São Luís peticionou acostando ofício n° 1041/2021 NDJ/GAB/SEMUS, informando que o paciente foi regulado em 16/03/2021 mas que este evoluiu a óbito em 20/03/2021 (IDs 43376473 e 43376474).
O Hospital São Domingos apresentou contestação alegando créditos acerca do atendimento prestado pelo referido hospital particular, pretendendo a responsabilidade dos entes públicos ao pagamento das despesas hospitalares e o risco de enriquecimento sem causa do Estado, requerendo o bloqueio das verbas públicas dos entes demandados para a satisfação da dívida do autor (ID 43684421).
O Município de São Luís apresentou contestação alegando que o autor assumiu o risco pela sua internação em hospital particular, sem qualquer comprovação de omissão por parte da rede pública de saúde de São Luís e requereu improcedência dos pedidos do autor (ID 4548330).
O Estado do Maranhão apresentou contestação e acostou ofício n° 853/2021 –SAAJ/AJC/AC/SES, informando que o paciente foi removido da lista de espera em 20/03/2021, por óbito.
Sustentou a ausência superveniente do interesse processual, por perda do objeto, bem como ausência de direito ao ressarcimento das despesas realizadas, requerendo o julgamento improcedente dos pedidos do autor (IDs 45628484, 45628485 págs. 1 a 2 e 45628492).
Intimada a parte autora para oferecer réplica e posteriormente para se manifestar se tem interesse no prosseguimento do feito, esta se manteve inerte em ambas intimações (ID 48788022 e 62004237).
Intimado o Ministério Público para emissão de parecer conclusivo, este se manteve inerte (ID 52013556).
Relatado.
Passo à fundamentação.
O caso é de julgamento antecipado da lide, tendo em vista que a prova documental é suficiente para a análise de todos os fatos alegados.
O objeto da demanda ora em análise era a concessão de leito de UTI na rede pública de saúde.
Ocorre que, segundo ofício n.º 1041/2021 NDJ/GAB/SEMUS, apresentado pela Secretaria Municipal de Saúde e ofício n° 853/2021 SAAJ/AJC/AC/SES, da Secretaria Estadual de Saúde, informaram que o paciente veio a óbito em 20/03/2021 (IDs 43376474 e 45628485), muito antes da citação e da habilitação do Hospital São Domingos nos autos.
Dessa forma, havendo o óbito da parte em casos de direitos intransmissíveis e antes de completada a triangularidade processual, verifica-se o perecimento do objeto da ação, não existindo mais a utilidade-necessidade do processo, em virtude do falecimento do beneficiário do provimento judicial requerido a este Juízo.
Assim, não há mais como dar continuidade da demanda, dada a natureza personalíssima do provimento judicial buscado, o que acarretou a ausência de uma das condições da ação (interesse processual), impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
Referente ao pedido de pagamento dos custos do tratamento do autor no Hospital São Domingos, que se encontrava no valor de R$ 46.973,96 (quarenta e seis mil, novecentos e setenta e três reais e noventa e seis centavos), conforme petição de ID 42981943 apresentada pelo Hospital São Domingos, este não merece apreciação neste processo, pois compulsando os autos, verifico que o autor faleceu no dia 20/03/2021, antes da citação do Estado do Maranhão e do Município de São Luís e três dias antes do Hospital São Domingos formular pedido de habilitação nos autos.
Ademais, como acima dito, a morte da parte autora em casos de natureza personalíssima e intransmissíveis, implica em extinção do processo sem resolução do mérito, pois a única postulação nos autos era a transferência dela do Hospital São Domingos para um leito de UTI em hospital público, que não ocorreu em virtude do seu falecimento.
Noutras palavras, o Hospital São Domingos veio aos autos postular pagamento de despesas hospitalares somente após a morte da parte autora, exatamente quando, em função desse fato jurídico, o processo não mais poderia ter curso normal, dada a ocorrência de causa extintiva, ficando bem claro que quando esse pedido de pagamento (não constante na inicial e requerido por pessoa diversa do autor) repousou nos autos não havia mais como vinculá-lo à causa principal, de modo a atrair a competência da Vara de Saúde Pública par processá-lo e julgá-lo.
A mais disso tudo, é mais econômico para o Hospital São Domingos, ingressar com outra ação cobrando os valores que considerar devidos, em função dos serviços que prestou, na Vara ou Juizado competente do que permanecer no atual processo, haja vista que os valores aqui apresentados são os de balcão e certamente não se coadunam com a nova Jurisprudência assentada pelo STF, na Tese 1.033, que assim está posta: O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde.
Dessa forma, o pedido de custeamento das despesas deverá ser postulado numa das Varas da Fazenda Pública ou no respectivo Juizado desta Comarca, haja vista que a competência específica desta Vara de Saúde é para as causas envolvendo a saúde pública e, eventualmente, para outras que lhe seguem por serem acessórias, vinculadas se estiverem no mesmo processo.
Noutras palavras, o que prendia o autor com este processo na Vara da Saúde era apenas a sua transferência do Hospital São Domingos para leito de UTI em hospital da Rede Pública de Saúde, tão somente.
Sendo assim, o pleito de pagamento das despesas pendentes no Hospital São Domingos, por ser acessório deve seguir o mesmo caminho do principal e, se for o caso, ser renovado em Vara ou Juizado com competência para julgamento de causas da Fazenda Pública.
Desse modo, declaro o seguinte: a) a ausência superveniente de interesse processual pela perda do objeto, dada a ocorrência do evento morte da parte autora; b) a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incs.
VI e IX, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e sem honorários.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
São Luís, 17 de junho de 2022.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública -
30/06/2022 20:51
Juntada de petição
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30/06/2022 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2022 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 14:30
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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07/03/2022 11:30
Conclusos para decisão
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04/03/2022 12:50
Juntada de Certidão
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18/02/2022 20:25
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR LOPES SANTOS em 26/01/2022 23:59.
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01/12/2021 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 01/12/2021.
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30/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 12:46
Outras Decisões
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02/09/2021 14:58
Conclusos para decisão
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02/09/2021 14:57
Juntada de Certidão
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02/09/2021 13:08
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 01/09/2021 23:59.
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09/07/2021 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2021 13:06
Juntada de Certidão
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08/07/2021 05:37
Decorrido prazo de EUGENIO JOSE PACELLI BRAGA GALVAO JUNIOR em 07/07/2021 23:59:59.
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15/06/2021 06:48
Publicado Despacho (expediente) em 15/06/2021.
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15/06/2021 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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11/06/2021 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2021 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 15:24
Juntada de contestação
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12/05/2021 07:26
Juntada de Certidão
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12/05/2021 07:11
Juntada de Certidão
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12/05/2021 02:17
Juntada de contestação
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07/04/2021 16:54
Juntada de contestação
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30/03/2021 16:28
Juntada de Petição (outras)
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23/03/2021 11:19
Juntada de embargos de declaração
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17/03/2021 09:48
Conclusos para despacho
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17/03/2021 09:47
Juntada de Certidão
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17/03/2021 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2021 08:09
Juntada de Certidão
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17/03/2021 08:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2021 08:01
Juntada de Certidão
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17/03/2021 07:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2021 07:55
Juntada de Certidão
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17/03/2021 04:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2021 04:02
Expedição de Mandado.
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17/03/2021 04:01
Juntada de Carta ou Mandado
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17/03/2021 03:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2021 03:51
Expedição de Mandado.
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17/03/2021 03:45
Juntada de Carta ou Mandado
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17/03/2021 03:23
Concedida a Medida Liminar
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17/03/2021 01:50
Juntada de Certidão
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17/03/2021 01:44
Juntada de petição
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17/03/2021 01:32
Conclusos para decisão
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17/03/2021 01:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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