TJMA - 0822524-04.2020.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 19:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/02/2024 11:31
Juntada de petição
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30/01/2024 16:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2024 16:50
Juntada de Certidão
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28/11/2023 08:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/11/2023 23:59.
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23/10/2023 13:59
Juntada de apelação
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29/09/2023 20:01
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0822524-04.2020.8.10.0001 AUTOR: MARIA DO SOCORRO RIBEIRO SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proferida em Ação Coletiva promovido por MARIA DO SOCORRO RIBEIRO SILVA contra o ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados nos autos, objetivando ao recebimento do crédito oriundo da sentença coletiva proferida no processo n° 6542/2005.
Com a inicial, colacionou documentos.
Impugnação ao cumprimento de sentença oferecido pelo Estado (id. 41309601) alegando a prescrição, ilegitimidade da parte exequente; e excesso de execução.
Resposta à impugnação no id. 41589716.
Sentença reconhecendo a prescrição da pretensão executória (id. 45691377), reformada em sede de recurso pelo TJMA (id. 82756877), afastando a prescrição. É o relatório.
Decido.
Observo que na impugnação ao cumprimento de sentença, o Estado alegou, além da prescrição da pretensão executória, outras teses ainda não apreciadas, motivo pelo qual passo a apreciar a alegação de ilegitimidade da exequente.
Verifico que o(a) exequente exerce o cargo de agente de administração na Unidade de Ensino Japiaçu (id. 41309609), sendo representada por sindicato próprio, o SINPROESEMMA, específico para representar os interesses dos trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão, que engloba Servidores de Apoio de qualquer nível e função.
O SINTSEP, com mesma base territorial, abrange todos os servidores públicos estaduais que não integram um sindicato específico, como o caso do SINPROESEMMA, de modo que a parte exequente é parte ilegítima para propor o presente cumprimento de sentença, eis que seu cargo integra carreira vinculada a sindicato diverso do que ajuizou a Ação Ordinária n° 6542/2005.
A ilegitimidade da parte exequente decorre do Princípio da Unicidade Sindical, estabelecido no 8°, incisos II e III da Constituição Federal, pelo qual um sindicato é legitimado para defesa dos interesses de uma categoria.
Frise-se que a vinculação ou enquadramento funcional à luz da Constituição Federal (art. 8°, II) é feito por categoria profissional ou econômica, podendo o indivíduo escolher se filiar, ou não, à entidade à qual está categorizado, consoante a liberdade sindical, mas o enquadramento já estará previamente estabelecido.
Tal vinculação é automática, uma vez que decorre do ordenamento jurídico, não podendo o indivíduo escolher o sindicato que o representa, consoante art. 18, caput do Código de Processo Civil, que preceitua que “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
De pronto, verifico a flagrante ilegitimidade da parte exequente para figurar no polo ativo da presente execução, uma vez que, conforme a leitura do artigo supracitado, em consonância com o Princípio da Unicidade Sindical não é legitimado mais de um sindicato na defesa dos interesses da categoria.
Nesse sentido cito decisões do nosso Egrégio Tribunal (grifos nossos): PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO/SUBSTITUÍDO.
SERVIDOR QUE PERTENCE A CATEGORIA ESPECÍFICA DE SINDICATO PRÓPRIO DEIXA DE SER REPRESENTADO PELO SINDICATO MAIS ABRANGENTE.
TRANSPORTE IN UTILIBUS DA COISA JULGADA.
INAPLICABILIDADE.
IMPROVIMENTO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que o princípio da unicidade sindical não obsta o desmembramento de sindicato de categoria profissional diferenciada do sindicato-mãe, na mesma base territorial, o qual detém maior capacidade de representatividade dos novos associados, com o intuito de atender a seus interesses específicos, em atenção ao princípio da liberdade sindical (AgRg no AREsp 770.299/MG). 2.
Por outro lado, em situações envolvendo sindicato com amplo alcance, o sindicato 'genérico' não possui legitimidade para atuar em nome das categorias específicas que tenham representação própria. 3.
Logo, em atenção aos princípios da unicidade e da liberdade sindicais, constatada a existência de sindicato específico (in casu, SIMPROSSEMA) para determinada categoria profissional, a este compete a representação dos interesses da classe que representa, inviabilizando que outros sindicatos (in casu, SINTSEP), de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa desses mesmos interesses. 4.
Evidenciado que Apelante pertence à categoria específica e optou por filiar-se a sindicato próprio, o mesmo deixa de ser representado por quaisquer outros sindicatos, impondo-se o reconhecimento da sua ilegitimidade ativa para a propositura da demanda originária, porquanto não possui representatividade em relação ao SINTSEP.5.Recurso conhecido e improvido. (AC 0802415-03.2019.8.10.0001, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, Julgado em 01/08/2019, DJe 07/08/2019).
Grifei.
APELAÇÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (SINTSEP) OBJETIVANDO RECONHECIMENTO DO DIREITO AO PERCENTUAL DE 21,7% CORRESPONDENTE À DIFERENÇA DOS PERCENTUAIS DE REAJUSTE RECEBIDOS (8,3%) E O PERCENTUAL DEFERIDO PELA LEI Nº 8.369/2006 (30%).
SENTENÇA TERMINATIVA.
ILEGITIMIDADE RECONHECIDA.
PRECEDENTE DO STF NO RE 612043/RS NO QUAL DEFINIDA TESE DE NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDIÇÃO DE FILIADO POR MEIO DE JUNTADA DE RELAÇÃO À INICIAL DO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Execução individual de sentença proferida em ação coletiva promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão (SINTSEP).
II.
Precedente do Supremo Tribunal Federal no RE 612043/PR no qual fora fixada a seguinte tese jurídica: A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa dos interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o sejam em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento.
III.
Não restam dúvidas que o sindicato, autor da ação coletiva, na qual foi proferida sentença que se busca execução, é uma associação civil, que atuou como substituta processual dos filiados, na forma do art. 5º, XXI e art. 8º, III, ambos da Constituição da República e nessa medida, conforme entendimento esposado no Recurso Extraordinário com repercussão geral demonstrada acima mencionado, necessária se faz a comprovação de que as apelantes, para que possam se beneficiar da coisa julgada, demonstre sua filiação ao SINTSEP/MA em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, ou seja, 10/12/2009 – data da distribuição da ação ordinária.
IV.
Na singularidade do caso, a apelante integra carreira vinculada a outro sindicato, qual seja, o SINPROESEMMA, ao passo que a ação coletiva, objeto de execução foi movida pelo SINTSEP/MA, que abrange todos os servidores públicos estaduais que não integram um sindicato específico, sendo esse o caso dos servidores da administração em geral, vez que não possuem um sindicato próprio, situação diversa a que ostenta a recorrente.
V.
Sentença mantida.
VI.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (AC 0806545-36.2019.8.10.0001, 5ª Câmara Cível, Rel.
Des.
RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, Julgado em 05/08/2019, DJe 07/08/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO EXECUÇÃO.
SENTENÇA COLETIVA.
ILEGITIMIDADE.
PARTE INTEGRANTE DE SINDICATO DIVERSO DO QUE AJUIZOU A AÇÃO ORIUNDA DO TÍTULO EXECUTIVO.
I- O art. 8º, II, da Carta Magna veda “a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município”.
II- Havendo entidade sindical mais específica que atua na mesma base territorial e representa diretamente os profissionais da educação no Estado do Maranhão, qual seja, o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Maranhão – SINPROESEMMA, forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa da apelante para executar a obrigação de fazer contida na sentença da Ação Coletiva (Processo nº 37012-80.2009.8.10.0001 – 1ª Vara da Fazenda Pública) proposta pelo SINTSEP/MA, tendo em vista a vedação decorrente do princípio da unicidade sindical. (AC 0835108-74.2018.8.10.0001, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Julgado em 11/07/2019, DJe 16/07/2019).
Desse modo, verifica-se que tal vinculação é automática, uma vez que decorre do ordenamento jurídico, não podendo o indivíduo escolher o sindicato que o representa, consoante art. 18, caput do Código de Processo Civil, "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
Assim, por fazer parte da categoria de trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão, a parte exequente é representada pelo SINPROESEMMA e não pelo SINTSEP.
Diante do exposto, julgo extinta a execução por ilegitimidade da parte exequente, com fulcro no artigo 535, II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, com baixa nos registros.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
27/09/2023 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2023 10:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/05/2023 23:14
Conclusos para despacho
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02/05/2023 23:14
Juntada de Certidão
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19/04/2023 07:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/03/2023 23:59.
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22/03/2023 10:31
Juntada de petição
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24/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0822524-04.2020.8.10.0001 AUTOR: MARIA DO SOCORRO RIBEIRO SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o que entenderem necessário no prazo de 05 (cinco) dias.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
23/02/2023 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 10:30
Conclusos para despacho
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19/12/2022 10:51
Recebidos os autos
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19/12/2022 10:51
Juntada de despacho
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12/08/2021 08:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/08/2021 14:54
Juntada de contrarrazões
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08/06/2021 23:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2021 12:07
Juntada de Ato ordinatório
-
31/05/2021 09:53
Juntada de petição
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28/05/2021 14:54
Juntada de apelação
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21/05/2021 00:32
Publicado Intimação em 19/05/2021.
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21/05/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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17/05/2021 23:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2021 23:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/05/2021 17:38
Declarada decadência ou prescrição
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12/03/2021 11:27
Conclusos para decisão
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08/03/2021 13:11
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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04/03/2021 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2021 15:50
Juntada de Ato ordinatório
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24/02/2021 14:50
Juntada de petição
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24/02/2021 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2021.
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23/02/2021 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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22/02/2021 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2021 18:23
Juntada de Ato ordinatório
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19/02/2021 18:23
Juntada de Certidão
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19/02/2021 13:17
Juntada de petição
-
22/01/2021 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2021 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2020 10:00
Conclusos para despacho
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06/10/2020 13:53
Juntada de petição
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21/09/2020 01:57
Publicado Intimação em 21/09/2020.
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19/09/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/09/2020 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2020 11:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/08/2020 10:53
Conclusos para despacho
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04/08/2020 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2020
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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