TJMA - 0800673-20.2022.8.10.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 14:36
Baixa Definitiva
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08/02/2024 14:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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08/02/2024 14:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/02/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DO AMARAL em 07/02/2024 23:59.
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18/12/2023 00:01
Publicado Acórdão em 15/12/2023.
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18/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2023 10:10
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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09/11/2023 17:43
Juntada de Certidão
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09/11/2023 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2023 00:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DO AMARAL em 06/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/10/2023 23:59.
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17/10/2023 14:30
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2023 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2023 10:14
Recebidos os autos
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16/10/2023 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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16/10/2023 10:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/06/2023 00:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DO AMARAL em 06/06/2023 23:59.
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16/05/2023 00:02
Publicado Despacho em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 20:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/05/2023 19:40
Juntada de contrarrazões
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15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0800673-20.2022.8.10.0103 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A AGRAVADO: RAIMUNDO PEREIRA DO AMARAL ADVOGADO: REQUERENTE: VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS - MA13819-A, EDUARDO PATRIC NUNES NOGUEIRA - MA23823-A RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DESPACHO Considerando a interposição de Agravo Interno Cível, intime-se a parte agravada (apelante), com fundamento no art. 1.021, do CPC c/c art. 641 do RITJMA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno.
Transcorrido o prazo, havendo ou não manifestação, façam os autos conclusos para análise.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 12 de maio de 2023.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
12/05/2023 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 00:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DO AMARAL em 11/05/2023 23:59.
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11/05/2023 19:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/05/2023 14:47
Juntada de agravo interno cível (1208)
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24/04/2023 16:02
Publicado Decisão em 18/04/2023.
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24/04/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800673-20.2022.8.10.0103.
EMBARGANTE: RAIMUNDO PEREIRA DO AMARAL.
ADVOGADO: VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS OAB/MA 13.819.
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/MA 19.142-A.
RELATOR: DES.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM.
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
PRESENÇA DE CONTRADIÇÕES NO JULGADO.
SOMENTE EM RELAÇÃO A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
DECISÃO Trata-se de Embargos de declaração opostos por RAIMUNDO PEREIRA DO AMARAL em face da decisão monocrática de id. 21427881, que deu provimento ao seu Recurso de Apelação interposto pelo apelante, julgando procedente a ação proposta por Banco Bradesco S.A., ora embargado.
Em síntese, o embargante se insurge contra a decisão somente em relação a incidência dos juros de mora nas condenações por danos morais e materiais, defendendo que em casos de responsabilidade extracontratual, deve ser aplicada a Súmula nº 54 do STJ.
Ao final, requer, o acolhimento dos embargos, para que seja sanada a contradição e integralizada a decisão.
Contrarrazões apresentadas pelo embargado. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo a apreciar as suas razões, admitindo-os, desde já, para efeitos de prequestionamento, a teor do artigo 1.025 do CPC e das súmulas no 98 do STJ e nº 356 do STF.
Analisando os fundamentos dos aclaratórios, verifico, que este merece ser acolhido, pois, constata-se contradição no julgado com relação a incidência dos juros de mora nas condenações por dano moral e material.
Explico: Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como escopo suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material, eventualmente existentes no julgado embargado.
Verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Dessa forma, os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir eventuais esclarecimentos na decisão, mas não se prestam a modificá-la ou reconsiderá-la.
A respeito do tema, oportuno citar as esclarecedoras lições da mais renomada doutrina (DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de Direito Processual Civil). “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento (sic), sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório; c) Sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida (sic), quer porque escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quanto traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.”1 No presente caso, a decisão embargada reformou a sentença de base, reconhecendo a nulidade do contrato, eis que não houve comprovação de que o requerente contratou o pacote de tarifa bancária.
Logo, inexistindo contrato, cuida-se de responsabilidade extracontratual.
Nesse sentido, vale esclarecer que nos casos de dano material decorrente de responsabilidade extracontratual, os juros incidem a partir do evento danoso, consoante art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ, ao passo em que a correção monetária é contada a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43/STJ.
Já em relação as condenações por danos morais, os juros moratórios também fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e a correção monetária incide desde a data do arbitramento.
Dessa forma, entendo que devem ser acolhidos os presentes embargos, para sanar a contradição, e para fixar que a incidência dos juros moratórios nas condenações por danos morais e materiais devem fluir a partir do evento danoso.
Forte nessas razões, ACOLHO os embargos somente para consignar que os juros de mora nas condenações por dano material e moral aplicadas ao caso devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ.
No mais, patente a ausência demais vícios elencados no art. 1.022 do CPC, mantenho inalterado os demais termos da decisão recorrida.
Por fim, advirto de que a oposição de novos aclaratórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remeta-se os autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Des.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator 1 DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de Direito Processual Civil.
Meios de Impugnação às decisões Judiciais e Processo nos Tribunais.
Volume 3. 12ª ed.
Salvador: Editora Juspodivm, 2014, p. 176/177. -
14/04/2023 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 10:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/12/2022 22:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/12/2022 13:05
Juntada de contrarrazões
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02/12/2022 07:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/12/2022 23:59.
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25/11/2022 01:17
Publicado Despacho em 25/11/2022.
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25/11/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0800673-20.2022.8.10.0103 EMBARGANTE: RAIMUNDO PEREIRA DO AMARAL ADVOGADO: REQUERENTE: VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS - MA13819-A, EDUARDO PATRIC NUNES NOGUEIRA - MA23823-A EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DESPACHO Diante da interposição de embargos de declaração, intime-se o embargado para, no prazo de (05) cinco dias, apresentar resposta (§ 2º do art. 1.023, do CPC).
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se conclusos os autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 23 de novembro de 2022.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
23/11/2022 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 19:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/11/2022 11:37
Juntada de embargos de declaração (1689)
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09/11/2022 00:52
Publicado Decisão em 09/11/2022.
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09/11/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800673-20.2022.8.10.0103 APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA DO AMARAL ADVOGADO: VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS OAB/MA 13.819 APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/MA 19.142-A PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: LIZE DE MARIA BRANDÃO DE SÁ COSTA RELATOR: DESEMBARGADOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA CORRENTE.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
IRDR nº. 3.043/2017.
TESE FIXADA.
APLICAÇÃO.
ILEGALIDADE DO DESCONTOS.
DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932 DO CPC.
I.
Aplica-se ao presente caso, a tese fixada em julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº3.043/2017, o Tribunal de Justiça do Maranhão, que estabeleceu: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." II.
No caso em tela, os extratos bancários anexados comprovam que a instituição financeira efetuou descontos na conta bancária da parte Autora para o pagamento de tarifa bancária.
Entretanto, na forma fixada no IRDR acima transcrito, o Banco Bradesco não logrou êxito em comprovar que a parte autora possuía conhecimento sobre o serviço, tendo em vista que sequer juntou aos autos o contrato original de abertura de conta-corrente, que comprove que a parte sabia e concordava com as cobranças.
III.
O dano moral se comprova, in casu, por meio da incontestável caracterização da ocorrência do fato, que, in casu, foi a cobrança de tarifas bancárias indevidamente, rompendo a boa-fé contratual de forma clara, não podendo ser considerado apenas mero dissabor.
IV.
Tendo em vista a condição social da Apelante, o potencial econômico do Apelado, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, considero que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral.
V.
Apelação conhecida e provida.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível, interposta por RAIMUNDO PEREIRA DO AMARAL, visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Olho D´água das Cunhãs/Ma, que, nos autos da ação de exibição de documentos c/c declaratória de nulidade contratual e obrigação de fazer c/c repetição de indébito e danos morais proposta pelo apelante em face de BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Em síntese, infere-se dos autos, que o autor ajuizou a ação visando a declaração de nulidade de descontos efetuados em seu benefício previdenciário, decorrentes de tarifa denominada de “Tarifa Bancária Cesta B.
Expresso”, cuja contratação não foi autorizada pelo recorrente.
Na origem, o magistrado julgou improcedente o pedido inicial, justificando que os descontos impugnados decorrem da utilização de serviços bancários que excedem os serviços disponibilizados na conta tarifa zero, e entendeu que utilização dos serviços presume a ciência, razão pela qual não há ilicitude na cobrança.
Inconformado, o autor interpôs apelação, alegando que a sentença merece reforma, sob o argumento de que o réu não se desincumbiu do ônus probatório, pois, não anexou contrato específico indicando a ciência do autor, motivo pelo qual os descontos seriam indevidos, requerendo a condenação do apelado ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais.
Contrarrazões oferecidas pelo Apelado, pleiteando o desprovimento do recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do apelo. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, constatada a presença dos requisitos de admissibilidade, o presente recurso merece ser conhecido.
No caso em epígrafe, a matéria trazida em debate já possui jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, razão pela qual aplica-se a prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, que permite ao relator decidi-la monocraticamente.
Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade ou não dos descontos de tarifa efetuada em conta bancária de benefício do INSS.
Sobre esse aspecto, merece destaque o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº. 3.043/2017, no qual o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou tese no sentido de que: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
In casu, os extratos bancários anexados aos autos comprovam que a instituição financeira efetuou diversos descontos na conta da Apelante, sob a rubrica de “Tarifa Bancária Cesta B.
Expresso”, supostamente contratada pelo requerente para utilização de sua conta bancária, para além das funcionalidades contantes na conta bancária modalidade “tarifa Zero”.
Ocorre que, da análise dos documentos e provas anexados ao processo, não vejo evidências capazes de comprovar que o autor efetivamente contratou e possuía conhecimento do serviço supostamente prestado pelo Banco.
Analisando detidamente os autos, vejo que o Banco Bradesco S/A sequer juntou ao processo o contrato original de abertura de conta-corrente, ou outro documento que comprove que a parte autora sabia e concordava com as cobranças.
A mera alegação de que o autor utilizava serviços bancários em sua conta, e por isso tinha ciência de que os serviços poderiam ser tarifados, não é suficiente para comprovar a lisura do procedimento da instituição bancária, na medida em que é necessário comprovar que cumpriu com o dever de informação, fato que não se restringe na disponibilização das tabelas com o valor das tarifas bancárias no interior de suas agências, mas da indispensável prova de que o consumidor anuiu com os termos contratuais, o que se faz mediante a juntada do contrato específico, haja vista que se trata de relação consumerista.
Assim, entendo, que a sentença de improcedência deixou de analisar o caso em conjunto com as provas constantes no processo, visto que a recorrente utilização de serviços bancários, não legitima a cobrança da tarifa, quando não há comprovação da licitude do desconto, que somente se comprovaria mediante a apresentação do contrato de abertura de conta que deu origem a cobrança.
Outrossim, cabe aqui a inversão do ônus da prova, pois não é possível exigir a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que o consumidor alegou não ter contratado.
Enquanto prestador de serviço, e detentor de maiores recursos técnicos, é dever da instituição bancária demonstrar que agiu dentro da regularidade esperada, a mera alegação de regularidade na contratação, por si só, é insuficiente para comprovar que o consumidor foi devidamente esclarecido sobre as especificidades do serviço supostamente contratado.
Dessa forma, fica demonstrada a falha na prestação do serviço e a prática abusiva praticada pela instituição financeira, expressamente vedada pelo art. 39, inciso III do CDC: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; No que toca à responsabilidade civil, esta pode ser entendida como a obrigação de reparar o dano causado a outrem em sua esfera patrimonial ou moral, exigindo para sua configuração os seguintes elementos: a conduta (comissiva ou omissiva); o resultado danoso; e nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano.
No caso em análise, verifico que a conduta do banco provocou, de fato, abalos morais à Recorrente, visto que, ao descontar indevidamente valores da sua conta bancária, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento.
Presentes, portanto, no meu sentir, os pressupostos da responsabilidade civil: conduta (desconto indevido), dano (desajuste financeiro) e nexo causal.
Quanto ao dano moral, este se comprova por meio da incontestável caracterização da ocorrência do fato, que, in casu, foi a cobrança de tarifas bancárias indevidamente, rompendo a boa-fé contratual de forma clara, não podendo ser considerado apenas mero dissabor.
No pertinente ao quantum indenizatório, é certo que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico.
Todavia, não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, devendo o julgador ponderar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida.
Nesse mesmo sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, senão vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – TARIFAS BANCÁRIAS – TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 – AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA CONCORDÂNCIA DA CONSUMIDORA PELA ABERTURA DE CONTA ONEROSA –DESCONTOS INDEVIDOS – DANO MORAL E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Ausente a comprovação de que a consumidora tenha anuído com a incidência de tarifas em conta bancária aberta para recebimento de benefício previdenciário, além de não demonstrada a extrapolação da utilização de serviços extraordinários aos previstos no pacote básico de serviços, devem ser considerados ilícitos os descontos promovidos, razão pela qual deve ser reconhecido o direito à restituição em dobro das parcelas e a indenização pelo dano moral sofrido.
II – Diante das circunstâncias do caso concreto, o valor da indenização pelo dano moral deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais).
III – Apelação parcialmente provida. (TJ-MA - AC: 0800267-41.2018.8.10.0102, Relator: Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Data de Julgamento: SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2021).
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA.
DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1) A cobrança de tarifas não solicitadas constitui prática ilícita que viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, exsurgindo para o agravante o dever de indenizar os danos decorrentes da má prestação dos serviços. 2) Quanto ao dano moral, entendo que é in re ipsa além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima.
Razão pela qual, mantenho a decisão agravada. 3) Os danos materiais são evidentes, posto que a agravada sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em sua conta, sendo a repetição do valor efetivamente descontado devida, de acordo com o artigo art. 42, parágrafo único, do CDC. 4) Deve ser improvido o recurso quando não há a "... apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada." (STJ.
AgInt no REsp 1694390/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018). 5) Recurso conhecido e não provido. (TJ-MA - AC: 0000219-65.2017.8.10.0033, Relator: Luiz Gonzaga Almeida Filho, Data de Julgamento: 15/08/2021, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2021).
Desta forma, tendo em vista a condição social da Apelante, o potencial econômico do Apelado, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, considero que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral.
Ante o exposto, existindo tese fixada no IRDR nº. 0000340-95.2017.8.10.0000, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco, para, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça CONHECER E DAR PROVIMENTO à apelação, reformando a sentença de base para que sejam julgados procedentes os pedidos da ora Apelante, nos seguintes termos: a) Declarar a nulidade do contrato de abertura de conta-corrente do autor/apelante; reconhecendo, contudo, que a nulidade do contrato por si só geraria maior prejuízo à parte, vez que a impediria de receber seu benefício, determino que a instituição financeira converta a conta-corrente em conta benefício. b) Condenar o banco a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta do Apelante sob essa rubrica, que deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice INPC(IBGE) a partir da cobrança de cada parcela e ter a incidência de juros moratórios a partir da citação; c) Condenar o banco ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo índice INPC(IBGE), com incidência a partir desta decisão, nos os moldes da súmula 362 do STJ; d) Condenar o banco Apelado, ainda, ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC).
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado.
Após, certifique-se e devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
07/11/2022 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2022 07:24
Conhecido o recurso de RAIMUNDO PEREIRA DO AMARAL - CPF: *97.***.*80-63 (REQUERENTE) e provido
-
29/09/2022 09:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/09/2022 09:34
Juntada de parecer
-
22/09/2022 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/09/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 17:22
Recebidos os autos
-
16/09/2022 17:22
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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