TJMA - 0800550-10.2022.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 13:42
Decorrido prazo de NOEME CARDOSO MARTINS em 01/11/2022 23:59.
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17/01/2023 13:42
Decorrido prazo de NOEME CARDOSO MARTINS em 01/11/2022 23:59.
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17/01/2023 13:41
Decorrido prazo de REBECA DE SOUSA MARTINS CUTRIM em 01/11/2022 23:59.
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17/01/2023 13:41
Decorrido prazo de REBECA DE SOUSA MARTINS CUTRIM em 01/11/2022 23:59.
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17/01/2023 02:49
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 26/10/2022 23:59.
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17/01/2023 02:49
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 26/10/2022 23:59.
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17/01/2023 02:48
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 26/10/2022 23:59.
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17/01/2023 02:48
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 26/10/2022 23:59.
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18/11/2022 10:10
Arquivado Definitivamente
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18/11/2022 10:09
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/10/2022 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2022 16:13
Juntada de diligência
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18/10/2022 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2022 16:10
Juntada de diligência
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13/10/2022 05:17
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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13/10/2022 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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13/10/2022 05:17
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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13/10/2022 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800550-10.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: NOEME CARDOSO MARTINS e outros - PARTE REQUERIDA: DECOLAR.
COM LTDA. e outros - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI - SP214918 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, DECOLAR.
COM LTDA. e outros, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA: Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de ação em que a parte autora requer restituição de valor pago por passagens aéreas, suspensão das cobranças em fatura de cartão de crédito e não inclusão do nome das demandantes em cadastro restritivo de crédito.
Aduz a primeira requerente que equivocou-se na escolha da cidade de destino ao adquirir via sistema eletrônico das demandadas as passagens objeto da ação, a serem usufruídas pela segunda requerente.
Afirma, ainda, que não conseguiu efetuar o cancelamento e obter restituição integral dos valores despendidos, razão pela qual ajuizou a presente demanda.
Compulsando os autos, observo que as passagens foram adquiridas com valores promocionais oferecidos pela empresa aérea GOL, e que a tratativa quanto à insatisfação das demandantes por não serem restituídas no valor integral da aquisição é demanda que deve ser com esta (empresa aérea) exclusivamente debatida, tendo em vista que ambas as requeridas não se opuseram em processar o cancelamento das passagens e restituir administrativamente os valores especificamente previstos nos termos da aquisição da compra de bilhete em valor promocional.
No mais, como confirmado em audiência pelas demandantes, está em processamento a devolução administrativa do valor dos bilhetes, tal qual liberado pela empresa aérea, pelo que entendo não haver liame entre os danos materiais e morais requeridos nos autos e os atos praticados pelas ora demandadas.
Assim, acolho as preliminares de ilegitimidade passivas levantadas por ambas as ré, pelo que declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Alexandre Lopes de Abreu Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Sexta-feira, 07 de Outubro de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
07/10/2022 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 13:00
Expedição de Mandado.
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07/10/2022 13:00
Expedição de Mandado.
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04/10/2022 19:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/08/2022 11:53
Conclusos para julgamento
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02/08/2022 11:53
Juntada de Certidão
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02/08/2022 11:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2022 11:00, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/08/2022 12:30
Juntada de Certidão
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28/07/2022 14:50
Juntada de petição
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16/07/2022 21:15
Juntada de diligência
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14/07/2022 12:02
Mandado devolvido dependência
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14/07/2022 12:02
Juntada de diligência
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14/07/2022 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2022 11:56
Juntada de diligência
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11/07/2022 15:45
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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11/07/2022 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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08/07/2022 12:39
Juntada de petição
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07/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. dos Portugueses, nº 1966, Campus do Bacanga, Casa da Justiça - UFMA, CEP 65085-580 Telefone: (98)3198-4746 / WhatsApp: (98)99981-1659 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Processo nº 0800550-10.2022.8.10.0010 Promovente: DEMANDANTE: NOEME CARDOSO MARTINS, REBECA DE SOUSA MARTINS CUTRIM Promovido: DECOLAR.
COM LTDA. e outros DECOLAR.
COM LTDA.
Alameda Grajaú, 219, 2 ANDAR, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-050 De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 5º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA designada para o dia 01/08/2022 11:00, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (Webconferência), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA: 2a.
Sala de Teleaudiências do 5º Juizado (aut.) Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzd5civel2 Usuário: digite seu nome completo Senha: tjma1234 São Luis,Quarta-feira, 06 de Julho de 2022 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) INFORMAÇÕES IMPORTANTES: 1.
CASO ALGUMA DAS PARTES NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS OU ACESSO À INTERNET PARA REALIZAÇÃO DO ATO, QUE INFORME A ESTE JUÍZO NO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS HORAS) DO RECEBIMENTO DESTA INTIMAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL INDISPONIBILIDADE.
Ademais, ao manifestarem-se, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos. 2.
Toda a documentação relacionada ao processo e necessária à realização do ato (contestação, procuração, substabelecimento, carta de preposição, eventuais provas, entre outros) deve ser anexada aos autos até o início da audiência por videoconferência. 3.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e a câmera do seu computador, tablet ou celular. 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho. 5.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 6.
WhatsApp do 5º Juizado: (98) 99981-1659 *Observações: 1. Nesta data V.
Sª deverá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte promovida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito. 2. A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3. A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 4. Adverte-se as partes para a comunicação que deveram fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. -
06/07/2022 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2022 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2022 07:50
Expedição de Mandado.
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06/07/2022 07:50
Expedição de Mandado.
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05/07/2022 17:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/08/2022 11:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/07/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 15:49
Juntada de Certidão
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24/06/2022 14:42
Conclusos para julgamento
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24/06/2022 14:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 28/09/2022 10:20 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/06/2022 14:40
Juntada de Certidão
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24/06/2022 14:38
Juntada de ata da audiência
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23/06/2022 20:26
Juntada de petição
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23/06/2022 20:24
Juntada de contestação
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17/06/2022 17:46
Juntada de contestação
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17/06/2022 15:22
Juntada de aviso de recebimento
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06/06/2022 15:50
Juntada de aviso de recebimento
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26/05/2022 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2022 10:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/05/2022 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2022 10:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/05/2022 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2022 10:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/04/2022 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2022 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2022 12:23
Expedição de Mandado.
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25/04/2022 12:07
Expedição de Mandado.
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25/04/2022 12:07
Expedição de Mandado.
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24/04/2022 21:39
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/04/2022 19:59
Juntada de Certidão
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20/04/2022 15:26
Conclusos para decisão
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20/04/2022 15:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/09/2022 10:20 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/04/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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