TJMA - 0800521-85.2022.8.10.0130
1ª instância - Vara Unica de Sao Vicente Ferrer
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 16:46
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 16:46
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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29/09/2023 23:29
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 20/09/2023 23:59.
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25/09/2023 18:46
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 20/09/2023 23:59.
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23/09/2023 14:34
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 20/09/2023 23:59.
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13/09/2023 12:01
Juntada de petição
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05/09/2023 00:36
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER VARA UNICA Processo n° 0800521-85.2022.8.10.0130 Requerente: RAIMUNDO BATISTA BORGES Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Desta feita, após fundamentar, decido.
Trata-se de Ação proposta por RAIMUNDO BATISTA BORGES em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ao argumento de que foram descontados de seu salário, valores referentes a empréstimo consignado que não contraiu.
Em sede de contestação (Id 73442727), alegando a legitimidade dos descontos, uma vez que existe contrato firmado entre as partes e houve depósito dos valores na conta do reclamante.
Em que pese a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte reclamante, nos termos do art. 6º, VIII, do Código do Consumidor, importa ressaltar que esta não apresentou elementos mínimos capazes de consubstanciar o direito que alega possuir.
Entendo que há casos em que o consumidor necessita de proteção.
Há casos de necessária indenização por danos morais sem que haja qualquer dano material inclusive, contudo, entendo que o presente caso não se enquadra nestas hipóteses.
Analisando o que fora informado pelo Requerente, constato que o empréstimo cujas prestações são no valor de R$ 380,00, fora realizado em 06/01/202 no importe de R$ 3.226,24 (três mil duzentos e vinte seis reais e vinte quatro centavos).
A reclamada alega em contestação, a regularidade dos descontos, uma vez que houve depósito direto na conta do Reclamante, sem qualquer devolução.
Verifico dos autos que a parte autora fez juntada dos seus extratos bancários, onde verifico, no Id 68073094, que restou demonstrado que houve o creditamento da quantia de R$ 3.226,24 (três mil duzentos e vinte seis reais e vinte quatro centavos) em 06/01/2022, referente à quantia financiada em nome da parte autora através do contrato questionado nestes autos.
Ademais, verifico que foram realizados diversos saques posteriores, em terminal de autoatendimento, por meio de cartão e senha pessoal, o que permite chegar-se a ilação de que não houve ocorrência de fraude ou má prestação de serviços oferecidos pela instituição financeira, sendo que o valor do empréstimo integrou o patrimônio da parte, tendo esta usufruído tais valores.
Assim, com base em tal situação, chego à convicção de que a parte reclamante ainda que não tenha realizado o contrato de empréstimo, se beneficiou do crédito referente ao mesmo.
Portanto, estar-se-ia indo de encontro ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, permitindo que a parte consumidora se beneficie com a utilização de numerário advindo de contrato, supostamente inválido ou irregular, e, ainda mais, premiando-o com eventual indenização por danos materiais e morais.
Diante de tudo o que foi exposto, chego à ilação de que não houve, in casu, ocorrência de fraude ou má prestação de serviços oferecidos pela instituição financeira, uma vez que mesmo que a reclamante não tenha efetivamente realizado o contrato de empréstimo, como alega, esta aquiesceu com o mesmo ao ser depositado em sua conta o numerário, tendo usufruído do mesmo e, por fim, não ter tomado qualquer providência contra o caso, quando deveria ao menos ter feito o depósito judicial do valor, quando da propositura da ação já que desconhecia a origem do mesmo.
Então, se houve algum ilícito, seja civil ou criminal, este não pode ser imputado à instituição financeira ré, não se enquadrando a hipótese trazida para apreciação judicial através deste processo naquela prevista pela Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, NÃO ACOLHO OS PEDIDOS formulados na exordial.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Vicente Férrer (MA), datado eletronicamente.
Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juiza de Direito Respondendo Titular da 1º Vara de Pinheiro -
01/09/2023 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2023 22:30
Julgado improcedente o pedido
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10/10/2022 17:44
Conclusos para julgamento
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17/08/2022 17:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2022 10:30, Vara Única de São Vicente Férrer.
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17/08/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 14:24
Juntada de petição
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10/08/2022 13:04
Juntada de petição
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06/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER VARA UNICA PROCESSO Nº. 0800521-85.2022.8.10.0130 D E C I S Ã O Narra a parte autora, em síntese, que foi realizado um empréstimo pessoal em seu nome, com descontos no valor de R$ 380,00 (Trezentos e oitenta reais) desde o mês de Maio/2022, onde afirma que foi realizado sem a sua anuência. Aduz que tentou resolver o problema junto ao Banco Requerido, porém não logrou exito.
Juntou documentos à exordial. É o breve relatório.
Decido. Reza a vigente redação do art. 300 do Código de Processo Civil a respeito do instituto da antecipação de tutela, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, para que seja deferida a tutela antecipatória de urgência dos efeitos da sentença de mérito, impõe-se a presença do fumus boni iuris, aliado ao periculum in mora. No presente caso, em análise perfunctória, não restou demonstrado que o contrato de empréstimo fora realizado sem a anuência do autor visto que os documentos juntados à exordial não são capazes de levar a esta ilação neste primeiro momento, mormente porque analisando os extratos, constato que o valor do suposto empréstimo fora creditado no início de janeiro/2022, aumentando sobremaneira o valor do saldo bancário do autor, com realização inclusive de saques posteriores ao crédito, sendo a ação ajuizada apenas em maio/2022, alegando fraude.
Desta forma, prejudicada está a concessão da tutela de urgência, uma vez que um dos requisitos ensejadores do seu deferimento não foi contemplado. Desta feita, INDEFIRO o pedido liminar. Observando que a demanda possui condição de solução pela via da composição, DESIGNO o dia 15/08/2022, às 10:30 horas, para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO. QUERENDO as partes e demais participantes do processo podem participar da audiência através de videoconferência, por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1svf, login: nome da parte, senha: tjma1234 ou, pessoalmente, já que haverá estrutura no Fórum para o caso de alguém não possuir meios tecnológicos suficientes ou preferir o comparecimento pessoal. Em caso de dúvidas, entrar em contato através do número (98) 3359-0088, e-mail [email protected] ou balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1svf (senha: balcao1234 INTIME-SE a parte reclamante, bem como seu advogado, advertindo a primeira que a sua ausência ensejará a extinção do processo, nos termos do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95. CITE-SE a parte reclamada, para comparecer à audiência designada, sob pena de ser-lhe decretada a revelia, nos termos do art. 20 do sobredito diploma legal, advertindo, de logo a reclamada, sobre a inversão do ônus da prova, haja vista a aplicação do Código do Consumidor à matéria objeto de análise, bem como a hipossuficiência financeira e técnica da parte reclamada.
Proceda a Secretaria Judicial à citação e intimações determinadas, na forma da lei e sob as penalidades legais. Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E CARTA DE CITAÇÃO São Vicente Férrer (MA), datado eletronicamente. Rodrigo Otávio Terças Santos Juiz de Direito Respondendo Titular da Comarca de Alcântara -
05/07/2022 10:49
Juntada de petição
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05/07/2022 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2022 08:49
Audiência Conciliação designada para 15/08/2022 10:30 Vara Única de São Vicente Férrer.
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04/07/2022 12:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/06/2022 16:54
Conclusos para decisão
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14/06/2022 16:53
Juntada de Certidão
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06/06/2022 21:46
Juntada de petição
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02/06/2022 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 17:43
Conclusos para decisão
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30/05/2022 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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