STJ - 0804224-26.2022.8.10.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 13:33
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
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20/03/2024 13:33
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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27/02/2024 05:07
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 27/02/2024
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26/02/2024 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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24/02/2024 08:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 27/02/2024
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24/02/2024 08:30
Conheço do agravo de MAURÍLIO CANESIN FILHO para não conhecer do Recurso Especial
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13/12/2023 14:06
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) - pela SJD
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13/12/2023 14:00
Distribuído por competência exclusiva à Ministra PRESIDENTE DO STJ
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04/10/2023 12:16
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
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04/09/2023 00:00
Intimação
Vistos.
Preliminarmente, os embargos de declaração somente foram opostos quando já inteiramente exaurido o prazo recursal, conforme a certidão.
Deste modo, são os presentes embargos de declaração manifestamente intempestivos, falecendo-lhes um requisito externo de admissibilidade, pelo que inviável seu conhecimento. É o que pontifica a jurisprudência: “STJ-0575223) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 545 DO CPC E NO ART. 258 DO RISTJ. 1.
O prazo legal para interposição dos embargos de declaração é de cinco dias, contados da publicação da decisão no Diário da Justiça, conforme o art. 536 do Código de Processo Civil e o art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Embargos de declaração não conhecidos.” (EDcl no AgRg no Recurso Especial nº 1.540.570/AM (2015/0150799-2), 4ª Turma do STJ, Rel.
Luis Felipe Salomão. j. 24.11.2015, DJe 01.12.2015).
Deste modo, não conheço dos presentes embargos.
P.
Registre-se e intimem-se.
Imperatriz, 15 de agosto de 2023.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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