TJMA - 0806887-45.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 10:01
Recebidos os autos
-
23/01/2025 10:01
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 10:01
Recebidos os autos
-
23/01/2025 10:00
Juntada de termo
-
23/01/2025 09:57
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/08/2024 11:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
06/08/2024 11:48
Juntada de Certidão
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06/08/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 09:06
Decorrido prazo de ERIKSON MARTINS PINHEIRO em 05/08/2024 23:59.
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20/07/2024 15:42
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2024 15:29
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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14/06/2024 00:38
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:38
Decorrido prazo de ERIKSON MARTINS PINHEIRO em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2024 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2024 10:24
Recurso Especial não admitido
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03/05/2024 11:16
Conclusos para decisão
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02/05/2024 08:57
Juntada de termo
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01/05/2024 00:24
Decorrido prazo de ERIKSON MARTINS PINHEIRO em 30/04/2024 23:59.
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27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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09/04/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2024 20:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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04/04/2024 14:14
Juntada de recurso especial (213)
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06/03/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:07
Decorrido prazo de ERIKSON MARTINS PINHEIRO em 05/03/2024 23:59.
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09/02/2024 19:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2024 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2024 14:05
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - CNPJ: 06.***.***/0001-30 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/12/2023 15:20
Juntada de Certidão
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05/12/2023 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2023 00:14
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 27/11/2023 23:59.
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09/11/2023 06:53
Conclusos para julgamento
-
09/11/2023 06:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2023 12:20
Recebidos os autos
-
08/11/2023 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
08/11/2023 12:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/11/2023 17:03
Deliberado em Sessão - Retirado
-
06/11/2023 08:24
Juntada de petição
-
28/10/2023 00:07
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 27/10/2023 23:59.
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10/10/2023 17:32
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 17:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2023 11:27
Recebidos os autos
-
10/10/2023 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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10/10/2023 11:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/09/2023 07:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/09/2023 00:14
Decorrido prazo de ERIKSON MARTINS PINHEIRO em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 00:14
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 25/09/2023 23:59.
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15/09/2023 16:20
Juntada de parecer do ministério público
-
01/09/2023 01:20
Publicado Despacho (expediente) em 31/08/2023.
-
01/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento n° 0806887-45.2022.8.10.0000 Agravante: Município de São Luís.
Procurador: Jayme Fabbri Toledo.
Agravado: Erikson Martins Pinheiro.
Advogado: Cláudio André Menezes Mendes OAB/MA 19.724-A.
Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa.
Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de São Luís.
Encaminhem-se os autos ao Exmo.
Sr.
Procurador de Justiça Raimundo Nonato de Carvalho Filho em razão da prevenção, para emissão de parecer.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desa.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
29/08/2023 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2023 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 11:57
Juntada de parecer do ministério público
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22/06/2023 14:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/06/2023 10:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 20/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:12
Decorrido prazo de ERIKSON MARTINS PINHEIRO em 13/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:12
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 13/06/2023 23:59.
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22/05/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0806887-45.2022.8.10.0000 Agravante: Município de São Luís.
Procurador: Jayme Fabbri Toledo.
Agravado: Erikson Martins Pinheiro.
Advogado: Cláudio André Menezes Mendes OAB/MA 19.724-A.
Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa.
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de São Luís.
Pedido liminar indeferido.
Oposto agravo Interno.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais.
Tendo em vista que o pedido formulado no agravo interno confunde-se com o objeto do agravo de instrumento, e levando em consideração o princípio da razoável duração do processo, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desa.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
18/05/2023 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 09:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/05/2023 17:04
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 13/02/2023 23:59.
-
08/05/2023 17:04
Decorrido prazo de ERIKSON MARTINS PINHEIRO em 13/02/2023 23:59.
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08/05/2023 16:52
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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05/04/2023 03:23
Decorrido prazo de ERIKSON MARTINS PINHEIRO em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 03:23
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 04/04/2023 23:59.
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14/03/2023 00:29
Publicado Despacho (expediente) em 14/03/2023.
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14/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO Nº 0806887-45.2022.8.10.0000 Agravante: Município de São Luís.
Procurador: Jayme Fabbri Toledo.
Agravado: Erikson Martins Pinheiro.
Advogado: Cláudio André Menezes Mendes OAB/MA 19.724-A.
Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa.
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo Interno em face de decisão que indeferiu o efeito suspensivo.
Intime-se o ora Agravado para contrarrazões recursais.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desa.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
10/03/2023 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 10:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/03/2023 17:57
Juntada de agravo interno cível (1208)
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20/12/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0806887-45.2022.8.10.0000 Agravante: Município de São Luís.
Procurador: Ivaldo Guimarães Macieira Neto.
Agravado: Erikson Martins Pinheiro.
Advogado: Cláudio André Menezes Mendes OAB/MA 19.724-A.
Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa.
Decisão Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que no bojo do cumprimento de sentença diminuiu o valor total das astreintes para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Assevera que embora tenha reduzido o valor da multa diária, a mesma continua com valor elevado.
Aduz que a decisão interlocutória se encontra em dissonância com os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, requer a concessão do efeito suspensivo.
No mérito, pugna pela reforma da decisão interlocutória com a fixação das astreintes no valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Recurso foi redistribuído a minha Relatoria em razão da prevenção.
Pedido liminar indeferido.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça deixou de emitir parecer no prazo legal. É o relatório.
Passo a decidir.
Preliminarmente, cumpre frisar que o STF e o STJ vem admitindo a possibilidade de o Relator analisar monocraticamente o recurso mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil.
Nesse ínterim o enunciado 568 do STJ vem corroborando essa prática, a saber: O relator monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Seguindo esse posicionamento que admite ao julgador decidir monocraticamente, é que prolato a presente decisão.
Entendo que o recurso deve ser improvido.
O magistrado já reduziu o valor das astreintes.
Ademais, a multa foi fixada em valor razoável e proporcional à prestação que ela objetivava compelir o ora Agravante a adimplir e que somente foi se elevando em virtude da renitência do ora Recorrente em cumprir a decisão judicial, prazo este que superou vinte e um meses de desprestígio à decisão judicial cogente.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a razoabilidade da multa cominatória deve ser avaliada no momento de sua fixação, sendo que a eventual obtenção de valor total expressivo, decorrente do decurso do tempo associado à inércia da parte em cumprir a determinação, não enseja a redução (STJ.
REsp 1714990).
Vejamos precedentes do Tribunal da Cidadania: É assente, na Terceira Turma, que o valor total fixado a título de astreinte somente poderá ser objeto de modificação se fixada a multa diária em valor desproporcional e não razoável à própria prestação que ela objetiva compelir o devedor a cumprir, nunca em razão do simples valor total da dívida, mera decorrência da demora e inércia do devedor. (STJ; AgInt-AREsp 1.431.900; Proc. 2019/0012893-8; SP; Terceira Turma; Rel.
Min.
Moura Ribeiro; Julg. 14/10/2019; DJE 16/10/2019).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA COMINATÓRIA.
FUNDAMENTO APENAS NO VALOR FINAL DO DÉBITO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MULTA IMPOSTA. 2.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO.
INVIABILIDADE. 4.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Consoante os precedentes da Terceira Turma do STJ, o valor total fixado a título de astreinte somente poderá ser objeto de redução se fixada a multa diária em valor desproporcional e não razoável à própria prestação que ela objetiva compelir o devedor a cumprir, nunca em razão do simples valor total da dívida, mera decorrência da demora e inércia do próprio devedor.
Hipótese que não se verifica no caso vertente. 2.
O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Não está presentes os requisitos cumulativos necessários para a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015 (CF.
AgInt nos ERESP n. 1.539.725/DF, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 1.286.172; Proc. 2018/0100218-1; MA; Terceira Turma; Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze; Julg. 28/08/2018; DJE 04/09/2018; Pág. 670).
A multa diária é meio coercitivo indireto para que o devedor cumpra sua obrigação e, em regra, só atingirá valores elevados face a recalcitrância do devedor em cumprir a decisão judicial.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em entendimento dominante sobre o tema.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
16/12/2022 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2022 12:56
Juntada de malote digital
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16/12/2022 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 10:02
Negado seguimento ao recurso
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14/12/2022 09:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/11/2022 09:31
Juntada de petição
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24/11/2022 08:55
Deliberado em Sessão - Retirado
-
09/11/2022 12:10
Juntada de parecer do ministério público
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03/11/2022 14:43
Juntada de petição
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03/11/2022 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2022 09:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/10/2022 15:15
Desentranhado o documento
-
26/10/2022 15:15
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2022 15:43
Deliberado em Sessão - Retirado
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21/10/2022 12:36
Juntada de parecer do ministério público
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03/10/2022 18:00
Juntada de petição
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03/10/2022 16:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2022 15:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/09/2022 07:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/09/2022 05:53
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 21/09/2022 23:59.
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18/08/2022 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2022 23:17
Juntada de petição
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28/07/2022 02:50
Decorrido prazo de ERIKSON MARTINS PINHEIRO em 27/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 02:50
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 27/07/2022 23:59.
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06/07/2022 01:10
Publicado Decisão (expediente) em 06/07/2022.
-
06/07/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
05/07/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0806887-45.2022.8.10.0000 Agravante: Município de São Luís.
Procurador: Ivaldo Gumarães Macieira Neto.
Agravado: Erikson Martins Pinheiro.
Advogado: Cláudio André Menezes Mendes OAB/MA 19.724-A.
Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa. Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que no bojo do cumprimento de sentença diminuiu o valor total das astreintes para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Assevera que embora tenha reduzido o valor da multa diária, a mesma continua com valor elevado.
Aduz que a decisão interlocutória se encontra em dissonância com os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, requer a concessão do efeito suspensivo.
No mérito, pugna pela reforma da decisão interlocutória com a fixação das astreintes no valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Recurso foi redistribuído a minha Relatoria em razão da prevenção. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, passo a análise do pedido de efeito suspensivo.
A concessão de pedidos liminares requer que, sendo relevante o fundamento do ato impugnado, possa resultar a ineficácia da medida caso não seja deferida, razão pela qual deve ser comprovada a presença simultânea da plausibilidade do direito alegado e do risco associado a demora na entrega da prestação jurisdicional.
No caso em apreço, após a análise do conjunto probatório coligido aos autos não vislumbro estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo.
O magistrado já reduziu o valor das astreintes.
Ademais, a multa foi fixada em valor razoável e proporcional à prestação que ela objetivava compelir o ora Agravante a adimplir e que somente foi se elevando em virtude da renitência do ora Recorrente em cumprir a decisão judicial, prazo este que superou vinte e um meses de desprestígio à decisão judicial cogente.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a razoabilidade da multa cominatória deve ser avaliada no momento de sua fixação, sendo que a eventual obtenção de valor total expressivo, decorrente do decurso do tempo associado à inércia da parte em cumprir a determinação, não enseja a redução (STJ.
REsp 1714990).
Vejamos precedentes do Tribunal da Cidadania: É assente, na Terceira Turma, que o valor total fixado a título de astreinte somente poderá ser objeto de modificação se fixada a multa diária em valor desproporcional e não razoável à própria prestação que ela objetiva compelir o devedor a cumprir, nunca em razão do simples valor total da dívida, mera decorrência da demora e inércia do devedor. (STJ; AgInt-AREsp 1.431.900; Proc. 2019/0012893-8; SP; Terceira Turma; Rel.
Min.
Moura Ribeiro; Julg. 14/10/2019; DJE 16/10/2019). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA COMINATÓRIA.
FUNDAMENTO APENAS NO VALOR FINAL DO DÉBITO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MULTA IMPOSTA. 2.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO.
INVIABILIDADE. 4.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Consoante os precedentes da Terceira Turma do STJ, o valor total fixado a título de astreinte somente poderá ser objeto de redução se fixada a multa diária em valor desproporcional e não razoável à própria prestação que ela objetiva compelir o devedor a cumprir, nunca em razão do simples valor total da dívida, mera decorrência da demora e inércia do próprio devedor.
Hipótese que não se verifica no caso vertente. 2.
O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Não está presentes os requisitos cumulativos necessários para a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015 (CF.
AgInt nos ERESP n. 1.539.725/DF, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 1.286.172; Proc. 2018/0100218-1; MA; Terceira Turma; Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze; Julg. 28/08/2018; DJE 04/09/2018; Pág. 670). Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Ao ora Agravado para contrarrazões recursais.
Remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desa.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
04/07/2022 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/07/2022 13:00
Juntada de malote digital
-
04/07/2022 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2022 16:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/06/2022 01:15
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 03/06/2022 23:59.
-
14/05/2022 02:01
Decorrido prazo de ERIKSON MARTINS PINHEIRO em 13/05/2022 23:59.
-
22/04/2022 01:01
Publicado Decisão (expediente) em 22/04/2022.
-
21/04/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
20/04/2022 08:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/04/2022 08:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/04/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
19/04/2022 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2022 09:19
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/04/2022 15:52
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 08:36
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 18:31
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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