TJMA - 0828742-14.2021.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/11/2023 23:05
Juntada de contrarrazões
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29/09/2023 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2023 12:07
Juntada de Certidão
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06/06/2023 17:05
Juntada de apelação
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16/05/2023 02:23
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 15:57
Juntada de petição
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15/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0828742-14.2021.8.10.0001 AUTOR: ROGERIO TAVARES PINTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - MA5511-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO SENTENÇA Trata-se de procedimento comum, pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ROGÉRIO TAVARES PINTO em face do ESTADO DO MARANHÃO, todos já qualificados na exordial.
O autor alega, em síntese, que ingressou no serviço público estadual em 1981, quando ao acessar o portal para recadastramento em fevereiro de 2019, tomou conhecimento que havia sido demitido em 31/01/2019 por abandono de cargo.
Por discordar do ato da Administração, interpôs recurso administrativo, tendo sido indeferido, sob o argumento da não ocorrência de fatos novos, sendo que diante disso, requer a concessão de liminar para determinar a sua reintegração aos quadros da SEDUC com o pagamento da sua remuneração.
No mérito, requer a confirmação da liminar, com a anulação do PAD e o ressarcimento dos valores que deixou de ganhar em razão da sua demissão, além de indenização por danos morais.
Requer também os benefícios da gratuidade.
Em decisão de Id n° 50263624, o Juízo indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência e concedeu os benefícios da gratuidade.
Em Id de n° 53404505, o Estado do Maranhão apresentou contestação.
O autor apresentou réplica (Id n° 72689235).
Em ato ordinatório de Id n° 75172222, foi determinada a intimação das partes para se manifestarem sobre a interesse de produção de provas adicionais, demonstrando conveniência e necessidade.
Em petição atravessada de Id n° 77753778, o autor solicitou diligências.
Em petição atravessada de Id n° 80629640, o Estado do Maranhão informou que não tem mais provas a produzir e pugnou pela improcedência do pedido.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que não foi dada vista dos autos ao Ministério Público, em razão de sua reiterada declinação de atuação em feitos desta natureza.
Observo que os autos do processo encontram-se suficientemente maduros para prolatação da sentença, de modo que aplico à espécie o disposto no art. 355, inciso I do CPC.
Aplico à espécie também o art. 371 do CPC, que proporciona ao julgador a liberdade na apreciação das provas.
Eis o aludido dispositivo: Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Examinando o arcabouço documental e as regras jurídicas relacionadas ao tema, não vislumbro a existência do direito vindicado pelo autor, senão vejamos: O Processo Administrativo Disciplinar (PAD), no meu entender, tramitou de forma regular, não se vislumbrando vícios formais e nem violação aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
Constata-se que o autor, efetivamente, abandonou o seu cargo, pois afastou-se do serviço antes de obter a resposta de seu requerimento de licença-prêmio.
O Estatuto do Servidor Público Civil do Maranhão (Lei Estadual n° 6.107/1994 dispõe o servidor deverá aguardar a concessão da licença-prêmio em atividade, conforme descrito a seguir: Art. 145 - Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3(três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.
Art. 147 - A requerimento do interessado, a licença-prêmio poderá ser concedida em dois períodos não inferiores a 30(trinta) dias.
Art. 150 - O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença-prêmio.
O autor diz que soube da apuração do abandono de cargo e do indeferimento do pedido de licença-prêmio somente após o bloqueio de sua remuneração, realizado em julho de 2009, demonstrando com isso, que se afastou voluntariamente e intencionalmente no momento em que julgou necessário.
Além disso, não trouxe aos autos o pedido de requerimento de licença-prêmio, evidenciando que se afastou irregularmente, sem autorização da Secretaria do Estado da Educação, só buscando regularizar a sua situação quando se sentiu prejudicado pelo bloqueio de seus vencimentos.
Como já mencionado alhures, o processo administrativo disciplinar para apuração de abandono de cargo balizou-se na legalidade, sendo que a atitude do autor constitui falta grave, punível com a pena de demissão, nos seguintes termos da Lei nº 6.107/1994: Art. 228 - São faltas administrativas puníveis com a pena de demissão: [. . .] II - abandono de cargo, configurado pela ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos; Ressalta-se ainda, que de acordo com documentos apresentados, a apuração da falta disciplinar teve início em abril de 2009 (Id n° 48908132).
A resposta informando que nada constava em seu dossiê acerca de licenças ou afastamentos, ou alteração de sua lotação, é mais uma prova de que não existia nenhum ato administrativo justificando o seu ilegal afastamento, materializando o ato de transgressão funcional.
O autor, não aguardou a resposta da autoridade competente para decidir sobre o pedido de licença-prêmio, se afastando voluntariamente e por sua conta e risco (Id n° 48908132 - Pág. 18), violando o art. 150 da Lei n° 6.107/1994.
Conforme o Processo Administrativo n° 9437/2009 em apenso, o afastamento discricionário do autor de suas atividades ocorreu entre 01/07/2009 e 30/05/2011, sem autorização do Poder Público.
Ressalta-se que o ato administrativo privativo do Poder Executivo, manifestado no âmbito do seu poder disciplinar e com observância do devido processo legal, não admite interferência do Poder Judiciário no tocante à reapreciação de provas, aplicação de penalidade diversa, sob pena de violação ao constitucional princípio da separação e harmonia dos poderes esculpido no art. 2° da Carta Constitucional de 1988.
Nesse sentido, cito precedentes do Superior Tribunal de Justiça: STJ – PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO DO GOVERNADOR DO ESTADO.
SERVIDORA PÚBLICA.
SUSEPE.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA.
RAZOABILIDADE DA PENA APLICADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. (…) VII -
Por outro lado, não pode prosperar a alegação de que foi aplicada penalidade máxima à hipótese em tela, sob o argumento de que caberia à espécie penalidade mais branda, pois o controle jurisdicional do Processo Administrativo Disciplinar não cabe ao Judiciário, que somente poderá analisar a regularidade e legalidade do procedimentos e dos atos praticados.
Dessa forma, é vedada a valoração de provas constituídas no processo disciplinar e o exame do mérito administrativo.
Nesse sentido: MS 21.985/DF, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/5/2017, DJe 19/5/2017 e MS 20.922/DF, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe 14/2/2017. (AgInt no RMS 58438/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 26/06/2020) (Grifou-se) Assim, não se observa qualquer violação à ampla defesa e ao contraditório, tendo o PAD seguido os ditames legais e a autoridade administrativa aplicado a penalidade compatível no âmbito do seu poder disciplinar.
Face o exposto, julgo improcedente o pedido, com base no art. 487, I do CPC, ante a não comprovação do direito às pretensões da parte autora.
Sem custas, em face da concessão dos benefícios da gratuidade.
Condeno o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo legal, por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita.
Intime-se, servindo cópia desta decisão como mandado.
São Luís (MA), data do sistema.
MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
12/05/2023 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2023 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2023 13:21
Julgado improcedente o pedido
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23/02/2023 08:05
Conclusos para julgamento
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22/02/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 12:10
Conclusos para despacho
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16/11/2022 22:20
Juntada de petição
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05/10/2022 21:11
Juntada de petição
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30/09/2022 04:55
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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30/09/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0828742-14.2021.8.10.0001 AUTOR: ROGERIO TAVARES PINTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - MA5511-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para, em 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide ou interesse na produção de provas.
Neste caso, deverão indicar, de forma clara e precisa, as provas que pretendem produzir, demonstrando-lhe a conveniência e a necessidade.
São Luís, 1 de setembro de 2022.
ADRIANA PINHEIRO MENDES Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento nº 22/2018-CGJ/MA -
26/09/2022 07:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 07:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2022 12:49
Juntada de Certidão
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01/08/2022 19:39
Juntada de réplica à contestação
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11/07/2022 17:21
Publicado Despacho (expediente) em 08/07/2022.
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11/07/2022 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0828742-14.2021.8.10.0001 AUTOR: ROGERIO TAVARES PINTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - MA5511-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO DESPACHO Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze ) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide ou interesse na produção de provas.
Neste caso, deverão indicar, de forma clara e precisa, as provas que pretendem produzir, demonstrando-lhe a conveniência e a necessidade.
Em seguida, retornem-se os autos conclusos.
São Luís, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
06/07/2022 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 13:21
Juntada de termo
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26/10/2021 11:18
Juntada de termo
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29/09/2021 10:20
Conclusos para despacho
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29/09/2021 10:19
Juntada de Certidão
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27/09/2021 17:23
Juntada de contestação
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15/09/2021 14:57
Decorrido prazo de ROGERIO TAVARES PINTO em 14/09/2021 23:59.
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25/08/2021 17:59
Juntada de petição
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21/08/2021 02:07
Publicado Intimação em 19/08/2021.
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21/08/2021 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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17/08/2021 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2021 14:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2021 09:50
Conclusos para despacho
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13/07/2021 13:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/07/2021 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2021 13:40
Declarada incompetência
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12/07/2021 18:09
Conclusos para decisão
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12/07/2021 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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