TJMA - 0804127-57.2021.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2022 13:33
Arquivado Definitivamente
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19/08/2022 13:30
Transitado em Julgado em 16/08/2022
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17/08/2022 21:11
Decorrido prazo de VANESSA PAVAO RIBEIRO em 15/08/2022 23:59.
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10/08/2022 15:12
Expedição de Informações pessoalmente.
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05/08/2022 09:51
Juntada de petição
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28/07/2022 23:09
Homologada a Transação
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26/07/2022 08:43
Conclusos para julgamento
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22/07/2022 14:47
Juntada de Certidão
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21/07/2022 14:42
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/07/2022 09:00 10ª Vara Cível de São Luís.
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15/07/2022 07:45
Juntada de termo
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06/07/2022 04:52
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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06/07/2022 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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04/07/2022 12:38
Juntada de Certidão
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30/06/2022 12:46
Juntada de petição
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28/06/2022 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2022 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2022 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2022 14:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/07/2022 09:00 10ª Vara Cível de São Luís.
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22/06/2022 12:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/06/2021 17:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 21/06/2021 23:59:59.
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11/06/2021 09:13
Conclusos para decisão
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11/06/2021 09:13
Juntada de Certidão
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10/06/2021 12:34
Juntada de petição
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10/06/2021 09:14
Juntada de petição
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09/06/2021 21:15
Juntada de petição
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31/05/2021 00:26
Publicado Intimação em 31/05/2021.
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28/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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27/05/2021 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2021 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2021 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 08:32
Conclusos para julgamento
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03/05/2021 08:32
Juntada de Certidão
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27/04/2021 16:14
Juntada de réplica à contestação
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22/04/2021 05:02
Decorrido prazo de PATRÍCIA em 09/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 00:05
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804127-57.2021.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE AUTOR: MILTON PEREIRA SANTOS, MARIA DOMINGAS MATOS Advogado do(a) AUTOR: VANESSA PAVAO RIBEIRO OAB/MA 20969 REU: PATRÍCIA ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de: Intimar a parte autora para, querendo, se manifestar sobre a contestação, no prazo de 15 dias.
São Luis, MA, Quarta-feira, 24 de Março de 2021.
PRISCYLA OLIVEIRA DA SILVA Servidor(a) da 10ª Vara Cível. -
29/03/2021 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 11:31
Juntada de ato ordinatório
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23/03/2021 09:54
Juntada de contestação
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18/03/2021 13:57
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2021 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2021 12:15
Juntada de diligência
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02/03/2021 11:10
Juntada de petição
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23/02/2021 03:28
Publicado Intimação em 23/02/2021.
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23/02/2021 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804127-57.2021.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE AUTOR: MILTON PEREIRA SANTOS, MARIA DOMINGAS MATOS Advogado do(a) AUTOR: VANESSA PAVAO RIBEIRO OAB/MA 20969 REU: PATRÍCIA DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse em que os autores, pretendem ser reintegrados no imóvel adquirido desde 2015.
Relatam serem os proprietários do imóvel objeto dos autos adquirido através de financiamento imobiliário.
Alegam que o imóvel estava sendo reformado para propiciar a mudança, contudo tomaram conhecimento de que a ré invadiu o imóvel desde 2018, tendo se recusado a desocupá-lo.
Permanecendo até os dias atuais. É o breve relato.
DECIDO.
De acordo com o disposto no art. 561 do CPC, a concessão de medida liminar em ação possessória, somente, se mostra admissível se houver a comprovação, pelo autor, dos seguintes requisitos: a posse; o esbulho praticado pelo réu; a data desse esbulho; e a perda da posse, no caso de reintegração.
Somado a isso, o esbulho deve ter ocorrido a menos de ano e dia para que a medida liminar de reintegração de posse possa ser concedido, conforme previsão do artigo 558 do CPC.
Incontroverso nos autos que se trata de posse velha, pois resta claro que os autores tomaram conhecimento da invasão desde 3 de março de 2018.
Caracterizando, desse modo, que a posse da ré se deu há mais de um ano e dia, restando descabida a liminar de reintegração, já que inexistentes os requisitos para o seu deferimento.
Em face do exposto, INDEFIRO a liminar.
Cite-se a parte ré para responder no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da Lei.
O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial por meio do link abaixo, ou através da consulta de documentos no site www.tjma.jus.br, utilizando os 29 dígitos no final do link que segue: (https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21020409161924900000038083851) Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 09/02/2021.
ANDERSON SOBRAL DE AZEVEDO Juiz de Direito Respondendo pela 10a Vara Cível. -
19/02/2021 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2021 09:45
Expedição de Mandado.
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09/02/2021 15:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/02/2021 09:18
Conclusos para decisão
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04/02/2021 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
30/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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