TJMA - 0804096-08.2020.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 20:10
Conclusos para despacho
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19/05/2025 20:10
Juntada de Certidão
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10/05/2025 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 06/05/2025 23:59.
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24/04/2025 10:43
Juntada de petição
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15/04/2025 00:13
Decorrido prazo de ADRIANA BRITO DINIZ em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:13
Decorrido prazo de JAMILA FECURY CERQUEIRA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:13
Decorrido prazo de THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 22:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 22:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 13:29
Conclusos para despacho
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01/11/2024 13:29
Juntada de Certidão
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09/10/2024 00:27
Juntada de petição
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08/10/2024 13:35
Juntada de protocolo
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26/07/2024 12:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 03/07/2024 23:59.
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19/05/2024 19:00
Juntada de petição
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14/05/2024 02:37
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2024 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 09:15
Conclusos para despacho
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18/12/2023 11:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia.
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18/12/2023 11:13
Realizado Cálculo de Liquidação
-
14/11/2023 11:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/09/2023 16:28
Juntada de petição
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11/09/2023 18:20
Juntada de Certidão
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16/06/2023 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 09:51
Conclusos para despacho
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28/03/2023 19:00
Juntada de petição
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10/03/2023 16:18
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2022 16:00 Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia.
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10/03/2023 16:14
Audiência Conciliação designada para 08/11/2022 16:00 Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia.
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08/12/2022 00:04
Juntada de Certidão
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02/09/2022 22:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 23/08/2022 23:59.
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31/07/2022 23:40
Juntada de petição
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30/07/2022 02:35
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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30/07/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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27/07/2022 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2022 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2021 08:35
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia.
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07/10/2021 08:35
Realizado Cálculo de Liquidação
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06/10/2021 12:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/09/2021 11:35
Juntada de petição
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22/09/2021 01:41
Juntada de embargos de declaração
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08/09/2021 18:51
Outras Decisões
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01/09/2021 21:12
Conclusos para decisão
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12/04/2021 14:44
Juntada de petição
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26/03/2021 15:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 22/03/2021 23:59:59.
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24/03/2021 06:28
Juntada de petição
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12/03/2021 20:18
Juntada de petição
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02/03/2021 14:30
Juntada de Certidão
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19/02/2021 00:29
Publicado Intimação em 19/02/2021.
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18/02/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo nº 0804096-08.2020.8.10.0022 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO Advogados do Autor: ADRIANA BRITO DINIZ - MA16716-A, RAISSA CARNEIRO DA FONSECA GUIMARAES - MA6266-A, THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - MA9487-A, JAMILA FECURY CERQUEIRA – MA12243-A Réu: MUNICIPIO DE ACAILANDIA DESPACHO FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO ALVES ajuizou cumprimento de sentença em face de MUNICIPIO DE ACAILANDIA, ambos já qualificados nos autos.
A parte autora requereu assistência judiciária gratuita.
Entretanto, deixou de trazer aos autos elementos que permitam aferir sua condição financeira atual.
Conforme preceito constitucional, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (LXXIV, art. 5º).
No caso, não há comprovação da insuficiência de recursos.
Realmente, embora não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a) natureza e objeto discutidos; b) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria, órgão devidamente instalado nesta Comarca.
Destaco que é plenamente possível a aferição dos requisitos necessários para o deferimento da assistência judiciária gratuita, mesmo nesta fase processual.
Confira-se a jurisprudência: Agravo de instrumento.
Ação de indenização.
Cumprimento de sentença.
Decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Inconformismo.
Descabimento.
Pedido de justiça gratuita formulado na fase de cumprimento de sentença.
Presunção relativa que milita em favor do agravante desaparece se o pedido de justiça gratuita é feito na fase de cumprimento de sentença, devendo, então, nessa hipótese, ser carreada aos autos prova da sua situação de miserabilidade, o que não ocorreu.
Decisão mantida.
Recurso improvido.(TJ-SP - AI: 22409102720188260000 SP 2240910-27.2018.8.26.0000, Relator: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, Data de Julgamento: 25/02/2019, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NA INICIAL INDEFERIDO.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PELA PARTE AUTORA.
NOVO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA BENESSE, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0003425-53.2019.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - J. 04.09.2019) (TJ-PR - AI: 00034255320198160000 PR 0003425-53.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Josély Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 04/09/2019, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2019) Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, na forma determinada pelo art. 99, § 2º, do CPC.
Assim, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Desta forma, deve a parte autora recolher as custas judiciais e despesas processuais no prazo assinalado, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, caso não comprove o preenchimento dos requisitos legais para fazer jus ao direito à gratuidade judiciária.
Em razão da Portaria n. 963/2020 do TJMA, intimem-se as partes para que se manifestem expressamente quanto à tramitação deste processo judicial em "Juízo 100% Digital". Expedientes necessários.
Açailândia, datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia -
17/02/2021 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2021 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/02/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 13:21
Conclusos para despacho
-
20/01/2021 13:20
Juntada de termo
-
28/12/2020 14:19
Juntada de petição
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25/11/2020 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Embargos de Declaração • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
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