TJMA - 0827845-49.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Processo n.º 0005849-04.2017.8.10.0001 DECISÃO Vistos etc.; Trata-se de Inquérito Policial n.º 317/2016 – DAT, instaurado mediante portaria, com a finalidade de apurar a ocorrência do crime de homicídio culposo na direção de veículo, capitulado no artigo 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, em desfavor de QUIDIOMAR ANTÔNIO CUNHA MOREIRA, em 16/10/2016, nesta Capital.
A autoridade policial competente deixou de realizar qualquer indiciamento, tendo sugerido ainda o arquivamento dos autos, conforme Relatório conclusivo (ID 97355508).
Concedida vista ao representante do Parquet, este se manifestou pelo arquivamento do presente procedimento investigatório, ante a falta de base para a denúncia, por inexistência de infração penal e consequente atipicidade da conduta, nos termos do artigo 28, do Código de Processo Penal (ID 99296148). É o breve relatório.
Decido.
De fato, ao meu sentir, o conjunto probatório colhido na peça informativa efetivamente não autoriza, por ora, a propositura da respectiva ação penal, vez que não havendo comprovada a tipicidade do delito, não há possibilidade de oferecimento da denúncia.
No presente caso, não se vislumbra o mínimo de suporte fático passível de justificar a oferta da acusação em juízo, já que as providências empreendidas pelas autoridades policiais foram insuficientes para imputá-lo definitivamente a algum agente, inexistindo nos autos provas ou informações robustas capazes de identificar e indiciar efetivamente um suposto envolvido no fato.
Isso, porque, tendo em vista a situação fática narrada, combinado ao teor dos rasos elementos informativos colhidos no curso da investigação em sede policial, pode-se reputar que a morte da vítima foi causada por circunstâncias alheias à vontade ou participação direta de outrem, levando a crer que o acidente automobilístico ocorreu por uma ação individual da vítima.
Neste sentido, o Código de Processo Penal, em seu artigo 41, é taxativo ao afirmar que, sem a devida identificação do autor, não é possível propor a respectiva ação penal.
O artigo 395, inciso III, do mesmo Código, ainda preceitua sobre a impossibilidade de propositura da ação penal quando faltar justa causa para tanto, como aqui se vê.
Desta forma, acolho o parecer ministerial levado a efeito nos presentes autos, cujos fundamentos por ele expostos adoto como razões de decidir e, com fulcro no artigo 28, primeira parte, do Código de Processo Penal, determino o arquivamento do Inquérito Policial em alusão.
Ciência ao Ministério Público Estadual.
Após anotações, comunicações e intimações de estilo, arquivem-se, com as cautelas legais.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS Juiz Titular da 5ª Vara Criminal -
20/09/2023 09:18
Baixa Definitiva
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20/09/2023 09:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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20/09/2023 09:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/09/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/09/2023 23:59.
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19/09/2023 23:24
Juntada de petição
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19/09/2023 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 18/09/2023 23:59.
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22/08/2023 17:42
Juntada de petição
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16/08/2023 00:02
Publicado Acórdão em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 1º DE AGOSTO DE 2023 RECURSO Nº: 0827845-49.2022.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA RECORRENTE: MARINEUSA OLIVEIRA ALMEIDA PROCURADOR(A): GEORGE FRANK SANTANA DA SILVA – OAB\MA Nº 8.254-A 1º RECORRIDO(A): ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO 2º RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO Nº 3700/2023-2 EMENTA: RECURSO INOMINADO - ADMINISTRATIVO - MAGISTÉRIO ESTADUAL - ABONO PERMANÊNCIA DEVIDO - CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL VOLUNTÁRIA - TEMPO DE SERVIÇO COMPROVADO - DIFERENÇA DE 5% ENTRE AS REFERÊNCIAS - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE - RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA MANTIDA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso dar-lhe parcial provimento.
Sem condenação da parte autora em custas processuais e honorários advocatícios.
Acompanharam o voto do relator a juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e a juíza LAVINIA HELENA MACEDO COELHO (Suplente).
Sessão Virtual da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca da Ilha de São Luís, em 1º de agosto de 2023.
JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
I - VOTO O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, merecendo conhecimento.
Trata-se de ação pela qual a parte autora, alega, em síntese, que: é professor da rede pública estadual; preencheu os requisitos da aposentadoria especial do magistério – 25 anos de serviço e 50 anos de idade – em 06/2011, nos termos do art. 40, §5º, CF; por permanecer em atividade apesar disso até a presente data, faz jus ao abono de permanência desde então; com a publicação da Lei Estadual nº 11.206/2020 e a respectiva fixação de vencimento igual para as referências A1 e A2, foi desrespeitada a regra prevista no art. 30, III, do Estatuto do Magistério, o qual estabelece diferença remuneratória de 5% entre cada nível da carreira, impondo uma redução salarial à parte autora, bem como agressão ao seu direito adquirido e ofensa à isonomia.
O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos em razão de considerar que a Autora não preencheu os requisitos necessários para o seu deferimento.
Por sua vez, em suas razões recursais, sustenta a Requerente que a Lei Estadual nº 11.206/2020 estabeleceu nova tabela salarial para os integrantes do magistério, entretanto, ao fixar vencimento igual para as referências A1 e A2, foi desrespeitada a regra prevista no art. 30, III, do Estatuto do Magistério, o qual estabelece diferença remuneratória de 5% entre cada nível da carreira, impondo uma redução salarial à parte autora, bem como agressão ao seu direito adquirido e ofensa à isonomia.
Além disso, aduz ter reunido os requisitos para aposentadoria voluntária e, optando por permanecer em atividade, faz jus ao abono de permanência.
Contrarrazões pela manutenção da sentença.
II - DA PROGRESSÃO Pois bem.
No que se refere à progressão funcional, segundo o art. 19 da Lei Estadual nº 9.860/2013, “a progressão por Tempo de Serviço observará a data do ingresso do servidor no cargo público que ocupa e será efetuada independentemente de requerimento”.
Quanto ao interstício de 5% (cinco por cento) no valor dos vencimentos das referências respectivas, a partir do vencimento da Classe A-1, até alcançar o vencimento da referência a qual a requerente deveria estar posicionada, mais as diferenças salariais decorrentes, da mesma forma deve ser mantida a sentença neste ponto.
A Lei Estadual nº 11.206/2020, para atender a Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que versa sobre o menor valor de vencimento aplicável ao magistério (piso salarial), extinguiu a Classe A, Referência 1 do plano de carreira dos cargos de Professor III – 20 horas, Especialista em Educação II – 20 horas e Professor – 40 horas, elevando os respectivos servidores à Referência 2 da Classe A, dos respectivos cargos.
Assim, conforme ressaltado pelo juízo a quo (id Nº 23509405), não se identifica qualquer violação à regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos, uma vez que: “No que diz respeito ao outro pedido, verifica-se que não prospera a tese autoral quanto às diferenças remuneratórias decorrentes da Lei Estadual nº 11.206/2020, uma vez que a citada norma promoveu uma verdadeira alteração no regime jurídico da carreira do magistério, fulminando expressamente a referência A1, em virtude da elevação do piso nacional do magistério promovida pela União, segundo se observa do art. 3º daquela lei estadual, no legítimo exercício de Poder Discricionário e de política de governo do Poder Público, deixando a carreira composta por somente 06 níveis de vencimento, em lugar dos 07 anteriores.” Portanto, não padece a norma estadual de vício de inconstitucionalidade, nem mesmo se verifica qualquer ilegalidade na conduta do ente recorrido.
III – DO ABONO DE PERMANÊNCIA .
A Lei Complementar Estadual nº 73/2004 assegura aos servidores do Estado do Maranhão a percepção ao abono de permanência, desde que tenham completado as exigências para a aposentadoria voluntária na forma prevista na Constituição Federal e na Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, e que optem em permanecer em atividade, havendo expressa previsão no art. 59, § 3º que o referido benefício aplica-se a todos os segurados obrigatórios.
Impende ressaltar ser desimportante a análise da Emenda Constitucional nº 103/2019 e seus desdobramentos, tendo em vista que em 15/06/2019 a parte autora já possuía os requisitos para a concessão de sua aposentadoria, consubstanciando-se o abono de permanência ora pleiteado em direito adquirido.
A demandante logrou exitou ao demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, tendo apresentado seu termo de posse com data de 08/05/1986 (id 23509370), fichas financeiras (Id nº 23509371), histórico funcional sem no cargo de professora (id nº 23509371) e documento pessoal (id 23509368) comprovando o requisito etário.
Assim, conclui-se que a recorrente é ocupante do cargo efetivo estadual e que, pelo lapso temporal no serviço público, já atingiu o tempo de contribuição (25 anos).
Caberia ao réu, enquanto detentor das fichas financeiras e todos os documentos pertinentes a vida funcional da servidora a prova de que, ao longo desse período, a mesma não laborou no efetivo exercício da profissão, o que não o fez.
IV – DA CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso, dando parcial provimento para condenar o Estado do Maranhão e o Instituto de Previdência do Estado do Maranhão a pagar-lhe o valor de R$ 32.242,59 (trinta e dois mil, duzentos e quarenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), referente ao abono de permanência do período de janeiro/2017 a março/2021, bem como para determinar que seja implantado o referido abono, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa a ser arbitrada.
Manutenção da sentença em seus demais termos.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. É como voto.
JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO Relator -
14/08/2023 18:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 18:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2023 12:33
Conhecido o recurso de MARINEUSA OLIVEIRA ALMEIDA - CPF: *91.***.*93-34 (RECORRENTE) e provido em parte
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09/08/2023 08:25
Juntada de Certidão
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08/08/2023 18:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2023 13:31
Juntada de petição
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12/07/2023 15:59
Juntada de Outros documentos
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11/07/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 14:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2023 09:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/03/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 23:30
Recebidos os autos
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13/02/2023 23:30
Conclusos para despacho
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13/02/2023 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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