TJMA - 0803129-12.2021.8.10.0059
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2023 13:16
Juntada de petição
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07/01/2023 06:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO COSTA ARACAGY em 20/10/2022 23:59.
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18/11/2022 07:35
Arquivado Definitivamente
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14/11/2022 11:07
Juntada de Certidão
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18/10/2022 03:37
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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18/10/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Bacuri Center, Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0803129-12.2021.8.10.0059 DEMANDANTE: CONDOMINIO COSTA ARACAGY ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RICARDO DE CASTRO DIAS - MA10341 INTIMAÇÃO POR ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito ANTÔNIO AGENOR GOMES, Titular do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar, intimo a parte autora para, no prazo de 05 (CINCO) dias, requerer o que enteder de direito, sob pena de arquivamento.
Dado e passado o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, em 11 de outubro de 2022.
Eu, GIZELLE SANTOS DA SILVA, Tecnico Judiciario, com fundamento no art. 93, XIV, da Constituição Federal, nos arts. 152, VI e § 1º, e 203, § 4º, do CPC e no Provimento-CGJ nº 22/2018, digitei e assinei.
GIZELLE SANTOS DA SILVA Tecnico Judiciario -
11/10/2022 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 11:48
Juntada de Certidão
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11/10/2022 11:46
Transitado em Julgado em 01/08/2022
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11/10/2022 11:42
Juntada de termo
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29/07/2022 20:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO COSTA ARACAGY em 22/07/2022 23:59.
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11/07/2022 18:41
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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11/07/2022 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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08/07/2022 10:07
Juntada de termo
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07/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Gonçalves Dias, nº 804, Centro, São José de Ribamar/MA PROCESSO Nº 0803129-12.2021.8.10.0059 REQUERENTE: CONDOMINIO COSTA ARAÇAGY REQUERIDO: ADALBERTO CARDOSO FRAGA FILHO SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança, proposta por CONDOMÍNIO COSTA ARAÇAGY em face de ADALBERTO CARDOSO FRAGA FILHO, titular de uma de suas unidades imobiliárias, que se encontra inadimplente em relação à taxa condominial, totalizando um débito de R$ 1.678,50 (um mil seiscentos e setenta e oito reais e cinquenta centavos).
Na Audiência de Conciliação e Instrução foi decretada a revelia do condômino requerido, haja vista não ter comparecido à sessão, embora regularmente citado (ID 68865320).
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio, cabendo ao síndico arrecadar as contribuições, competindo-lhe promover a cobrança judicial das quotas atrasadas (art. 12, §2º da Lei 4.591/64).
A convenção de Condomínio estabelecerá: a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio (CC, art. 1.334, I).
São deveres do condômino: I – Contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (...); § 1o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito (CC, art. 1.336, I, §1º).
Até a edição de lei específica, os juizados especiais cíveis continuam competentes para o processamento e julgamento das causas previstas no art. 275, inciso II do CPC/1973 (art. 1.063, CPC/2015), dentre as quais se destaca a ação de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio, qualquer que seja o seu valor.
O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no § 2° do art. 1.348 do Código Civil, hipótese de a Assembleia de Condôminos autorizar terceira pessoa para sua representação (Enunciado Fonaje nº 111).
A cobrança de cotas condominiais prescreve em cinco anos, a partir do vencimento de cada parcela.
Vide entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), (RESP 1139030, de 18.08.2011), ao considerar que os débitos condominiais são dívida líquida constante de instrumento particular e o prazo prescricional aplicável é o estabelecido pelo artigo 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil (CC) de 2002.
Ainda sobre o tema: AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
CONDENAÇÃO.
ART. 290 DO CPC .
PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO A QUO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA. - Em se tratando de prestação periódica, o julgador, ao reconhecer o débito, condenará o réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, se não pagas, enquanto durar a obrigação, por se considerarem implícitas no pedido (CCB, art. 290). -Nas obrigações de trato sucessivo, os juros e a correção monetária deverão fluir a partir do vencimento de cada uma das parcelas. - Não constitui litigância de má-fé a utilização de procedimento previsto em lei para defesa de interesses, por se tratar de direito constitucional assegurado à parte. (TJ-MG – Apelação Cível AC 100241133129120002 MG, Data de publicação: 02/12/2013). AÇÃO DE COBRANÇA DE QUOTAS CONDOMINIAIS.
CONDENAÇÃO QUE ALCANÇA AS PARCELAS VINCENDAS ATÉ A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO, CONFORME EXEGESE DO ART. 290 DO CPC .
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*70-78, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Harzheim Macedo, Julgado em 13/02/2014). Na espécie, o Condomínio autor comprovou o débito atualizado respectivo às taxas condominiais do período de junho de 2021 a maio de 2022, no total de R$ 1.678,50 (um mil seiscentos e setenta e oito reais e cinquenta centavos).
Por outro lado, o condômino requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar o regular pagamento das taxas condominiais reclamadas pelo Condomínio, não se dignando nem mesmo a comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, razão pela qual foi decretada sua revelia.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido do Condomínio autor para condenar o reclamado ao pagamento das taxas condominiais inadimplidas, no valor total de R$ 1.678,50 (um mil seiscentos e setenta e oito reais e cinquenta centavos), na forma da planilha constante nos autos, assim como daquelas porventura vencidas no curso do processo, nos termos do art. 323 do CPC/2015. O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
São José de Ribamar, data do sistema PJe. Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
06/07/2022 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2022 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2022 23:32
Julgado procedente o pedido
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14/06/2022 09:01
Conclusos para julgamento
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14/06/2022 08:59
Juntada de termo
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09/06/2022 19:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/06/2022 09:40, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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09/06/2022 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 09:47
Juntada de petição
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08/06/2022 14:56
Juntada de Certidão
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07/06/2022 13:49
Juntada de Certidão
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07/06/2022 10:36
Juntada de petição
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03/03/2022 11:55
Juntada de termo
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26/01/2022 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2021 13:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/11/2021 13:50
Juntada de Certidão
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23/11/2021 16:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/06/2022 09:40 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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23/11/2021 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
12/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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