TJMA - 0801085-46.2022.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 14:59
Arquivado Definitivamente
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27/02/2023 14:57
Transitado em Julgado em 23/02/2023
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01/09/2022 08:59
Juntada de Certidão
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30/07/2022 15:55
Decorrido prazo de A E G EMPRESTIMOS E FINANCIAMENTOS LTDA - ME em 25/07/2022 23:59.
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30/07/2022 15:55
Decorrido prazo de JHOZEFF ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA DUARTE em 25/07/2022 23:59.
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08/07/2022 10:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/06/2022 23:59.
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08/07/2022 06:36
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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08/07/2022 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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08/07/2022 06:36
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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08/07/2022 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0801085-46.2022.8.10.0039 Autor : JOANA XAVIER MIRANDA Advogado(s) do reclamante: JHOZEFF ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA DUARTE (OAB 457812-SP) Réu : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros SENTENÇA Dispensado relatório.
Decido Nos termos do art. 485, VIII do Novo Código de Processo Civil c/c artigo 51 da Lei 9.099/95, é lícito à parte desistir da ação.
Com efeito, ninguém pode ser obrigado a litigar. Por seu turno, o art. 200, parágrafo único, do Código de Ritos Civis dispõe que “A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.”, sendo certo que aqui não se aplica a regra do art. 485, § 4o, do NCPC, vez que a requerida ainda não apresentou contestação, e o referido artigo não se aplica aos juizados especiais, entendimento este que consta no enunciado nº 90 do FONAJE.
ENUNCIADO 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ). Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência requerida nos termos do art. 200, parágrafo único do NCPC, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, ambos do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Lago da Pedra/MA, 23 de junho de 2022 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2° Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA - 
                                            
30/06/2022 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2022 10:43
Extinto o processo por desistência
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21/06/2022 13:34
Conclusos para julgamento
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30/05/2022 11:27
Juntada de petição
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23/05/2022 17:15
Juntada de petição
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17/05/2022 08:33
Juntada de Certidão
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13/05/2022 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2022 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2022 22:49
Não Concedida a Medida Liminar
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28/04/2022 11:25
Conclusos para decisão
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28/04/2022 11:25
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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