TJMA - 0000058-39.2000.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2022 09:07
Arquivado Definitivamente
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02/12/2022 09:06
Transitado em Julgado em 27/09/2022
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25/11/2022 20:39
Decorrido prazo de SYLVIA FERNANDA FERRO DE SA em 27/09/2022 23:59.
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05/09/2022 04:48
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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03/09/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0000058-39.2000.8.10.0037 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Requerente: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO MARANHÃO Advogado(s) do reclamante: SYLVIA FERNANDA FERRO DE SA (OAB 4355-MA) Requerido: M I S NASCIMENTO - ME SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) proposta por CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO MARANHÃO, em face de M I S NASCIMENTO - ME.
Devidamente intimada para dar prosseguimento ao feito, a parte autora manteve-se inerte, conforme certidão retro.
Os autos vieram-me conclusos. É o que basta relatar.
Decido. Após analisar detidamente os autos, verifico ser o caso de extinção do processo sem resolução do mérito.
Isso porque vejo nos autos que a parte autora, embora intimada, deixou transcorrer in albis o prazo declinado, tampouco apresentou qualquer justificativa, o que impossibilita o regular andamento do feito. Como se sabe, o processo é regido por normas de Direito Público e tem por finalidade trazer a paz social, não estando à disposição das partes gerirem de acordo com seus interesses particulares e contra os interesses da Administração da Justiça.
Admitir-se a tese da perpetuação da tramitação processual seria uma forma de fomentar a instauração de insegurança jurídica, visto que a parte interessada deve promover o impulsionamento do feito no momento oportuno. Vale ressaltar que esse cenário reflete a ausência de interesse processual, condição da ação indispensável para o andamento da pretensão jurisdicional, o que redunda na extinção do processo sem resolução do mérito.
Nesse particular, estabelece o art. 485, inciso VI, do novo Código de Processo Civil, que o processo será extinto quando faltar ao autor interesse processual. Diante desse cenário, o caminho de rigor é a extinção do processo sem apreciação do mérito, em razão da sua superveniente falta de interesse processual. Ao teor do exposto, diante da falta de interesse processual, julgo EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código Processo Civil.
Sem custas e honorários. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Grajaú (MA), 18 de agosto de 2022. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
01/09/2022 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 14:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/08/2022 10:03
Conclusos para julgamento
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08/08/2022 10:03
Juntada de Certidão
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29/07/2022 17:30
Decorrido prazo de SYLVIA FERNANDA FERRO DE SA em 22/07/2022 23:59.
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11/07/2022 19:10
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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11/07/2022 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0000058-39.2000.8.10.0037 Requerente: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO MARANHÃO Advogado(s) do reclamante: SYLVIA FERNANDA FERRO DE SA (OAB 4355-MA) Requerido: M I S NASCIMENTO - ME DESPACHO Intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito, reiterando ou não eventual pedido já formulado nos autos, que ainda se encontre pendente de apreciação ou, ainda, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
Após, retornem conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado de intimação. Grajaú (MA), 1 de julho de 2022. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
06/07/2022 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 16:06
Conclusos para decisão
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13/10/2021 16:32
Juntada de Certidão
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07/08/2021 04:16
Decorrido prazo de SYLVIA FERNANDA FERRO DE SA em 03/08/2021 23:59.
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07/08/2021 04:16
Decorrido prazo de SYLVIA FERNANDA FERRO DE SA em 03/08/2021 23:59.
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09/07/2021 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2021 17:15
Outras Decisões
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06/04/2021 23:29
Conclusos para despacho
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06/04/2021 23:29
Juntada de Certidão
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25/07/2020 03:39
Decorrido prazo de SYLVIA FERNANDA FERRO DE SA em 24/07/2020 23:59:59.
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07/07/2020 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2020 10:41
Juntada de Certidão
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07/07/2020 09:26
Recebidos os autos
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07/07/2020 09:26
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2000
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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