TJMA - 0802026-33.2020.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2021 23:33
Decorrido prazo de HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO em 13/08/2021 23:59.
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18/08/2021 23:33
Decorrido prazo de LAURA AGRIFOGLIO VIANNA em 13/08/2021 23:59.
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18/08/2021 23:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/08/2021 23:59.
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31/07/2021 23:07
Arquivado Definitivamente
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31/07/2021 23:07
Transitado em Julgado em 13/07/2021
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26/07/2021 07:02
Publicado Intimação em 21/07/2021.
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26/07/2021 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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19/07/2021 21:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2021 16:31
Homologada a Transação
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13/07/2021 11:14
Conclusos para julgamento
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13/07/2021 11:13
Juntada de Certidão
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12/07/2021 09:25
Juntada de petição
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09/07/2021 15:37
Juntada de aviso de recebimento
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30/06/2021 10:38
Juntada de petição
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01/06/2021 15:16
Juntada de Certidão
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11/05/2021 13:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/05/2021 23:59:59.
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09/05/2021 02:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 14:12
Juntada de contestação
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16/04/2021 04:07
Publicado Intimação em 16/04/2021.
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16/04/2021 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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15/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0802026-33.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: OTILIA DA SILVA SOLIDADE ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872 PARTE RÉ: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL e outros ADVOGADO: Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): " DESPACHO/MANDADO Concedo a gratuidade judiciária à parte autora, exceto para o caso de eventual perícia técnica, devendo, neste caso, o custo pericial ser suportado por quem a requerer, o que o faço nos termos do Art. 98, § 5º do CPC.
Considerando a manifestação expressa de desinteresse da parte autora em autocompor a lide na exordial, dispenso a realização de audiência conciliatória.
CITE-SE o Requerido.
Caso queira, terá o prazo de 15 (quinze) dias, para ofertar contestação, por petição, contados de sua citação, sob pena de revelia (art. 335 do CPC).
Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVE ESTE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS.
Riachão/MA, 6 de abril de 2021.
FRANCISCO BEZERRA SIMOES Juiz de Direito Titular da Comarca de Riachão/MA -
14/04/2021 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2021 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2021 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2021 14:29
Conclusos para despacho
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10/03/2021 08:29
Decorrido prazo de HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO em 08/03/2021 23:59:59.
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11/02/2021 13:01
Juntada de Certidão
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28/01/2021 19:12
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO:0802026-33.2020.8.10.0114 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada, Práticas Abusivas] REQUERENTE: OTILIA DA SILVA SOLIDADE ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872 REQUERIDO:COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL e outros Finalidade: Intimação dos Advogados do inteiro teor do DESPACHO a seguir transcrito: "DESPACHO Tendo em conta a recomendação constante do Ofício GP nº 16712020, de lavra do Presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão, datado de 10/11/2020 (abaixo transcrito), que recomenda o uso de meios alternativos como forma de solução dos conflitos, o que se coaduna com o pensamento deste juízo, DETERMINO a intimação da parte autora para comprovar, em 30 (trinta) dias, a tentativa sem êxito da solução pré-processual por meio das plataformas públicas digitais, disponíveis em https://www.tjma.jus.br/links/portal/cidadao.A omissão será interpretada como ausência de interesse de agir, diante da falta de necessidade da intervenção jurisdicional, pois não presente a hipótese da resistência à pretensão (art. 189, primeira parte, do Código Civil).INTIME-SE.Riachão/MA, 08 de janeiro de 2021.Francisco Bezerra SimõesJuiz de direito titular da comarca de Riachão/MAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃOTribunal de JustiçaGabinete da PresidênciaOFC-GP - 16712020Código de validação: 4DA0DD7B49A Sua Excelência o (a) Senhor (a),Juiz (a) de DireitoSenhor Juiz,Considerando que se encontra em vigor a Resolução 43/2017 TJMA que dispõe sobre o encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais e a criação do Centro de Inteligência do Poder Judiciário, a quem compete “prevenir o ajuizamento de demandas repetitivas ou de massa a partir da identificação das causas geradoras do litígio em âmbito nacional, com a possível autocomposição ou encaminhamento de solução na seara administrativa”.Considerando o item 4 dos Macrodesafios da Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026, consistente na “gestão de demandas repetitivas e grandes litigantes” visando reduzir o acúmulo de processos que comportam solução semelhante, com reversão ou prevenção de cultura excessiva da judicialização.
RECOMENDO a Vossa Excelência que possibilite, nas ações em que for possível a autocomposição e que esta não tenha sido buscada na fase pré-processual, a busca da resolução do conflito por meio de plataforma pública digital.Na oportunidade apresento a Vossa Excelência nossos cordiais cumprimentos.Atenciosamente,Desembargador LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSAPresidente do Tribunal de JustiçaMatrícula 3954" -
12/01/2021 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2021 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2020 10:56
Conclusos para despacho
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17/12/2020 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
15/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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