TJMA - 0809679-74.2019.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2021 14:49
Arquivado Definitivamente
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26/08/2021 14:48
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/08/2021 14:47
Juntada de malote digital
-
26/08/2021 14:46
Juntada de Certidão
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04/08/2021 20:07
Publicado Decisão (expediente) em 29/07/2021.
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04/08/2021 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
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27/07/2021 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2021 12:10
Recurso Especial não admitido
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25/05/2021 15:29
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 15:28
Juntada de termo
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19/04/2021 11:12
Juntada de petição
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13/04/2021 00:36
Decorrido prazo de ZALTRON TRANSPORTE E COMERCIO DE GRAOS LTDA em 12/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 00:32
Decorrido prazo de VALOR ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL em 12/04/2021 23:59:59.
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12/04/2021 11:42
Juntada de contrarrazões
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17/03/2021 00:03
Publicado Intimação em 17/03/2021.
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16/03/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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16/03/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL AI 0809679-74.2019.8.10.0000 Recorrente: Agrex do Brasil S.A.
Advogado: Diogo Pires Ferreira OAB/GO 33.844 Recorrido: Zaltron Transporte e Comércio de Grãos Ltda. e outros Advogado: Carlos Roberto Deneszczuk Antônio (OAB/SP 146.360) Recorrido: Valor Administração Judicial Advogado: Dobson Vicentini Lemes(OAB/GO 28.944) INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contrarrazões ao Recurso Especial São Luís (MA), data e assinatura do sistema -
15/03/2021 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 14:38
Juntada de Certidão
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13/03/2021 00:22
Decorrido prazo de VALDIR ZALTRON em 12/03/2021 23:59:59.
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13/03/2021 00:22
Decorrido prazo de VALOR ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL em 12/03/2021 23:59:59.
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13/03/2021 00:22
Decorrido prazo de DAVI ZALTRON em 12/03/2021 23:59:59.
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13/03/2021 00:22
Decorrido prazo de CLAUDIR ANTONIO ZALTRON em 12/03/2021 23:59:59.
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13/03/2021 00:22
Decorrido prazo de ZALTRON TRANSPORTE E COMERCIO DE GRAOS LTDA em 12/03/2021 23:59:59.
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13/03/2021 00:18
Decorrido prazo de ZALTRON COMERCIO DE MATERIAIS P/CONSTRUCAO - EPP em 12/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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12/03/2021 09:54
Juntada de Certidão
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11/03/2021 20:43
Juntada de recurso especial (213)
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19/02/2021 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 19/02/2021.
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18/02/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 11 de fevereiro de 2021. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0809679-74.2019.8.10.0000 – BALSAS Embargante : Agrex do Brasil S/A Advogados : Vinícius Lázaro P. de Oliveira (OAB/GO 49.455) e Diogo Pires Ferreira (OAB/GO 33.844) Embargados : Zaltron Transporte e Comércio de Grãos Ltda. e outros Advogados : Carlos Roberto Deneszczuk Antônio (OAB/SP 146.360) Terceiro : Valor Administração Judicial Representante : Dobson Vicentini Lemes (OAB/GO 28.944) Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1.
O recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, motivo pelo qual em seu petitório deve ser capitulada argumentação circunscrita às hipóteses do art. 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2.
Hipótese em que o acórdão embargado tratou, em toda a sua extensão, a respeito da caracterização das sacas de milho aqui discutidas como bens essenciais, e da possibilidade de sua proteção em face de medidas expropriatórias promovidas pelos credores, mesmo que não se tratem de bens capitais. 3.
Inexistência das omissões apresentadas, uma vez que a fundamentação da decisão recorrida superou as teses formuladas pela embargante. 4.
A contradição que enseja o cabimento dos Embargos de Declaração é aquela existente entre duas proposições constantes da mesma decisão judicial, e não a que haveria entre decisões distintas.
Logo, não há contradição a ser desfeita na espécie. 5.
Não há obscuridade no caso em tela, mas tentativa da parte de rediscutir a decisão recorrida por meio de recurso que para isso não se presta. 6.
Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria de votos, em rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Vencido o Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, que deu provimento ao recurso.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Sandra Lucia Mendes Alves Elouf.
São Luís (MA), 11 de fevereiro de 2021. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Agrex do Brasil S/A em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que, à maioria de votos, negou provimento a Agravo de Instrumento interposto pela ora embargante, com pedido de efeito suspensivo ativo, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Balsas que, nos autos do pedido de recuperação judicial formulado por Zaltron Transporte e Comércio de Grãos Ltda. e outros, entre outras determinações, declarou a essencialidade dos bens produzidos em suas propriedades rurais.
Em suas razões de embargos (id 8418152), aponta a agravante os seguintes vícios no acórdão vergastado: i) omissão quanto à questão referente à não informação, pelos embargados, da existência dos bens produzidos nas propriedades rurais na relação patrimonial, não tendo sido considerados essenciais; ii) omissão quanto à análise de precedente do STJ (REsp 1.758.746/GO); iii) contradição, em razão do desvirtuamento do entendimento estampado no conflito de competência 153.473/PR, do STJ; e iv) obscuridade, por violação do artigo 49, §3º, da Lei nº 11.101/05, porque bens não corpóreos estariam sendo reputados como essenciais.
Ao final, requereu o acolhimento do recurso para que sejam sanados os vícios arguidos, com atribuição de efeito modificativo.
Contrarrazões ao id 8788361, em que, em apertada síntese, os embargados afirmam que não existe na espécie violação aos artigos 489, §1º e 1.022, do Código de Processo Civil, visto que o juiz teria apenas o dever de enfrentar a demanda observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, não sendo obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes.
Ao lado disso, tratam do mérito das matérias arguidas pela embargante.
Com base nisso, pediram que não seja o recurso conhecido e, se conhecido, que sejam os embargos rejeitados.
Os autos vieram conclusos. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo a apreciar as suas razões, admitindo-os, desde já, para efeitos de prequestionamento, a teor das Súmulas 98 do STJ e 356 do STF.
No mérito, não merecem prosperar os aclaratórios, devendo ser rejeitados.
Com efeito, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, motivo pelo qual em seu petitório deve ser capitulada argumentação circunscrita às hipóteses do art. 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Ressalto que a decisão recorrida tratou, à saciedade, das matérias ora suscitadas.
Cito, a esse respeito, trecho do voto condutor: O agravo não comporta provimento.
A pretensão do agravante, como dito, é reformar a decisão que reconheceu a essencialidade das sacas de milho pertencentes ao grupo recuperando ora agravado, sob a alegação de que se tratam de bens consumíveis/perecíveis, nos termos do que dispõe o artigo 49, §3º, da Lei n. 11.101/05.
A discussão presente nos autos consiste, portanto, na possibilidade de que matérias-primas ou produtos comercializados pelo grupo econômico objeto da recuperação judicial possam constituir-se como essenciais, nos termos do artigo 49, §3º, da LRF e, assim, mesmo não se tratando de bens capitais (nos termos do dispositivo legal em questão), possam ser protegidos contra medidas expropriatórias promovidas pelos credores.
A resposta é positiva, afinal, “o objetivo da recuperação judicial é “a preservação da empresa, de sua função social e do estímulo à atividade econômica atendem também, em última análise, ao interesse da coletividade, uma vez que se busca a manutenção da fonte produtora, dos postos de trabalho e dos interesses dos credores” (AREsp 309.867/ES, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018).
Se a medida expropriatória recai sobre bens essenciais à atividade produtiva do grupo econômico é certo afirmar que a medida colocará em xeque o plano de recuperação judicial.
O entendimento acerca da essencialidade das sacas de milho já restou definido por esta colenda Câmara no julgamento do agravo de instrumento n. 0811563-51.2019.8.10.0000.
No mencionado precedente desta Câmara, inclusive, ficou assentado que a garantia real da credora Agrex do Brasil S/A sobre as sacas de milho permanece hígida, porém, somente poderá ser exercida em relação às safras futuras, uma vez que essa medida coaduna-se com o princípio da preservação da empresa.
Eis trecho do voto do Ministro Luís Felipe Salomão sobre o tema: “há absoluta convergência entre doutrina e jurisprudência -, em conformidade com o princípio da preservação da empresa, o juízo de valor acerca da essencialidade ou não de algum bem ao funcionamento da sociedade cumpre ser realizado pelo Juízo da recuperação judicial, que tem acesso a todas as informações sobre a real situação do patrimônio da recuperanda, o que tem o condão, inclusive, de impedir a retirada de bens essenciais, ainda que garantidos por alienação fiduciária, da posse da sociedade em recuperação (art. 49, § 3º, da LRF). (…) Ainda que o dispositivo legal preveja o cabimento de tal medida em relação aos bens de capital - o que se constituiu como um dos fundamentos dos votos anteriores para excluir dessa exceção os bens litigiosos abrangidos nas CPR's -, é factível que mesmo os insumos incorporados aos produtos fabricados ou comercializados ou a matéria-prima objeto de comercialização no agronegócio possam ser passíveis de enquadramento na ressalva legal, inserindo-se no conceito de bem de capital (CC 153.473/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 26/06/2018) No ponto, registro a lição do doutrinador Fábio Ulhoa Coelho ao comentar o artigo 49, § 3º, da Lei de Recuperação Judicial e Falências: Claro, a se prestigiar o critério da "paralisação das atividades empresariais" como definidor dos bens de produção, como sugerido, poderá haver hipóteses em que o insumo, mesmo o incorporado aos produtos comercializados ou fabricados pela sociedade empresária em recuperação, se classifique nessa categoria de bens.
Se todo o estoque de matéria-prima está alienado fiduciariamente e não há condições mercadológicas para sua reposição no caso de execução da garantia, pode esta acarretar a paralisação da atividade empresarial. (Comentários à lei de falências.
São Paulo: Saraiva, 2014, p. 181) Assim, resumindo-se a discussão quanto à possibilidade do reconhecimento dos grãos de milho produzidos pelo grupo recuperando como essenciais à atividade produtiva, nos termos do artigo 49, §3º, da Lei de Recuperação Judicial e Falências, bem como tendo sido reconhecida a manutenção da eficácia da garantia do credor Agrex do Brasil S/A quanto às mencionadas sacas de milho (tendo sido apenas postergada para safras futuras), nos termos do decidido no agravo de instrumento n. 0811563-51.2019.8.10.0000, a manutenção da decisão é medida que se impõe.
Nesse mesmo sentido o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – BEM DE FAMÍLIA – NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA.
Os documentos juntados às fls. 668/772 dos autos originários, não são suficientes para comprovar que os Agravados residem nos imóveis de matrícula nº 66.282 e 134.533, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto, sendo necessária maior dilação probatória, a fim de se verificar se efetivamente se trata de bem de família.
Assim, acolho o pedido subsidiário formulado pelo Agravante. – RECURSO PROVIDO NESTE PONTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – PEDIDO DE PENHORA SOBRE BENS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – BENS QUE CONFIGURAM MATÉRIA PRIMA – PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESÁRIA – IMPOSSIBILIDADE.
A Agravada CAMPOFERT se encontra em Recuperação Judicial, sendo certo que o plano de recuperação judicial já foi homologado (fls. 233/242).
Importante frisar que restou determinado que compete ao Juízo da recuperação judicial analisar a essencialidade dos bens da empresa (fls. 244/248).
Assim, tendo em vista que a requisição da penhora recai sobre os produtos contidos no armazém daquela (grãos) - matéria prima -, bens esses essenciais à atividade produtiva, a penhora destes produtos indiscutivelmente afetaria as principais atividades da Agravada, e, por consequência, prejudicaria o plano de recuperação. - RECURSO IMPROVIDO NESTE PONTO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2260141-40.2018.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Siqueira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2019; Data de Registro: 31/05/2019) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Nessa toada, vejo que o acórdão tratou, em toda a sua extensão, a respeito da caracterização das sacas de milho aqui discutidas como bens essenciais, e da possibilidade de sua proteção em face de medidas expropriatórias promovidas pelos credores, mesmo que não se tratem de bens capitais.
Nesse ponto, a discussão a esse respeito foi devidamente travada por este Órgão Jurisdicional, com fundamentação escorada na jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não há que se falar na alegada omissão quanto à questão referente à não informação, pelos embargados, da existência dos bens produzidos nas propriedades rurais na relação patrimonial.
Com efeito, como foi bem demonstrado, os bens em discussão são essenciais, superando a tese que foi apresentada como não discutida.
Caso semelhante é o referente à omissão quanto à análise de precedente do STJ (REsp 1.758.746/GO).
Como bem pontuado há pouco, a tese condutora do acórdão recorrido é a de que, apesar de não se tratarem de bens de capital, as sacas de milho, no contexto da recuperação judicial aqui tratada, caracterizam-se como bens essenciais, podendo ser protegidas contra as medidas expropriatórias apresentadas pelos credores.
Logo, a tese sustentada pela embargante na ocasião, com escólio no que decidido pelo Tribunal da Cidadania no REsp 1.758.746/GO, restou superada na decisão embargada.
Quanto à alegada contradição, em razão do desvirtuamento do entendimento estampado no conflito de competência 153.473/PR, do STJ, sem ingressar em tal mérito, é certo que não é motivo para oposição de embargos de declaração, visto que a contradição que enseja o cabimento desse recurso é aquela existente entre duas proposições constantes da mesma decisão judicial, e não a que haveria entre decisões distintas.
Cito, a esse respeito, lição de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, que ensinam que “a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis.
A contradição ocorre entre proposições que se encontram dentro da mesma decisão” (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel.
Código de processo civil: comentado artigo por artigo. 4. ed. rev., atual . e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. p. 569).
Logo, não há contradição a ser desfeita na espécie.
Por fim, quanto à alegada presença de obscuridade, por violação do artigo 49, §3º, da Lei nº 11.101/05, porque bens não corpóreos estariam sendo reputados como essenciais, é certo que, como já se demonstrou anteriormente, o acórdão foi bem claro a respeito da caracterização das sacas de milho aqui discutidas como bens essenciais.
Não há obscuridade aqui, mas tentativa da parte de rediscutir a decisão recorrida por meio de recurso que para isso não se presta.
Na esteira do STJ, “os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão).
Na espécie, à conta de omissão no v. acórdão, pretende o embargante a rediscussão da matéria já apreciada” (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg na SLS 1.509/CE, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ Acórdão Ministro PRESIDENTE DO STJ, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/11/2012, DJe 06/12/2012).
De igual modo, também já decidiu o STJ, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide, não estando magistrado obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes. 2.
Inviabilidade de se contrastar, no âmbito desta Corte, o entendimento do Tribunal 'a quo' acerca da legitimidade ativa 'ad causam', em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg nos EDcl no REsp 1353405/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 05/04/2013). (grifei) O que vê, portanto, é que a embargante utiliza os rótulos da omissão, da contradição e da obscuridade para trazer à baila a discussão de matérias já enfrentadas na decisão embargada, o que se mostra inviável pela via estreita deste recurso, que se revela, aqui, como mero instrumento para manifestação do inconformismo da recorrente com provimento judicial contrário aos seus interesses. Forte nessas razões, com fulcro no art. 1.024, § 2º, e patente a ausência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, ambos do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes embargos de declaração, restando a recorrente advertida de que a oposição de novos aclaratórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15. É como voto.
Sala das sessões da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, em 11 de fevereiro de 2021. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator -
17/02/2021 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2021 07:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/02/2021 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado
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31/01/2021 23:45
Incluído em pauta para 04/02/2021 15:00:00 Sala Virtual - 1ª Camara Cível.
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17/12/2020 09:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/12/2020 06:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/12/2020 02:22
Decorrido prazo de VALDIR ZALTRON em 09/12/2020 23:59:59.
-
10/12/2020 02:22
Decorrido prazo de ZALTRON COMERCIO DE MATERIAIS P/CONSTRUCAO - EPP em 09/12/2020 23:59:59.
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10/12/2020 02:22
Decorrido prazo de AGREX DO BRASIL S.A. em 09/12/2020 23:59:59.
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10/12/2020 02:22
Decorrido prazo de VALOR ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL em 09/12/2020 23:59:59.
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10/12/2020 02:06
Decorrido prazo de ZALTRON TRANSPORTE E COMERCIO DE GRAOS LTDA em 09/12/2020 23:59:59.
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10/12/2020 02:03
Decorrido prazo de DAVI ZALTRON em 09/12/2020 23:59:59.
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10/12/2020 02:03
Decorrido prazo de CLAUDIR ANTONIO ZALTRON em 09/12/2020 23:59:59.
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07/12/2020 19:30
Juntada de contrarrazões
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01/12/2020 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 01/12/2020.
-
01/12/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
-
27/11/2020 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2020 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2020 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2020 12:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/11/2020 01:58
Decorrido prazo de ZALTRON COMERCIO DE MATERIAIS P/CONSTRUCAO - EPP em 20/11/2020 23:59:59.
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21/11/2020 01:58
Decorrido prazo de VALOR ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL em 20/11/2020 23:59:59.
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21/11/2020 01:58
Decorrido prazo de DAVI ZALTRON em 20/11/2020 23:59:59.
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21/11/2020 01:58
Decorrido prazo de ZALTRON TRANSPORTE E COMERCIO DE GRAOS LTDA em 20/11/2020 23:59:59.
-
21/11/2020 01:50
Decorrido prazo de CLAUDIR ANTONIO ZALTRON em 20/11/2020 23:59:59.
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21/11/2020 01:48
Decorrido prazo de VALDIR ZALTRON em 20/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 12:40
Juntada de embargos de declaração (1689)
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28/10/2020 06:33
Juntada de malote digital
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27/10/2020 00:57
Publicado Acórdão (expediente) em 27/10/2020.
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27/10/2020 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2020
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23/10/2020 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2020 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2020 09:45
Conhecido o recurso de AGREX DO BRASIL S.A. - CNPJ: 10.***.***/0001-99 (AGRAVANTE) e ZALTRON COMERCIO DE MATERIAIS P/CONSTRUCAO - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-01 (AGRAVADO) e não-provido
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22/10/2020 17:40
Juntada de Certidão de julgamento
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22/10/2020 17:29
Deliberado em Sessão - Julgado
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19/10/2020 09:53
Incluído em pauta para 22/10/2020 09:00:00 Salão do Pleno.
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15/10/2020 12:17
Deliberado em Sessão - Adiado
-
15/10/2020 12:17
Juntada de Certidão
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13/10/2020 13:42
Incluído em pauta para 15/10/2020 09:00:00 Salão do Pleno.
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08/10/2020 15:07
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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08/10/2020 15:07
Juntada de Certidão
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07/10/2020 13:09
Incluído em pauta para 08/10/2020 09:00:00 Salão do Pleno.
-
24/09/2020 11:12
Pedido de inclusão em pauta
-
27/02/2020 16:21
Deliberado em Sessão - Retirado
-
20/02/2020 15:08
Juntada de parecer
-
13/02/2020 12:52
Juntada de petição
-
11/02/2020 11:03
Incluído em pauta para 20/02/2020 15:00:00 Sala Virtual - 1ª Camara Cível.
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07/02/2020 18:18
Juntada de petição
-
07/02/2020 16:08
Juntada de petição
-
06/02/2020 00:54
Decorrido prazo de AGREX DO BRASIL S.A. em 05/02/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 12:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/01/2020 00:54
Decorrido prazo de AGREX DO BRASIL S.A. em 27/01/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 14:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/01/2020 17:01
Juntada de petição
-
18/12/2019 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/12/2019 01:11
Decorrido prazo de AGREX DO BRASIL S.A. em 17/12/2019 23:59:59.
-
17/12/2019 16:01
Juntada de malote digital
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16/12/2019 00:47
Publicado Decisão (expediente) em 16/12/2019.
-
14/12/2019 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
-
12/12/2019 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2019 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2019 13:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/12/2019 14:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/12/2019 12:36
Juntada de petição
-
11/12/2019 12:12
Juntada de petição
-
10/12/2019 11:18
Juntada de parecer
-
05/12/2019 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 05/12/2019.
-
05/12/2019 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
-
03/12/2019 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2019 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2019 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2019 10:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/11/2019 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/11/2019 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 26/11/2019.
-
26/11/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
-
25/11/2019 18:06
Juntada de petição
-
22/11/2019 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2019 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2019 10:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/11/2019 01:03
Decorrido prazo de ZALTRON COMERCIO DE MATERIAIS P/CONSTRUCAO - EPP em 20/11/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 01:02
Decorrido prazo de VALDIR ZALTRON em 20/11/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 01:02
Decorrido prazo de DAVI ZALTRON em 20/11/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 01:02
Decorrido prazo de CLAUDIR ANTONIO ZALTRON em 20/11/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 01:02
Decorrido prazo de ZALTRON TRANSPORTE E COMERCIO DE GRAOS LTDA em 20/11/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 00:59
Decorrido prazo de AGREX DO BRASIL S.A. em 20/11/2019 23:59:59.
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18/11/2019 15:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/11/2019 14:55
Juntada de contrarrazões
-
02/11/2019 00:57
Decorrido prazo de ZALTRON COMERCIO DE MATERIAIS P/CONSTRUCAO - EPP em 01/11/2019 23:59:59.
-
02/11/2019 00:57
Decorrido prazo de VALDIR ZALTRON em 01/11/2019 23:59:59.
-
02/11/2019 00:57
Decorrido prazo de DAVI ZALTRON em 01/11/2019 23:59:59.
-
02/11/2019 00:57
Decorrido prazo de CLAUDIR ANTONIO ZALTRON em 01/11/2019 23:59:59.
-
02/11/2019 00:57
Decorrido prazo de ZALTRON TRANSPORTE E COMERCIO DE GRAOS LTDA em 01/11/2019 23:59:59.
-
02/11/2019 00:55
Decorrido prazo de AGREX DO BRASIL S.A. em 01/11/2019 23:59:59.
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29/10/2019 00:39
Publicado Despacho (expediente) em 29/10/2019.
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26/10/2019 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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24/10/2019 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2019 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2019 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2019 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 24/10/2019.
-
24/10/2019 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
-
24/10/2019 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 24/10/2019.
-
24/10/2019 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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24/10/2019 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 24/10/2019.
-
24/10/2019 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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22/10/2019 11:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/10/2019 11:41
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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22/10/2019 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2019 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2019 11:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/10/2019 10:38
Conclusos para despacho
-
22/10/2019 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2019
Ultima Atualização
16/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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