TJMA - 0808906-69.2020.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2021 21:05
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2021 21:05
Transitado em Julgado em 27/03/2021
-
13/03/2021 02:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/03/2021 23:59:59.
-
13/03/2021 02:09
Decorrido prazo de MARCOS VENICIUS DA SILVA em 12/03/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 00:42
Publicado Intimação em 19/02/2021.
-
18/02/2021 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
-
18/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0808906-69.2020.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: JONATAN PEREIRA BASTOS Advogado do(a) AUTOR: MARCOS VENICIUS DA SILVA - MA10.099 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9.348OAB/MA n.º 9.348OAB/MA n.º 9.348OAB/MA n.º 9.348OAB/MA n.º 9.348-A A INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão a seguir transcrito(a): " SENTENÇA JONATAN PEREIRA BASTOS ajuizou a presente ação em face de BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a suspensão imediata e cancelamento dos descontos indevidos, a titulo de PGTO BB CONSIG EM FOLHA de sua conta bancária (agência 0554-1 – conta 17.469-6), a condenação do demandado em danos morais, repetição do indébito, custas processuais e honorários advocatícios, tudo conforme petição inicial e documentos.
Oportunamente, os litigantes celebraram acordo para solução do litígio e pediram sua homologação com a consequente extinção do feito, como se depreende da minuta de Id. 38484185.
O réu demandado a retificação da minuta de acordo para constar corretamente os dados bancários do autor, como se verifica da petição de Id. 38974726. É o que importa relatar. Decido.
Observo que o objeto do presente processo enquadra-se no conceito de direito disponível, o que viabiliza o acordo, não havendo nenhum óbice à sua homologação.
Diante do exposto, homologo o acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Custas processuais remanescentes dispensadas, na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Cumpridas as diligências, proceda-se ao arquivamento definitivo do processo, tendo em vista que as partes renunciaram o prazo recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, 9 de dezembro de 2020. Joaquim da Silva Filho Juiz de Direito, respondendo pela 4ª Vara Cível ". Imperatriz-MA, Quarta-feira, 17 de Fevereiro de 2021.
CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 2877/2020, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
17/02/2021 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2020 10:43
Juntada de petição
-
10/12/2020 09:38
Homologada a Transação
-
08/12/2020 11:23
Juntada de petição
-
26/11/2020 11:37
Juntada de petição
-
18/11/2020 07:25
Juntada de petição
-
14/10/2020 16:44
Conclusos para decisão
-
14/10/2020 16:44
Juntada de termo
-
14/10/2020 15:24
Juntada de petição
-
29/09/2020 06:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/09/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 02:43
Publicado Intimação em 29/09/2020.
-
29/09/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/09/2020 07:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2020 07:25
Juntada de Ato ordinatório
-
23/09/2020 08:01
Juntada de contestação
-
20/09/2020 04:20
Decorrido prazo de MARCOS VENICIUS DA SILVA em 08/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 03:38
Decorrido prazo de MARCOS VENICIUS DA SILVA em 08/09/2020 23:59:59.
-
31/08/2020 01:38
Publicado Intimação em 31/08/2020.
-
29/08/2020 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/08/2020 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2020 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2020 19:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/07/2020 16:35
Conclusos para decisão
-
21/07/2020 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2020
Ultima Atualização
27/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804569-23.2021.8.10.0001
Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Estevao Melo Souza
Advogado: Domingos Faria Pereira Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/02/2021 13:00
Processo nº 0003859-80.2015.8.10.0022
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Clistenes dos Santos Palhano
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/09/2015 00:00
Processo nº 0801790-93.2020.8.10.0013
Teresinha Neves Mansano - ME
Yza Bruna Feitosa Viana
Advogado: Luciana Melo Madruga Fernandes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/12/2020 19:08
Processo nº 0803240-73.2021.8.10.0001
Kellyenne Silveira Souza
Saga Indiana Comercio de Veiculos, Pecas...
Advogado: Italo Gustavo e Silva Leite
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/01/2021 14:01
Processo nº 0007464-25.2000.8.10.0001
Unicard Banco Multiplo S.A.
Miguel Nicolau Duailibe Neto
Advogado: Benedito Ribeiro da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/06/2000 00:00