TJMA - 0801790-93.2020.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2021 11:18
Arquivado Definitivamente
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29/07/2021 11:17
Transitado em Julgado em 14/06/2021
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16/06/2021 20:57
Decorrido prazo de TERESINHA NEVES MANSANO - ME em 14/06/2021 23:59:59.
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27/05/2021 00:19
Publicado Intimação em 27/05/2021.
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26/05/2021 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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25/05/2021 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2021 18:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/03/2021 08:07
Conclusos para decisão
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02/03/2021 08:06
Juntada de Certidão
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26/02/2021 15:35
Juntada de embargos de declaração
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23/02/2021 03:31
Publicado Intimação em 23/02/2021.
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22/02/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº 0801790-93.2020.8.10.0013 | PJE Requerente: TERESINHA NEVES MANSANO - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCIANA MELO MADRUGA FERNANDES - CE15797 Requerido: YZA BRUNA FEITOSA VIANA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Suely de Oliveira Santos Feitosa, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, intimo Vossa Senhoria do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue abaixo: SENTENÇA O exame detalhado dos elementos coligidos aos autos indica que a exequente juntou documento que não é título executivo extrajudicial. Assim, o feito deve tramitar como processo de conhecimento, ao passo que inexiste título extrajudicial. Ante o Exposto, por se tratar de documento necessário para o andamento processual, julgo extinto este processo, indeferindo a inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321, c/c os arts. 330, IV e 485, I, do CPC. Sem custas e honorários. Publicada e registrada no sistema, intime-se a parte reclamante. São Luís/MA, 18 de fevereiro de 2021.
Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo São Luís/MA, Sexta-feira, 19 de Fevereiro de 2021 LUIS CARLOS CUNHA LOBATO -
19/02/2021 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2021 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2021 17:13
Indeferida a petição inicial
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17/12/2020 19:08
Conclusos para despacho
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17/12/2020 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
29/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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