TJMA - 0827053-95.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 08:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/06/2025 08:25
Juntada de ato ordinatório
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01/06/2025 00:08
Decorrido prazo de LISIA MARIA PEREIRA GOMES em 19/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:08
Decorrido prazo de ANA CAROLINE NERES CASTRO LICAR em 19/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:08
Decorrido prazo de JOANA DAMASCENO PINTO LIMA em 19/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:08
Decorrido prazo de DEISE TAINARA DA SILVA BRITO em 19/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:08
Decorrido prazo de MARCIO DOS SANTOS RABELO em 19/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:08
Decorrido prazo de LEANDRO DA COSTA LOPES em 19/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:08
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES em 19/05/2025 23:59.
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26/05/2025 15:12
Juntada de contrarrazões
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07/05/2025 00:16
Decorrido prazo de THALES DA COSTA LOPES em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:39
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 00:40
Decorrido prazo de LEANDRO DA COSTA LOPES em 18/02/2025 23:59.
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20/03/2025 00:40
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES em 18/02/2025 23:59.
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20/03/2025 00:40
Decorrido prazo de JOANA DAMASCENO PINTO LIMA em 18/02/2025 23:59.
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20/03/2025 00:40
Decorrido prazo de ANA CAROLINE NERES CASTRO LICAR em 18/02/2025 23:59.
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20/03/2025 00:40
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 18/02/2025 23:59.
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20/03/2025 00:40
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 18/02/2025 23:59.
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20/03/2025 00:40
Decorrido prazo de LISIA MARIA PEREIRA GOMES em 18/02/2025 23:59.
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20/03/2025 00:40
Decorrido prazo de DEISE TAINARA DA SILVA BRITO em 18/02/2025 23:59.
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20/03/2025 00:40
Decorrido prazo de THALES DA COSTA LOPES em 18/02/2025 23:59.
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20/03/2025 00:40
Decorrido prazo de MARCIO DOS SANTOS RABELO em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 14:08
Juntada de apelação
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28/01/2025 04:53
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2024 10:51
Julgado procedente o pedido
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05/11/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 08:38
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 13:24
Juntada de Certidão
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10/05/2023 01:03
Decorrido prazo de JOANA DAMASCENO PINTO LIMA em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 01:03
Decorrido prazo de LISIA MARIA PEREIRA GOMES em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 01:03
Decorrido prazo de LEANDRO DA COSTA LOPES em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 01:03
Decorrido prazo de GLENDA ALMEIDA MATOS MOREIRA em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 01:03
Decorrido prazo de WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 01:03
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:52
Decorrido prazo de DEISE TAINARA DA SILVA BRITO em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:52
Decorrido prazo de GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA em 09/05/2023 23:59.
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25/04/2023 04:01
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 03:54
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 24/04/2023 23:59.
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16/04/2023 12:57
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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16/04/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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16/04/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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16/04/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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16/04/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0827053-95.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRACIELIA SANTOS FERREIRA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LISIA MARIA PEREIRA GOMES - MA3984-A, GLENDA ALMEIDA MATOS MOREIRA - MA19115, JOANA DAMASCENO PINTO LIMA - MA3815, JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES - MA9614, GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA - MA10329, DEISE TAINARA DA SILVA BRITO - MA16506, LEANDRO DA COSTA LOPES - MA15743, WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR - MA10610, MARCIO ANTONIO PINTO DE ALMEIDA FILHO - MA7666-A REU: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE SA Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A D E S P A C H O Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem se pretendem produzir novas provas, especificando-as, em caso positivo, e justificando de forma clara e concisa a necessidade de sua produção, observados os ditames do art. 373 do CPC.
Não havendo interesse na produção de novas provas ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, com inclusão em pauta, em conformidade com o disposto no art. 12, CPC.
Cumpra-se e intimem-se.
SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON RONDON Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 676/2023 -
31/03/2023 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 03:33
Decorrido prazo de LEANDRO DA COSTA LOPES em 18/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 03:33
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES em 18/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 03:33
Decorrido prazo de GLENDA ALMEIDA MATOS MOREIRA em 18/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 03:33
Decorrido prazo de LEANDRO DA COSTA LOPES em 18/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 03:33
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES em 18/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 03:33
Decorrido prazo de GLENDA ALMEIDA MATOS MOREIRA em 18/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 03:00
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO PINTO DE ALMEIDA FILHO em 18/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 03:00
Decorrido prazo de WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR em 18/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 03:00
Decorrido prazo de LISIA MARIA PEREIRA GOMES em 18/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 03:00
Decorrido prazo de DEISE TAINARA DA SILVA BRITO em 18/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 03:00
Decorrido prazo de GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA em 18/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 03:00
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO PINTO DE ALMEIDA FILHO em 18/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 03:00
Decorrido prazo de WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR em 18/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 03:00
Decorrido prazo de LISIA MARIA PEREIRA GOMES em 18/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 03:00
Decorrido prazo de DEISE TAINARA DA SILVA BRITO em 18/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 03:00
Decorrido prazo de GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA em 18/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 16:05
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 15:46
Juntada de petição
-
03/10/2022 13:37
Publicado Intimação em 03/10/2022.
-
03/10/2022 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0827053-95.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRACIELIA SANTOS FERREIRA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LISIA MARIA PEREIRA GOMES - MA3984-A, GLENDA ALMEIDA MATOS MOREIRA - MA19115, JOANA DAMASCENO PINTO LIMA - MA3815, JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES - MA9614, GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA - MA10329, DEISE TAINARA DA SILVA BRITO - MA16506, LEANDRO DA COSTA LOPES - MA15743, WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR - MA10610, MARCIO ANTONIO PINTO DE ALMEIDA FILHO - MA7666-A REU: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE SA Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Sexta-feira, 23 de Setembro de 2022.
MARIA DA GLORIA COSTA PACHECO Diretor de Secretaria Matrícula 133983 -
29/09/2022 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2022 15:50
Juntada de Certidão
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30/08/2022 17:13
Juntada de contestação
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09/08/2022 10:37
Juntada de aviso de recebimento
-
01/08/2022 01:21
Decorrido prazo de WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR em 29/07/2022 23:59.
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01/08/2022 01:03
Decorrido prazo de LISIA MARIA PEREIRA GOMES em 29/07/2022 23:59.
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01/08/2022 00:47
Decorrido prazo de JOANA DAMASCENO PINTO LIMA em 29/07/2022 23:59.
-
01/08/2022 00:42
Decorrido prazo de GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA em 29/07/2022 23:59.
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31/07/2022 23:19
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES em 29/07/2022 23:59.
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11/07/2022 01:48
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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11/07/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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07/07/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0827053-95.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRACIELIA SANTOS FERREIRA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LISIA MARIA PEREIRA GOMES - MA3984-A, GLENDA ALMEIDA MATOS MOREIRA - MA19115, JOANA DAMASCENO PINTO LIMA - MA3815, JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES - MA9614, GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA - MA10329, DEISE TAINARA DA SILVA BRITO - MA16506, LEANDRO DA COSTA LOPES - MA15743, WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR - MA10610, MARCIO ANTONIO PINTO DE ALMEIDA FILHO - MA7666-A REU: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE SA DECISÃO Aduz a autora que a requerida tem cobrado mensalidade referente ao mês de dezembro de 2021 pagamento que, segundo a requerente, já teria sido efetuado.
Ressalta, que efetuou o pagamento através de link enviado por e-mail pela própria requerida, entretanto, esta não o reconhece, alegando que o boleto encaminhado seria falso.
Ante ao exposto, requer que seja concedida a antecipação de tutela de urgência para que a Demandada se abstenha de cobrar os valores indevidos, bem como proceda a exclusão do nome da requerente do cadastro de inadimplente. É o sucinto relatório.
Decido.
De início, com supedâneo no art. 5°, inciso LXXIV da Constituição Federal e art. 98 do CPC e considerando a presunção juris tantum de veracidade das afirmações formuladas na inicial, defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
O Código de Processo Civil – Lei n° 13.105/2015, quando trata da tutela antecipada, a insere em modalidade da tutela de urgência, que, por sua vez, é espécie de tutela provisória, conforme se vê de seus arts. 294 e ss.
A medida pretendida pela parte autora trata de tutela de urgência, e, conforme prevê o artigo 300, do NCPC, esta será concedida quando houver, cumulativamente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão, e deve restar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria desse momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, nesse juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo.
Do exame perfunctório dos documentos anexados na exordial, não é possível constatar indícios suficientes para - em sede de cognição sumária - deferir a tutela perseguida, já que não consta o comprovante de pagamento da mensalidade contestada ou qualquer documento que comprove a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção de crédito.
Do mesmo modo, observo que não há risco ao resultado útil do processo e nem de irreversibilidade, pois caso seja reconhecido o direito pleiteado pela autora, esta será ressarcida por todos os danos ocasionados.
Ressalto por oportuno que não estou concluindo que a requerente esteja desprovida de razão, apenas entendo que não estão presentes os requisitos para a antecipação da tutela, sendo mais adequado ao caso, o regular trâmite processual, com a manifestação do requerido e as dilações probatórias necessárias.
Por derradeiro, registro a possibilidade de revisão, reforma e invalidação desta decisão, nos termos do art. 304, CPC.
Pelo Exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
Por fim, determino a citação da requerido, para, querendo, apresentar Contestação, no prazo de 15 dias, nos termos do Código de Processo Civil, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora conforme o diploma legal.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
São Luís, data do sistema.
Cristiano Simas de Sousa Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 7ª Vara Cível 13 -
05/07/2022 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2022 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 18:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2022 10:05
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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