TJMA - 0802229-58.2021.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2022 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2022 17:54
Decorrido prazo de SILAS DURAES FERRAZ em 19/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 17:50
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 19/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 17:50
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 19/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 09:12
Decorrido prazo de MARCOS DA SILVA MARTINS em 19/09/2022 23:59.
-
03/10/2022 14:17
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2022 14:17
Transitado em Julgado em 20/09/2022
-
02/09/2022 06:10
Publicado Intimação em 02/09/2022.
-
02/09/2022 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
01/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0802229-58.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: LUIZ MIRANDA NETO ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: SILAS DURAES FERRAZ - MA22145-A, MARIZAM RODRIGUES DOS REIS - TO10.199, MARCOS DA SILVA MARTINS - TO8577 PARTE RÉ: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): " SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. De início, destaco que as relações jurídicas ora discutidas devem ser entendidas como de consumo, previstas na Lei nº 8.078/90, envolvendo de um lado, o Consumidor e de outro, o Fornecedor promovido. O pedido do Autor consiste em indenização por danos materiais e compensação por danos morais decorrentes de descontos que entende indevidos em sua conta bancária. Instado a emendar a inicial, a fim de especificar a quais descontos se irresigna, o autor esclareceu que o pedido diz respeito a retenção de valores devidos a título de empréstimos em sua conta bancária (ID 60306258). O Réu, em sua defesa, impugna a gratuidade de justiça e o valor da causa.
No mérito, afirma que as cobrança são legítimas, tendo inclusive o consumidor cancelado a cobrança das tarifas de pacote de serviços e assinado os financiamentos questionados.
Alegam, ainda, que não subsiste o direito de indenizar a Autora, em função da ausência dos requisitos da responsabilidade civil.
Por fim, requer a total improcedência dos pedidos. Relativamente à impugnação da gratuidade de justiça, filio-me ao entendimento de que o simples requerimento da parte nesse sentido, aliado à inexistência de elementos nos autos que contradigam sua alegação de insuficiência de recursos, faz-se suficiente para a concessão do benefício, segundo a inteligência do art. 99, §2º, do CPC.
Desta forma, inexistindo nos autos evidência de que a parte poderá arcar com as custas e outras despesas processuais, faz jus ao benefício. Não vislumbro evidências nos autos que infirmem, neste momento, a concessão do benefício ao requerente. A respeito do valor da causa, estabelece o art. 292 do CPC: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; [...] V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. A pretensão autoral, como se observa, se insere na discussão acerca da validade de negócio jurídico, com repercussão de danos materiais e morais decorrentes de sua alegada inexistência. Há, assim, cumulação de pedidos, sendo que o proveito econômico pretendido diz respeito ao somatório dos valores que pretende ver ressarcidos (R$ 7.700,00) e os valores apontados como danos morais sofridos (R$ 10.000,00), conforme a emenda da inicial apresentada (ID 60306258). O valor atribuído à causa, por sua vez, encontra-se adequado ao disposto em lei, abrangendo os dois pedidos apontados, nos termos acima delineados.
Logo, não há razões para que seja modificado pelo juízo. Rejeito, assim, as preliminares arguidas. Passemos a análise do mérito. Destaco que as relações jurídicas ora discutidas devem ser entendidas como de consumo, previstas na Lei nº 8.078/90, envolvendo de um lado, o Consumidor e de outro, o Fornecedor promovido. O pedido da parte Autora consiste na declaração de nulidade de contratos de empréstimos, bem como pela proibição dos descontos em sua conta bancária, e, ainda, reparação em danos materiais e morais decorrentes dos descontos, que entende indevidos. Segundo ele nunca contratou nem autorizou os descontos, motivo pelo qual são ilegais os descontos realizados em sua conta bancária. O réu apresentou contestação e junto com ela os contratos firmados, aduzindo ter havido regular contratação, não havendo qualquer ação temerária por parte do requerido. Em que pesem os argumentos da autora de que não efetuou a contratação, não é o que mostram os documentos juntados pela demandada, já que esta logrou êxito em demonstrar a regular contratação, mediante a juntada do contrato devidamente assinado pelo autor. Por fim, no tocante aos descontos efetuados a título de empréstimo da CREFISA FINANCIAMENTOS na conta bancária em que recebe seus salários, deve-se destacar a recente tese do STJ sobre o assunto, firmada no REsp 1.863.973 - SP (2020/0040610-3), de relatoria do MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." Assim, não há qualquer ilegalidade na conduta do banco requerido. Isto posto,resolvendo o mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com prévia baixa na distribuição. SERVE COMO MANDADO, PARA TODOS OS FINS. Riachão/MA, Terça-feira, 30 de Agosto de 2022 FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA" -
31/08/2022 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2022 15:32
Julgado improcedente o pedido
-
31/07/2022 12:14
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 27/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 12:12
Decorrido prazo de MARIZAM RODRIGUES DOS REIS em 27/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 15:01
Conclusos para julgamento
-
20/07/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 10:37
Juntada de petição
-
20/07/2022 08:55
Juntada de petição
-
09/07/2022 14:11
Publicado Intimação em 06/07/2022.
-
09/07/2022 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
07/07/2022 16:24
Juntada de petição
-
05/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0802229-58.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: LUIZ MIRANDA NETO ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: SILAS DURAES FERRAZ - MA22145-A, MARIZAM RODRIGUES DOS REIS - TO10.199, MARCOS DA SILVA MARTINS - TO8577 PARTE RÉ: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor "DESPACHO, a seguir transcrito(a): "DESPACHO Considerando a apresentação de alegação de matéria enumerada no art. 337 do Código de Processo Civil, abro vistas à parte autora para se manifestar em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias.Na mesma oportunidade, deverá indicar as provas que ainda pretende produzir, especificando-as e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão.Intime-se através de publicação no diário eletrônico de justiça, em nome do advogado constituído.Intime-se também a parte requerida para que indique as provas que pretende produzir, nas mesmas condições e prazo estipulados acima.Em seguida, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.Riachão (MA), Terça-feira, 21 de Junho de 2022Francisco Bezerra SimõesJuiz Titular da Comarca de Riachão/MA. -
04/07/2022 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2022 15:06
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
13/03/2022 11:34
Conclusos para despacho
-
13/03/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 15:11
Juntada de contestação
-
27/02/2022 09:41
Decorrido prazo de MARIZAM RODRIGUES DOS REIS em 10/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 18:19
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 18:19
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 16:23
Juntada de petição
-
14/02/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 11:50
Publicado Intimação em 27/01/2022.
-
08/02/2022 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
04/02/2022 14:26
Juntada de petição
-
25/01/2022 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 16:27
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
29/12/2021 17:42
Juntada de petição
-
13/12/2021 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 17:44
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 15:27
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
01/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801361-36.2019.8.10.0022
Municipio de Acailandia
Lucivane Silva Rodrigues
Advogado: Raissa Carneiro da Fonseca Guimaraes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/06/2023 16:48
Processo nº 0801361-36.2019.8.10.0022
Lucivane Silva Rodrigues
Municipio de Acailandia
Advogado: Raissa Carneiro da Fonseca Guimaraes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/09/2020 13:45
Processo nº 0805121-51.2022.8.10.0001
Ceuma-Associacao de Ensino Superior
Maria da Conceicao Almeida Silva
Advogado: Fernando Campos de SA
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/02/2022 16:45
Processo nº 0800541-39.2022.8.10.0013
Creche Escola Legolar LTDA - ME
Salomao Wanderley Abreu dos Santos
Advogado: Marcelo Augusto Alvim Frazao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/04/2022 16:23
Processo nº 0801071-18.2019.8.10.0120
Joana da Cruz Rodrigues Pereira
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Carlos Welligton Mendes Aroucha
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/05/2022 08:44