TJMA - 0833277-49.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2024 09:51
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 09:50
Transitado em Julgado em 25/03/2024
-
27/02/2024 04:46
Decorrido prazo de ARVVO TECNOLOGIA, CONSULTORIA E SERVICOS LTDA em 26/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 12:10
Juntada de petição
-
01/02/2024 00:11
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 06:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2024 06:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/01/2024 12:08
Juntada de malote digital
-
09/12/2023 12:16
Extinto o processo por desistência
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22/03/2023 19:16
Juntada de petição
-
02/08/2022 08:58
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 19:21
Decorrido prazo de JOSÉ LINDSTRON PACHECO em 21/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 14:15
Juntada de termo
-
21/07/2022 16:13
Juntada de petição
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20/07/2022 11:44
Juntada de petição
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19/07/2022 16:10
Juntada de petição
-
15/07/2022 15:48
Juntada de termo
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12/07/2022 00:37
Publicado Intimação em 08/07/2022.
-
12/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2022 17:08
Juntada de diligência
-
07/07/2022 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2022 17:06
Juntada de diligência
-
07/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0833277-49.2022.8.10.0001 AUTOR: ARVVO TECNOLOGIA, CONSULTORIA E SERVICOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: RAFAEL ALVES GOMES DE BRITO - DF38954 REQUERIDO: PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO e outros (2) DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por ARVVO TECNOLOGIA, CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA contra ato praticado pelo(s) SR.
JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES, DIRETOR GERAL DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO e SR.
JOSÉ LINDSTRON PACHECO, PREGOEIRO OFICIAL.
Alega a impetrante, em síntese, que: […] Participou do Pregão Eletrônico n. 67/2021, publicado pela Processo Administrativo n. 12789/2021, a PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO (PGJ/MP-MA), integrante da estrutura do Ministério Público do Maranhão, tornou pública a realização de registro de preços, em Pregão Eletrônico, com o critério de julgamento menor preço global em grupo único, sob a forma de execução indireta, para o seguinte objeto: 1.
DO OBJETO 1.1 O objeto da presente licitação é o Registro de Preços para a eventual aquisição de Solução de Segurança de Rede, composta de equipamentos com garantia técnica on-site, pelo período mínimo de 60 (sessenta) meses, instalação e serviços de treinamento, e ainda conforme as condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus Anexos. 1.2.
A licitação será realizada em item único. 1.3.
Em caso de discordância existente entre as especificações do objeto deste Pregão descritas no ComprasNet e aquelas constantes neste Edital, prevalecerão estas últimas. (Destaques originais). [...]; Aduz que, a proposta da impetrante foi explícita no sentido de se fornecer garantia técnica pelo período de 60 (sessenta) meses, inclusive, ressaltando de maneira explícita que a proposta apresentada estava “de acordo com todas as especificações e condições do Edital e seus Anexos”. [...] Argumenta que a sessão de abertura ocorreu em 05/04/2022, tendo a proposta da impetrante ficado em primeiro lugar.
Contudo, a proposta da impetrante foi recusada em razão de a garantia supostamente não atender ao edital, tendo o Pregoeiro justificado sua decisão nos seguintes termos: Recusa da proposta.
Fornecedor: ARVVO TECNOLOGIA, CONSULTORIA E SERVICOS LTDA, CNPJ/CPF: 25.***.***/0001-81, pelo melhor lance de R$ 1.499.494,8200.
Motivo: A garantia dos equipamentos apresentados na proposta não atendem ao edital, pois apresentam o prazo de 36 (trinta e seis) meses.
O Edital prevê no item 6 do termo de referência o prazo de 60(sessenta) meses. [sic]; Ante tal fato, fora convocada a licitante melhor classificada imediatamente subsequente.
Em seguida, a sessão foi suspensa para análise da proposta, sendo retomada em 18/04/2022, quando, após considerada aceita, abriu-se o prazo para registro de intenção de recursos, que se se encerraria às 10h37m daquele mesmo dia; Alega que apresentou recurso nos seguintes termos: Motivo Intenção: Manifestamos a intenção de Interpor Recurso Administrativo, contra a decisão do pregoeiro, em desclassificar nossa proposta, tendo em vista que não foi levado em consideração, o item 8.12 do edital, deixando assim de obter a proposta mais vantajosa para a administração.
As razões serão detalhadas no recurso; Alega que, apesar de ter aceitado a intenção recursal, o Pregoeiro praticou o primeiro ato ilegal ao antecipar o julgamento do mérito que realizaria na análise do recurso ao expor que o item utilizado na manifestação da intenção recursal, no seu entender, não seria aplicável ao caso, conforme se verifica da transcrição a seguir: Motivo Aceite ou Recusa: Aguardaremos as contrarrazões.
Aviso que o item 8.12, se refere, UNICAMENTE, a preço.
Obviamente, não foi seu caso.
A prevalecer seu entendimento, NENHUMA PROPOSTA PODERIA SER DESCLASSIFICADA.
Argumenta que cotou junto aos fornecedores a garantia de 60 (sessenta) meses, bem como o erro apontado pelo pregoeiro se deu na avaliação da documentação feita pelos fornecedores e não em sua proposta, aduzindo ser possível de correção com simples diligência para sanar eventual dúvida na proposta da impetrante.
Ao final, requer que seja concedida liminarmente a segurança pleiteada, para obstar o prosseguimento do certame licitatório objeto do Pregão Eletrônico n. 067/2021, promovido pela Procuradoria-Geral de Justiça do Maranhão, em qualquer fase que se encontra, de modo a se evitar a perda superveniente do objeto do presente writ, bem como para resguardar seu resultado útil, proibindo a Administração de realizar a adjudicação do seu objeto, a homologação do certame ou, caso tenham sido concretizadas estas, a assinatura do respectivo contrato, e, também, a prestação de serviços dele decorrente.
A concessão da segurança, no mérito, para: i. declarar nulos os atos das autoridades coatoras, uma vez que: 1. desrespeitou as regras do certame ao: a. deixar de promover diligências a fim de esclarecer a exequibilidade da proposta quanto ao fornecimento da garantia, em especial considerando que os documentos utilizados pelo Pregoeiro para negativa da resposta foram produzidos por terceiro, sobre os quais a impetrante não tem poder de gerência ou responsabilidade de emissão, inclusive porque posteriormente comprovado que houve erro na descrição tanto pelo fornecedor quanto pelo distribuidor; b. adentrar no mérito do recurso quando do exame de admissibilidade da intenção recursal; c. realizar julgamento não objetivo, ao deixar claro que nenhuma razão recursal com fundamento no item 8.4 do edital seria indeferida; 2. negou o cabimento da interposição de recurso hierárquico, não obstante a sua expressa previsão legal nas Leis de Processo Administrativo Federal e Estadual, para as quais o processo licitatório (processo administrativo por essência) se subsome, bem como em razão do disposto na Lei Geral.[Sic] É o sucinto relatório.
Decido.
Os pressupostos para a concessão da liminar estão consubstanciados nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora e também positivados pelo artigo 7º, III da Lei Nº. 12.016/2009.
Registre-se que a decisão proferida, seja negando, ou concedendo a segurança, deve ser precedida de análise superficial e perfunctória dos elementos carreados aos autos e argumentos articulados pela parte, ou seja, a adequada fundamentação.
Sendo possível vislumbrar, ab initio, que o direito invocado é plausível e que existe um risco considerável de irreparabilidade, ou mesmo de dificuldade de sua reparação, decorrente do fator tempo de duração do processo, então não há faculdade ou discricionariedade, pois o juiz tem o dever de deferir a tutela postulada.
Nos autos há prova de que a impetrante se consagrou vencedora da primeira fase do Pregão Eletrônico nº 00067/2021 (SRP), conforme se extrai de cópia da Ata de sua realização, ID nº 69267408, referente ao processo nº 12.789/2021.
O objeto do referido pregão regido pelo Edital Nº 67/2021_SRP - Eletrônico, Processo Administrativo nº 12789/2021, conforme se extrai do documento juntado ao Id nº 69267403 - Pág. 2, e: 1 DO OBJETO 1.1 O objeto da presente licitação é o Registro de Preços para a eventual aquisição de Solução de Segurança de Rede, composta de equipamentos com garantia técnica on-site, pelo período mínimo de 60 (sessenta) meses, instalação e serviços de treinamento, e ainda conforme as condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus Anexos. 1.2 A licitação será realizada em item único. 1.3 Em caso de discordância existente entre as especificações do objeto deste Pregão descritas no Comprasnet e aquelas constantes neste Edital, prevalecerão estas últimas.
Analisando a proposta da impetrante, (Id nº 69267407 - Pág. 1 a 3), verifico que a comporta a garantia técnica de 60 (sessenta) meses, com instalação e serviços de treinamento, o que evidencia a probabilidade do direito da impetrante, vez que a sua desclassificação se deu exclusivamente em razão da documentação apresentada pelos fornecedores apresentarem o prazo de 36 (trinta e seis) meses, conforme se extrai da ata do pregão eletrônico, Id nº 69267408 - Pág. 2, ipsis litteris: Recusa da proposta.
Fornecedor: ARVVO TECNOLOGIA, CONSULTORIA E SERVICOS LTDA, CNPJ/CPF: 25.***.***/0001-81, pelo melhor lance de R$ 1.499.494,8200.
Motivo: A garantia dos equipamentos apresentados na proposta não atendem ao edital, pois apresentam o prazo de 36 (trinta e seis) meses.
O Edital prevê no item 6 do termo de referência o prazo de 60(sessenta) meses.
Sobreleva o interesse público no presente caso, vez que a lei de regência estabelece a possibilidade de diligência para sanar eventuais irregularidades que não inviabilizem o objeto da licitação, como no presente caso no qual a proposta da impetrante abrange o objeto do edital e oferece a garantia de 60 (sessenta) meses, fato que poderia ser resolvido e a questão, o edital do referido pregão trás a regra para a solução da controvérsia em seu item nº 6.2 que: "Todas as especificações do objeto contidas na proposta vinculam a Contratada".
De concluir que uma vez descrita na proposta a garantia técnica de 60 (sessenta) meses, a impetrante se comprometeu a execução do serviço de acordo com o objeto, não se verificando nesse juízo de cognição sumária legalidade na desclassificação da impetrante sobre a alegação de violação do item 6 do Edital, vez que o objeto se encontra devidamente descrito na proposta.
De igual modo demonstrou a impetrante que cotou a contratação de garantia estendida para atender ao objeto da presente licitação, conforme consta nos documentos de Ids nº 69267419 e 69267421, circunstância que revela a aparente ilegalidade dos atos praticados pela autoridades coatoras em não admitirem o recurso da impetrante ou mesmo promover diligências para sanar eventuais dúvidas quanto a garantia ofertada, objeto do certame.
Com efeito, o Item 8 do Edital traz a regra para aceitabilidade da proposta estabelecendo que: 8.1 Encerrada a etapa de negociação, o pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao máximo estipulado para contratação neste Edital e em seus anexos, observado o disposto no parágrafo único do art. 7º e no § 9º do art. 26 do Decreto n.º 10.024/2019. 8.2 Será desclassificada a proposta ou o lance vencedor com valor superior ao preço máximo fixado ou que apresentar preço manifestamente inexequível. 8.3 Será desclassificada a proposta ou o lance vencedor, nos termos do item 9.1 do Anexo VII-A da In SEGES/MP n. 5/2017, que: 8.3.1 não estiver em conformidade com os requisitos estabelecidos neste edital; 8.3.2 contenha vício insanável ou ilegalidade; 8.3.3 não apresente as especificações técnicas exigidas pelo Termo de Referência; 8.3.4 apresentar preço final superior ao preço máximo fixado (Acórdão n. 1455/2018- TCUPlenário), ou que apresentar preço manifestamente inexequível; 8.3.4.1 Quando o licitante não conseguir comprovar que possui ou possuirá recursos suficientes para executar a contento o objeto, será considerada inexequível a proposta de preços ou menor lance que: 8.3.4.1.1 for insuficiente para a cobertura dos custos da contratação, apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração. 8.4 Se houver indícios de inexequibilidade da proposta de preço, ou em caso da necessidade de esclarecimentos complementares, poderão ser efetuadas diligências, na forma do § 3° do artigo 43 da Lei n° 8.666, de 1993 e a exemplo das enumeradas no item 9.4 do Anexo VII-A da IN SEGES/MP N. 5, de 2017, para que a empresa comprove a exequibilidade da proposta. 8.5 Quando o licitante apresentar preço final inferior a 30% (trinta por cento) da média dos preços ofertados para o mesmo item, e a inexequibilidade da proposta não for flagrante e evidente, não sendo possível a sua imediata desclassificação, será obrigatória a realização de diligências para aferir a legalidade e exequibilidade da proposta. 8.6 Considera-se inexequível a proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração. 8.7 Qualquer interessado poderá requerer que se realizem diligências para aferir a exequibilidade e a legalidade das propostas, devendo apresentar as provas ou os indícios que fundamentam a suspeita; 8.8 Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão pública para a realização de diligências, com vistas ao saneamento das propostas, a sessão pública somente poderá ser reiniciada mediante aviso prévio no sistema com, no mínimo, vinte e quatro horas de antecedência, e a ocorrência será registrada em ata; 8.9 O Pregoeiro poderá convocar o licitante para enviar documento digital complementar, preferencialmente em PDF, por meio de funcionalidade disponível no sistema, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de não aceitação da proposta. 8.10 Todos os dados informados pelo licitante em sua Proposta deverão refletir com fidelidade os custos especificados e a margem de lucro pretendida. [...] 8.12 Erros no preenchimento da Proposta não constituem motivo para a desclassificação da proposta.
A planilha poderá ser ajustada pelo licitante, no prazo indicado pelo Pregoeiro, desde que não haja majoração do preço. 8.12.1 O ajuste de que trata este dispositivo se limita a sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; 8.13 Para fins de análise da proposta quanto ao cumprimento das especificações do objeto, poderá ser colhida a manifestação escrita do setor requisitante do serviço ou da área especializada no objeto. 8.14 Se a proposta ou lance vencedor for desclassificado, o Pregoeiro examinará a proposta ou lance subsequente, e, assim sucessivamente, na ordem de classificação.
Analisando o Edital do referido pregão, observa-se que o direito líquido e certo da empresa impetrante de prosseguir no certame foi violado, vez que não lhe foi oportunizado o direito de recurso para corrigir eventual erro em sua proposta, sendo observado neste juízo de conhecimento preliminar aparência de ilegalidade na sua desclassificação, vez que as autoridades impetrantes não seguiram as regras do próprio edital, especialmente quando a proposta previu a garantia de 60 (sessenta) meses de forma expressa.
Assim em caso de eventual dúvida quando ao preenchimento da proposta ou do termo de garantia, poderia ser corrigido com respaldo no item 8.12, que prevê a correção desde que não majoração de preço.
Ademais, um dos princípios básicos do Pregão é a contratação da proposta mais vantajosa para a administração pública, no presente caso verifica-se que a proposta da impetrante é a mais vantajosa para a administração, vez que foi vencedora com o lance de R$ 1.499.494,82 (um milhão, quatrocentos e noventa e nove mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e oitenta e dois centavos), ao passo que o Fornecedor convocado, NORDEN TECNOLOGIA LTDA, CNPJ/CPF: 20.***.***/0001-83, com o lance de R$ 1.600.000,0000 (um milhão e seiscentos mil reais), ficou com a 3ª colocação na fase de lances, o que eleva sobremaneira o gasto do ente público, vez que a empresa ARVVO TECNOLOGIA, CONSULTORIA E SERVIÇOS LIMITADA, não foi desclassificada como proposta inexequível, mas por alegação de falha no preenchimento da garantia em razão das empresas que fornecem os equipamentos apresentados terem preenchido a garantia de 36 (trinta e seis) meses e não 60 (sessenta) meses, erro sanável, de fácil correção mediante complemento da garantia, conforme consta nos documentos de Ids nº 69267419 e 69267421.
Nesse sentido, a jurisprudência: ADMINISTRATIVO.
PREGÃO ELETRÔNICO.
PRAZO EXÍGUO PARA ENVIO DE CONJUNTO DOCUMENTAL HABILITATÓRIO. ÓBICE EM PROTOCOLAR DOCUMENTAÇÕES EM DECORRÊNCIA DE MOVIMENTO PAREDISTA.
PROPOSTA MAIS VANTAJOSA PARA A ADMINISTRAÇÃO.
DIREITO DE RECEBIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO PARA ANÁLISE DA HABILITAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença que julgou procedente pedido de que seja determinado o recebimento definitivo para análise, como de forma tempestiva, de documentação apresentada, ocasião em que a comissão de licitação poderá analisar o deferimento ou não da HABILITAÇÃO da autora no PREGÃO ELETRÔNICO N.º 023/2015, retomando-se o procedimento licitatório a partir da sua exclusão, anulando-se todos os atos subsequentes à indevida inabilitação da empresa, inclusive qualquer adjudicação, homologação ou contratação caso já realizados. 2.
O pregão é uma modalidade de licitação que tem como objetivo essencial possibilitar economia de tempo e de dinheiro para a Administração Pública. 3.
O Pregão Eletrônico n.º 023/2015 teve por objeto o registro de preços para contratação eventual de empresa especializada para fornecimento de refeição, (desjejum, almoço, jantar e lanche noturno) incluindo produção, transporte e distribuição para, em primeiro plano, atender a comunidade discente beneficiária do Programa de Alimentação da Universidade Federal da Paraíba, bem como demais alunos da graduação, pós-graduação, servidores e autorizados da UFPB nos Campi de João Pessoa, Areia, Bananeira e Litoral Norte (Rio Tinto e Mamanguape), bem como Unidades Acadêmicas isoladas (Santa Rita e Mangabeira). 4.
A autora empregou tentativas de contato com o Pregoeiro, via telefone, após a impossibilidade de, em tempo hábil (2 horas), providenciar e encaminhar através de meio eletrônico toda documentação exigida para habilitação. 5.
Consta dos autos a prova de que o representante da empresa autora tentou fazer a entrega da documentação física em tempo hábil, tendo sido frustrado seu intento pelo fato de que houve, na Universidade Federal da Paraíba, alteração no horário de recebimento das documentações físicas em decorrência de movimento paredista. 6.
A autora, de fato, empreendeu diligências para enviar a documentação solicitada pelo Pregoeiro e esbarrou em óbices da tecnologia da informação (tamanho dos arquivos e limitação quanto ao envio eletrônico) e administrativos (não repasse da ligação ao Pregoeiro e greve da UFPB - quanto ao envio dos documentos físicos), devendo ser assegurado o direito de recebimento da documentação para análise da possibilidade de habilitação no procedimento licitatório. 7.
Constatação de que a proposta ofertada pela empresa autora foi a mais vantajosa para a Administração: 1º LUGAR - R$ 16.466.000,00 - 2º LUGAR R$ 18.193.500.00, o que representa uma significativa diferença de R$ 1.727.50,500. 8.
Sentença mantida em todos os seus termos. 9.
Remessa Necessária improvida (TRF-5 - Apelação: 08039017720154058200, Relator: Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior, Data de Julgamento: 25/07/2017, 3ª Turma) (negritou-se) Considero, portanto, fundado o receio de dano não só à impetrante, como para a própria Administração, consubstanciado na possibilidade, acaso não concedida a liminar, de ser prejudicada, vez que a licitação encontra-se nas fases de adjudicação e assinatura do contrato de registro de preços e na contratação da proposta mais onerosa para o ente público.
Por oportuno cito as regras contidas nos artigos 20 e 21 da Lei de Introdução às normas do direito Brasileiro, LINDB, (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018): Art. 20.
Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) Parágrafo único.
A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.
Art. 21.
A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.
Parágrafo único.
A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.
Assim verificado os pressupostos consubstanciados nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora, o deferimento da medida liminar é medida que se impõe.
Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada e determino a suspensão do prosseguimento do certame licitatório objeto do Pregão Eletrônico n. 067/2021, promovido pela Procuradoria-Geral de Justiça do Maranhão, em qualquer fase que se encontre, até decisão ulterior deste juízo ou do julgamento do presente writ, devendo as autoridades coatoras se absterem de realizar a adjudicação do seu objeto, a homologação do certame ou, caso tenham sido concretizadas estas, a assinatura do respectivo contrato, e, também, a prestação de serviços dele decorrente.
Para a hipótese de descumprimento desta decisão, fixo multa diária no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo da responsabilidade pessoal do agente público impetrado.
Notifiquem-se as autoridades impetradas, nos moldes do art. 7°, inciso I, da Lei nº 12.016/2009 para, no prazo de 10 (dez) dias, prestarem informações.
Dê-se ciência ao órgão de representante judicial do Estado do Maranhão (Lei n° 12.016/2009, art. 7°, II).
Findo o prazo assinalado, apresentadas ou não as informações, intime-se o Ministério Público para opinar, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei n° 12.016/2009); Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II).
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e hora de registro da assinatura no sistema.
Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
06/07/2022 10:24
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2022 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/07/2022 08:39
Juntada de Mandado
-
05/07/2022 14:03
Concedida a Medida Liminar
-
22/06/2022 11:32
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 10:53
Juntada de petição
-
21/06/2022 14:39
Juntada de petição
-
15/06/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 20:41
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 20:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2022 20:28
Outras Decisões
-
14/06/2022 19:37
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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