TJMA - 0802364-24.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2021 11:16
Arquivado Definitivamente
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08/06/2021 11:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/05/2021 00:37
Decorrido prazo de LETICYA DE LOURDES SANTOS PINTO em 25/05/2021 23:59:59.
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26/05/2021 00:37
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 25/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 00:44
Juntada de
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04/05/2021 00:09
Publicado Ementa em 04/05/2021.
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03/05/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
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30/04/2021 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2021 14:03
Conhecido o recurso de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR - CNPJ: 23.***.***/0001-97 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/04/2021 22:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2021 15:40
Juntada de parecer
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06/04/2021 14:38
Incluído em pauta para 22/04/2021 15:00:00 Sala Virtual - 3ª Camara Cível.
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06/04/2021 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2021 09:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/03/2021 16:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/03/2021 16:34
Juntada de parecer do ministério público
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16/03/2021 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2021 00:57
Decorrido prazo de LETICYA DE LOURDES SANTOS PINTO em 15/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 00:49
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 15/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 00:06
Publicado Decisão em 22/02/2021.
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22/02/2021 12:41
Juntada de malote digital
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19/02/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0802364-24.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Agravante: CEUMA – Associação de Ensino Superior Advogado: Dr.
Hugo Moreira Lima Sauaia (OAB MA 6817) Agravada: Leticya de Lourdes Santos Pinto Advogados: Drs.
Kaio Sérgio Souza Pereira (OAB MA 17.927) e Adriane Yslaia Coêlho Milhomem (OAB MA 18.596) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. CEUMA – Associação de Ensino Superior, devidamente qualificada nos autos, interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, visando a modificar decisão prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 7a Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís desta Comarca (nos autos da ação ordinária c/c pedido de tutela de urgência n.º 0801466-08.2021.8.10.0001, movida por Leticya de Lourdes Santos Pinto, ora agravada) que deferiu o pedido de tutela de urgência, ordenando que a agravante, em 72h (setenta e duas horas), sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a 30 (trinta) dias, proceda à colação de grau especial da recorrida, com a expedição da certidão de conclusão do curso e do respectivo diploma de Medicina. A agravante, após salientar o cabimento e tempestividade do agravo e fazer relato da lide, salienta a necessidade de reforma da decisão recorrida, por afrontar normas e diretrizes do Ministério da Educação, que disciplinam a jornada de estágio curricular, além da autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial da universidade. Assevera que não teria como a recorrida iniciar ou mesmo concluir o período antes do prazo fixado e complementa dizendo que o procedimento de lançamento de notas somente se dá após a integralização do curso, não podendo a agravada ficar isenta de completar a carga horária de sua graduação, por ser o último semestre (12º período) a etapa mais importante do curso de medicina. Ao final, alegando que a agravada aderiu às normas e aos termos contratuais entabulados com a instituição universitária ora agravante, e uma vez não preenchidos os requisitos necessários à obtenção do certificado de conclusão do curso, teria sido desmedida a concessão do pleito antecipatório em primeiro grau. Com base em tais argumentos, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pelo provimento do agravo, para que seja reformada em definitivo a decisão recorrida. É o relatório.
Decido. O agravo de instrumento é tempestivo, encontra-se dispensado da juntada das peças obrigatórias, conforme disposto no art. 1.071, §5º, do CPC, tendo efetuado o preparo (Id 9317395), razões pelas quais dele conheço. Da análise perfunctória dos autos, entendo não merecer acolhida a pretensão deduzida no pleito de liminar. Isso porque, em juízo de cognição sumária, a despeito de ainda não ter havido instrução processual no feito originário, os documentos juntados pela agravada e, tomados por base pelo magistrado a quo, foram suficientes ao deferimento da tutela em primeiro grau. É que, analisando o processo originário, vislumbro que a agravada, a priori, cumpriu com mais de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato exigida nos regramentos insertos na Lei n.º 14.040/2020[1], pois, estando adimplente no curso de Medicina (Id 39965345), tem-se, dos históricos escolares ali constantes (Id´s 39964665, 39964666 e 39965339), o detalhamento do seu rendimento nos estágios por ela efetivados, com a conclusão do 11º período em 21.12.2020 (Id 39965660), com excelência acadêmica, sendo, em princípio, aprovada em todos os módulos, estando apenas no aguardo da análise da conclusão pela supervisão da Coordenação do Curso de Medicina da instituição universitária ora agravante (Id 39965344), o que torna viável, a priori, a antecipação do último semestre (12o período), cuja matrícula, inclusive, já foi devidamente paga pela recorrida (Id 39964663), após a renovação do respectivo contrato (Id 39964661). Ainda, no pertinente à irreversibilidade do provimento liminar, a questão deve ser analisada tendo como norte os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de mitigação do instituto da tutela antecipada.
E, in casu, consoante bem ponderado pelo magistrado a quo (Id 40079984, autos originais), não a observo presente, pois, contrapondo-se, de um lado, o direito da universidade agravante em ver respeitadas as normas e diretrizes do Ministério da Educação e o respectivo cronograma do seu curso de Medicina, prepondera, prima facie, o direito da agravada em garantir sua vaga no emprego no Município de Penalva/MA, para atuar na qualidade de médica de PSF – Programa de Saúde da Família (Id 39965360), ainda mais ante a realidade atual em que nos encontramos, em combate acirrado contra a pandemia da COVID-19, necessitando urgente de um maior número de profissionais da saúde, a ponto de a própria Secretaria de Saúde do Estado do MA expedir ofício às instituições universitárias como a ora agravante, pugnando pela antecipação de formatura em tais áreas (Id 39965349). Por derradeiro, não vislumbro, em cognição sumária, o não atingimento, pela recorrida, do coeficiente de rendimento referido na Resolução CEPE n.º 031/2015 (art. 2º, alínea “c”), pois, consoante por ela salientado na exordial, as notas referentes ao 1º período cursado no Centro Universitário Metropolitano da Amazônia – UNIFAMAZ e também aquelas condizentes ao 11º período já na instituição educacional ora agravante, embora constem do sistema (Id´s 39964665 e 39965339), ainda não foram devidamente lançadas no histórico escolar (Id 39964666), o que obstaculiza a obtenção da média atinente ao rendimento total. Destarte, em juízo prefacial, ante a possibilidade de, em situações excepcionais como a em voga, flexibilizar-se o cronograma fixado inicialmente para o Curso de Medicina da agravada, por inserida na situação extraordinária prevista nos regramentos insertos na Lei n.º 14.040/2020 acima transcrita, na Portaria 383/2020, do Ministério da Educação[2], e no §2o do art. 47 da Lei n. 9.394/96[3], o qual autoriza a abreviação do respectivo curso, com a emissão de certidão de conclusão, aliada à inexistência, a priori, de impedimento para a prática de atos indispensáveis à certificação da efetiva conclusão do curso de Medicina pela agravante, considero acertada a decisão recorrida que deferiu a antecipação da tutela pretendida. Ante tudo quanto foi exposto, indefiro o pleito suspensivo.
Portanto; 1 - oficie-se ao MM.
Juiz de Direito da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís desta Comarca, dando-lhe ciência desta decisão (cuja cópia servirá de ofício); 2 - intime-se a agravante, através de seus advogados, do teor desta decisão; 3 – intime-se a agravada, na forma e prazo legais, para responder, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender necessários ao julgamento do recurso; Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 17 de fevereiro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1] Art. 3º As instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, nos termos do caput e do § 3º do art. 47 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para o ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei, observadas as diretrizes nacionais editadas pelo CNE e as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino, desde que: [...] § 2º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a instituição de educação superior poderá antecipar a conclusão dos cursos superiores de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, desde que o aluno, observadas as normas a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino e pelos órgãos superiores da instituição, cumpra, no mínimo: I - 75 % (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de medicina; (...) [2] Art. 1º Ficam autorizadas as instituições de ensino pertencentes ao sistema federal de ensino, definidas no art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, em caráter excepcional, a anteciparem a colação de grau dos alunos regularmente matriculados no último período dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, desde que completada setenta e cinco por cento da carga horária prevista para o período de internato médico ou estágio supervisionado, enquanto durar a situação de emergência em saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus - Covid-19, na forma especificada nesta Portaria. [3] Art. 47.
Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. [...] § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino. -
18/02/2021 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2021 10:03
Não Concedida a Medida Liminar
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12/02/2021 16:33
Conclusos para decisão
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12/02/2021 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
08/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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