TJMA - 0800944-20.2022.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2023 10:19
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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15/04/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/04/2023 09:26
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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15/04/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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15/04/2023 08:14
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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15/04/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800944-20.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVO ANIL Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A, MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336 Reclamado: EVELY MENDES FROZ DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA.
Intimo Vossa Senhoria sobre o Alvará Judicial devidamente assinado, devendo a parte/advogado(a), efetuar o levantamento junto ao Banco do Brasil, sem a necessidade de se deslocar à unidade.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, Terça-feira, 14 de Março de 2023.
Andressa E.
Aires Rocha, Secretária Judicial do 4º JECRC" -
14/03/2023 13:31
Arquivado Definitivamente
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14/03/2023 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 13:25
Juntada de Certidão
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08/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800944-20.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVO ANIL Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A, MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336 Reclamado: EVELY MENDES FROZ DE OLIVEIRA SENTENÇA: "Consoante § 2º do art. 19 da Lei nº 9.099/95 é dever das partes comunicar ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação.
Verifico que no caso dos autos foi encaminhada intimação para impugnação no mesmo endereço que a requerida há havia sido intimada anteriormente, razão pela qual considerado que a requerida foi intimada.
Assim, converto a penhora em pagamento.
Neste diapasão, o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao procedimento sumaríssimo nos Juizados Especiais, dispõe: ?Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II a obrigação for satisfeita.
Ante ao exposto, amparado no citado artigo, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Expeça-se alvará em favor da parte autora e/ou do seu patrono, devendo ser descontadas as custas respectivas. (Recomendação 06/2018 CGJMA).
Intime-se para recebimento.
Após, arquive-se com as formalidades de praxe.
São Luis (MA), data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito " -
07/03/2023 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 11:46
Outras Decisões
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07/03/2023 10:24
Conclusos para despacho
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07/03/2023 10:24
Juntada de Certidão
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07/03/2023 10:02
Juntada de petição
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24/02/2023 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 14:38
Conclusos para despacho
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23/02/2023 14:38
Juntada de Certidão
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15/02/2023 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2023 16:26
Juntada de diligência
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19/01/2023 10:35
Juntada de ato ordinatório
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18/01/2023 14:57
Expedição de Mandado.
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18/01/2023 14:14
Juntada de ato ordinatório
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10/01/2023 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 10:01
Conclusos para despacho
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09/01/2023 10:01
Juntada de Certidão
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19/12/2022 17:31
Juntada de Certidão
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16/12/2022 10:47
Juntada de ato ordinatório
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15/12/2022 11:09
Realizado Cálculo de Liquidação
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12/12/2022 11:24
Processo Desarquivado
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12/12/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 10:53
Conclusos para despacho
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12/12/2022 10:53
Juntada de Certidão
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12/12/2022 10:52
Juntada de Certidão
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14/11/2022 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2022 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 15:21
Conclusos para despacho
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11/11/2022 15:21
Juntada de termo
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11/11/2022 15:13
Juntada de petição
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23/08/2022 14:29
Arquivado Definitivamente
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16/08/2022 22:07
Decorrido prazo de TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA em 15/08/2022 23:59.
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16/08/2022 22:07
Decorrido prazo de MARILIA MENDES FERREIRA em 15/08/2022 23:59.
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29/07/2022 00:45
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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28/07/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800944-20.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVO ANIL Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A, MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336 Reclamado: EVELY MENDES FROZ DE OLIVEIRA "SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (Art. 38, L. 9.099/95) Motivação.
Conforme o disposto no Art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando as partes transigirem.
Pelo que se verifica dos autos, percebe-se que as partes peticionaram, informando a realização de acordo (id n. 71234177).
Observa-se do instrumento de acordo a licitude do seu objeto e da sua formação.
Dispositivo ANTE O EXPOSTO, atento ao desejo das partes, homologo o acordo nos termos e condições pactuadas para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito do pedido, com amparo na regra do Art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil. P.R.I. Com o trânsito em julgado e não havendo pendência a ser executada, dê-se baixa e arquive-se. Determino, ainda, o cancelamento da audiência designada. São Luis/MA, data do sistema. Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito" -
26/07/2022 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2022 12:08
Homologada a Transação
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25/07/2022 11:28
Conclusos para julgamento
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25/07/2022 11:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 17/08/2022 08:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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12/07/2022 11:11
Juntada de petição
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08/07/2022 20:39
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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08/07/2022 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800944-20.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVO ANIL Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A, MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336 Reclamado: EVELY MENDES FROZ DE OLIVEIRA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - Audiência Presencial De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º JECRC de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: 2a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis Data: 17/08/2022 Hora: 08:30 , a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço: Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 1 de julho de 2022.
Andressa Aires.
Secretária Judicial do 4º JECRC -
01/07/2022 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2022 10:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/08/2022 08:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/07/2022 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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