TJMA - 0802583-53.2022.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2023 13:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 10:02
Arquivado Definitivamente
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31/01/2023 10:00
Transitado em Julgado em 30/01/2023
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29/11/2022 10:11
Decorrido prazo de ESSIDNEY DOS REIS CASTRO JUNIOR em 28/11/2022 23:59.
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19/11/2022 14:59
Publicado Intimação em 04/11/2022.
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19/11/2022 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
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03/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0802583-53.2022.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BARBARA DE JESUS MARTINS COSTA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ESSIDNEY DOS REIS CASTRO JUNIOR - MA21814 REQUERIDO: INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por BARBARA DE JESUS MARTINS COSTA em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando a condenação à concessão do salário maternidade em seu favor.
Aduz faz jus ao benefício, em razão ao nascimento de seu filho FRANCISCO DAS CHAGAS VIANA DOS SANTOS, ocorrido em 09.07.2018, por considerar comprovado o exercício rural da autora no prazo de 10(dez) meses, imediatamente anteriores ao nascimento da criança.
Juntou os documentos.
O réu citado, apresentou contestação, onde alega a não satisfação dos requisitos necessários a concessão do benefício vindicado, pugnando pela improcedência do pedido.
Relato.
Decido.
O processo se encontra em ordem, sem irregularidades a serem sanadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo à análise do mérito da ação.
O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao início do benefício (lei n° 8.213/91, art. 25, inciso III), mediante a apresentação de documentos citados no rol exemplificativo do art. 106 da lei n.° 8.213/91, corroborados por prova testemunhal.
No presente caso, a autora pleiteia a concessão de salário-maternidade em razão do nascimento de seu filho FRANCISCO DAS CHAGAS VIANA DOS SANTOS, ocorrido em 09.07.2018.
A parte autora não faz jus ao benefício, vez que, consoante se vê do CNIS, juntado no ID 67866026, a requerente registra vínculo de trabalho urbano, descaracterizada assim, sua condição de segurada especial, não fazendo jus ao benefício pleiteado.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixas.
Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da AJG.
Intimem-se as partes, através de seus procuradores, via Pje.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Datado e assinado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
02/11/2022 22:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/11/2022 22:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2022 16:16
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2022 13:27
Conclusos para julgamento
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23/08/2022 15:40
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/08/2022 09:15 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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23/08/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0802583-53.2022.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BARBARA DE JESUS MARTINS COSTA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ESSIDNEY DOS REIS CASTRO JUNIOR - OAB/MA21814 REQUERIDO: INSS D E S P A C H O/M A N D A D O Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 23.08.2022, às 09h15, no fórum da Comarca de Itapecuru Mirim.
Intimem-se as partes, por via eletrônica, por intermédio de seus patronos, para tomarem conhecimento acerca da audiência.
Faça consignar que o ônus de avisar as partes é de seu advogado, na forma do art. 474 c/c 270 do NCPC.
As testemunhas a serem inquiridas para comprovação do alegado deverão comparecer ao ato independente de intimação.
Intimem-se.
Datado e assinado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
06/07/2022 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2022 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2022 10:28
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/08/2022 09:15 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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05/07/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 09:00
Conclusos para despacho
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23/06/2022 08:59
Juntada de termo
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17/06/2022 15:32
Juntada de réplica à contestação
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26/05/2022 22:14
Juntada de contestação
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25/05/2022 21:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 16:13
Conclusos para despacho
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05/05/2022 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
03/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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