TJMA - 0800256-82.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:07
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 08:53
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 13:14
Juntada de saída temporária
-
07/08/2025 15:58
Juntada de saída temporária
-
27/05/2025 11:09
Juntada de diligência
-
27/05/2025 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 11:09
Juntada de diligência
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26/05/2025 00:20
Decorrido prazo de Delegacia de Repressão ao Narcotráfico da Área Sul em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 11:51
Juntada de termo
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14/05/2025 12:41
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 09:25
Juntada de Mandado
-
06/05/2025 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2025 10:29
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
06/05/2025 10:26
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
29/04/2025 13:00
Juntada de Ofício
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29/04/2025 12:57
Juntada de Ofício
-
29/04/2025 12:49
Juntada de Ofício
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25/04/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 10:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/03/2025 11:43
Juntada de petição
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25/03/2025 08:59
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 08:59
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2025 08:55
Juntada de termo
-
25/03/2025 08:17
Recebidos os autos
-
25/03/2025 08:17
Juntada de intimação
-
25/05/2023 17:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
25/05/2023 14:41
Juntada de Ofício
-
24/05/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 12:31
Desentranhado o documento
-
24/05/2023 12:31
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2023 01:01
Decorrido prazo de NATALIA ALMEIDA LEITE em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 01:01
Decorrido prazo de CHARLILSON GALVÃO DE OLIVEIRA em 22/05/2023 23:59.
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16/05/2023 11:14
Juntada de termo
-
16/05/2023 02:46
Publicado Decisão (expediente) em 16/05/2023.
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16/05/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCESSO N.º 0800256-82.2022.8.10.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) ACUSADA(S): NATALIA ALMEIDA LEITE e CHARLILSON GALVÃO DE OLIVEIRA ADVOGADO(s): MANOEL HENRIQUE CARDOSO PEREIRA LIMA - MA5384, RIQUINEI DA SILVA MORAIS - MA16343-A Advogados/Autoridades do(a) APELADO: JARDESON SILVA DO LIVRAMENTO - PI21326, MARCOS VINICIUS NOGUEIRA CASTRO - MA24805 DECISÃO: [...] Vistos etc.
Trata-se de pedido de Habeas Corpus impetrado junto à esta 1ª Vara de Entorpecentes no bojo da ação penal, em favor do paciente CHARLILSON GALVÃO DE OLIVEIRA, contra ato deste juízo.
De plano verifico que o presente pedido de Habeas Corpus foi endereçado erroneamente a este juízo, vez que o suposto ato ilegal deve ser examinado por autoridade hierarquicamente superior e não pela autoridade apontada como coatora, conforme o disposto no artigo 30, II “a” do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado c/c o artigo 417, I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
Isso posto, determino o desentranhamento da petição de Habeas Corpus dos autos (petição ID 90411722) e devolução ao impetrante.
Após o cumprimento, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para processamento do recurso, conforme determinado no despacho de ID 89165705.
Cumpra-se.
São Luís, data da assinatura digital.
Antonio Luiz de Almeida Silva Juiz titular da 1ª Vara de Entorpecentes -
12/05/2023 15:43
Juntada de Certidão
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12/05/2023 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2023 10:07
Outras Decisões
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09/05/2023 08:23
Juntada de Certidão
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08/05/2023 14:09
Juntada de contrarrazões
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21/04/2023 07:26
Decorrido prazo de JARDESON SILVA DO LIVRAMENTO em 17/04/2023 23:59.
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21/04/2023 07:26
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS NOGUEIRA CASTRO em 17/04/2023 23:59.
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21/04/2023 01:13
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS NOGUEIRA CASTRO em 17/04/2023 23:59.
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21/04/2023 01:12
Decorrido prazo de JARDESON SILVA DO LIVRAMENTO em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 11:16
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 11:16
Juntada de Certidão
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20/04/2023 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2023 09:58
Juntada de Certidão
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19/04/2023 22:21
Juntada de petição
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19/04/2023 16:50
Juntada de Mandado
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19/04/2023 11:40
Juntada de termo
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16/04/2023 09:04
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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16/04/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Fórum Des. "Sarney Costa" - Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n.º - Calhau - CEP: 65076-820 Telefone: (098) 3194-5564 / 3194 5400 (geral) Processo nº 0800256-82.2022.8.10.0001 Parte: NATALIA ALMEIDA LEITE e outros Advogado(s) da parte CHARLILSON GALVÃO DE OLIVEIRA : JARDESON SILVA DO LIVRAMENTO - PI 21326, MARCOS VINICIUS NOGUEIRA CASTRO - MA 24805 ATO ORDINATÓRIO Considerando o que dispõe o art. 93, XIV da Constituição Federal c/c art. 1º, IX do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA, referentes aos atos ordinatórios, de ordem do Juiz Antonio Luiz de Almeida Silva, ficam INTIMADOS o(s) advogados, para, no prazo de 08 (oito) dias, apresentarem as razões recursais da parte CHARLILSON GALVÃO DE OLIVEIRA.
São Luís/MA, 31/03/2023.
GRACILENE RIBEIRO COSTA Servidora da 1ª Vara de Entorpecentes -
31/03/2023 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2023 10:10
Juntada de termo
-
31/03/2023 09:54
Recebidos os autos
-
31/03/2023 09:54
Juntada de despacho
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08/03/2023 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/03/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 14:38
Juntada de termo
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06/03/2023 16:46
Juntada de Certidão
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06/03/2023 14:00
Juntada de Certidão
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06/03/2023 13:55
Desmembrado o feito
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06/03/2023 10:44
Juntada de Ofício
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06/03/2023 10:05
Juntada de Outros documentos
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06/03/2023 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 09:14
Juntada de diligência
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02/03/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 16:35
Juntada de termo
-
02/03/2023 16:27
Juntada de termo
-
02/03/2023 14:13
Transitado em Julgado em 17/01/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCESSO N.º 0800256-82.2022.8.10.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) ACUSADA(S): NATALIA ALMEIDA LEITE e outros ADVOGADO(s): MANOEL HENRIQUE CARDOSO PEREIRA LIMA - MA5384, RIQUINEI DA SILVA MORAIS - MA16343-A, JARDESON SILVA DO LIVRAMENTO - PI21326, MARCOS VINICIUS NOGUEIRA CASTRO - MA24805 DECISÃO: R.
Hoje, Certificada a tempestividade, recebo o recurso de apelação interposto por NATÁLIA ALMEIDA LEITE, ID. 85677310, no efeito devolutivo.
Considerando que a parte apelante manifestou interesse em arrazoar na superior instância, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Expeçam-se as guias de execução de CHARLILSON GALVÃO DE OLIVEIRA e NATALIA ALMEIDA LEITE.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA Juiz Titular da 1ª Vara de Entorpecentes -
23/02/2023 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2023 17:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/02/2023 11:18
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 11:18
Juntada de Certidão
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13/02/2023 17:03
Juntada de apelação
-
10/02/2023 10:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/02/2023 12:41
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 12:29
Juntada de termo
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09/02/2023 12:20
Juntada de Certidão
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09/02/2023 12:09
Juntada de Certidão
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08/02/2023 21:34
Juntada de apelação
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06/02/2023 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2023 20:37
Juntada de diligência
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06/02/2023 13:58
Juntada de Certidão
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06/02/2023 10:52
Desentranhado o documento
-
06/02/2023 10:37
Embargos de declaração não acolhidos
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05/02/2023 22:37
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
-
05/02/2023 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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01/02/2023 13:53
Conclusos para decisão
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01/02/2023 13:53
Juntada de Certidão
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30/01/2023 15:52
Publicado Sentença (expediente) em 23/01/2023.
-
30/01/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
25/01/2023 11:46
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Fórum Des. "Sarney Costa" - Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n.º - Calhau - FONE: (098) 3194-5564 Processo nº. 0800256-82.2022.8.10.0001 Acusado(s): NATÁLIA ALMEIDA LEITE Vistos em correição.
Em razão da tempestividade dos embargos declaratórios opostos no ID 84388477, conforme certificado no ID83496723, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação.
Cumpra-se.
São Luís, data da assinatura digital.
ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA Juiz da 1ª Vara de Entorpecentes -
18/01/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2023 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2023 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 13:47
Juntada de petição
-
13/01/2023 09:59
Conclusos para decisão
-
13/01/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 08:43
Juntada de Petição de embargos de declaração criminal (420)
-
12/01/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/01/2023 13:43
Expedição de Mandado.
-
12/01/2023 13:41
Expedição de Mandado.
-
12/01/2023 11:05
Juntada de petição
-
12/01/2023 09:36
Juntada de Mandado
-
12/01/2023 09:35
Juntada de Mandado
-
12/01/2023 09:35
Juntada de Ofício
-
11/01/2023 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/01/2023 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2023 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2023 11:48
Juntada de termo
-
11/01/2023 11:33
Julgado procedente o pedido
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05/12/2022 11:10
Decorrido prazo de CHARLILSON GALVÃO DE OLIVEIRA em 21/11/2022 23:59.
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05/12/2022 11:10
Decorrido prazo de NATALIA ALMEIDA LEITE em 21/11/2022 23:59.
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03/12/2022 15:06
Publicado Decisão (expediente) em 14/11/2022.
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03/12/2022 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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23/11/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 11:50
Juntada de petição
-
11/11/2022 11:37
Juntada de petição
-
11/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Fórum Des. "Sarney Costa" - Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n.º - Calhau - CEP: 65076-820 Telefone: (098) 3194-5564 / 3194 5400 (geral).
Email: [email protected] PROCESSO N.º 0800256-82.2022.8.10.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) ACUSADA(S): NATALIA ALMEIDA LEITE e CHARLILSON GALVÃO DE OLIVEIRA ADVOGADO(s): RIQUINEI DA SILVA MORAIS - MA16343-A INTIMAÇÃO DE DECISÃO: R.
Hoje.
Tendo em vista o disposto no artigo 316 do CPP, examino de ofício a necessidade da manutenção da prisão do denunciado CHARLILSON GALVÃO DE OLIVEIRA, e concluo que a medida extrema ainda se faz necessária, mormente porque permanece inalterada a situação fática posta na decisão que indeferiu o pedido de relaxamento de prisão no ID 72730450, mormente quanto a exacerbada periculosidade do denunciado decorrente de seus registros criminais, vez que já possui 02 (duas) condenações pelo mesmo crime de tráfico de drogas, o qual estava cumprindo pena em regime aberto e mesmo assim, voltou a delinquir, demonstrando que estas não tiveram o condão de conter a sua sanha criminosa, devendo, pois, o mesmo ser mantido, neste momento, encarcerado, como garantia da ordem pública.
Considerando o ofício com a planilha de presos para reavaliação juntada nos autos, oficie-se à Coordenadoria de Monitoramento, Acompanhamento, Aperfeiçoamento e Fiscalização do Sistema Carcerário informando acerca da reavaliação da prisão do acusado.
Após o cumprimento, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA Juiz Titular da 1ª Vara de Entorpecentes -
10/11/2022 12:48
Conclusos para julgamento
-
10/11/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/11/2022 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/11/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2022 10:33
Mantida a prisão preventida
-
17/10/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 10:25
Conclusos para julgamento
-
30/09/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 10:46
Juntada de petição
-
16/09/2022 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2022 18:15
Juntada de protocolo
-
12/09/2022 13:59
Juntada de petição
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05/09/2022 19:05
Decorrido prazo de RIQUINEI DA SILVA MORAIS em 29/08/2022 23:59.
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02/09/2022 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 02:49
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
24/08/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 19:20
Juntada de petição
-
23/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Fórum Des. "Sarney Costa" - Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n.º - Calhau - CEP: 65076-820 Telefone: (098) 3194-5564 / 3194 5400 (geral).
Email: [email protected] PROCESSO N.º 0800256-82.2022.8.10.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE DENUNCIADA: NATALIA ALMEIDA LEITE, CHARLILSON GALVÃO DE OLIVEIRA ADVOGADO: RIQUINEI DA SILVA MORAIS - MA 16343-A FINALIDADE: INTIMAR ADVOGADO ATO ORDINATÓRIO Considerando o que dispõe o art. 93, XIV da Constituição Federal c/c Provimento nº 22/2018-CGJ, referente aos atos ordinatórios, os/as advogado(s)/advogada(s) ficam INTIMADOS(AS) para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar as alegações finais da parte NATALIA ALMEIDA LEITE, conforme deliberação judicial de ID nº 72989256. .
São Luís/MA, 22/08/2022.
GRACILENE RIBEIRO COSTA Servidora da 1ª Vara de Entorpecentes -
22/08/2022 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/08/2022 10:30
Juntada de petição
-
10/08/2022 23:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO BENEDITO COSTA em 08/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2022 08:53
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 00:46
Publicado Decisão (expediente) em 08/08/2022.
-
06/08/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
05/08/2022 16:48
Juntada de petição
-
05/08/2022 16:15
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/08/2022 11:00 1ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
-
05/08/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 12:38
Juntada de termo
-
05/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Fórum Des. "Sarney Costa" - Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n.º - Calhau - CEP: 65076-820 Telefone: (098) 3194-5564 / 3194 5400 (geral).
Email: [email protected] PROCESSO N.º 0800256-82.2022.8.10.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) ACUSADA(S): NATALIA ALMEIDA LEITE; ADVOGADO(s): : RIQUINEI DA SILVA MORAIS - MA16343-A DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): LEANDRO PIRES DE ARAÚJO INTIMAÇÃO DE DECISÃO: [...] De tudo exposto, reputo, pois, presente os motivos da manutenção da custódia dos requerentes, conforme art. 312 CPP.
Mantenho a segregação de CHARLILSON GALVÃO DE OLIVEIRA, CPF nº *52.***.*97-06, na prisão em que se encontra, por conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal, e pelo perigo gerado pelo estado de liberdade daquele.
Tenho por revisada a prisão, nos termos do parágrafo único, do art. 316 do CPP.
Intimem-se.
Publique-se e Cumpra-se com urgência.
Após o cumprimento, acautelem-se os autos na Secretaria para realização da audiência no dia 05/08/2022.
São Luís/MA, 02 de agosto de 2022. Juíza Maria da Conceição Privado Rêgo Respondendo pela Vara -
04/08/2022 14:19
Juntada de petição
-
04/08/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 09:04
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2022 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2022 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2022 19:41
Não concedida a liberdade provisória de CHARLILSON GALVÃO DE OLIVEIRA (REU)
-
02/08/2022 21:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2022 21:46
Juntada de diligência
-
02/08/2022 20:01
Decorrido prazo de RIQUINEI DA SILVA MORAIS em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 18:47
Decorrido prazo de RIQUINEI DA SILVA MORAIS em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 17:54
Decorrido prazo de RIQUINEI DA SILVA MORAIS em 01/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 11:14
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 19:23
Decorrido prazo de NATALIA ALMEIDA LEITE em 22/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 20:52
Decorrido prazo de RIQUINEI DA SILVA MORAIS em 18/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 12:40
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
25/07/2022 15:00
Juntada de petição
-
25/07/2022 14:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO BENEDITO COSTA em 15/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 10:34
Juntada de termo
-
25/07/2022 05:06
Publicado Intimação em 25/07/2022.
-
25/07/2022 04:59
Publicado Intimação em 25/07/2022.
-
25/07/2022 04:40
Publicado Intimação em 25/07/2022.
-
23/07/2022 14:24
Decorrido prazo de RIQUINEI DA SILVA MORAIS em 11/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 11:54
Decorrido prazo de TIAGO DE SOUSA COSTA em 11/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 07:53
Decorrido prazo de CHARLILSON GALVÃO DE OLIVEIRA em 11/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
23/07/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
23/07/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Fórum Des. "Sarney Costa" - Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n.º - Calhau - CEP: 65076-820 Telefone: (098) 3194-5564 / 3194 5400 (geral).
Email: [email protected] PROCESSO N.º 0800256-82.2022.8.10.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) ACUSADA(S): NATALIA ALMEIDA LEITE e outros ADVOGADO(s): Advogado/Autoridade do(a) REU: RIQUINEI DA SILVA MORAIS - MA16343-A DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): INTIMAÇÃO DE DECISÃO [...] Deliberação judicial: Considerando a ausência da testemunhas arroladas na denúncia, redesigno o ato para o dia 05 de Agosto de 2022 às 11:00horas, no mesmo local, para continuação da audiência de instrução e julgamento.
Requisite-se ao Comando Geral a apresentação da testemunha Raimundo Benedito Costa.
Cientes os presentes.Juíza Maria da Conceição Privado Rêgo respondendo pela 1ª Vara de Entorpecentes -
21/07/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2022 15:36
Juntada de termo
-
21/07/2022 15:28
Juntada de Ofício
-
21/07/2022 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2022 15:21
Desentranhado o documento
-
21/07/2022 15:21
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2022 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2022 15:10
Juntada de termo
-
21/07/2022 15:05
Juntada de Ofício
-
21/07/2022 14:56
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 14:55
Juntada de Mandado
-
21/07/2022 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2022 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 14:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/08/2022 11:00 1ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
-
20/07/2022 14:21
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/07/2022 10:00 1ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
-
20/07/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 10:58
Juntada de pedido de relaxamento de prisão (306)
-
20/07/2022 10:20
Juntada de Ofício
-
16/07/2022 18:00
Juntada de diligência
-
16/07/2022 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2022 17:54
Juntada de diligência
-
15/07/2022 13:43
Publicado Intimação em 13/07/2022.
-
15/07/2022 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
14/07/2022 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2022 22:37
Juntada de diligência
-
12/07/2022 15:29
Juntada de petição
-
12/07/2022 11:05
Juntada de petição
-
12/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Fórum Des. "Sarney Costa" - Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n.º - Calhau - CEP: 65076-820 Telefone: (098) 3194-5564 / 3194 5400 (geral) Processo nº 0800256-82.2022.8.10.0001 Parte: NATALIA ALMEIDA LEITE e outros Advogado(s): RIQUINEI DA SILVA MORAIS - MA16343-A ATO ORDINATÓRIO Considerando o que dispõe o art. 93, XIV da Constituição Federal c/c art. 1º, IX do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA, referentes aos atos ordinatórios, de ordem do Juiz Antonio Luiz de Almeida Silva, ficam INTIMADOS o(s) advogados, para Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 20 de JULHO de 2022, às 10:00 horas.
São Luís/MA, 11/07/2022. ANTONIA DE SOUZA SOARES Servidor/Servidora da 1ª Vara de Entorpecentes -
11/07/2022 09:30
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 09:18
Juntada de termo
-
11/07/2022 08:25
Expedição de Mandado.
-
11/07/2022 08:22
Juntada de Mandado
-
11/07/2022 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2022 08:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2022 07:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/07/2022 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2022 17:58
Juntada de diligência
-
08/07/2022 08:12
Publicado Intimação em 04/07/2022.
-
08/07/2022 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
07/07/2022 09:42
Decorrido prazo de NATALIA ALMEIDA LEITE em 01/06/2022 23:59.
-
05/07/2022 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2022 17:04
Juntada de diligência
-
01/07/2022 15:56
Juntada de termo
-
01/07/2022 15:48
Expedição de Mandado.
-
01/07/2022 15:46
Expedição de Mandado.
-
01/07/2022 15:45
Juntada de termo
-
01/07/2022 15:41
Expedição de Mandado.
-
01/07/2022 15:39
Expedição de Mandado.
-
01/07/2022 14:53
Juntada de Ofício
-
01/07/2022 14:52
Juntada de Ofício
-
01/07/2022 14:52
Juntada de Mandado
-
01/07/2022 14:51
Juntada de Mandado
-
01/07/2022 14:51
Juntada de Mandado
-
01/07/2022 14:50
Juntada de Mandado
-
01/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Fórum Des. "Sarney Costa" - Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n.º - Calhau - CEP: 65076-820 Telefone: (098) 3194-5564 / 3194 5400 (geral).
Email: [email protected] PROCESSO N.º 0800256-82.2022.8.10.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) ACUSADA(S): NATALIA ALMEIDA LEITE e outros ADVOGADO(s): REU: RIQUINEI DA SILVA MORAIS - MA16343-A INTIMAÇÃO DE DECISÃO [...]Nestas condições, RECEBO A DENÚNCIA em face dos denunciados NATALIA ALMEIDA LEITE e CHARLILSON GALVÃO DE OLIVEIRA, posto que preenche os requisitos previstos no artigo 41, do Código do Processo Penal.Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 20 de JULHO de 2022, às 10:00 horas, na sala de audiências da 1ª Vara de Entorpecentes, situada no Fórum Desembargador Sarney Costa, Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís (MA).Alerto que as testemunhas e denunciado(a) deverão se apresentar portando documentos pessoais com foto e comprovante de vacinação para ingressar nas dependências do Fórum Des.
Sarney CostaFica ciente a parte ré que não comparecendo o advogado constituído ou Defensor Público, e não havendo justificativa, será nomeado um Defensor Dativo indicado por este Juízo para funcionar na audiência, as custas da Defensoria Pública.Sem embargo disso, na esteira do disposto no artigo 316, parágrafo único do CPP, passo a reexaminar, de ofício, a necessidade de manutenção da prisão dos réus CHARLILSON GALVÃO DE OLIVEIRA, tendo em vista que já decorreu mais de 90 dias desde a conversão da sua prisão em flagrante em prisão preventiva (ID 58698590).Diante do contexto dos autos, verifico que nada de novo foi acrescentado aos autos que demandasse mudança na situação processual do réu.De outro lado, verifico que os pressupostos e fundamentos da medida ainda estão presentes, pois, as circunstâncias do fato delituoso, a quantidade de droga apreendida e os demais objetos, quais sejam: 01 (um) pacote médio de crack, com massa líquida total de 5,340g e 04 (quatro) pacotes de tamanhos variados de cocaína, com massa líquida total de 375g, apontados por CHARLILSON em uma caixa que estava guardada debaixo da cama do casal, juntamente com 01 (uma) balança de precisão, 01 (uma) caixa com diversos pinos vazios, normalmente utilizados para armazenar cocaína, e ainda 01 (um) macaco, animal silvestre, aliados ao fato do réu já responder a outros processos criminais, inclusive pelo mesmo crime de tráfico de drogas - proc n.º 267042007 e 431212015 tramitando na 2ª Vara de Entorpecentes, além de responder a processos pelo crime de roubo majorado - proc n.º 91142018 – 3ª V.
Tribunal do Júri e proc n.º 122802019 na Vara Especial Colegiada dos Crimes organizados, o qual está em seu 4º ciclo prisional, conforme consulta realizada no sistema SIISP, revelam a sua periculosidade e levam a conclusão que o mesmo oferece perigo em concreto à ordem pública.Ressalto, que à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a manutenção da prisão do denunciado para além do prazo de 90 dias não é ilegal.
De fato, o direito a liberdade é a regra no nosso sistema criminal, a teor do artigo 5º, LVII e LXVI da CF, porém esse direito não pode ser exercido de forma absoluta, pois pode sofrer limitação, máxime quando em conflito com outros direitos constitucionais de igual dignidade.
No caso em tela, sobreleva necessária a sua prisão cautelar em face do risco à segurança pública previsto nos artigos 5º e 144 da Constituição Federal, ou seja, sopesando o direito fundamental de liberdade do acusado e o direito fundamental à segurança Pública, este deve prevalecer, pois diante do fato concreto, exsurge que o mesmo é pessoa dedicada à prática de crimes, desprovido de freios inibitórios que o impeça de delinquir e de atacar a ordem pública novamente caso seja posto em liberdade nesse momento.Diante do exposto, nos termos do artigo 316, parágrafo único do CPP, entendo que ainda se encontram presentes os pressupostos e fundamentos para a manutenção da prisão preventiva do denunciado Diante do exposto, nos termos do artigo 316, parágrafo único do CPP, entendo que ainda se encontram presentes os pressupostos e fundamentos para a manutenção da prisão preventiva do denunciado CHARLILSON GALVÃO DE OLIVEIRA.Considerando ainda que foi convertida a prisão em flagrante em prisão domiciliar da acusada NATÁLIA ALMEIDA LEITE, conforme decisão ID 58698590, tendo em vista o disposto no artigo 316 do CPP, examino de ofício a necessidade da manutenção da prisão da denunciada, e concluo que a medida extrema ainda se faz necessária, mormente porque permanece inalterada a situação fática posta na decisão que converteu a sua prisão, mormente porque em que pese estar em prisão domiciliar, verifica-se que a mesma possui vários registros de violações a monitoração eletrônica, conforme extrato de ID 65984580, devendo, pois, a mesma permanecer em prisão domiciliar, como garantia da ordem pública.Aproveito o ensejo para, na forma do parágrafo único, do artigo 316 do Código de Processo Penal, considerar revisada a situação prisional dos denunciados NATALIA ALMEIDA LEITE e CHARLILSON GALVÃO DE OLIVEIRA.Determino a intimação da denunciada NATALIA ALMEIDA LEITE, para justificar, por seu advogado, as infrações contidas no relatório de monitoramento-tornozeleira de ID 65984580.
Devendo em seguida, ser aberto vista ao Ministério Público.Defiro o requerimento Ministerial de ID 63338776 e determino encaminhamento de cópia dos autos ao Juízo competente, considerando o indiciamento realizado pela autoridade policial em desfavor de NATÁLIA ALMEIDA LEITE e CHARLILSON GALVÃO DE OLIVEIRA pela prática do crime tipificado no artigo 29, da Lei n.º 9.605/98.Publique-se e Cumpra-se.SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.Intimem-se a parte acusada, os advogados constituídos, a Defensoria Pública e as testemunhas arroladas, promovendo as requisições necessárias.Ciência ao Ministério Público.São Luís/MA, data da assinatura digital.ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVAJuiz Titular da 1ª Vara de Entorpecentes -
30/06/2022 18:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2022 18:10
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 20/06/2022 10:00 1ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
-
30/06/2022 18:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/07/2022 10:00 1ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
-
30/06/2022 18:00
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/06/2022 10:00 1ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
-
30/06/2022 11:55
Juntada de petição
-
27/06/2022 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/06/2022 15:39
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
27/06/2022 13:47
Decorrido prazo de CHARLILSON GALVÃO DE OLIVEIRA em 19/05/2022 23:59.
-
27/06/2022 12:14
Não concedida a liberdade provisória de CHARLILSON GALVÃO DE OLIVEIRA (INVESTIGADO) e NATALIA ALMEIDA LEITE (INVESTIGADO)
-
27/06/2022 12:14
Recebida a denúncia contra CHARLILSON GALVÃO DE OLIVEIRA (INVESTIGADO) e NATALIA ALMEIDA LEITE (INVESTIGADO)
-
25/06/2022 04:13
Decorrido prazo de NATALIA ALMEIDA LEITE em 18/05/2022 23:59.
-
22/06/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 18:15
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 18:13
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 15:16
Juntada de petição
-
20/06/2022 15:12
Juntada de petição
-
20/06/2022 13:57
Juntada de petição
-
14/06/2022 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 09:21
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 16:36
Juntada de petição
-
13/06/2022 16:10
Juntada de petição
-
08/06/2022 17:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/06/2022 17:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/06/2022 17:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/06/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
04/06/2022 03:27
Decorrido prazo de RIQUINEI DA SILVA MORAIS em 13/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 16:49
Juntada de protocolo
-
23/05/2022 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2022 19:49
Juntada de diligência
-
16/05/2022 07:36
Juntada de petição
-
13/05/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 11:06
Expedição de Mandado.
-
13/05/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/05/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2022 21:27
Juntada de diligência
-
09/05/2022 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2022 15:16
Juntada de diligência
-
03/05/2022 11:17
Juntada de termo
-
03/05/2022 08:34
Juntada de termo
-
03/05/2022 04:40
Publicado Intimação em 03/05/2022.
-
03/05/2022 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2022 09:31
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 17:08
Juntada de termo
-
28/04/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 15:32
Juntada de Ofício
-
28/04/2022 13:35
Expedição de Mandado.
-
28/04/2022 13:16
Expedição de Mandado.
-
28/04/2022 13:10
Juntada de Mandado
-
28/04/2022 12:47
Juntada de Mandado
-
22/04/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 12:05
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 13:54
Juntada de denúncia
-
14/03/2022 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2022 14:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/03/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2022 17:03
Declarada incompetência
-
07/03/2022 15:32
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 23:06
Juntada de protocolo
-
07/02/2022 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2022 12:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/02/2022 12:00
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
02/02/2022 15:18
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
25/01/2022 08:55
Juntada de termo
-
10/01/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 10:44
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
06/01/2022 17:47
Juntada de petição
-
06/01/2022 09:46
Audiência Custódia realizada para 05/01/2022 12:00 Plantão Judicial Criminal de 1º grau da Comarca da Ilha.
-
05/01/2022 15:59
Audiência Custódia designada para 05/01/2022 12:00 Plantão Judicial Criminal de 1º grau da Comarca da Ilha.
-
05/01/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2022 12:07
Conclusos para decisão
-
05/01/2022 12:07
Distribuído por sorteio
-
05/01/2022 12:06
Juntada de protocolo de comunicação de prisão em flagrante
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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