TJMA - 0806310-67.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2022 13:17
Arquivado Definitivamente
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01/08/2022 13:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/07/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 11:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/07/2022 05:17
Decorrido prazo de CENTRO DE PESQUISAS EM INFORMATICA - EIRELI em 26/07/2022 23:59.
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15/07/2022 16:40
Juntada de parecer do ministério público
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06/07/2022 14:11
Juntada de petição
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05/07/2022 03:28
Publicado Decisão (expediente) em 05/07/2022.
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05/07/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0806310-67.2022.8.10.0000 Agravante: Estado do Maranhão Procurador: João Victor Holanda do Amaral Agravado: Centro de Pesquisas em Informática - EIRELI Advogado: Thiago Carvalho Borges (OAB/BA nº 16.802) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto pelo Estado do Maranhão contra o decisum proferido pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís nos “Embargos à Execução” que foram opostos pelo ora agravante na Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0812165-97.2017.8.10.0001, ajuizada pelo Centro de Pesquisas em Informática – EIRELI, agravado, em desfavor do agravante e da Secretaria de Estado da Educação, no qual “não recebidos” os referidos embargos, com a regular tramitação da execução, considerando que os citados embargos à execução restaram oferecidos nos autos principais da execução, com violação, assim, ao art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil.
Afirma o recorrente, nas suas razões recursais, que, por um nítido “equívoco”, atravessou embargos à execução nos próprios autos da ação executiva, e não de “maneira apartada”, conforme prevê o art. 914, § 1º, da Lei Adjetiva Civil.
Argumenta, nesse prisma, os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito, razão pela qual configura “excessivo formalismo” não se receber os ditos embargos à execução, e que o erro acima se trata de vício sanável.
Assim, aduz que configurado no caso o requisito do fumus boni iuris.
Quanto ao periculum in mora, afirma a existência de “risco iminente” de grave dano ao erário, tendo em vista já se tratar de fase de execução.
Pleiteia, dessa forma, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao agravo, e, no mérito, a sua reforma.
Decisão deste signatário no ID nº 16514339 (fls. 16/18 do pdf gerado), para o deferimento do pedido de tutela antecipada recursal, com a determinação ao juízo de base que proceda à análise dos argumentos levantados, pelo ora agravante, nos seus embargos à execução.
Sem contrarrazões do agravado.
Sem parecer da Procuradoria Geral de Justiça. É o relatório.
Decido.
Presentes os seus requisitos legais, conheço do agravo.
Dessa forma, passa-se à análise do mérito do recurso.
Com efeito, a questão posta no agravo se restringe à análise do acerto ou não da decisão combatida, que não recebeu os embargos à execução opostos dentro da própria Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0812165-97.2017.8.10.0001, dando, portanto, continuidade a este último processo, considerando que os embargos à execução restaram oferecidos nos autos principais da dita execução, com violação, assim, ao art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil.
Nesse espectro, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça já se debruçou sobre a matéria nos autos do Recurso Especial de nº 1.807/228/RO, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, na 3ª Turma, onde pontuado que a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, com a inobservância do dispositivo acima, representa um erro sanável, em face da aplicação dos “princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual”, conforme se vê na sua ementa, litteris: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015.
ERRO SANÁVEL.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2.
O propósito recursal é definir se configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o art. 914, § 1º, do CPC/2015. 3.
Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva). 4.
Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos – ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução – sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015. 5.
Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. 6.
Recurso especial conhecido e não provido. (julgado em 03/09/2019) Diante todo o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, garantindo ao ora agravante o direito de ter os argumentos constantes dos seus embargos à execução conhecidos, com a determinação ao juízo de base para que assim proceda, confirmando-se a tutela antecipada recursal.
Dê-se ciência desta decisão ao juízo de 1ª instância, “comunicando-lhe sobre o inteiro teor deste decisum”.
Serve a presente decisão como ofício/mandado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
01/07/2022 18:33
Juntada de malote digital
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01/07/2022 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 13:15
Conhecido o recurso de CENTRO DE PESQUISAS EM INFORMATICA - EIRELI - CNPJ: 40.***.***/0001-05 (AGRAVADO) e ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido
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30/06/2022 12:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/06/2022 02:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 28/06/2022 23:59.
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25/05/2022 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2022 03:18
Decorrido prazo de CENTRO DE PESQUISAS EM INFORMATICA - EIRELI em 24/05/2022 23:59.
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04/05/2022 18:11
Juntada de petição
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03/05/2022 00:45
Publicado Decisão (expediente) em 03/05/2022.
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03/05/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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29/04/2022 13:10
Juntada de malote digital
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29/04/2022 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 11:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/03/2022 15:58
Conclusos para decisão
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31/03/2022 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
01/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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