TJMA - 0800280-56.2022.8.10.0019
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2022 11:37
Arquivado Definitivamente
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17/08/2022 11:37
Transitado em Julgado em 08/08/2022
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11/08/2022 10:17
Decorrido prazo de JOSIANE MARIA ROSA FIDELES COSTA em 08/08/2022 23:59.
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22/07/2022 02:44
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800280-56.2022.8.10.0019 Promovente: FABIO RICARDO NAUMANN Advogado do Demandante: JOSIANE MARIA ROSA FIDELES COSTA - OAB/SP 297270 Promovido:MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA. e outros (3) S E N T E N Ç A: Vistos, etc.
Dispensado o Relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Observo nos autos que o reclamante não informou endereço para a citação da Ré dentro dos limites de competência estabelecidos para a abrangência dos trabalhos deste 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, conforme inscrito na Lei nº 9.099/95 e Resolução TJMA nº 35/2007 (atual Resolução nº 61/2013).
O artigo 4º da Lei nº 9.099/95, define claramente em seus incisos I, II e III, os foros de competência nos quais serão propostas as ações concernentes aos Juizados Especiais, enquanto a Resolução nº 35/2007 (atual Resolução nº 61/2013), do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em seu Parágrafo Primeiro estabeleceu as competências territoriais para atendimento da população, onde cada Juizado poderá atuar no âmbito da Comarca de São Luís.
No presente caso, o Reclamante FABIO RICARDO NAUMANN tem residência/sede localizada em outro Estado da Federação, enquanto o endereço declinado para o Reclamado MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA. que deveria ser situado na área de abrangência do 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, não foi informado dentro do prazo estipulado.
Em que pesem eventuais alegações do Reclamante de que a delimitação de abrangência está consubstanciada em dispositivo interno do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, não há, até o presente momento, notícia de que a mesma tenha sido revogada, estando então, em plena vigência e produzindo seus legais efeitos.
A fixação das áreas territoriais é prerrogativa do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos termos do art. 93 da Lei nº 9.099/95, e ainda, do Código de Divisão e Organização Judiciárias (Lei Complementar nº 14/91 e posteriores alterações).
Dentre as alterações advindas, destaca-se a inscrita na Lei Complementar nº 75/04, que deferiu ao TJMA a competência para fixar as áreas de abrangência dos Juizados Especiais da Capital, in verbis: “Art. 5º.
Omissis. ........................omissis......................... § 6º.
Nas comarcas onde existe mais de um Juizado com a mesma competência, o Tribunal fixará, por resolução, as respectivas áreas territoriais.” Além disso, o Enunciado nº 89/FONAJE, confere ao Juiz a prerrogativa de conhecer, de ofício, a incompetência territorial, tendo em vista que plenamente vigente a Resolução nº 35/2007 – TJMA (atual Resolução nº 61/2013).
Outrossim, eventuais decisões isoladas suscitadas não retiram do magistrado a prerrogativa funcional de decidir questões de acordo com sua livre convicção.
Acórdão da lavra da Turma Recursal não é súmula, muito menos vinculante. É decisão isolada, repita-se.
Por tais razões, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, e Enunciado nº 89/FONAJE.
Sem custas e sem honorários, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitado regularmente em julgado, ARQUIVE-SE.
Intimem-se as partes do inteiro teor da sentença.
São Luís (MA), data do sistema.
Dra.
DIVA MARIA DE BARROS MENDES Juíza de Direito, Titular -
20/07/2022 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 15:08
Extinto o processo por incompetência territorial
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19/07/2022 12:04
Conclusos para julgamento
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15/07/2022 23:55
Juntada de petição
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11/07/2022 02:31
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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11/07/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800280-56.2022.8.10.0019 Promovente: FABIO RICARDO NAUMANN Advogado do Demandante: JOSIANE MARIA ROSA FIDELES COSTA - OAB/SP 297270 Promovido:MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA. e outros (3) DESPACHO À vista do que consta no Aviso de Recebimento de Id. nº 69923583/PJE, observo que TRANSPORTADORA DE CARGAS NUNES LTDA não foi CITADA para tomar conhecimento da ação proposta, sob a informação dos Correios de que “mudou-se”.
A demandada MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA., única empresa que estaria localizada na área de jurisdição deste juízo, pela segunda vez não foi localizada pelo Oficial de Justiça, conforme certidão de ID 70515926.
Sobre o pedido de FÁBIO RICARDO NAUMANN, INDEFIRO-O. É mister do Reclamante o fornecimento de informações para citação das partes, visando formar o litisconsórcio passivo necessário.
Não há razão para transferir ao Juízo obrigação legal que pertence à parte.
Por esta razão DETERMINO a exclusão do despacho de ID 70398149 dos autos, e ainda INTIME-SE o Autor da presente ação para que informe, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o endereço novo e correto de TRANSPORTADORA DE CARGAS NUNES LTDA e de MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA. endereço que se enquadre dentro da área de abrangência deste Juízo, sob pena de extinção por incompetência territorial e arquivamento do feito.
Cancele-se a audiência agendada para o dia 05.07.2022.
São Luís (MA), data do sistema.
DIVA MARIA DE BARROS MENDES Juíza de Direito Titular do 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
05/07/2022 13:09
Audiência Instrução cancelada para 05/07/2022 09:30 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/07/2022 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 11:25
Juntada de Certidão
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05/07/2022 11:13
Desentranhado o documento
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05/07/2022 11:13
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 08:49
Conclusos para despacho
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04/07/2022 08:48
Juntada de termo
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01/07/2022 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2022 13:38
Juntada de diligência
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30/06/2022 09:51
Conclusos para despacho
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28/06/2022 22:39
Juntada de petição
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23/06/2022 15:04
Expedição de Mandado.
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23/06/2022 15:02
Juntada de Certidão
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23/06/2022 14:21
Juntada de Certidão
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20/06/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 13:07
Conclusos para despacho
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17/06/2022 22:22
Juntada de petição
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15/06/2022 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 14:27
Conclusos para despacho
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07/06/2022 13:40
Juntada de petição
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07/06/2022 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2022 11:08
Juntada de diligência
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30/05/2022 16:05
Juntada de Certidão
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27/05/2022 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2022 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2022 15:03
Expedição de Mandado.
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27/05/2022 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2022 14:38
Audiência Instrução designada para 05/07/2022 09:30 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/05/2022 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 13:08
Conclusos para despacho
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25/05/2022 13:06
Juntada de termo
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24/05/2022 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
21/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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